CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)
A
Mesa da Assembléia Constituinte promulga
a Constituição dos Estados Unidos
do Brasil e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos termos
dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda
a todas as autoridades, às quais couber
o conhecimento e a execução desses
atos, que os executem e façam executar
e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
(...)
TíTULO IV
Da Declaração de Direitos
CAPíTULO I
Da Nacionalidade e da Cidadania
Art 129 - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.
Art 130 - Perde a nacionalidade
o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade;
II - que, sem licença
do Presidente da República, aceitar de
governo estrangeiro comissão, emprego ou
pensão;
III - que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art 131 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.
Art 132 - Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único - Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior.
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
Art 134 - O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer.
Art 135 - Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo.
§ 1º - Suspendem-se:
I - por incapacidade civil absoluta;
II - por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
I - nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III - pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado.
Art 136 - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função pública.
Art 137 - A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da nacionalidade.
Art 138 - São inelegíveis
os inalistáveis e os mencionados no parágrafo
único do art. 132.
Art 139 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II - para Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;
c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;
d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número;
III - para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município;
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nº s I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito;
V - para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.
Art 140 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau:
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência:
a) para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado:
a) para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador;
III - do Prefeito, para o mesmo cargo.