Código Eleitoral de 1932
DECRETO N. 21.076 – DE 24 DE FEVEREIRO DE
1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
Decreta o seguinte:
CÓDIGO ELEITORAL
PARTE PRIMEIRA
Introdução
Art. 1º Este Código regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.
Art. 2º E’ eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.
(...)
Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:
a) os mendigos;
b) os analfabetos;
c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.
Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:
1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;
2º) os guardas civís e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.