ESTANTE VIRTUAL

Código Eleitoral de 1932
DECRETO N. 21.076 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

Decreta o seguinte:

CÓDIGO ELEITORAL

PARTE PRIMEIRA

Introdução

Art. 1º Este Código regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.

Art. 2º E’ eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código.

(...)

Art. 4º Não podem alistar-se eleitores:

a) os mendigos;

b) os analfabetos;

c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior.

Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem:

1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais;

2º) os guardas civís e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local.


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