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LEI DE EXTINÇÃO DO TRÁFICO NEGREIRO NO BRASIL

Lei no. 581 - de 4 de setembro de 1850

"Lei Eusébio de Queiroz"

Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império

Dom Pedro por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º. As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação esta proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros e consideradas importadoras de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.

Art. 2º. O Governo Imperial marcará em Regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfico de escravos

Art. 3º. São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido.

Art. 4º. A importação de escravos no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Código Criminal.

Art. 5º. As embarcações de que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação, ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificando o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a soma de quarenta mil réis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as Leis a respeito.

Art. 6º. Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.

Art. 7º. Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.

Art. 8º. Todos os apresamentos de embarcações, de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazéns, e depósitos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O Governo mandará em Regulamento a forma do processo em primeira e segunda instância, e poderá criar Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os juízes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.

Art. 9º. Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo terceiro. De duas decisões haverá para as relações os mesmo recursos e apelações que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, que não estão designados no artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser processados e julgados no foro comum.

Art. 10º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo da Independência e do Império.

O IMPERADOR

Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara


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