LEI DE EXTINÇÃO DO TRÁFICO NEGREIRO NO BRASIL
Lei no. 581 - de 4 de setembro de 1850
"Lei Eusébio de Queiroz"
Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império
Dom Pedro por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º. As embarcações brasileiras
encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras
encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros,
ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo
escravos, cuja importação esta proibida
pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos
e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão
apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios
de guerra brasileiros e consideradas importadoras
de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo,
porém que se encontrarem com os sinais
de se empregarem no tráfico de escravos,
serão igualmente apreendidas, e consideradas
em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º. O Governo Imperial marcará em Regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfico de escravos
Art. 3º. São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perseguido.
Art. 4º. A importação de escravos no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Código Criminal.
Art. 5º. As embarcações de que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação, ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o seu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificando o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a soma de quarenta mil réis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as Leis a respeito.
Art. 6º. Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7º. Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da África sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.
Art. 8º. Todos os apresamentos de embarcações, de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em armazéns, e depósitos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O Governo mandará em Regulamento a forma do processo em primeira e segunda instância, e poderá criar Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os juízes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.
Art. 9º. Os Auditores de Marinha serão
igualmente competentes para processar e julgar
os réus mencionados no artigo terceiro.
De duas decisões haverá para as
relações os mesmo recursos e apelações
que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de
sete de novembro de mil oitocentos e trinta e
um, que não estão designados no
artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser
processados e julgados no foro comum.
Art. 10º. Ficam revogadas quaisquer disposições
em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem
o conhecimento e execução da referida
Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir,
e guardar tão inteiramente, como nela se
contém. O Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio
do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil
oitocentos e cinqüenta, vigésimo da
Independência e do Império.
O IMPERADOR
Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Câmara