Pacto da Sociedade das Nações
É o seguinte, na íntegra, o pacto aprovado na Conferência de Versalhes:
As Altas Partes ContratantesConsiderando que, para desenvolver a cooperação entre as Nações e para lhes garantir a paz e a segurança, importa:
aceitar certas obrigações de não recorrer à guerra;
manter claramente relações internacionais fundadas sobre a justiça e a honra;
observar rigorosamente as prescrições do Direito Internacional, reconhecidas de ora em diante com regra de conduta efetiva dos Governos;
fazer reinar a justiça e respeitar escrupulosamente todas as obrigações dos Tratados nas relações mútuas dos povos organizados;
Adotam o presente Pacto que institui a Sociedade das Nações.
Art. 1º. São Membros fundadores da Sociedade das Nações os signatários cujos nomes figuram no Anexo do presente Pacto, assim como, os Estados igualmente constantes do Anexo, que ao referido Pacto acederem sem nenhuma reserva estabelecida por uma declaração entregue à Secretaria durante os dois primeiros meses da entrada em vigor do mesmo e que será notificada aos outros Membros da Sociedade.
Todo o Estado, Domínio ou Colônia que governe livremente e não esteja designado no Anexo pode tornar-se Membro da Sociedade, se sua admissão for aceita por dois terços da Assembléia contanto que dê garantias efetivas de sua sincera intenção de observar seus compromissos internacionais e adote o regulamento estabelecido pela Sociedade sobre suas forças e armamentos militares e navais.
Todo Membro da sociedade pode, depois de um aviso prévio de dois anos, retirar-se da mesma com a condição de ter até esse momento, cumprido todas as suas obrigações internacionais, incluídas as do presente Pacto.
Art.2º. A ação da Sociedade, tal qual está definida no presente Pacto, será exercida por uma Assembléia e um Conselho, auxiliados por uma Secretaria permanente.
Art.3º. A Assembléia compor-se-á de Representantes dos Membros da Sociedade. Reunir-se-á em épocas fixas e em qualquer outra ocasião, se as circunstâncias exigirem, na sede da Sociedade ou em qualquer outro lugar que for designado.
A Assembléia tomará conhecimento de toda questão que entre na esfera de atividade da Sociedade ou que afete a paz do mundo.
Cada Membro da Sociedade não poderá ter mais de três Representantes na Assembléia e só disporá de um voto.
Art.4º. O Conselho compor-se-á de Representantes das Principais Potências aliadas e associadas, assim como de Representantes de quatro outros Membros da Sociedade. Esses quatro Membros da Sociedade serão designados livremente pela Assembléia e nas épocas que lhe agradar escolher. Até a primeira designação pela Assembléia, os Representantes da Bélgica, do Brasil, da Espanha e da Grécia serão Membros do Conselho.
Com aprovação da maioria da Assembléia, o Conselho poderá designar outros Membros da Sociedade, cuja representação será de então por diante permanente no próprio Conselho. Poderá, com a mesma aprovação, aumentar o número dos Membros da Sociedade que serão escolhidos pela Assembléia para serem representados no Conselho.
O Conselho reunir-se-á quando for necessário e ao menos uma vez por ano na sede da Sociedade ou no lugar que for designado.
O Conselho tomará conhecimento de toda questão que entrar na esfera de atividade da Sociedade ou que afetar a paz do mundo.
Todo membro da Sociedade não representado no Conselho será convidado a enviar um Representante quando o referido Conselho tiver de conhecer uma questão que o interesse particularmente.
Cada Membro da Sociedade representado no Conselho só disporá dum voto e só terá um Representante.
Art.5º. Salvo disposição contrária do presente Pacto ou das cláusulas do presente Tratado, as decisões da Assembléia e do Conselho serão tomadas pela unanimidade dos Membros da Sociedade representados na reunião.
Todas as questões do processo que se aventarem nas reuniões da Assembléia ou do Conselho, incluída a designação das Comissões encarregadas de inquéritos sobre pontos particulares, serão reguladas pela Assembléia ou pelo Conselho e decididas pela maioria dos membros da Sociedade representados na reunião.
A primeira reunião da Assembléia e a primeira reunião do Conselho serão convocadas pelo Presidente dos Estados Unidos da América.
Art.6º. A Secretaria permanente funcionará na sede da Sociedade. Terá um Secretário Geral, secretários e demais pessoal necessário.
O primeiro Secretário Geral está designado no Anexo. Mais tarde, o Secretário Geral será nomeado pelo Conselho, sujeito à aprovação da maioria da Assembléia.
Os secretários e o pessoal da Secretaria serão nomeados pelo Secretário Geral, com aprovação do Conselho.
O Secretário Geral da Sociedade será de direito Secretário Geral da Assembléia e do Conselho.
As despesas da Secretaria serão custeadas pelos Membros da Sociedade, na proporção estabelecida pela Repartição Internacional da União Postal e Universal.
Art.7º. Genebra será a sede da Sociedade.
O Conselho em qualquer ocasião poderá decidir estabelecer a sede em outro lugar.
Todas as funções da Sociedade ou dos serviços que a ela se prendem, incluída a Secretaria, são igualmente acessíveis a homens como a mulheres.
Os Representantes dos Membros da Sociedade e seus agentes gozarão, no exercício de suas funções, privilégios e imunidades diplomáticas.
Os edifícios e terrenos ocupados pela Sociedade, seus serviços ou reuniões, são invioláveis.
Art.8º. Os Membros da Sociedade reconhecem que a manutenção da paz exige a redução dos armamentos nacionais ao mínimo compatível com a segurança nacional e com a execução das obrigações internacionais impostas por uma ação comum.
O Conselho, tendo em conta a situação geográfica e as condições especiais de cada Estado, preparará os planos dessa redução, sujeitos a exame e decisão dos diversos Governos.
Esses planos deverão ser objeto de novo exame e, se for possível, duma revisão cada dez anos pelo menos.
Após sua adoção pelos diversos Governos, o limite dos armamentos assim fixado não poderá ser excedido sem o consentimento do Conselho.
Considerando que a fabricação particular de munições e material de guerra levanta grandes objeções, os Membros da Sociedade encarregarão o Conselho de assentar as medidas precisas para evitar seus perigosos efeitos, tendo em conta as necessidades dos Membros da Sociedade que não podem fabricar munições e material de guerra de que carecem para sua segurança.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a trocar, do modo mais franco e mais completo, todas as informações relativas ao quantum de seus armamentos, aos seus programas militares e navais, e à condição de suas indústrias suscetíveis de ser utilizadas para a guerra.
Art.9º. Formar-se-á uma comissão permanente para dar ao Conselho sua opinião sobre a execução dos arts. 1º e 8º e, de modo geral, sobre as questões militares e navais.
Art.10. Os Membros da Sociedade comprometem-se a respeitar e manter contra toda agressão externa a integridade territorial e a independência política presente de todos os Membros da Sociedade. Em caso de agressão, ameaça ou perigo de agressão, o Conselho resolverá os meios de assegurar a execução desta obrigação.
Art.11. Fica expressamente declarado que toda guerra ou ameaça de guerra, quer afete diretamente ou não um dos Membros da Sociedade, interessará à Sociedade inteira e esta deverá tomar as medidas apropriadas para salvaguardar eficazmente a paz das Nações. Em semelhante caso, o Secretário Geral convocará imediatamente o Conselho a pedido de qualquer Membro da Sociedade.
Além disso, fica declarado que todo Membro da Sociedade tem o direito de, a título amigável, chamar a atenção da Assembléia ou do Conselho sobre qualquer circunstância de natureza a afetar as relações internacionais e que ameace, conseqüentemente, perturbar a paz ou o bom acordo entre as Nações, do qual depende a paz.
Art.12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho.
Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.
Art. 13. Os membros da Sociedade acordam que, se houver entre eles um litígio suscetível, na sua opinião, de uma solução arbitral e se esse litígio não puder ser resolvido, de modo satisfatório, por via diplomática, será submetido integralmente à arbitragem.
Entre os geralmente suscetíveis de solução arbitral, declaram-se os litígios relativos à interpretação de um Tratado, a qualquer ponto de direito internacional, à realidade de qualquer fato que, se fosse determinado, constituiria rompimento de um compromisso internacional, ou a extensão ou natureza da reparação devida pelo mesmo rompimento.
O Tribunal de arbitragem ao qual a causa for submetida será o Tribunal designado pelas partes ou previsto nas suas Convenções anteriores.
Os Membros da Sociedade comprometem-se a executar de boa fé as sentenças proferidas e a não recorrer à guerra contra todo Membro da Sociedade que com elas se conformar. Na falta de execução da sentença, o Conselho proporá as medidas que devam assegurar seus efeitos.
Art. 14. O Conselho será encarregado de preparar um projeto de Tribunal permanente de justiça internacional e de submetê-lo aos Membros da Sociedade. Esse Tribunal tomará conhecimento de todos os litígios de caráter internacional que as Partes lhe submetam. Dará também pareceres consultativos sobre toda pendência ou todo ponto que lhe submeta o Conselho ou a Assembléia.
Art.15. Se entre os Membros da Sociedade houver um litígio capaz de produzir um rompimento e se essa divergência não for submetida à arbitragem prevista pelo artigo 13, os Membros da Sociedade convirão em submetê-lo ao Conselho. Para isto basta que um deles avise do litígio ao Secretário Geral, que tomará todas às disposições para um inquérito e um exame completos.
No mais breve prazo, as Partes devem comunicar-lhe a exposição de sua causa, com todos os fatos pertinentes e peças justificativas. O Conselho poderá ordenar sua aplicação imediata.
O Conselho se esforçará em assegurar a resolução do litígio. Se a conseguir, publicará, na medida que julgar útil, uma exposição relatando os fatos, as explicações que comportam e os termos da resolução.
Se o litígio não puder ser resolvido, o Conselho redigirá e publicará um relatório, votado por unanimidade ou por simples maioria de votos, para fazer conhecer as circunstâncias da divergência e as soluções que recomendar como mais eqüitativas e melhor apropriadas à espécie.
Todo Membro da Sociedade representado no Conselho poderá igualmente publicar uma exposição dos fatos do litígio e de suas próprias conclusões.
Se o parecer do Conselho for aprovado por unanimidade, não entrando no computo da mesma unanimidade o voto dos Representantes das Partes, os Membros da Sociedade comprometem-se a não recorrer à guerra contra qualquer Parte que se conforme com as conclusões do referido parecer.
No caso em que o Conselho não consiga fazer aceitar seu parecer por todos os membros que não os Representantes de qualquer Parte do litígio, os Membros da Sociedade reservam-se o direito de agir como julgarem necessário para a manutenção do direito e da justiça.
Se uma das Partes pretender e se o Conselho reconhecer que o litígio implica uma questão que o direito internacional deixa à competência exclusiva dessa Parte, o Conselho constatará isso num parecer, mas sem recomendar solução alguma.
O Conselho poderá, em todos os casos previstos no presente artigo, levar o litígio perante a Assembléia. A Assembléia deverá também tomar conhecimento do litígio a requerimento de uma das Partes; esse requerimento deverá ser apresentado no prazo de quatorze dias a contar o momento em que a divergência foi levada ao conhecimento do Conselho.
Em toda questão submetida à Assembléia, às disposições do presente artigo e do artigo 12, relativas a ação e aos poderes do Conselho, aplicar-se-ão igualmente à ação e aos poderes da Assembléia. Fica entendido que um parecer dado pela Assembléia com aprovação dos Representantes dos Membros da Sociedade representados no Conselho e com uma maioria dos outros Membros da Sociedade, excluídos, em cada caso, os Representantes das Partes, terá o mesmo efeito que um parecer do Conselho adotado pela unanimidade de seus Membros, excetuados os Representantes das Partes.
Art.16. Se um Membro da Sociedade recorrer à guerra, contrariamente aos compromissos tomados nos artigos 12,13 ou 15, será "ipso facto" considerado como tendo cometido um ato de beligerância contra todos os outros Membros da Sociedade. Estes comprometer-se-ão a romper imediatamente com ele todas as relações comerciais ou financeiras, a interdizer todas as relações entre seus nacionais e os do Estado que rompeu o Pacto, e a fazer cessar todas as comunicações financeiras, comerciais ou pessoais entre os nacionais desse Estado e os de qualquer outro Estado, Membro ou não da Sociedade.
Neste caso, o Conselho terá o dever de recomendar aos diversos Governos interessados os efetivos militares ou navais pelos quais os Membros da Sociedade contribuirão, respectivamente, para as forças armadas destinadas a fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Os Membros da Sociedade convêm, além disso, em prestarem uns aos outros auxílio mútuo na aplicação de medidas econômicas e financeiras a tomar em virtude do presente artigo, afim de reduzir ao mínimo as perdas e inconvenientes que dele possam resultar. Prestar-se-ão igualmente apoio mútuo para resistir a toda medida especial dirigida contra um deles pelo Estado que romper o Pacto. Tomarão às disposições necessárias para facilitar a passagem através do seu território das forças de qualquer Membro da Sociedade que participe duma ação comum para fazer respeitar os compromissos da Sociedade.
Poderá ser excluído da Sociedade todo membro que se tiver tornado culpado de violação de um dos compromissos resultantes do Pacto. A exclusão será pronunciada pelo voto de todos os outros membros da Sociedade representados no Conselho.
Art. 17. Em caso de litígio entre dois Estados, dos quais um somente seja membro da Sociedade ou se nenhum deles fizer parte, o Estado ou os Estados estranhos à Sociedade serão convidados a se submeterem às obrigações que se impõem aos seus Membros com o fim de se resolver a pendência, segundo as condições achadas justas pelo Conselho. Se o convite for aceito, às disposições dos artigos 12 a 16 serão aplicadas sob reserva das modificações julgadas necessárias pelo Conselho.
Desde a remessa do convite, o Conselho abrirá um inquérito sobre as circunstâncias do litígio e proporá à medida que lhe parecer melhor e mais eficaz no caso, em questão.
Se o Estado convidado, recusando aceitar as obrigações de membro da Sociedade para o fim da resolução do litígio, recorrer à guerra contra um Membro da Sociedade, as disposições do artigo 16 lhe serão aplicáveis.
Se as duas Partes convidadas recusarem aceitar as obrigações de membro da Sociedade com o fim de resolver o litígio, o Conselho poderá tomar todas as medidas e fazer todas as propostas de natureza a impedir as hostilidades e solucionar o conflito.
Art. 18. Todo tratado ou compromisso internacional concluído para o futuro por um membro da Sociedade deverá ser imediatamente registrado pela Secretaria e por ela publicado logo que possível. Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais será obrigatório antes de ser registrado.
Art.19. A Assembléia poderá, de tempos em tempos, convidar os Membros da Sociedade a procederem a um novo exame dos tratados tornados inaplicáveis, assim como das situações internacionais, cuja manutenção poderia pôr em perigo a paz do mundo.
Art. 20. Os Membros da Sociedade reconhecem, cada um no que o concerne, que o presente Pacto aborda as obrigações ou acordos inter se incompatíveis com seus termos e comprometem-se solenemente a não contrair semelhantes acordos ou obrigações para o futuro.
Se antes de sua entrada na Sociedade, um membro assumiu obrigações incompatíveis com os termos do Pacto, deverá tomar medidas imediatas para delas se libertar.
Art. 21. Os compromissos internacionais, tais como tratados de arbitragem e os acordos regionais como a doutrina de Monroe, que asseguram a manutenção da paz, não são considerados incompatíveis com nenhuma das disposições do presente Pacto.
Art.22. Os princípios seguintes aplicam-se às colônias e territórios que, em conseqüência da guerra, cessaram de estar sob a soberania dos Estados que precedentemente os governavam e são habitados por povos ainda incapazes de se dirigirem por si próprios nas condições particularmente difíceis do mundo moderno. O bem-estar e o desenvolvimento desses povos formam uma missão sagrada de civilização, e convém incorporar no presente Pacto garantias para o cumprimento dessa missão.
O melhor método de realizar praticamente esse princípio é confiar a tutela desses povos às nações desenvolvidas que, em razão de seus recursos, de sua experiência ou de sua posição geográfica, estão em situação de bem assumir essa responsabilidade e que consistam em aceitá-la: elas exerceriam a tutela na qualidade de mandatários e em nome da Sociedade.
O caráter do mandato deve ser diferente conforme o grau de desenvolvimento do povo, a situação geográfica do território, suas condições econômicas e todas as outras circunstâncias análogas.
Certas comunidades que outrora pertenciam ao Império Otomano, atingiram tal grau de desenvolvimento que sua existência como nações independentes pode ser reconhecida provisoriamente, com a condição que os conselhos e o auxílio de um mandatário guiem sua administração até o momento em que forem capazes de se conduzirem sozinhas. Os desejos dessas comunidades devem ser tomados em primeiro lugar em consideração para escolha do mandatário.
O grau de desenvolvimento em que se encontram outros povos, especialmente os da África Central, exige que o mandatário assuma o governo do território em condições que, com a proibição de abusos, tais como o tráfico de escravos, o comércio de armas e álcool, garantam a liberdade de consciência e de religião, sem outras restrições, além das que pode impor a manutenção da ordem pública e dos bons costumes, e a interdição de estabelecer fortificações, bases militares ou navais e de dar aos indígenas instrução militar, a não ser para a polícia ou a defesa do território, e assegurem aos outros membros da Sociedade condições de igualdade para trocas e comércio.
Enfim, há territórios como o sudoeste africano e certas ilhas do Pacífico austral, que, em razão da fraca densidade de sua população, de sua superfície restrita, de seu afastamento dos centros de civilização, de sua contiguidade geográfica com o território do mandatário ou de outras circunstâncias, não poderiam ser melhor administrados do que pelas próprias leis do mandatário, como parte integrante de seu território, sob reserva das garantias previstas acima no interesse da população indígena.
Em todos os casos, o mandatário deverá enviar anualmente ao Conselho um relatório acerca dos territórios de que foi encarregado.
Se o grau de autoridade, fiscalização ou administração a ser exercido pelo mandatário não faz objeto de uma convenção anterior entre os membros da Sociedade, será estatuído expressamente nesses três aspectos pelo Conselho.
Uma comissão permanente será encarregada de receber e examinar os relatórios anuais dos mandatários e de dar ao Conselho sua opinião sobre todas as questões relativas à execução dos mandatos.
Art.23. Sob a reserva e em conformidade com às disposições das Convenções internacionais atualmente existentes ou que serão ulteriormente concluídas, os membros da Sociedade:
1. esforçar-se-ão por assegurar e manter condições de trabalho equitativas e humanas para o homem, a mulher e a criança nos seus próprios territórios, assim como em todos os países aos quais se estendam suas relações de comércio e indústria e, com esse fim, por fundar e sustentar as organizações internacionais necessárias;
2. comprometem-se a garantir o tratamento equitativo das populações indígenas dos territórios submetidos à sua administração;
3. encarregam a Sociedade da fiscalização geral dos acordos relativos ao tráfico de mulheres e crianças, ao comércio do ópio e de outras drogas nocivas;
4. encarregam a Sociedade da fiscalização geral do comércio de armas e munições com o país em que a fiscalização desse comércio é indispensável ao interesse comum;
5. tomarão às disposições necessárias para assegurar a garantia e manutenção da liberdade do comércio e de trânsito, assim com equitativo tratamento comercial a todos os membros da Sociedade, ficando entendido que as necessidades especiais das regiões devastadas durante a guerra de 1914 a 1918 deverão ser tomadas em consideração;
6. esforçar-se-ão por tomar medidas de ordem internacional a fim de prevenir e combater moléstias.
Art.24. Todas as repartições internacionais anteriormente estabelecidas por tratados coletivos serão, sob reserva do consentimento das partes, postas sob a autoridade da Sociedade. O mesmo se fará com todas as demais repartições ou comissões que forem posteriormente criadas para regular e resolver questões de interesse internacional.
Para todas as questões de interesse internacional decididas pelas convenções gerais, mas não submetidas à fiscalização de comissões ou repartições internacionais, a Secretaria da Sociedade deverá, se as Partes o pedirem e se o Conselho consentir, reunir e distribuir todas as informações úteis e prestar toda a assistência necessária ou desejável.
O Conselho poderá decidir de custear pela Secretaria as despesas de qualquer repartição ou comissão posta sob a autoridade da Sociedade.
Art.25. Os membros da Sociedade comprometem-se a encorajar e favorecer o estabelecimento, e cooperação das organizações voluntárias nacionais da Cruz Vermelha, devidamente autorizadas, que tiveram por fim o melhoramento da saúde, a defesa preventiva contra moléstias e o alívio do sofrimento no mundo.
Art. 26. As emendas ao presente Pacto entrarão em vigor desde sua ratificação pelos membros da Sociedade, cujos representantes compõem o Conselho, e pela maioria daqueles cujos representantes formam a Assembléia.
Todo membro da Sociedade tem a liberdade de não aceitar as emendas apresentadas ao Pacto, deixando nesse caso de fazer parte da Sociedade.
ANEXO
I – Membros fundadores da Sociedade das Nações signatários do Tratado de Paz
Estados Unidos da América.
Bélgica.
Bolívia.
Brasil.
Império Britânico.
Canadá.
Austrália.
África do Sul.
Nova Zelândia.
Índia.
China.
Cuba.
Equador.
França.
Grécia.
Guatemala.
Haiti.
Hedjaz.
Honduras.
Itália.
Japão.
Libéria.
Nicarágua.
Panamá.
Peru.
Polônia.
Portugal.
Romênia.
Estado Sérvio – Croata – Esloveno.
Sião.
Tcheco. Eslováquia.
Uruguai.
Estados Convidados a Aderir ao Pacto
Argentina.
Chile.
Colômbia.
Dinamarca.
Espanha.
Noruega.
Paraguai.
Holanda.
Pérsia.
Salvador.
Suécia.
Suíça.
Venezuela.
II – Primeiro Secretário Geral da Sociedade das Nações
O ilustre Sir James Eric Drummond, K.C. M. G., C.B.
* APUD: PRAZERES, Otto. A Liga das Nações. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1922.