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Mandato sobre a Palestina De 24 de julho de 1922

O Conselho da Liga das Nações:

Considerando que as Principais Potências Aliadas, com o propósito de dar efeito às disposições do Artigo 2º do Covenant da Liga das Nações, convieram em confiar a uma Mandatária escolhida pelas ditas Potências a administração do território da Palestina, que anteriormente pertenceu ao Império Turco, dentro de tais fronteiras como possam ser fixadas por elas.

Considerando que as Principais Potências Aliadas também convieram em que a Mandatária se responsabilizaria por pôr em efeito a Declaração originalmente feita, a 2 novembro de 1917, pelo Governo de Sua Majestade Britânica, e adotada pelas ditas Potências, em favor do estabelecimento, na Palestina, de um lar nacional para o povo judeu, sendo claramente entendido que nada seria feito que pudesse prejudicar os direitos civis e religiosos das comunidades não-judias existentes na Palestina, ou os direitos e estatuto político gozados pelos judeus em qualquer outro país.

Considerando o reconhecimento desse modo dado à conexão histórica do povo judeu com a Palestina e aos fundamentos para reconstituição do seu lar nacional naquele país.

Considerando que as Principais Potências Aliadas escolheram Sua Majestade Britânica como mandatária para a Palestina.

Considerando que o Mandato com respeito à Palestina foi formulado nos seguintes termos e submetido ao Conselho da Liga para aprovação.

Considerando que Sua Majestade Britânica aceitou o Mandato sobre a Palestina e comprometeu-se a exerce-se a exercê-lo em nome da Liga das Nações, de conformidade com as seguintes disposições.

Considerando que, pelo acima mencionado Artigo 22 (§ 8º), é previsto que o grau de autoridade, controle ou administração a serem exercidos pela Mandatária, não tendo sido previamente acordado pelos Membros da Liga, deverão ser explicitamente definidos pelo Conselho da Liga das Nações.

Confirmando o dito mandato, DEFINE, seus termos como segue:

ARTIGO 1º

A Mandatária terá inteiros poderes de administração, salvo no que possam ser limitados pelos termos do presente Mandato.

ARTIGO 2º

A Mandatária será responsável pela colocação do país em tais condições políticas, administrativas e econômicas, que assegurem o estabelecimento do lar nacional judeu, como disposto no Preâmbulo, e o desenvolvimento de instituições autogovernáveis; e também pela salvaguarda dos direitos civis e religiosos de todos os habitantes da Palestina, independentemente de raça ou religião.

ARTIGO 3º

A mandatária, tão pronto as circunstâncias o permitam, encorajará a autonomia local.

ARTIGO 4º

Uma adequada agência judia será reconhecida como órgão público para o fim de aconselhar a Administração da Palestina e com ela cooperar em matérias econômicas, sociais e outras, que possam afetar o estabelecimento do lar nacional judeu e os interesses da população judia da Palestina e, sujeita sempre ao controle da Administração, assistir ao desenvolvimento do país e nele tomar parte.

A Organização Sionista, enquanto sua organização e constituição forem apropriadas, na opinião da Mandatária, será reconhecida como tal agência. Tomará medidas, em consulta com o Governo de Sua Majestade Britânica, para assegurar a cooperação de todos os judeus que estejam dispostos a auxiliar no estabelecimento do lar nacional judeu.

ARTIGO 5º

A Mandatária é responsável por cuidar de que nenhum território da Palestina seja cedido ou emprestado ao Governo de qualquer Potência estrangeira, ou de qualquer forma posto sob seu controle.

ARTIGO 6º

A Administração da Palestina, assegurando que os direitos e a posição de outros setores da população não sejam prejudicados, facilitará a imigração judia em condições convenientes e, encorajará em cooperação com a agência judia no Artigo 4º, densa colonização da terra por judeus, inclusive terras do Estado e terras desaproveitadas não exigidas para fins públicos.

ARTIGO 7º

A Administração da Palestina será responsável pela promulgação de uma Lei de nacionalidade. Serão incluídas nessa Lei disposições redigidas de modo a facilitar a aquisição da cidadania palestina por judeus que fixem residência permanente na Palestina.

ARTIGO 8º

Os privilégios e imunidades de estrangeiros, inclusive os benefícios de jurisdição e proteção consular, como anteriormente gozados, por capitulação ou costume, no Império Otomano, não serão aplicáveis na Palestina.

A menos que as Potências cujos nacionais gozaram os supramencionados privilégios e imunidades a 14 de agosto de 1914 venham a renunciar previamente o direito a seu restabelecimento, ou venham a concordar com sua inaplicação por um período especificado, esse privilégios e imunidades, na expiração do mandato, serão imediatamente restabelecidos, em sua integridade ou com as modificações que possam vir a ser acordadas entre as Potências interessadas.

ARTIGO 9º

A Mandatária será responsável por cuidar de que o sistema judicial estabelecido na Palestina assegure aos estrangeiros, bem como aos nativos, uma completa garantia de direitos.

Será inteiramente garantido ao estatuto pessoal dos vários povos e comunidades e aos seus interesses religiosos. Em particular, o controle e administração das Waqfs (Organizações beneficentes muçulmanas) serão exercidos de acordo com a lei religiosa e as disposições deixadas pelos fundadores.

ARTIGO 10

Enquanto se espera a feitura de acordos especiais de extradição, os tratados de extradição vigentes entre a Mandatária e outras Potências estrangeiras serão aplicados na Palestina.

ARTIGO 11

A Administração da Palestina tomará todas as medidas necessárias para salvaguardar os interesses da comunidade em conexão com o desenvolvimento do país; e, sujeita a quaisquer obrigações internacionais aceitas pela Mandatária, terá todo o poder para dispor sobre a propriedade ou controle público de qualquer dos recursos naturais do país, ou de obras públicas, serviços e utilidades já estabelecidos ou a serem estabelecidos nele. Introduzirá um sistema de terras apropriado às necessidades do país, tendo em vista, entre outras coisas, o desejo de promover densa colonização e intensivo cultivo da terra.

A Administração pode combinar com a agência judia mencionada no Artigo 4º construir ou operar, em termos justos e eqüitativos, quaisquer obras públicas, serviços e utilidades, e desenvolver os recursos naturais do país, na medida em que essas matérias não sejam diretamente empreendidas pela Administração. Quaisquer combinações desse gênero disporão que nenhum lucro distribuído por tal agência direta ou indiretamente, excederá uma taxa razoável de juros do capital e quaisquer lucros a mais serão utilizados em benefício do país, numa forma aprovada pela Administração.

ARTIGO 12

Serão confiados à Mandatária o controle das relações exteriores da Palestina e o direito de emitir exequatur aos cônsules nomeados por Potências estrangeiras. Terá ela também o direito de conceder proteção diplomática e consular aos cidadãos da Palestina quando estiverem fora de seus limites territoriais.

ARTIGO 13


Toda responsabilidade em conexão com os Lugares Sagrados e edifícios ou sítios da Palestina, inclusive a de preservar os direitos existentes e assegurar livre acesso aos Lugares Sagrados, edifícios e sítios religiosos, e o livre comércio do culto religioso, garantidas as exigências de ordem e decoro público, é assumida pela Mandatária, que só será responsável ante a Liga das Nações, em todas as matérias em conexão com esses assuntos, previsto que nada neste Artigo impedirá que a Mandatária entre em arranjos que julgue razoáveis com a Administração com o fim de pôr em efeito as disposições deste Artigo, e previsto também que nada neste Mandato será interpretado como conferindo à Mandatária autoridade para interferir com a construção a administração de santuários puramente muçulmanos, cujas imunidades são garantidas.

ARTIGO 14

Será nomeada pela Mandatária uma Comissão Especial para estudar, definir e determinar os direitos e pretensões em conexão com os Lugares Sagrados, e os direitos e pretensões relativos às diferentes comunidades religiosas da Palestina. O método de nomeação de membros, a composição e as funções da Comissão serão submetidos ao Conselho da Liga para sua aprovação; e a Comissão não será nomeada nem entrará em função sem a aprovação do Conselho.

ARTIGO 15

A Mandatária cuidará de que completa liberdade de consciência e o livre exercício de todas as formas de culto sujeito apenas à manutenção da ordem e moral pública, sejam assegurados a todos. Nenhuma discriminação, de qualquer espécie, será feita entre os habitantes da Palestina, por motivo de raça, religião ou língua. Nenhuma pessoa será posta para fora da Palestina com fundamento em sua crença religiosa.

O direito de cada comunidade manter suas próprias escolas para educação de seus próprios membros em sua própria língua, enquanto conforme com os requisitos educacionais de natureza geral que a Administração possa impor, não será denegado nem reduzido.

ARTIGO 16

A Mandatária será responsável pelo exercício da supervisão sobre os organismos religiosos ou caritativos de todas as crenças, na Palestina, conforme foi exigido pela manutenção da ordem pública e boa administração. À parte tal supervisão, nenhuma medida será tomada na Palestina para obstruir ou intervir na gestão de tais organismos, ou discriminar contra qualquer representante ou membro dos mesmos, com fundamento em sua religião ou nacionalidade.

ARTIGO 17

A Administração da Palestina poderá organizar, com base no voluntariado, as forças necessárias à preservação da paz e da ordem, e também para defesa do país, sujeitas, contudo a supervisão da Mandatária, mas não as usará para outros propósitos senão os acima especificados, salvo com o consentimento da Mandatária. Exceto para tais propósitos, nenhuma força militar, naval e aérea serão recrutada ou mantida pela Administração da Palestina.

Nada neste artigo impedirá a Administração da Palestina de contribuir para o custeio da manutenção das forças da Mandatária na Palestina.

A Mandatária terá o direito de, em todo tempo, usar as rodovias, ferrovias e portos da Palestinas para o movimento de forças armadas e o transporte de combustíveis e suprimentos.

ARTIGO 18

A Mandatária cuidará de que não haja discriminação na Palestina contra os nacionais de qualquer Estado Membro da Liga das Nações (inclusive companhias incorporadas sob suas leis), em comparação com os da Mandatária ou de qualquer Estado estrangeiro, em matérias concernentes a impostos, comércio e navegação, o exercício de indústrias ou profissões, ou o tratamento de navios mercantes ou aviões civis. Simultaneamente, não haverá discriminação na Palestina contra mercadorias originadas de qualquer dos ditos Estados ou a eles destinadas, e haverá liberdade de trânsito, sob condições eqüitativas, através da área sob mandato.

Sujeita às supramencionadas e outras disposições deste Mandato, a Administração da palestina pode sob conselho da mandatária, impor taxas e direitos aduaneiros que possa considerar necessários, e tomar as medidas que possa achar melhores para promover o desenvolvimento dos recursos naturais do país e salvaguardar os interesses da população. Pode também, sob conselho da Mandatária, concluir acordos aduaneiros especiais com qualquer Estado cujo território, em 1914, estava inteiramente incluído na Turquia Asiática ou Arábica.

ARTIGO 19

A Mandatária aderirá, em nome da Administração da Palestina a quaisquer convenções gerais internacionais já existentes, ou que possam vir a ser concluídas doravante com a aprovação da Liga das Nações, com respeito ao tráfico de escravos, ao tráfico de armas e munições, ou ao tráfico de drogas, ou relativas à igualdade comercial, liberdade de trânsito e navegação, navegação aérea e comunicação postal, telegráfica e sem-fio, ou propriedade literária, artística e industrial

ARTIGO 20

A Mandatária cooperará, em nome da Administração da Palestina, tanto quanto possam permitir as condições religiosas, sociais e outras, na execução de qualquer política comum adotada pela Liga das Nações para evitar e combater doenças, inclusive doenças de plantas e animais.

ARTIGO 21

A Mandatária assegurará a promulgação, dentro de doze meses desta data, e garantirá a execução de uma Lei de Antiguidades, baseada nas seguintes regras: Essa Lei assegurará igualmente de tratamento na matéria de escavações e pesquisas arqueológicas aos nacionais de todos os Estados Membros da Liga das Nações.

ARTIGO 22

O inglês, o árabe e o hebraico serão as línguas oficiais da Palestina. Qualquer declaração ou inscrição em árabe, em selos ou moedas da Palestina, será repetida em hebraico, e qualquer declaração ou inscrição em hebraico será repetida em árabe.

ARTIGO 23

A Administração da Palestina reconhecerá os dias-santos das respectivas comunidades da Palestina como dias legais de repouso para os membros de tais comunidades.

ARTIGO 24

A Mandatária apresentará ao Conselho da Liga das Nações um relatório Anual, para satisfação do Conselho quanto às medidas tomadas durante o ano para execução das disposições do Mandato. Serão também apresentadas, com o Relatório, cópias de todas as leis e regulamentos promulgados ou baixados durante o ano.

ARTIGO 25

Nos territórios que ficam entre o Jordão e a fronteira oriental da Palestina, como foi finalmente determinada, a Mandatária tem o direito, com o consentimento do Conselho da Liga das Nações, de adiar ou suspender a aplicação de dispositivos deste mandato que possa considerar inaplicáveis às condições locais existentes, e estabelecer disposições para a administração dos territórios que possa considerar adequadas àquelas condições, previsto que não será empreendida qualquer ação que seja incompatível com as disposições dos Artigos 15, 16 e 18.

ARTIGO 26

A Mandatária concorda em que, se qualquer disputa, de qualquer espécie, surgir entre a Mandatária e outro Membro da Liga das Nações, com relação à interpretação ou aplicação das disposições deste Mandato, tal disputa, se não puder ser resolvida por negociação, será submetida à Corte Internacional Permanente de Justiça, prevista pelo Artigo 14 do Covenant da Liga das Nações.

ARTIGO 27

O Consentimento do Conselho da Liga das Nações é exigido para qualquer modificação nos termos deste Mandato.

ARTIGO 28

No caso de terminação do Mandato aqui conferido à Mandatária, o Conselho da Liga das Nações fará os arranjos que possa considerar necessários para salvaguardar, em perpetuidade, sob garantia da Liga das Nações, os direitos assegurados pelos Artigos 13 e 14, e usará sua influência para assegurar, sob garantia da Liga, que o Governo da Palestina honrará inteiramente as obrigações financeiras legitimamente assumidas pela Administração da Palestina durante o período do Mandato, inclusive os direitos dos servidores públicos e pensões e gratificações.

O presente instrumento será depositado, em original, nos arquivos da Liga das Nações, e cópias autenticadas serão fornecidas pelo Secretário-Geral da Liga a todos os Membros da Liga.

Dado em Londres, aos vinte e quatro de julho de mil novecentos e vinte e dois.

OBS.: O Mandato sobre a Palestina entrou em vigor a 29 de setembro de 1922.


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