ESTANTE VIRTUAL

Protocolo Especial relativo à ApátridaAssinados em Haya, a 12 de Abril de 1930.

Adesão do Brasil, com reservas no tocante aos artigos 5, 6, 7, 16 e 17 da Convenção, por nota de 18 de Setembro de 1931, recebida pelo Secretariado da Liga das Nações, a 19 desse mesmo mês.

Promulgados pelo decreto n. 21.728, de 6 de Setembro de 1932.

Publicado no "Diário Oficial", de 17 de Março de 1933.

Os Plenipotenciários abaixo-assinados, em nome de seus respectivos Governos,

Com o fim de regular certas relações dos apátridas com o Estado cuja nacionalidade tiveram por último,

Convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1°

Se um indivíduo, depois de ter entrado em país estrangeiro, perder a sua nacionalidade sem adquirir outra, o Estado cuja nacionalidade ele por último possuía será obrigado a recebê-lo, a pedido do país onde se achar,

1. se esse indivíduo se encontrar em estado permanente de indigência em conseqüência de uma enfermidade incurável ou por qualquer outra causa; ou
2. se esse indivíduo tiver sofrido, no país onde se achar, uma condenação a pena de, pelo menos, um mês de prisão, que haja cumprido ou de que tenha obtido perdão total ou parcial.

No primeiro caso, o Estado cuja nacionalidade esse indivíduo por último possuiu poderá recusar-se a recebê-lo, obrigando-se a prover aos gastos de assistência no país de permanência, a partir do trigésimo dia, a contar do pedido. No segundo caso, as despesas de transporte ficarão a cargo do país que formular o pedido de retorno.

Artigo 2°

Às Altas Partes Contratantes convêm em aplicar, nas suas relações mútuas, a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, os princípios e regras inseridos no artigo precedente.

A inserção desses princípios e regras não prejudicará, de maneira alguma, a questão de saber se os referidos princípios e regras fazem ou não parte, atualmente, do direito internacional.

Fica entendido, outrossim, que, em tudo o que disser respeito a qualquer ponto que não for objeto das disposições do artigo precedente, os princípios e regras do direito internacional permanecerão em vigor.

Artigo 3°

Nada no presente Protocolo prejudicará as disposições dos tratados, convenções ou acordos em vigor entre as Altas Partes Contratantes relativos à nacionalidade ou a questões que a ela se liguem.

Artigo 4°

Ao assinar ou ratificar o presente Protocolo ou ao aderir a ele, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá excluir de sua aceitação tais ou quais disposições dos artigos 1 e 5, por meio de reservas expressas.

As disposições assim excluídas não poderão ser aplicadas à Parte contratante que houver formulado tais reservas, nem poderão ser por ela invocadas contra qualquer outra Parte Contratante.

Artigo 5°

Se surgir entre as Altas Partes Contratantes uma questão qualquer, relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, e se essa questão não puder ser decidida satisfatoriamente por via diplomática, será a mesma regulada de acordo com as disposições, em vigor entre as Partes, sobre a solução dos litígios internacionais.

Caso não existam disposições entre as Partes em litígio, elas submetê-lo-ão a um processo arbitral ou judiciário, observando as leis constitucionais de cada uma delas. Na falta de acordo sobre a escolha de outro tribunal, submeterão o litígio à Corte Permanente de Justiça Internacional, se todas elas forem Partes no Protocolo de 16 de Dezembro de 1920, relativo a dita Corte, e, se o não forem, a um tribunal de arbitragem constituído de acordo com a Convenção de Haya, de 18 de Outubro de 1907, relativa á solução pacifica dos conflitos internacionais.

Artigo 6°

O presente Protocolo poderá ser assinado, até 31 de Dezembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Liga das Nações ou de qualquer Estado que não seja Membro, convidado para a Primeira Conferência de Codificação ou ao qual o Conselho da Liga das Nações houver, para esse fim, enviado um exemplar do dito Protocolo.

Artigo 7°

O presente protocolo será ratificado e as ratificações serão depositadas no Secretariado da Liga das Nações.

O Secretário Geral dará conhecimento de cada depósito aos Membros da Liga das Nações e aos Estados que não sejam Membros, previstos no artigo 6, indicando a data em que o depósito foi efetuado.

Artigo 8°

A partir de 1 de Janeiro de 1931, qualquer Membro da Liga das Nações e qualquer Estado que não seja Membro, e esteja nas condições indicadas no artigo 6, mas em cujo nome o protocolo não tenha sido assinado até essa data, poderá a ele aderir.

Far-se-á a adesão por meio de um instrumento depositado no Secretariado da Liga das Nações. O Secretário Geral notificará cada adesão a todos os Membros da Liga das Nações e a todos os Estados que não sejam Membros, previstos no artigo 6, indicando a data em que o instrumento de adesão tiver sido depositado.

Artigo 9°

Será lavrada uma ata pelo Secretário Geral da Liga das Nações, logo que forem depositadas as ratificações ou adesões de dez Membros da Liga das Nações ou Estados que não sejam Membros. O Secretario Geral da Liga das Nações encarregar-se-á de enviar uma cópia autenticada dessa ata a cada um dos Membros da Liga das Nações e a cada Estado que não seja Membro, e esteja nas condições indicadas no artigo 6.

Artigo 10

O presente Protocolo entrará em vigor no 90º dia após a data da ata referida no artigo 9, para todos os Membros da Liga das Nações e Estados que não sejam Membros, em cujo nome tenham sido depositadas as ratificações ou adesões mencionadas nessa ata.

Para cada um dos Membros ou Estados que não sejam Membros, em cujo nome tenham sido ulteriormente depositadas ratificações do Protocolo ou adesões a ele, entrará em vigor no 90º dia após a data do deposito da ratificação ou da adesão.

Artigo 11

A partir de 1 de Janeiro de 1936, qualquer Membro da Liga das Nações e qualquer Estado que não seja Membro, para o qual, o presente Protocolo estiver nesse momento em vigor, poderá dirigir ao Secretário Geral da Liga das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as disposições deste Protocolo. Se tal pedido, após comunicação aos outros Membros ou Estados que não sejam Membros para os quais o presente Protocolo esteja nesse momento em vigor, for apoiado, no prazo de um ano, ao menos por nove dentre eles, o Conselho da Liga das Nações decidirá, após consulta aos Membros e aos Estados que não sejam Membros, referidos no artigo 6, se deve convocar uma conferência especial para esse fim, ou incluir essa revisão na ordem do dia de uma próxima conferência para a codificação do Direito Internacional.

Às Altas Partes Contratantes convêm em que, no caso de revisão do presente Protocolo, o novo acordo poderá prever que sua entrada em vigor acarrete a ab-rogação, para todas as Partes no presente Protocolo, de todas as suas disposições ou de algumas dentre elas.

Artigo 12

O presente protocolo Poderá ser denunciado.

Essa denúncia será notificada por escrito ao Secretário Geral da Liga das Nações, que dela dará conhecimento a todos os Membros e aos Estados que não sejam Membros, referidos no artigo 6.

Essa denúncia não produzirá efeito senão para o Membro ou Estado que não seja Membro que a houver notificado e um ano após a data na qual esta notificação tiver sido recebida pelo Secretário Geral.

Artigo 13

1. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá declarar, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, que, por sua aceitação do presente Protocolo, não assume nenhuma obrigação no que concerne á totalidade ou a qualquer de suas colônias, protetorados, territórios de ultramar ou territórios colocados sob sua suserania ou mandato, ou, ainda, no que concerne a alguma das respectivas populações; neste caso, o presente Protocolo não se aplicará aos territórios ou populações mencionadas em tal declaração.
2. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá ulteriormente notificar ao Secretário Geral da Liga das Nações que deseja tornar o presente Protocolo aplicável à totalidade ou a qualquer de seus territórios ou das respectivas populações que tenham sido objeto da declaração prevista no parágrafo precedente. Neste caso, o Protocolo aplicar-se-á aos territórios ou às populações referidas na notificação seis meses após o recebimento dessa notificação pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
3. Do mesmo modo, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, declarar o seu desejo de que cesse a aplicação do presente Protocolo á totalidade ou a qualquer de suas colônias, protetorados, territórios de ultramar ou territórios colocados sob sua suserania ou mandato, ou, ainda, no que concerne a algumas das respectivas populações; neste caso, o Protocolo deixará de ser aplicado nos territórios ou populações mencionados em tal declaração um ano após o recebimento dessa declaração pelo Secretário Geral da Liga das Nações.
4. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá fazer reservas de acordo com o artigo 4 do presente Protocolo, no que concerne à totalidade ou a qualquer de suas colônias, protetorados, territórios de ultramar ou territórios colocados sob sua suserania ou mandato, ou no que concerne a algumas das respectivas populações, por ocasião da assinatura, da ratificação ou da adesão, ou no momento da notificação prevista no parágrafo 2 do presente artigo.
5. O Secretário Geral da Liga das Nações comunicará a todos os Membros da Liga das Nações e aos Estados que não sejam Membros, referidos no artigo 6, as declarações e notificações recebidas em virtude do presente artigo.

Artigo 14

O presente Protocolo será registrado pelo Secretário Geral da Liga das Nações, assim que entrar em vigor.

Artigo 15

Os textos francês e inglês do presente Protocolo farão igualmente fé.

Em fé do que, os Plenipotenciários assinaram o presente protocolo.

Feito em Haya, aos doze de Abril de mil novecentos e trinta, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Liga das Nações. Será transmitida pelo Secretário Geral uma cópia autenticada a todos os Membros da Liga das Nações e a todos os Estados que não sejam Membros, convidados á Primeira Conferência para a Codificação do Direito Internacional.

ÁUSTRIA

Leitmaier

BÉLGICA

Sob a reserva de que a aplicação deste protocolo não se estenda à Colônia do Congo Belga nem aos territórios sob seu mandato.

Fernand Peltzer

GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Assim como todas as partes do Império Britânico que não sejam Membros separados da Liga das Nações.

Maurice Gwyer

Oscar F. Dowson

CANADÁ

Philippe Roy

UNIÃO SUL-AFRICANA

Charles W. H. Lansdown

ESTADO LIVRE DA IRLANDA

John J. Hearne

INDIA

De acordo com as disposições do artigo 13 deste Protocolo, declaro que Sua Majestade britânica não assume obrigação alguma relativamente aos territórios da Índia pertencentes a qualquer príncipe ou chefe colocados sob sua suserania ou no que concerne à população dos ditos territórios.

Basanta Kumar Mullick

CHINA

Woo Kaiseng

COLÔMBIA

A J. Restrepo

Francisco José Urrutia

CUBA

Ad referendum,

Diaz de Villar

Carlos de Armenteros

EGITO

Badaqui

M. Sid Ahmed

ESPANHA

A Goicoechea

GRÉCIA

Ad referendum,

N. Politis

Megalos Caloyanni

Jean Spiropoulos

LUXEMBURGO

Conrad Stumper

MÉXICO

Eduardo Suarez

PERU

M. H. Cornejo

PORTUGAL

José Caieiro da Matta

José Maria Vilhena de Magalhães

Prof. Doutor J. Lobo d'Avila Lima

SALVADOR

J. Gustavo Guerrero

URUGUAY

E. E. Buero


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