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Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968)

Adotada pela Resolução n.º 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n.º 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de 10.12.1969


Os Estados Membros na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a tos os serres humanos, e que todos os Estados Membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que tos os seres humanos nascem livres e iguais sem dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional.

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

Considerando o suposto autor baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados Membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos da Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de arca, sexo, idioma ou religião.

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama "que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, e principalmente de raça, cor ou origem nacional".

Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação.

Considerando que as Nações Unidas têm condenado o colonialismo e todas as práticas de segregação e discriminação a ele associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Outorga da Independência aos Países e Povos Coloniais de 14 de dezembro de 1960 (Resolução n. 1514 (XV) da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim rápido e incondicional.

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 20 de dezembro de 1963 (Resolução n. 1.904 (XVIII) da Assembléia Geral) afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente a discriminação racial no mundo, em toas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana.

Convencidos de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum.

Reafirmando que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado.

Convencidos de que a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana.

Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação.

Resolvidos a adotar todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade internacional livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.

Levando em conta a Convenção sobre a Discriminação no Emprego e Ocupação, adotada pela Organização Internacional do Trabalho de 1958, e a Convenção contra a Discriminação no Ensino, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em 1960.

Desejosos de completar os princípios estabelecidos na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para esse fim.

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo1º

§1. Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

§2. Esta Convenção não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Membro entre cidadãos e não-cidadãos.

§3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Membros, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

§4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.

Artigo 2º

§1.Os Estados Membros condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:

a) Cada Estado Membro compromete-se a abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou locais atuem em conformidade com esta obrigação.

b) Cada Estado Membro compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer.

c) Cada Estado Membro deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e modificar, sub-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetuá-la onde já existir.

d) Cada Estado Membro deverá tomar todas as medidas apropriadas, inclusive, se as circunstâncias o exigirem, medidas de natureza legislativa, para proibir e pôr fim à discriminação racial praticada por quaisquer pessoas, grupo ou organização.

e) Cada Estado Membro compromete-se a favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tenda a fortalecer a divisão racial.

§2. Os Estados Membros tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais foram tomadas.

Artigo 3º

Os Estados Membros condenam a segregação racial e o apartheid e comprometem-se a proibir e a eliminar nos territórios sob a sua jurisdição todas as práticas dessa natureza.

Artigo 4º

Os Estados Membros condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção, inter alia:

a) A declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações, assim como as atividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitarem à discriminação racial e que a encorajarem e a declarar delito punível por lei a participação nessas organizações ou nessas atividades.

c) Direitos políticos, particularmente direitos de participar nas eleições – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufrágio universal e igual, de tomar parte no Governo, assim como na direção dos assuntos públicos qualquer nível, e de aceso em igualdade de condições às funções públicas.

d)Outros direitos civis, particularmente:

I) Direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado.

II) Direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar ao seu país.

III) Direito a uma nacionalidade.

IV) Direito a casar-se e escolher o cônjuge.

V) Direito de qualquer pessoa, tanto individualmente como em conjunto, à propriedade.

VI) Direito de herdar.

VII) Direito à liberdade de pensament0, de consciência e de religião.

VIII) Direito à liberdade de opinião e de expressão.

IX) Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas:

a) Direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente.

b) Direito ao trabalho, à livre escolha de trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprego, à um salário igual para um trabalho igual, à uma remuneração eqüitativa e satisfatória.

c) Direito de fundar sindicatos e a eles se afiliar.

d) Direito à habitação.

e) Direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais.

f) Direito à educação e à formação profissional.

g) Direito à igual participação nas atividades culturais.

i) Direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espetáculos e parques.

Artigo 6º

Os Estados Membros assegurarão, a qualquer pessoa a que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os tribunais nacionais outros órgãos do Estado, competentes, contra quaisquer tos de discriminação racial e que, contrariamente à presente Convenção, violarem seus diretos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de expressar a sua tribunas uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de expressar que foi vítima, em decorrência tal discriminação.

Artigo 7º

Os Estados Membros comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes , principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra preconceitos que levem à discriminação racial e promover o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étimos, sim como propagar os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II

Artigo 8º

§1. Será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (doravante denominado "Comitê"), composto de dezoito peritos de grande prestígio mora e reconhecida imparcialidade, que serão eleitos pêlos Estados Membros dentre os seus nacionais e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

§2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.

§3. A primeira eleição se realizará seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros.

§4. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados Membros convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nesta reunião, na qual o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Membros presentes e votantes.

§5 Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Membro cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.

§6. Os Estados Membros serão responsáveis pelas despesas dos membros do Comitê para o período em que estes desempenharem funções no Comitê.

Artigo 9º

§1. Os Estados Membros comprometem-se a submeter ao Secretário Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção:

a) No prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção, para o Estado interessado.

b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar.

c) O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Membros.

§2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral um relatório sobre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Membros. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Membros.

Artigo 10º

§1. O Comitê adotará seu próprio regulamento interno.

§2. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos.

§3. O Secretário Geral das Nações Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.

§4. O Comitê reunir-se-á normalmente na sede das Nações Unidas.

Artigo 11

§1. Se um Estado Membro considerar que outro Estado Membro não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Membro interessado. Em um prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

§2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Membros interessados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado.

§3. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acordo com o "§2 do presente artigo", após ter assegurado que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos exceder prazos razoáveis.

§4. Em qualquer questão que lhe for submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Membros presentes que lhe forneçam quaisquer informações complementares pertinentes.

§5. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente artigo, os Estados Membros interessados terão o direito de nomear um representante que participará, sem direito de voto, dos trabalhos no Comitê durante todos os debates.

Artigo 12

§1. Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presidente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada "Comissão"), composta de 5 pessoas que poderão ou não ser membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unânime das partes na controvérsia e a Comissão porá seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma solução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.

Se os Estados Membros na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a toda ou parte da composição da Comissão, em um prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Membros na controvérsia serão eleitos por escrutínio secreto, dentre os próprios membros do Comitê, por maioria de dois terços.

§2. Os membros da Comissão atuarão a título individual. Não deverão ser nacionais de um dos Estados Membros na controvérsia nem de um Estado que não seja parte na presente Convenção.

§3. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento interno.

§4. A Comissão reunir-se-á na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar.

§5. O secretariado, previsto no "§3 do artigo 10º", prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Membros provocar sua formação.

§6. Todas as despesas dos membros da Comissão serão divididas igualmente entre os Estados Membros na controvérsia, com base em um cálculo estimativo feito pelo Secretário Geral.

§7. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se for necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembolso seja efetuado pelos Estados Membros na controvérsia, de conformidade com o "§6 do presente artigo".

§8. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, que poderá solicitar aos Estados interessados que lhe forneçam qualquer informação complementar pertinente.

Artigo 13

§1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e submeterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre todas as questões de fato relativas à controvérsia entre as partes e as recomendações que julgar oportunas, a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

§2. O Presidente do Comitê transmitirá o relatório da Comissão a cada um dos Estados Membros na controvérsia. Os referidos Estados comunicarão ao Presidente do Comitê, em um prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

§3. Expirado o prazo previsto no "§2 do presente artigo", o Presidente do Comitê apresentará o Relatório da Comissão e as Declarações dos Estados Membros interessados aos outros Estados Membros nesta Convenção.

Artigo 14

§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza.

§2. Qualquer Estado Membro que fizer uma declaração de conformidade com o "§1 do presente artigo", poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá a competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição, que alegarem ser vítima de uma violação de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.

§3. A declaração feita de conformidade com o "§1 do presente artigo" e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Estado Membro interessado, consoante o "§2 do presente artigo", serão depositados pelo Estado Membro interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que remeterá cópias aos outros Estados Membros. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, mas esta retirada não prejudicará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.

§4. O órgão criado ou designado de conformidade com o "§2 do presente artigo", deverá manter um registro de petições, e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no entendimento de que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.

§5. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o "§2 do presente artigo", o peticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê, dentro de seis meses.

§6. O Comitê levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Membro que supostamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pessoas. O Comitê não receberá comunicações anônimas. Dentro dos três meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

§7. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo à luz de todas as informações a ele submetidas pelo Estado interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após Ter-se assegurado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recursos excederem prazos razoáveis.O Comitê comunicará suas sugestões e recomendações eventuais ao Estado Membro e ao peticionário em questão.

§8. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações e, se for necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Membros interessados, assim como suas próprias sugestões e recomendações.

§9. O Comitê somente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Membros nesta Convenção estiverem obrigados, por declarações feitas de conformidade com o "§1 deste artigo".

Artigo 15

§1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução n. 1.514 (XV) da Assembléia Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais, as disposições da presente Convenção não restringirão de maneira alguma o direito de petição concedido aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas.

§2. a)O Comitê, constituído de conformidade com o "§1 do artigo 8º" desta Convenção, receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará recomendações sobre essas petições, quando examinar as petições dos habitantes dos territórios sob tutela ou sem governo próprio ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução n. 1.514 (XV) da Assembléia Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a esses órgãos.

b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sobre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outras diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Administradoras tiverem aplicado nos territórios mencionados na alínea "a" do presente parágrafo e expressará sua opinião e fará recomendações a esses órgãos.

§3. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios.

§4. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relacionada com os objetivos da presente Convenção, de que este dispuser, sobre os territórios mencionados no "§2, a, do presente artigo".

Artigo 16

As disposições desta Convenção, relativas à solução das controvérsias ou queixas, serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para a solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação, previstos nos instrumentos constituídos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirão a possibilidade dos Estados Membros recorrerem a outros procedimentos para a solução de uma controvérsia, de conformidade com os acordos internacionais ou especiais que os ligarem.

PARTE III

Artigo 17

§1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer uma de suas agências especializadas, de qualquer Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.

§2. Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 18

§1. Esta Convenção está aberta à adesão de todos os Estados mencionados no "§1 do artigo17º" .

§2. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 19

§1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

§2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 20

§1. O Secretário Geral das Nações Unidas receberá e enviará a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes nesta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunicação que não as aceita.

§2. Não será permitida reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção, nem reserva cujo efeito seja o de impedir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois terços dos Estados Membros nesta Convenção.

§3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

Artigo 21

Todo Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

Artigo 22

As controvérsias entre dois ou mas Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação ou pelos processos previstos expressamente nesta Convenção serão, a pedido de um deles, submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes concordem com outro meio de solução.

Artigo 23

§1. Qualquer Estado Membro poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

§2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a este pedido.

Artigo 24

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no "§1º do artigo17º" desta Convenção:

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os "artigos 17 e 18".

b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do "artigo 19".

c) As comunicações e declarações recebidas em conformidade com os "artigos 19, 20, 23".

d) As denúncias recebidas em conformidade com o "artigo 21".

Artigo 25

§1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.


* Adotada pela Resolução n. 2.106-A 000 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965 e ratificado pelo Brasil em 27 de março de 1968.


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