Convenção sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima para casamento e registros de casamentos *
Entrou em vigor a 9 de dezembro de 1964, em conforme
o "artigo 6".
Os Estados contratantes, Desejando, em acordo com a Carta das Nações Unidas, promover o respeito à observação universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião.
Recordando que o "artigo 16" da Declaração Universal de Direitos Humanos determina que:
§1. Os homens e as mulheres, a partir da idade da adolescência, têm o direito, sem restrição alguma por raça, nacionalidade ou religião, a se casar e fundar uma família; desfrutado de direitos iguais em relação ao matrimônio e em caso de dissolução do matrimônio.
§2. Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos poderá ser contraído o matrimônio, Recordando assim mesmo que a Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua "resolução 843 (IX)", de 17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e práticas referentes ao matrimônio e à família são incompatíveis com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Reafirmando que todos os Estados, inclusive os que tiverem contraído ou puderam assumir a obrigação de administrar não autônomos ou em fideicomisso até o momento em que estes alcancem a independência, devem adotar todas as disposições adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e práticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na escolha do conjugue. Abolindo totalmente o matrimônio das crianças e a prática de esposar as meninas antes da adolescência, estabelecendo para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de outra classe para a inscrição de todos os casamentos,
Concordam com a presente as seguintes disposições:
Artigo 1º
§1. Não se poderá contrair legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pelos mesmos em pessoa, depois da devida publicação, frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.
§2. Sem prejuízo do disposto no " §1" , não será necessário que uma das partes esteja presente quando a autoridade competente esteja convencida de que as circunstâncias são excepcionais e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver retirado depois.
Artigo 2º
Os Estados Membros da presente Convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.
Artigo 3º
Todo matrimônio deverá ser registrado por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.
Artigo 4º
§1. A presente Convenção ficará aberta, até o, dia 31 de dezembro de 1963, a assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela Assembléia das Nações Unidas a participar na Convenção.
§ 2. A presente Convenção estará sujeita a ratificação e os instrumentos para esta ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 5º
§1. Todos os Estados a que se refere ao "artigo 4º, § 1 " poderão aderir à presente Convenção.
§2. A adesão será efetuada ao se efetuar o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 6º
§1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em se tenha depositado o oitavo instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou que venham a aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7º
§1. Todo Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação.
§2. A presente Convenção deixará de estar em vigor a partir da data em que tenha efeito a denúncia que reduza a menos de oito o número de Estados Membros.
Artigo 8º
Toda questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, que não seja resolvida por meio de negociações, será submetida à Corte Internacional de Justiça para que esta a resolva, a petição de todas as partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um modo de resolver a questão.
Artigo 9º
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere ao "artigo 4, § 1 " da presente Convenção:
a) As assinaturas e os instrumentos
de ratificação recebidos em virtude
do "artigo 4".
b) Os instrumentos de adesão recebidos
em virtude do "artigo 5".
c) A data em que entre em vigor a Convenção
em virtude do "artigo 6"
d) As notificações de denúncias
recebidas em virtude do "artigo 7, §
1 "
e) A extinção resultante do previsto
no "artigo 7, § 2 ".
Artigo 10º
§1. A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igual fé, ficarão depositados nos arquivos das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma cópia certificada a todos os estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não Membros a que se refere ao "artigo 4, § 1 ".