Recomendação sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima para contrair matrimônio e o registro de matrimônios*
A Assembléia Geral,
Reconhecendo que é conveniente propiciar o fortalecimento do núcleo familiar por ser este a célula fundamental de toda a sociedade e que, de acordo com o "artigo 16" da Declaração Universal de Direitos Humanos, os homens e as mulheres, a partir da puberdade, tem o direito a se casar e formar uma família, que desfrutam de iguais direitos durante o matrimônio e que este somente pode ser contraído com o livre e pleno consentimento dos contratantes.
Reconhecendo sua "resolução 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954",
Recordando ainda o "artigo 2" da Convenção Suplementar de 1956 sobre a Abolição da Escravidão , o Trato de Escravos e as Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, e nos que estipulam certas disposições relativas à idade para contra contrair matrimônio, ao consentimento dos contraentes e ao registro dos matrimônios.
Recordando assim mesmo que, em conformidade com o inciso do "Artigo 13, § 1" da Carta das Nações Unidas, a Assembléia Geral pode formular recomendações para ajudar a tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião.
Recordando também que o Conselho Econômico e Social, conforme o "Artigo 64 da Carta", pode determinar acertos com os Estados Membros das Nações Unidas para obter informes a respeitos das medidas tomadas a fim de fazer efetivas suas próprias recomendações e as que a Assembléia faça sobre temas da competência do Conselho.
Recomenda que os Estados Membros que ainda não tenham adotado disposições legislativas ou de outra ordem neste sentido façam o necessário, em conformidade a seus procedimentos constitucionais e às suas práticas tradicionais e religiosas, para adotar as disposições legislativas ou de outra ordem que sejam indispensáveis para fazer efetivos os seguintes princípios:
Princípio 1
a) Não se poderá contrair legalmente matrimônio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pessoalmente por eles, depois da devida publicação, frente a autoridade competente para formalizar o matrimônio e testemunhas, de acordo com a lei.
b) Somente se permitirá o matrimônio
por poder quando as autoridades competentes estejam
convencidas de que cada uma das partes tenha expressado
seu pleno e livre consentimento frente uma autoridade
competente, em presença de testemunhas
e do modo prescrito por lei, sem ter retirado
posteriormente.
Princípio 2
Os Estados Membros adotarão as medidas legislativas necessárias para determinar a idade mínima para contrair matrimônio, a qual em nenhum caso poderá ser inferior aos quinze anos; não poderão contrair legalmente matrimônio as pessoas que não tenham cumprido esta idade, salvo que a autoridade competente, por causas justificadas e em interesse dos contraentes, dispense o requisito da idade.
Princípio 3
a) Todo o matrimônio deverá ser inscrito por autoridade competente em um registro oficial destinado ao feitob) Recomenda que os Estados Membros, o quanto antes, e de ser possível dentro dos dezoito meses seguintes à data de sua aprovação, submetam a recomendação sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima para contrair o matrimônio, a idade mínima para contrair matrimônio e ao registro dos matrimônios, contida na presente resolução, a autoridades competentes para adotar medidas legislativas ou de outra ordem.
c) Recomenda que os Estados Membros, a maior brevidade possível depois de adotadas as disposições que se faz referência "na alínea b" deste documento, informem ao Secretário Geral das medidas que tenham tomado com reformas à presente recomendação para submeter esta autoridade ou autoridades competentes, dando a conhecer quais são estas autoridadesd) Recomenda assim mesmo aos Estados Membros que apresentem ao Secretário Geral depois de transcorridos três anos, e acima de cinco anos, um informe sobre sua legislação e práticas nas matérias que são o objeto na presente recomendação, na qual serão indicados na medida em que se tenham tornado efetivas ou tenham o propósito de se fazerem efetivas as disposições da recomendação e as modificações que tenham estimado ou estimem necessárias para adaptar ou aplicar a recomendação.
e) Pede ao Secretário Geral que prepare para a Comissão da Condição Jurídica e Social da Mulher um documento que contenha os informes recebidos dos governos sobre os métodos para pôr em prática os três princípios básicos da presente recomendaçãof) Convida a Comissão de Condição Jurídica e Social da Mulher e que examine os informes recebidos dos Estados Membros em cumprimento da presente recomendação, e forneça informações a respeito ao Conselho Econômico e Social, formulando as recomendações que considere oportunas.