Protocolos ratificados em 6.4.1950. Promulgados pelo Decreto n.º
37.176, de 15.4.1955. Publicados no DO de 22.4.1955, retificado em 27.4.1955.
DIÁRIO OFICIAL
Decreto nº 37.176- de 15 de Abril de 1955
Promulga o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1947, em Lake Success, Nova Iorque, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1º de fevereiro de 1950, o Protocolo de Emenda para a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas a 12 de setembro de 1947, em Lake Success, Nova Iorque, e firmado pelo Brasil a 17 de março de 1948; e havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 7 de março de 1950; e tendo sido depositado, a 6 de abril de 1950, junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, o Instrumento Brasileiro de ratificação do referido Protocolo:
Decreta que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933,adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e 12 de novembro de 1947, em Lake Success, Nova Iorque, apenso por cópia do presente decreto, seja executando e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1955, 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Raul Fernandes.
Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão
do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em
Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para
a Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores, concluída
em Genebra , a 11 de outubro de 1933.
Os Estados Membros no presente Protocolo, considerando que a Convenção
para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças,
concluída em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Convenção
para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída
em Genebra, a 11 de Outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações
certos poderes e funções, e que, em face da dissolução
da Liga das Nações, e necessária a adoção
de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo
desses poderes e funções, e considerando que é
oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização
das Nações Unidas, convieram no seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Membros, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é parte, e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.
Artigo 2º
O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado partes no presente Protocolo.
Artigo 3º
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.
Artigo 4º
Os Estados poderão tornar-se partes no presente Protocolo:
§1. Pela assinatura sem reserva quanto à aprovação.
§2. Pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5º
§ 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem partes no mencionado Protocolo.
§ 2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das Partes na Convenção se tenham tornado partes no presente Protocolo e, em conseqüência todo o Estado se tornar parte em uma ou outra das Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará parte na Convenção assim emendada.
Artigo 6º
De acordo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação deste texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.
Artigo 7º
O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francos do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.
Uma cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os membros da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pêlos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto de suas respectivas assinaturas.
Feito em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.
Pelo Afeganistão:
Hosayn Aziz
12 de novembro de 1947
Pela Argentina:
José Arce
12 de novembro de 1947
Pela Austrália:
Herbert V. Evatt
13 de novembro de 1947
Pelo Reino da Bélgica:
F. Van Langennove
12 de novembro de 1947
Pela Bolívia:
Pelo Brasil:
" ad referendum"
João Carlos Muniz
17 de março de 1948
Pela República Socialista Soviética da Bielo-rússia:
Pelo Canadá:
J. L. Ilsley
24 de novembro de 1947
Pelo Chile:
Pela China:
Peng Chung Chang
12 de novembro de 1947
Pela Colômbia:
Por Costa Rica:
Por Cuba:
Pela Tchecoeslováquia:
Jan Masaryk
12 de novembro de 1947
Pela Dinamarca:
" ad referendum"
Bodil Begtrup
12 de novembro de 1947
Pela República Dominicana:
Pelo Equador:
Pelo Egito:
M. H. Haykal Pasha
12 de novembro de 1947
Por El Salvador:
Pela Etiópia:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Guatemala:
Por Haiti:
Por Honduras:
Pela Islândia:
Pela Índia:
M. K. Vellodi
12 de novembro de 1947
Pelo Irã:
Pelo Iraque:
Pelo Líbano:
A. Chamoun
12 de novembro de 1947
Pela Libéria:
Pelo Grão Ducado De Luxemburgo:
sob reserva de aprovação:
Pierre Pescatore
12 de novembro de 1947
Pelo México:
L. Padilla Nervo
12 de novembro de 1947
Pelo Reino dos Países Baixos:
"ad referendum"
J. H. Van Royen
12 de novembro de 1947
Pela Nova Zelândia:
Pela Nicarágua:
"ad referendum"
G. Sevilla-Sacassa
12 de novembro de 1947
Pelo Reino da Noruega:
sob reserva de ratificação:
Finn Moe
12 de novembro de 1947
Pelo Paquistão:
O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acordo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independence Order, 19476, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças , concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agosto de 1947.
Zafrullan Khan
12 de novembro de 1947
Pelo Panamá:
R. J. Alfaro
20 de ovembro de 1947
Pelo Paraguai:
Pelo Peru:
Pela República das Filipinas:
Pela Polônia:
Pela Arábia Saudita:
Pelo Sião:
Pela Suécia:
Pela Síria:
Faris El-Khouri
17 de novembro de 1947
Pela Turquia:
Selim Sarper
12 de novembro de 1947
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
Pela União Sul-Africana:
H. T. Andrews
12 de novembro de 1947
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
A.Gromyko
18 de dezembro de 1947
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelos Estados Unidos da América:
Pelo Uruguai:
Pela Venezuela:
Pelo Iemen:
Pela Iugoslávia:
Dr. Josa Vilfran
12 de novembro de 1947
Anexo ao Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluído em Genebra a 11 de outubro de 1933.
1. 1. Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças aberta a assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.
O parágrafo primeiro do Artigo 9 ficará assim redigido:
A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o recebimento dos mesmos aos membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
O Artigo 10 ficará assim redigido:
Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.
O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.
As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópias da Convenção.
O Artigo 12 ficará assim redigido:
Todo o Estado parte da Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.
A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data de notificação do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado,
O Artigo 13 ficará assim redigido:
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de todas as partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral tenha enviado cópia da Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
O Artigo 14 será suprimido.
2. 2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.
No Artigo 4, as palavras "Corte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo ao Estatuto da mencionada Corte".
O Artigo 6 ficará assim redigido:
A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos mesmos a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.
O Artigo 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretario Geral houver enviado cópia da Convenção.