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Protocolos ratificados em 6.4.1950. Promulgados pelo Decreto n.º 37.176, de 15.4.1955. Publicados no DO de 22.4.1955, retificado em 27.4.1955.
DIÁRIO OFICIAL

Decreto nº 37.176- de 15 de Abril de 1955

Promulga o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1947, em Lake Success, Nova Iorque, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1º de fevereiro de 1950, o Protocolo de Emenda para a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas a 12 de setembro de 1947, em Lake Success, Nova Iorque, e firmado pelo Brasil a 17 de março de 1948; e havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 7 de março de 1950; e tendo sido depositado, a 6 de abril de 1950, junto ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, o Instrumento Brasileiro de ratificação do referido Protocolo:

Decreta que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933,adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e 12 de novembro de 1947, em Lake Success, Nova Iorque, apenso por cópia do presente decreto, seja executando e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1955, 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Raul Fernandes.


Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra , a 11 de outubro de 1933.


Os Estados Membros no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças, concluída em Genebra, a 30 de Setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de Outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, e necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo desses poderes e funções, e considerando que é oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo 1º

Os Estados Membros, no presente Protocolo, assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é parte, e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidos no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo 2º

O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado partes no presente Protocolo.

Artigo 3º

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e de Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo 4º

Os Estados poderão tornar-se partes no presente Protocolo:

§1. Pela assinatura sem reserva quanto à aprovação.

§2. Pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5º

§ 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem partes no mencionado Protocolo.

§ 2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das Partes na Convenção se tenham tornado partes no presente Protocolo e, em conseqüência todo o Estado se tornar parte em uma ou outra das Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará parte na Convenção assim emendada.

Artigo 6º

De acordo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação deste texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas da sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.

Artigo 7º

O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francos do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.

Uma cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os membros da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pêlos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto de suas respectivas assinaturas.

Feito em Lake Success, Nova Iorque, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afeganistão:

Hosayn Aziz

12 de novembro de 1947

Pela Argentina:

José Arce

12 de novembro de 1947

Pela Austrália:

Herbert V. Evatt

13 de novembro de 1947

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langennove

12 de novembro de 1947

Pela Bolívia:

Pelo Brasil:

" ad referendum"

João Carlos Muniz

17 de março de 1948

Pela República Socialista Soviética da Bielo-rússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947

Pelo Chile:

Pela China:

Peng Chung Chang

12 de novembro de 1947

Pela Colômbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoeslováquia:

Jan Masaryk

12 de novembro de 1947

Pela Dinamarca:

" ad referendum"

Bodil Begtrup

12 de novembro de 1947

Pela República Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasha

12 de novembro de 1947

Por El Salvador:

Pela Etiópia:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haiti:

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M. K. Vellodi

12 de novembro de 1947

Pelo Irã:

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

A. Chamoun

12 de novembro de 1947

Pela Libéria:

Pelo Grão Ducado De Luxemburgo:

sob reserva de aprovação:

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

Pelo México:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947

Pelo Reino dos Países Baixos:

"ad referendum"

J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

"ad referendum"

G. Sevilla-Sacassa

12 de novembro de 1947

Pelo Reino da Noruega:

sob reserva de ratificação:

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acordo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independence Order, 19476, o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças , concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agosto de 1947.

Zafrullan Khan

12 de novembro de 1947

Pelo Panamá:

R. J. Alfaro

20 de ovembro de 1947

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União Sul-Africana:

H. T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A.Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Josa Vilfran

12 de novembro de 1947

Anexo ao Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluído em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluído em Genebra a 11 de outubro de 1933.

1. 1. Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças aberta a assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

O parágrafo primeiro do Artigo 9 ficará assim redigido:

A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o recebimento dos mesmos aos membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

O Artigo 10 ficará assim redigido:

Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.

O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópias da Convenção.

O Artigo 12 ficará assim redigido:

Todo o Estado parte da Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.

A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data de notificação do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado,

O Artigo 13 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de todas as partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral tenha enviado cópia da Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

O Artigo 14 será suprimido.

2. 2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de Outubro de 1933.

No Artigo 4, as palavras "Corte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1930, relativo ao Estatuto da mencionada Corte".

O Artigo 6 ficará assim redigido:

A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos mesmos a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretario Geral houver enviado cópia da Convenção.


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