Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher
As Partes Contratantes,
Desejando por em execução o princípio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, contido na Carta das Nações Unidas.
Reconhecendo que toda pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos assuntos públicos de seu país, seja diretamente, seja por intermédio de representantes livremente escolhidos, ter acesso em condições de igualdade à funções públicas de seu país, e desejando conceder a homens e mulheres igualdade no gozo e exercício dos direitos políticos, de conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Tendo decidido concluir uma Convenção com essa finalidade, estipularam as condições seguintes:
Artigo 1º
As mulheres terão, em igualdade de condições com os homens, o direito de voto em todas as eleições, sem nenhuma restrição.
Artigo 2º
As mulheres serão, em condições de igualdade com os homens, elegíveis para todos os organismos públicos de eleição, constituídos em virtude da legislação nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 3º
As mulheres terão, em condições
de igualdade, o mesmo direito que os homens de
ocupar todos os postos públicos e de exercer
todas as funções públicas
estabelecidas em virtude da legislação
nacional, sem nenhuma restrição.
Artigo 4º
§1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e de todo outro Estado ao qual a Assembléia Geral tenha endereçado convite para esse fim.
§2. Esta Convenção será ratificada e os Instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 5º
§1. A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados mencionados no "artigo 4, §1".
§2. A adesão se fará pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 6º
§1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para cada um dos Estados que a ratificarem, ou que a ela aderirem após o depósito do sexto Instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após ter sido depositado o seu Instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 7º
§1. Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado formular uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário–Geral comunicará o texto da reserva a todos os Estados que são ou vierem a ser partes desta Convenção. Qualquer Estado que não aceitar a reserva poderá, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data dessa comunicação, (ou da data em que passou a fazer parte da Convenção), notificar ao Secretário–Geral que não aceita a dita reserva. Neste caso a Convenção não vigorará entre esse Estado e o Estado que formulou a reserva.
Artigo 8º
§1. Todo Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação escrita, endereçada ao Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas. Essa denúncia se tornará efetiva, um ano após a data em que o Secretário–Geral tenha recebido a notificação.
§2. A presente Convenção cessará de vigorar a partir da data em que se tenha tornado efetiva a denúncia que reduz a menos de seis os Estados Contratantes.
Artigo 9º
§1. Toda controvérsia entre dois ou mais Estados Contratantes referente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não tenha sido regulada por meio de negociação, será levada, a pedido de uma das partes, à Corte Internacional de Justiça para que ela se pronuncie, a menos que as partes interessadas convencionem outro modo de solução.
Artigo 10º
Todos os Estados Membros mencionados no "artigo 4, §1" da presente Convenção serão notificados pelo Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas a respeito:
a) Das assinaturas apostas e dos Instrumentos de ratificação recebidos conforme o "artigo 4".
b) Dos Instrumentos de adesão recebidos conforme o "artigo 5".
c) Da data na qual a presente Convenção entra em vigor conforme o "artigo 6".
d) Das comunicações e notificações recebidas de acordo com o "artigo 7".
e) Das notificações de denúncia recebidas conforme as disposições do parágrafo primeiro do "artigo 8".
f) Da extinção resultante do "artigo 8, §2".
Artigo 11º
§1. A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês ou russo, farão igualmente fé, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
§2. O Secretário–Geral da Organização das Nações Unidas providenciará a entrega de uma cópia autenticada a todos os Estados Membros e aos Estados Não-Membros visados no "artigo4, §1".
Em fé do que, os abaixo–assinados devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em New York, a trinta e um de março de mil novecentos e cinqüenta e três.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DECRETO N.º 52.476, de 12
de SETEMBRO DE 1963
Promulga a Convenção sobre os Direitos
Políticos da Mulher, adotada por ocasião
da VII da Assembléia Geral das Nações
Unidas.
O Presidente da República:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto
Legislativo n.º 123, de 20 de novembro de
1955, a Convenção sobre os Direitos
Políticos da Mulher, adotada em Nova York,
a 31 de março de 1953, por ocasião
da VII Sessão da Assembléia Geral
das Nações Unidas, e firmada pelo
Brasil a 21 de maio de 1953.
E, havendo sido depositado, em Nova York, em 13
de agosto de 1963, junto ao Secretário–Geral
das Nações Unidas, o instrumento
brasileiro de ratificação.
Decreta que a referida Convenção,
apensa, por cópia, ao presente Decreto
seja executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém, a partir de 11 de
novembro de 1963, data em que entrará em
vigor em relação ao Brasil, de conformidade
com o disposto no seu Artigo VI.
Brasília, em 16 de setembro de 1963; 142º
da Independência e 75 º da República.
* Adotada por ocasião da VII Sessão
da Assembléia Geral das Nações
Unidas. Assinada pelo Brasil, a 20 de maio de
1953. Depósito do instrumento de ratificação
com o Secretário - Geral das Nações
Unidas, a 13 de agosto de 1963. Promulgada pelo
Decreto n.º 52.476, de 12 de setembro de
1963. Publicada no Diário Oficial, de 17
de setembro de 1963.