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Convenção relativa ao Amparo à Maternidade
OIT nº 103. Adotada na 35.ª Sessão da Conferência, em Genebra (1952), foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.°20, de 30 de abril de 1965 e efetuado o registro do instrumento de ratificação no B.I.T. em 18 de junho de 1965. Entrou em vigor, para o Brasil, em 18 de junho de 1966, e foi promulgada pelo Decreto n.° 58.820, de 14 de julho de 1966, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 1966.

Artigo 1º

§1. A presente Convenção aplica-se às mulheres empregadas em empresas industriais bem como às mulheres empregadas em trabalhos não industriais e agrícolas, inclusive as mulheres assalariadas que trabalham em domicílio.

§2. Para os fins da presente convenção, o termo "empresas industriais" aplica-se às empresas públicas ou privadas bem como a seus ramos (filiais) e compreende especialmente :

a. As minas pedreiras e indústrias extrativas de todo gênero.
b. As empresas nas quais produtos são manufaturados, modificados, beneficiados, consertados, decorados, terminados, preparados para venda, destruídos ou demolidos, ou nas quais matérias sofrem qualquer transformação, inclusive as empresas de construção naval, de produção, transformação e transmissão de eletricidade e de força motriz em geral.
c. As empresas de edificação e de engenharia civil, inclusive os trabalhos de construção, de reparação, de manutenção, de transformação e de demolição.
d. As empresas de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada de rodagem, estrada de ferro, via marítima ou fluvial, via aérea, inclusive a conservação das mercadorias em docas, armazéns, trapiches, entrepostos ou aeroportos.

§3. Para os fins da presente Convenção, o termo "trabalhos não industriais" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas e serviços públicos ou privados seguintes, ou em relação com seu funcionamento:

a. Os estabelecimentos comerciais.
b. Os correios e os serviços de telecomunicações.
c. Os estabelecimentos ou repartições cujo pessoal está empregado sobretudo em trabalhos de escritório.
d. Tipografias e jornais.
e. Os hotéis, pensões, restaurantes, clubes, cafés (salões de chá) e outros estabelecimentos onde se servem bebidas, etc.;
f. Os estabelecimentos destinados ao tratamento ou à hospitalização de doentes, enfermos, indigentes e órfãos.
g. As empresas de espetáculos e diversões públicas.
h. O trabalho doméstico assalariado efetuado em casas particulares. bem como a todos os outros trabalhos não industriais aos quais a autoridade competente decidir aplicar os dispositivos da convenção.

§4. Para os fins da presente Convenção, o termo "trabalhos agrícolas" aplica-se a todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, inclusive as plantações (fazendas) e as grandes empresas agrícolas industrializadas.

§5. Em todos os casos onde não parece claro se a presente Convenção se aplica ou não a uma empresa, a uma filial (ramo) ou a um trabalho determinado, a questão deve ser decidida pela autoridade competente após consulta às organizações representativas de empregadores e empregados interessadas, se existirem.

§6. A legislação nacional pode isentar da aplicação da presente Convenção as empresas onde os únicos empregados são os membros da família do empregador de acordo com a referida legislação.

Artigo 2º

Para os fins da presente Convenção, o termo "mulher" designa toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade ou nacionalidade, raça ou crenças religiosas, casada ou não, e o termo "filho" designa toda criança nascida de matrimônio ou não.

Artigo 3º

§1. Toda mulher à qual se aplica a presente Convenção tem o direito, mediante exibição de um atestado médico, que indica a data provável de seu parto, a uma licença de maternidade.

§2. A duração dessa licença será de doze semanas, no mínimo; uma parte dessa licença será tirada, obrigatoriamente, depois do parto.

§3. A duração da licença tirada obrigatoriamente depois do parto será estipulada pela legislação nacional, não será, porém, nunca inferior a seis semanas; o restante da licença total poderá ser tirado, segundo o que decidir a legislação nacional, seja antes da data provável do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória ou seja ainda uma parte antes da primeira destas datas e uma parte depois da segunda.

§4. Quando o parto se dá depois da data presumida, a licença tirada anteriormente se acha automaticamente prorrogada até a data efetiva do parto e a duração da licença obrigatória depois do parto não deverá ser diminuída por esse motivo.

§5. Em caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.

§6. Em caso de doença confirmada por atestado médico como corolário do parto, a mulher tem direito a uma prorrogação da licença após o parto cuja duração máxima pode ser estipulada pela autoridade competente.

Artigo 4º

§1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do artigo três acima, ela tem direito a prestações em espécie e a assistência médica.

§2. A percentagem das prestações em espécie será estipulada pela legislação nacional de maneira a serem suficientes para assegurar plenamente a subsistência da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e segundo um padrão de vida apropriado.

§3. A assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestadas por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e a livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas.

§4. As prestações em espécie e a assistência médica serão concedidas quer nos moldes de um sistema de seguro obrigatório, quer mediante pagamentos efetuados por fundos públicos; em ambos os casos serão concedidos de pleno direito a todas as mulheres que preencham as condições estipuladas.

§5. As mulheres que não podem pretender, de direito, a quaisquer prestações, receberão apropriadas prestações pagas dos fundos de assistência pública, sob ressalva das condições relativas aos meios de existência prescritas pela referida assistência.

§6. Quando as prestações em espécie fornecidas nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório são estipuladas com base nos proventos anteriores, elas não poderão ser inferiores a dois terços dos proventos anteriores tomados em consideração.

§7. Toda contribuição devida nos moldes de um sistema de seguro social obrigatório que prevê a assistência à maternidade, e toda taxa calculada na base dos salários pagos, que seria cobrada tendo em vista fornecer tais prestações, devem ser pagos de acordo com o número de homens e mulheres empregados nas empresas em apreço, sem distinção de sexo, sejam pagas pelos empregadores ou, conjuntamente, pelos empregadores e empregados.

§8. Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega.

Artigo 5º

§1. Se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional.

§2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remunerada como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente.

Artigo 6º

§1Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude dos dispositivos do "art. 3.°" da presente convenção, é ilegal para seu empregador despedi-la durante a referida ausência ou em data tal que o prazo do aviso-prévio termine enquanto durar a ausência acima mencionada.

Artigo 7º

§1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifica a presente convenção pode, por meio de uma declaração que acompanha sua ratificação, prever derrogações no que diz respeito:


a. A certas categorias de trabalhos não industriais.
b. A trabalhos executados em empresas agrícolas outras que não plantações.
c. Ao trabalho doméstico efetuado em casas particulares.
d. Às mulheres assalariadas trabalhando em domicílio.
e. Às empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias.

§2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais tenham aplicação os dispositivos do "presente artigo, § 1 " deverão ser designadas na declaração que acompanha a ratificação da convenção.

§3. Todo Membro que fez tal declaração pode, a qualquer tempo, anulá-la em todo ou em parte, por uma declaração ulterior.

§4. Todo Membro, com relação ao qual está em vigor uma declaração feita nos termos do" presente artigo, § 1 ", indicará todos os anos, no seu relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, a situação de sua legislação e de suas práticas quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplica o referido "§ 1°" em virtude daquela declaração, precisando até que ponto deu execução ou se propõe a dar execução no que diz respeito aos trabalhos e empresas em apreço.

§5. Ao término de um período de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Administrativo do Bureau Internacional do Trabalho submeterá à Conferência um relatório especial com relação à aplicação dessas derrogações e contendo as propostas que julgará oportunas em vista das medidas a serem tomadas a este respeito.

Artigo 8º

§1.As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 9º

§1. A presente Convenção será obrigatória somente para os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.

§2. Esta Convenção entrará em vigor 12 meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

§3. Em seguida a convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 10º

§1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em termos do " art. 35, § 2." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:


a. Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados sem modificação;
b. Os territórios para os quais ele se compromete a que as disposições da convenção ou alguns de seus capítulos sejam aplicados com modificações e em que consistem tais modificações;
c. Os territórios onde a convenção não poderá ser aplicada e, nesses casos, as razões por que não pode ser aplicada;
d. Os territórios para os quais reserva sua decisão na pendência de um exame mais pormenorizado da situação dos referidos territórios.


§2. Os compromissos mencionados nas "alíneas a e b" do "§1 do presente artigo" serão partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

§3. Qualquer Membro poderá renunciar, mediante nova declaração, a todas ou a parte das restrições contidas em sua declaração anterior, em virtude das "alíneas b, c e d" do "§1 do presente artigo".

§4. Qualquer Membro poderá, no decorrer dos períodos em que a presente Convenção possa ser denunciada de acordo com o disposto no "art. 12", comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração modificando em qualquer sentido os termos de declarações anteriores e indicando a situação em territórios determinados.

Artigo 11

§1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, nos termos dos " 4.° e 5.° do art." 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; sempre que a declaração indicar que as disposições da Convenção sejam aplicadas com a ressalva de modificações, deve especificar em que consistem as referidas modificações.

§2. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão renunciar total ou parcialmente, mediante declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.

§3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, no decorrer dos períodos em que a convenção possa ser denunciada, de acordo com o disposto no "art. 12", comunicar ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique em qualquer sentido os termos de uma declaração anterior e indicando a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

Artigo 12

§1. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de 10 anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

§2. Qualquer Membro que houver ratificado a presente Convenção e no prazo de uma ano após o término do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, estará vinculado por um novo período de 10 anos e, em seguida, poderá denunciar a convenção ao término de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 13

§1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forme comunicadas pelos Membros da Organização.

§2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 14

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito nos termos do "art. 102" da Carta das Nações Unidas, os dados completos com respeito a todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão, total ou parcial.

Artigo 16

§1. Caso a Conferência adote uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma:


a. A ratificação, por um Membro, da nova convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o "art. 12" acima, denúncia imediata da presente, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b. A partir da data da entrada em vigor da convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

§2. A presente Convenção continuará em vigor, todavia, em sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer revisão.

Artigo 17

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

Tradução oficial. * Excluídas pela ratificação brasileira. Vide Decreto de promulgação.


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