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Declaração sobre a proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado



Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1974 [ resolução 3318 (XXIX)


A Assembléia Geral,

Tendo examinado a recomendação do Conselho Econômico e Social contida em sua resolução 1861 (LVI) de 16 de maio de 1974,

Expressando sua profunda preocupação pelos sofrimentos das mulheres e das crianças que formam parte das povoações civis que em períodos de emergência ou de conflito armado na luta pela paz, pela livre determinação, pela liberação nacional e independência; e que freqüentemente são vítimas de atos desumanos e como conseqüência sofrem graves danos.

Consciente dos sofrimentos das mulheres e das crianças em muitas regiões do mundo, em especial aquelas submetidas a opressão, a agressão, ao colonialismo, ao racismo, a dominação estrangeira.

Profundamente preocupada pelo feito de que, apesar de uma condenação geral e inequívoca, o colonialismo, o racismo e a dominação estrangeira seguem submetendo a muitos povos ao seu domínio, sufocando cruelmente os movimentos de liberdade nacional e infringindo graves perdas e incalculáveis sofrimentos ao povo sob seu domínio, incluídas as mulheres e as crianças.

Deplorando que continuem sendo cometidos graves atentados contra as liberdades fundamentais e a dignidade da pessoa humana e que as potências coloniais, racistas e de dominação estrangeira continuem violando o direito humanitário internacional.

Recordando as disposições pertinentes aos instrumentos de Direito Internacional Humanitário sobre a proteção da mulher e da criança em tempos de paz e de guerra.

Recordando, entre outros importantes documentos, suas resoluções 2444 (XXIII) de 19 de dezembro de 1968, 2597 (XXIV) de 16 de dezembro de 1969 e 2674 (XXV) e 2675 (XXV) de 9 de dezembro de 1970, relativas ao respeito dos direitos humanos e aos princípios básicos para a proteção das povoações civis em conflitos armados, assim como a resolução 1515 (XL VIII) do Conselho Econômico e Social, de 28 de maio de 1970, em que o Conselho pediu à Assembléia Geral que examinou a possibilidade de redigir uma declaração sobre a proteção da mulher em estados de emergência ou de guerra.

Consciente de sua responsabilidade pelo destino das próximas gerações e pelo destino das mães, que desempenham um importante papel na sociedade, na família e particularmente nos filhos.

Tendo em conta a necessidade de proporcionar uma proteção especial a mulheres e crianças, que formam parte das povoações civis.

Proclama solenemente a presente Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em estados de emergência ou em conflito armado e incita a todos os Estados Membros que a observam detalhadamente:

1. Ficam proibidos e serão condenados os ataques e bombardeios contra a população civil, que causam sofrimento indescritíveis particularmente a mulheres e às crianças, que constituem o setor mais vulnerável da população.

2. O emprego de armas químicas e bacteriológicas no curso das operações militares constitui uma das violações mais flagrantes do Protocolo de Genebra de 1925, das Convenções de Genebra de 1949 e dos princípios do Direito Internacional Humanitário, e ocasiona muitas baixas nas populações civis, incluídas as mulheres e as crianças indefesas, e serão severamente condenados.

3. Todos os Estados cumprirão plenamente as obrigações que são impostos pelo Protocolo de Genebra de 1925 e das Convenções de Genebra de 1949, assim como outros instrumentos de Direito Internacional relativos ao respeito dos direitos humanos em conflitos armados, que oferecem garantias importantes para a proteção da mulher e da criança.

4. Os estados que participem em conflitos armados, operações militares em territórios estrangeiros ou operações militares em territórios submetidos a uma dominação colonial empregarão todos os esforços necessários para evitar às mulheres e às crianças os estragos da guerra. Serão tomadas todas as medidas necessárias para garantir a proibição de atos de perseguição, a tortura, as medidas punitivas, os tratos degradantes e a violência especialmente contra a parte da população civil formada por mulheres e crianças.

5. São considerados atos criminosos todas as formas de repressão e os tratos cruéis e desumanos contra as mulheres e as crianças, incluídos a repressão, a tortura, as execuções, as detenções em massa, os castigos coletivos, a destruição de moradias e o desalojamento forçado, que cometam os beligerantes no curso das operações militares ou em territórios ocupados.

6. As mulheres e as crianças que façam parte da população civil e que se encontrem em situações de emergência e em conflitos armados a luta pela paz, a livre determinação, a liberação nacional e a independência, ou que vivam em territórios ocupados, não serão privados de alojamento, alimentos, assistência médica nem de outros direitos inalienáveis, em conforme com as disposições da Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração dos Direitos da Criança e outros instrumentos de Direito Internacional.


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