ESTANTE VIRTUAL

Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças,
Concluída em Genebra, a 30 de Setembro de 1921,
e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores,
Concluída em Genebra, a 11 de Outubro de 1933

Documento das Nações Unidas, de 12.11.1947. Ratificado pelo Brasil em 17.3.1948.


Ministério das Relações Exteriores

Seção de Publicações

Decreto Nº 37.176 – de 15 de Abril de 1955.

Promulga o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1º de fevereiro de 1950, o Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas a 12 de novembro de 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil, a 17 de março de 1948; e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 7 de março de 1950; e tendo sido depositado, a 6 de abril de 1950, junto ao Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova York, o Instrumento Brasileiro de ratificação do referido Protocolo.

Decreta que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, a 12 de novembro de 1947, em Lake Success, Nova York, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de janeiro, em 15 de abril de 1955, 134º da Independência e 67º da República.


PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933


Os Estados Membros no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício contínuo desses poderes e funções, e considerando que é oportuno que eles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo1°

Os Estados Membros no presente protocolo assumem o compromisso, entre si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é parte, e de acordo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo2º

O Secretário Geral preparará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Governo de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Governo de cada Estado não-membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados desses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado parte no presente Protocolo.

Artigo 3º

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo 4º

Os Estados poderão tornar-se parte no presente Protocolo:

1. Pela assinatura sem reserva quanto à aprovação.

2. Pela aceitação; a aceitação se efetuará pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 5º

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem partes no mencionado Protocolo.

2. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada Convenção, desde que a maioria das partes na Convenção se tenham tornado partes no presente Protocolo e, em conseqüência, todo Estado que se tornar parte em uma ou outra das Convenções, após a entrada em vigor das emendas que à mesma se referem, se tornará parte na Convenção assim emendada.

Artigo 6º

De acordo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação desse texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.

Artigo 7º

O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas. Considerando que as Convenções emendadas, de acordo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e em francês, os textos inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções.

Uma cópia autenticada do Protocolo, com o anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Membros na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, como os Membros da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas assinaturas.

Feito em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil novecentos e quarenta e sete.

Pelo Afeganistão:

A. Hosayn Aziz

12 de novembro de 1947.

Pela Argentina:

José Arce

12 de novembro de 1947.

Pela Austrália:

Herbert V. Evatt

13 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langenhove

12 de novembro de 1947.

Pela Bolívia:

Pelo Brasil:

"ad referendum" João Carlos Muniz

17 de março de 1948.

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsley

24 de novembro de 1947.

Pelo Chile:

Pela China:

Peng Chun Chang

12 de novembro de 1947.

Pela Colômbia:

Por Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslováquia:

Jan Masaryk

12 de novembro de 1947.

Pela Dinamarca:

"ad referendum" Bodil Begtrup

12 de novembro de 1947.

Pela República Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasha

12 de novembro de 1947.

Por El Salvador:

Por Etiópia:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haiti:

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M. K. Vellodi

12 de novembro de 1947.

Pelo Irã:

Pelo Iraque:

Pelo Líbano:

C. Chamoun

12 de novembro de 1947.

Pela Libéria:

Pelo Grão Ducado de Luxemburgo:

Sob reserva de aprovação: Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947.

Pelo México:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino dos Países Baixos:

"ad referendum" J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947.

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

"ad referendum" G. Sevilla-Sacasa

12 de novembro de 1947.

Pelo Reino da Noruega:

Sob reserva de ratificação: Finn Moe

12 de novembro de 1947.

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acordo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independance Order, 1947, o Paquistão se considera parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado Parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agosto de 1947. Zafrullah Khan.

12 de novembro de 1947.

Pelo Panamá:

R. J. Alfaro

20 de novembro de 1947.

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

Pelo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Faris El-Khouri

17 de novembro de 1947.

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947.

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Gromyko

18 de dezembro de 1947.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

Pelo Uruguai:

Pela Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Joza Vilfan

12 de novembro de 1947.

ANEXO AO PROTOCOLO DE EMENDA DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 30 DE SETEMBRO DE 1921, E DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE MULHERES MAIORES, CONCLUÍDA EM GENEBRA, A 11 DE OUTUBRO DE 1933.

1. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

O parágrafo primeiro do artigo 9 ficará assim redigido:

A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

O Artigo 10 ficará assim redigido:

Os membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.

O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 12 ficará assim redigido:

Todo Estado Membro na presente Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.

A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros, aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data da notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao Estado que a tiver efetuado.

O Artigo 13 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de todas as partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção e será publicada o mais freqüentemente possível, de acordo com as instruções do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

O artigo 14 será suprimido.

2. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

No artigo 4, as palavras "Corte Internacional de Justiça" substituirão as palavras "Corte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Corte".

O Artigo 6 ficará assim redigido:

A presente Convenção será ratificada. A partir de 1º de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 7 ficará assim redigido:

Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção.

No artigo 9, as palavras "Secretário Geral da Organização das Nações Unidas" substituirão as palavras "Secretário Geral da Liga das Nações".

No Artigo 10, os três primeiros parágrafos serão suprimidos e o parágrafo quarto ficará assim redigido:

O Secretário Geral comunicará as denúncias previstas no "Artigo 9" a todos os Membros da Organização das Nações Unidas bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66 nº I, da Constituição Federal e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 7 DE 1950

Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de emenda à Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e à Convenção para repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas que se reuniu no ano de 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 1m 1 de fevereiro de 1950.

NEREU RAMOS

Presidente do Senado Federal

Faço saber que o Congresso Nacional decreto nos termos do art. 77 - 1º da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 8, de 1950

Art. 1º O Tribunal de Contas registrará o termo de acordo celebrado, em 23 de setembro de 1948, entre o Ministério da Educação e Saúde e o Governo do Estado do Espírito santo, para execução de obras, sob regime de cooperação, no prosseguimento da construção do Hospital-Colônia de Alienados, no lugar Santana, arredores de Vitória.

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de fevereiro de 1950.

Organização das Nações Unidas

12 de novembro de 1947.


<< voltar



Telefone: (21) 3873 5180 / e-mail: contato@nepp-dh.ufrj.br
Anexo do CFCH, 3º. andar - Avenida Pasteur, 250 - CEP: 22290-240 / Rio de Janeiro

Ozônio - Sistemas de Gestão do Conhecimento e da Informação, para Universidades e Centros de Pesquisas- Digitalização de Acervo: Teses, Dissertações, Monografias, Artigos, Livros, Textos e Trabalhos em geral - Criação de Sites para Grupos e Unidades Acadêmicas - Criação de Sites para Congressos, Jornadas Científicas, Encontros Acadêmicos, Reuniões Científicas e Eventos Acadêmicos em geral - Criação de Sistemas de Apoio a Pesquisas Acadêmicas - Ozonio Soluções: Sites, Sistemas, Banco de Dados, Digitalização