Convenção Interamericana sobre a Concessão
dos Direitos Políticos da Mulher
Assinada em Bogotá, Colômbia, a 2
de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência
Internacional Americana.Ratificada pelo Brasil
a 15 de fevereiro de 1950.
DECRETO Nº 28.011, DE 19 DE ABRIL DE 1950
Promulga a Convenção
Internacional sobre a Concessão dos Direitos
Políticos à Mulher, firmada em Bogotá,
a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX
Conferência Internacional Americana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS
DO BRASIL:
Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo nº 32, de 20 de setembro de 1949, a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a 21 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER
Assinada na Nona Conferência Internacional Americana.Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.
Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:
Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.
Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.
Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:
"Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem".
Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.
Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.
Resolveram:
Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos:
Artigo1º
As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.
Artigo2º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
RESERVAS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1949
Artigo1º
É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada pelo Brasil e diversos países, em Bogotá, Colômbia, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.
Artigo2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 20 de setembro de 1949.
Nereu Ramos,
Presidente do Senado Federal.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A
CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
À MULHER.
Assinada na Nona Conferência Internacional
Americana Bogotá, 30 de março a
2 de maio de 1943.
Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:
Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.
Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.
Que a Resolução XX da VII Conferência Internacional Americana expressamente declara:
"Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem"
Que a mulher da América muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.
Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.
Resolveram:
Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:
Artigo1º
As Altas Partes Contratantes convém em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.
Artigo 2º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com sus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
RESERVAS
Reserva da Delegação de Honduras.
A Delegação de Honduras faz reserva no que se refere à concessão de direitos políticos à mulher, em virtude de que a Constituição política do seu país outorga os atributos de cidadania unicamente aos homens.
Declaração da Delegação do México.
A Delegação Mexicana declara, expressando o seu apreço pelo espírito que inspira a presente Convenção, que se abstém de assiná-la em virtude de que, de acordo com o Artigosegundo, fica aberta à assinatura dos Estados Americanos. O Governo do México reserva-se o direito de aderir à Convenção quando, tomando em conta as disposições constitucionais em vigor no México, considere oportuno fazê-lo.
PELA GUATEMALA:
L. Cardoza y Aragón
Virgilio Rodriguez Beteta
J. L. Mendoza
M. Noriega M.
2 de maio de 1948.
PELO CHILE:
Julio Barrenechea
2 de maio de 1948.
PELO URUGUAI
Dardo Regules
Nilo Berchesi
Blanca Mieres de Botto
Ariosto D. González
Gen. Pedro Sicco
R. Piriz Coelho
2 de maio de 1948.
POR CUBA
Ernesto Dihigo
Carlos Tabernilla
E. Pando
2 de maio de 1948.
PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:
Norman Armour
William L. Beaulac
William D. Pawley
Walter J. Donnelly
Paul C. Daniels
2 de maio de 1948.
PELA REPÚBLICA DOMINICANA:
Arturo Despradel
Temistocles Messina
Minerva Bernardino
Joaquim Balaguer
E. Rodriguez Demorizi
Héctor Incháustegui C.
2 de maio de 1948.
PELO PERÚ:
A. Revoredo I.
Luis Fernán Cisneros
2 de maio de 1948.
PELO PANAMÁ:
Mario de Diego
Roberto Jiménez
Eduardo A. Chiari
2 de maio de 1948.
POR COSTA RICA:
Emilio Valverde
Rolando Blanco
José Miranda
2 de maio de 1948.
PELO EQUADOR:
A. Parra V.
Homero Viteri L.
P. Jaramillo A.
H. García O.
2 de maio de 1948.
PELO BRASIL:
João Neves da Fontoura
A. Camillo de Oliveira
Elmano Gomes Cardim
Arthur Ferreira dos Santos
Gabriel de R. Passos
Jorge Felippe Kafuri
Salvador César Obino
2 de maio de 1948.
PELA VENEZUELA:
Mariano Picón Salas
2 de maio de 1948.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA:
Pedro Juan Vignale
2 de maio de 1948.
PELA COLÔMBIA:
Carlos Lozano y Lozano
Domingo Esguerrá
Jorge Soto del Corral
2 de maio de 1948.