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Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos da Mulher

Assinada em Bogotá, Colômbia, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.Ratificada pelo Brasil a 15 de fevereiro de 1950.

DECRETO Nº 28.011, DE 19 DE ABRIL DE 1950

Promulga a Convenção Internacional sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Tendo o Congresso Nacional aprovado, por Decreto Legislativo nº 32, de 20 de setembro de 1949, a Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada em Bogotá, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana; e havendo sido depositado na Organização dos Estados Americanos, em Washington, a 21 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação:Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER

Assinada na Nona Conferência Internacional Americana.Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.

Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.

Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

"Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem".

Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.

Resolveram:

Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, par assinar os seguintes artigos:

Artigo1º

As Altas Partes Contratantes convêm em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.

Artigo2º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

RESERVAS

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1949

Artigo1º

É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher, firmada pelo Brasil e diversos países, em Bogotá, Colômbia, a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

Artigo2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 20 de setembro de 1949.

Nereu Ramos,

Presidente do Senado Federal.


CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS À MULHER.
Assinada na Nona Conferência Internacional Americana Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1943.

Os Governos representados na IX Conferência Internacional Americana,Considerando:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspirada em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos políticos à mulher.

Que tem sido uma aspiração reiterada da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo e exercício dos direitos políticos.

Que a Resolução XX da VII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

"Que a mulher tem direito a tratamento político igual ao do homem"

Que a mulher da América muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente as suas responsabilidades como companheira do homem.

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.

Resolveram:

Autorizar os seus respectivos Representantes, cujos plenos poderes se verificaram estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:

Artigo1º

As Altas Partes Contratantes convém em que o direito ao voto e à eleição para um cargo nacional não deverá negar-se ou restringir-se por motivo de sexo.

Artigo 2º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com sus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria - Geral da Organização dos Estados Americanos que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

RESERVAS

Reserva da Delegação de Honduras.

A Delegação de Honduras faz reserva no que se refere à concessão de direitos políticos à mulher, em virtude de que a Constituição política do seu país outorga os atributos de cidadania unicamente aos homens.

Declaração da Delegação do México.

A Delegação Mexicana declara, expressando o seu apreço pelo espírito que inspira a presente Convenção, que se abstém de assiná-la em virtude de que, de acordo com o Artigosegundo, fica aberta à assinatura dos Estados Americanos. O Governo do México reserva-se o direito de aderir à Convenção quando, tomando em conta as disposições constitucionais em vigor no México, considere oportuno fazê-lo.

PELA GUATEMALA:

L. Cardoza y Aragón

Virgilio Rodriguez Beteta

J. L. Mendoza

M. Noriega M.

2 de maio de 1948.

PELO CHILE:

Julio Barrenechea

2 de maio de 1948.

PELO URUGUAI

Dardo Regules

Nilo Berchesi

Blanca Mieres de Botto

Ariosto D. González

Gen. Pedro Sicco

R. Piriz Coelho

2 de maio de 1948.

POR CUBA

Ernesto Dihigo

Carlos Tabernilla

E. Pando

2 de maio de 1948.

PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Norman Armour

William L. Beaulac

William D. Pawley

Walter J. Donnelly

Paul C. Daniels

2 de maio de 1948.

PELA REPÚBLICA DOMINICANA:

Arturo Despradel

Temistocles Messina

Minerva Bernardino

Joaquim Balaguer

E. Rodriguez Demorizi

Héctor Incháustegui C.

2 de maio de 1948.

PELO PERÚ:

A. Revoredo I.

Luis Fernán Cisneros

2 de maio de 1948.

PELO PANAMÁ:

Mario de Diego

Roberto Jiménez

Eduardo A. Chiari

2 de maio de 1948.

POR COSTA RICA:

Emilio Valverde

Rolando Blanco

José Miranda

2 de maio de 1948.

PELO EQUADOR:

A. Parra V.

Homero Viteri L.

P. Jaramillo A.

H. García O.

2 de maio de 1948.

PELO BRASIL:

João Neves da Fontoura

A. Camillo de Oliveira

Elmano Gomes Cardim

Arthur Ferreira dos Santos

Gabriel de R. Passos

Jorge Felippe Kafuri

Salvador César Obino

2 de maio de 1948.

PELA VENEZUELA:

Mariano Picón Salas

2 de maio de 1948.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA:

Pedro Juan Vignale

2 de maio de 1948.

PELA COLÔMBIA:

Carlos Lozano y Lozano

Domingo Esguerrá

Jorge Soto del Corral

2 de maio de 1948.


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