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Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino
Adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura Entrou em vigor em 22 de maio de 1962, em conformidade com o artigo 14. A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima primeira reunião, celebrada em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960.

Recordando que a Declaração Universal de Direitos Humanos afirma o princípio de que não devem ser estabelecidas discriminações e proclama o direito de todos à educação.

Considerando que as discriminações na esfera do ensino constituem uma violação de direitos enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Considerando que, em conseqüência, cabe à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com o devido respeito à diversidade dos sistemas educativos nacionais, não somente determinar todas as discriminações na esfera do ensino, se não também procurar a igualdade de possibilidades e de trato para todas as pessoas nessa esfera.

Tendo recebido proposta sobre os diferentes aspectos das discriminações no ensino, questão que constitui o ponto" 17.1.4" da ordem do dia da reunião. Depois de ter decidido, em sua décima reunião, que cada questão seria objeto de uma convenção internacional e de recomendações aos Estados Membros, Aprova hoje, 14 de dezembro de 1960, a presente Convenção:

Artigo 1º

§1. Aos efeitos da presente Convenção, se entende por discriminação toda distinção, exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, na cor, no sexo, no idioma, na religião, nas opiniões políticas ou de qualquer outra índole, na origem nacional ou social, na posição econômica ou o nascimento, que tenha por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento na esfera do ensino, e, em especial:

a) Excluir uma pessoa ou um grupo de acesso aos diversos graus e tipos de ensino.
b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo.
c) A reserva do previsto no artículo no "artigo 2" da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos.
d) Colocar uma pessoa ou um grupo em uma situação incompatível com a dignidade humana.

Artigo 2º

§1. Aos efeitos da presente Convenção, a palavra " ensino" se refere em seus diversos tipos e graus, e compreende o acesso ao ensino, ao nível e à qualidade desta e as condições em que se dá. No caso de que o Estado admita as seguintes situações não serão consideradas como constitutivas de discriminação no sentido do artigo 1 da presente Convenção:

a) A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os alunos do sexo masculino e para os do sexo feminino, sempre que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de um pessoal docente igualmente qualificado, assim como de locais escolares e de um equipamento de igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes.
b) A criação ou manutenção, por motivos de ordem religioso ou lingüístico , de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem um ensino conforme os desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a assistência a estes estabelecimentos é facultativa e se o ensino neles proporcionado se ajusta às normas que as autoridades competentes, possam ter fixado ou aprovado, particularmente para o ensino do mesmo grau.
c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino particulares, sempre que a finalidade desses estabelecimentos não seja a de favorecer a exclusão de qualquer grupo, senão a de somar novas possibilidades de ensino às que proporciona o poder público, e sempre que funcionem em conformidade com essa finalidade, e que o ensino dado corresponda às normas que tenham permitido prescrever ou aprovar as autoridades competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau.

Artigo 3º

§1. A fim de eliminar ou prevenir qualquer discriminação no sentido que se da a esta palavra na presente Convenção, os Estados Membros se comprometem a:

a) Derrogar todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas que sejam discriminatórias na esfera do ensino.
b) Adotar as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não se faça discriminação nenhuma na admissão dos alunos nos estabelecimentos de ensino.
c) Não admitir, no que concerne aos gastos de matrícula, a junção de bolsas de estudo ou qualquer outra forma de ajuda aos alunos, ou na concessão de autorizações e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos estudo no estrangeiro, nenhuma diferença no trato entre nacionais por parte dos poderes públicos, salvo aquelas fundadas no mérito ou nas necessidades.
d) Não admitir, na ajuda, qualquer que seja a forma que os poderes públicos possam prestar aos estabelecimentos de ensino, nenhuma preferência ou restrição fundadas unicamente no feito de que os alunos pertençam a um determinado grupo.
e) Conceder, aos súditos estrangeiros residentes em seu território, o acesso ao ensino nas mesmas condições que seus próprios nacionais.

Artigo 4º

§1. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem, além disso, a formular, a desenvolver e aplicar uma política nacional direcionada a promover, por métodos adequados às circunstâncias e às práticas nacionais, à igualdade de possibilidades e ao trato na esfera do ensino e, em especial :

a) Fazer obrigatório e gratuito o ensino primário, generalizar e fazer acessível a todas, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior; velar pelo cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita pela lei.
b) Manter em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes ao que se refere a qualidade de ensino proporcionada.
c) Promover e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução primária ou que não a tenham recebido em sua totalidade, e lhes permitir que continuem seus estudos em função de suas aptidões.
d )Zelar para que, na preparação para a profissão docente, não existam discriminações.

Artigo 5º

§1. Os Estados Membros na presente Convenção concordam:


a) Em que a educação deve atender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e reforçar o respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que deve aumentar a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e o desenvolvimento das atividades das nações Unidas para a manutenção da paz.
b) Em que deve ser respeitada a liberdade dos pais ou, no caso, dos tutores legais, 1.º de escolher para seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam mantidos pelos poderes públicos, mas que respeitem as normas mínimas que possam fixar ou aprovar as autoridades competentes, e 2.º de dar a seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determine a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral conforme suas próprias convicções; em que, além disso, não se deve obrigar a nenhum indivíduo ou grupo a receber uma instrução religiosa incompatível com suas convicções.
c) Em que deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito ao exercício das atividades docentes, emprego e ensino do próprio idioma, sempre e quando:

i) Esse direito não seja exercido de modo que impeça aos membros das minorias compreender a cultura e o idioma do conjunto da coletividade e fazer parte em suas atividades, nem que comprometa a soberania nacional.
ii) O nível de ensino nestas escolas não deve ser inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes.
iii) A assistência à estas escolas é facultativa.

§2. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem a tomar todas disposições necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no "presente artigo §1" .

Artigo 6º

§1. Os Estados Membros na presente Convenção se comprometem a prestar, em aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que possa aprovar a Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura com o fim de definir as medidas que tenham que ser adotadas para lutar contra os diversos aspectos das discriminações na esfera do ensino e conseguir a igualdade de possibilidades e de trato nesta esfera.

Artigo 7º

§1. Os Estados Membros da presente Convenção deveriam indicar, em informes periódicos que submeterão à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura, em datas e na forma que esta determine, as disposições legislativas ou de regulamentação, e além destas as medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção, inclusive as que tiverem adotado para formular e desenvolver a política nacional definida no "artigo"4", os resultados obtidos e os obstáculos que tenham encontrado em sua aplicação.

Artigo 8º

§1. Qualquer controvérsia entre dois ou vários Estados Membros na presente Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação não tenha sido resolvida mediantes negociações, será submetida, a petição das partes na controvérsia.

Artigo 9º

§1. Não se admitirá reserva à presente Convenção.

Artigo 10º

§1. A presente Convenção não terá por efeito desprezar os direitos que desfrutem os indivíduos ou os grupos em virtude de acordos acertados entre dois ou mais Estados, sempre que esse direitos não sejam contrários à letra e ao espírito da presente Convenção.

Artigo 11

§1. A presente Convenção foi redigida em espanhol, francês, inglês e russo; os quatro textos são igualmente autênticos.

Artigo 12

§1. A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura para sua ratificação ou aceitação em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

§2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados em poder ao Diretor Geral das Organizações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 13

§1. Apresente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e que não seja convidado a aderir a ela pelo Conselho Executivo da Organização.

§2. A adesão será realizada mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 14

§1. A presente Convenção entrará em vigor três meses depois da data em que se deposite o terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente a respeito dos Estados que tiverem depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Assim mesmo, entrará em vigor a respeito de cada um dos demais Estados três meses depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

Artigo 15

§1. Os Estados Membros na presente convenção reconhecem que esta é aplicável não somente em seu território metropolitano, se não também, em todos aqueles territórios não autônomos, em fideicomisso, coloniais ou quaisquer outras relações internacionais tenham a seu encargo.

§2. Os Estados Membros se comprometem a consultar, se for necessário, ao governo ou demais autoridades competentes desses territórios, antes ou no momento da ratificação, aceitação ou adesão, para obter a aplicação da Convenção a esses territórios, e a notificar ao Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a qual território será aplicada à Convenção, notificação que surtirá efeito três meses depois de recebida.

Artigo 16

§1. Todo Estado Membro na presente convenção terá a faculdade de denunciá-la em seu próprio nome ou em de qualquer território cujas relações internacionais tenha a seu encargo.

§2. A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado em poder do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

§3. A denúncia terá efeito doze meses depois da data do recebimento do correspondente instrumento de denúncia.

Artigo 17

§1. O Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados Membros da Organização, aos Estados não membros a que se refere o "artigo13" e as Nações Unidas, o depósito de qualquer dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os "artigos 12 e 13", assim como das notificações e denúncias previstas nos "artigos 15 e 16" respectivamente.

Artigo 18

§1. A presente convenção poderá ser revisada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Não obstante, a revisão não obrigará senão aos estados que cheguem a ser Partes na Convenção revisada.

§2. No caso de que a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha outra coisa, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação ou a adesão desde a data que entre em vigor a nova convenção revisada.

Artigo 19

§1.Conforme os "artigos 102" da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na secretaria das Nações Unidas a petição do Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.Realizado em Paris, a 15 de dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos, assinados pelo Presidente da Décima Primeira Reunião da Conferência Geral, e pelo Diretor Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, exemplares que ficarão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e dos que enviem cópias autenticadas conformes todos os Estados a que faz referência nos "artigos 12 e 13", assim como às Nações Unidas.
O anterior é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela Conferência Geral das Organizações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima primeira reunião, celebrada em Paris e terminada a 15 de dezembro de 1960.
Em fé do qual assinam, neste dia 15 de dezembro de 1960.


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