Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem- estar das crianças, com particular referência à colocação em lares de guarda, nos planos nacional e internacional
Assembléia Geral,
Recordando a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Humanos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.
Recordando também a Declaração dos Direitos da Criança, que proclamou em sua resolução 1386 (XIV) de 20 de novembro de 1959.
Reafirmando o princípio 6 da declaração, que estabelece que, sempre que possível, a criança deverá crescer amparada e sob a responsabilidade de seus pais, em todo o caso, em um ambiente de afeto e de segurança moral e material.
Preocupada com o grande número de crianças que ficam abandonadas ou órfãs por causa da violência, dos distúrbios internos, dos conflitos armados, dos desastres naturais, das crises econômicas ou dos problemas sociais.
Tendo presente que, em todos os procedimentos de adoção e colocação em lares de guarda, os interesses das crianças devem ser primeiramente considerados.
Reconhecendo que nos principais sistemas jurídicos no mundo do mundo existem outras instituições valiosas que representam uma alternativa, como a Kafala do direito islâmico, as que proporcionam atenção substitutiva às crianças que não podem receber os cuidados de seus próprios pais.
Reconhecendo assim mesmo que somente no caso de que uma determinada instituição esteja reconhecida e regulamentada pelo direito interno de um Estado seriam pertinentes as disposições desta Declaração relativas a essa instituição e que estas disposições não afetariam de modo algum as instituições que existissem em outros sistemas jurídicos e que representam uma alternativa.
Consciente da necessidade de proclamar princípios universais que devam ser levados em conta nos casos em que se iniciem procedimentos, nos planos nacional ou internacional, relativos a adoção de uma criança ou sua colocação em um lar de guarda.
Tendo presente que, os princípios enunciados mais adiante não impõem aos Estados instituições jurídicas tais como a adoção ou a colocação em lares de guarda.
Proclama os seguintes princípios:
A - Bem estar geral da família e da criança:
Artigo 1º
Todos os estados devem dar alta prioridade ao bem estar da família e da criança.
Artigo 2º
O bem estar da criança depende do bem estar da família.
Artigo 3º
Como primeira prioridade, a criança deve receber cuidados de seus próprios pais.
Artigo 4º
Quando os pais da criança não possam cuidar dela ou seus cuidados sejam impróprios, deve ser considerada a possibilidade de que os cuidados sejam encarregados a outros familiares dos pais da criança, outra família substitutiva - adotiva ou de guarda - ou caso seja necessário, uma instituição apropriada.
Artigo 5º
Em todas as questões relativas ao cuidado de uma criança por pessoas que não sejam seus próprios pais, os interesses da criança, em particular sua necessidade de receber afeto e seu direito à segurança e aos cuidados contínuo, devem ser a consideração fundamental.
Artigo 6º
Os encarregados dos procedimentos de adoção e de colocação em lares de guarda deverão receber capacitação profissional ou outro tipo de capacitação apropriada.
Artigo 7º
Os governos deverão determinar se seus serviços nacionais de bem estar da criança são suficientes e considerar a possibilidade de adotar medidas adequadas.
Artigo 8º
Em qualquer momento a criança deverá ter um nome, nacionalidade e representante legal. A criança, ao ser adotada, colocada em um lar de guarda ou ficar submetido a outro regime, não deverá ser privada de seu nome, sua nacionalidade ou seu representante legal a menos que com ele adquira outro nome, outra nacionalidade ou outro representante legal.
Artigo 9º
Os encarregados de dar atenção à criança deverão reconhecer a necessidade da criança adotiva ou daquela colocada em um lar de guarda de conhecer seus antecedentes a menos que isto seja contrário aos interesses da criança.
B. - Colocação em lares de guarda:
Artigo 10º
A colocação das crianças em lares de guarda deverá ser regulamentada por lei.
Artigo 11
Dado que a colocação de crianças em lares de guarda tem caráter temporal, podendo continuar, se necessário, até a idade adulta, mas não deverá excluir a possibilidade de restituição da própria família nem de adoção antes desse momento.
Artigo 12
Em todas as questões relativas à colocação das crianças em lares de guarda deverão ter participação adequada à futura família de guarda e, segunda seja procedente, a criança e seus próprios pais. Uma autoridade ou órgão competente deverá ser encarregado da supervisão do bem estar da criança.
C - Adoção:
Artigo13
O objetivo fundamental da adoção consiste em que a criança que não possa ser cuidada pelos seus próprios pais tenha uma família permanente.
Artigo 14
Ao considerar diversas possibilidades de adoção, os encarregados da colocação deverão eleger o meio mais adequado para a criança.
Artigo 15
Os próprios pais da criança e os futuros pais adotivos e quando seja procedente, a criança, deverão dispor de tempo suficiente e assessoramento adequado para chegar o quanto antes a uma decisão a respeito do futuro da criança.
Artigo 16
Antes da adoção, os serviços ou órgãos de bem estar da criança deverão observar a relação a criança que será adotada e os futuros pais adotivos. A legislação deverá assegurar que a criança seja reconhecida legalmente como membro da família adotiva e que goze de todos os direitos pertinentes a sua condição.
Artigo 17
Quando não seja possível colocar uma criança em um lar de guarda ou dá-lo em adoção a uma família adotiva, ou quando a criança não possa ser cuidada adequadamente em seu país de origem, poderá ser considerada a adoção em outro país como forma alternativa de lhe proporcionar uma família.
Artigo 18
As governos deverão estabelecer políticas, legislação e uma supervisão eficaz, a respeito da proteção das crianças que sejam adotadas em outros países. Se as circunstâncias o permitirem, a adoção em outros países deverá se realizar quando tenham sido estabelecidas essas medidas nos Estados de que se trate.
Artigo 19
Deverão ser estabelecidas políticas e promulgadas leis, quando seja necessário, que proíbam o seqüestro ou qualquer outro ato encaminhado à colocação ilícita de crianças.
Artigo 20
Pela regra geral, a adoção em outro país deverá ser efetuada por condução de órgãos ou autoridades competentes e deverão ser aplicadas as mesmas salvaguardas e normas existentes a respeito às adoções no país de origem. Em nenhum caso a colocação deverá ter como resultado benefícios financeiros indevidos para aqueles que participem com ela.
Artigo 21
Nos casos de adoção em outro país que tramitem por condução de pessoas que atuem como agentes de prováveis pais de adoção, serão tomadas precauções especiais para proteger os interesses jurídicos e sociais da criança.
Artigo 22
Não será considerada adoção alguma em outro país sem estabelecer antes que a criança possa legalmente ser adotada e que conte com os documentos pertinentes necessários para completar o trâmite de adoção, tais como o consentimento das autoridades competentes. Também deverá ser estabelecido que a criança poderá imigrar ao país dos futuros pais adotivos, unir-se a eles e adquirir sua nacionalidade.
Artigo 23
Nos casos de adoção em outro país, por regra geral, deverá ser assegurada a validez legal da adoção nos países que se trate.
Artigo 24
Se a nacionalidade da criança não difere da dos futuros pais adotivos, se sobreporá devidamente tanto a legislação do Estado que é a criança nacional como a do Estado que são nacionais os prováveis pais adotivos. A este respeito, serão levadas devidamente em conta a formação cultural e religiosa, assim como seus interesses.