Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
A Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
Tendo reunido se no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de 1992,
Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela,
Com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave da sociedade e os indivíduos,
Trabalhando com vistas à
conclusão de acordos internacionais que
respeitem os interesses de todos e protejam a
integridade do sistema global de meio ambiente
e desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza interdependente e integral
da Terra, nosso lar,
Proclama:
Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações
com o desenvolvimento sustentável. Têm
direito a uma vida saudável e produtiva,
em harmonia com a natureza.
Princípio 2
Os Estados, de conformidade com a Carta das Nações
Unidas e com os princípios de Direito Internacional,
tem o direito soberano de explorar seus próprios
recursos segundo suas próprias políticas
de meio ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade
de assegurar que atividades sob sua jurisdição
ou controle não causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou de áreas além
dos limites da jurisdição nacional.
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido
de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente
as necessidades de gerações presentes
e futuras.
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável,
a proteção ambiental deve constituir
parte integrante do processo de desenvolvimento,
e não pode ser considerada isoladamente
deste.
Princípio 5
Todos os Estados e todos os indivíduos,
como requisito indispensável para o desenvolvimento
sustentável, devem cooperar na tarefa essencial
de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as
disparidades nos padrões de vida e melhor
atender as necessidades da maioria da população
do mundo.
Princípio 6
A situação e as necessidades especiais
dos países em desenvolvimento relativo
e daqueles ambientalmente mais vulneráveis,
devem receber prioridade especial. Ações
internacionais no campo do meio ambiente e do
desenvolvimento devem também atender aos
interesses e às necessidades de todos os
países.
Princípio 7
Os Estados devem cooperar, em um espírito
de parceria global, para a conservação,
proteção e restauração
da saúde e da integridade do ecossistema
terrestre. Considerando as distintas contribuições
para a degradação ambiental global,
os Estados têm responsabilidades comuns
porém diferenciadas. Os países desenvolvidos
reconhecem a responsabilidade que têm na
busca internacional do desenvolvimento sustentável,
em vista das pressões exercidas por suas
sociedades sobre o meio ambiente global e das
tecnologias e recursos financeiros que controlam.
Princípio 8
Para atingir o desenvolvimento sustentável
e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados
devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis
de produção e promover políticas
demográficas adequadas.
Princípio 9
Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento
da capacitação endógena para
o desenvolvimento sustentável, pelo aprimoramento
da compreensão científica por meio
do intercâmbio de conhecimento científico
e tecnológico, e pela intensificação
do desenvolvimento, adaptação, difusão
e transferência de tecnologias, inclusive
tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 10
A melhor maneira de tratar questões ambientais
é assegurar a participação,
no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo
deve ter acesso adequado a informações
relativas ao meio de que disponham as autoridades
públicas, inclusive informações
sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar
de processos de tomada de decisões. Os
Estados devem facilitar e estimular a conscientização
e a participação pública,
colocando a informação à
disposição de todos. Deve ser propiciado
acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos,
inclusive no que diz respeito à compensação
e reparação de danos.
Princípio 11
Os estados devem adotar legislação
ambiental eficaz. Padrões ambientais e
objetivos e prioridades em matéria de ordenação
do meio ambiente devem refletir o contexto ambiental
e de desenvolvimento a que se aplicam. Padrões
utilizados por alguns países podem resultar
inadequados para outros, em especial países
em desenvolvimento, acarretando custos sociais
e econômicos injustificados.
Princípio 12
Os Estados devem cooperar para o estabelecimento
de um sistema econômico internacional aberto
e favorável, propício ao crescimento
econômico e ao desenvolvimento sustentável
em todos os países, de modo a possibilitar
o tratamento mais adequado dos problemas da degradação
ambiental. Medidas de política comercial
para propósitos ambientais não devem
constituir-se em meios para a imposição
de discriminações arbitrárias
ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas
ao comércio internacional. Devem ser evitadas
ações unilaterais para o tratamento
de questões ambientais fora da jurisdição
do país importador. Medidas destinadas
a tratar de problemas ambientais transfronteiriços
ou globais devem, na medida do possível,
basear-se em um consenso internacional.
Princípio 13
Os Estados devem desenvolver legislação
nacional relativa à responsabilidade e
indenização das vítimas de
poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedida
e determinada para o desenvolvimento de normas
de direito ambiental internacional relativas à
responsabilidade e indenização por
efeitos adversos de danos ambientais causados
em áreas fora de sua jurisdição,
por atividades dentro de sua jurisdição
ou sob seu controle.
Princípio 14
Os Estados devem cooperar de modo efetivo para
desestimular ou prevenir a realocação
ou transferência para outros Estados de
quaisquer atividades ou substâncias que
causem degradação ambiental grave
ou que sejam prejudiciais à saúde
humana.
Princípio 15
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente
observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios
ou irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza cientifica não deve ser utilizada
como razão para postergar medidas eficazes
e economicamente viáveis para prevenir
a degradação ambiental.
Princípio 16
Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo decorrente da poluição,
as autoridades nacionais devem promover a internacionalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos
econômicos, levando na devida conta o interesse
público, sem distorcer o comércio
e os investimentos internacionais.
Princípio 17
A avaliação de impacto ambiental,
como instrumento nacional, deve ser empreendida
para as atividades planejadas que possam vir a
ter impacto negativo considerável sobre
o meio ambiente, e que dependam de uma decisão
de autoridade nacional competente.
Princípio 18
Os Estados devem notificar imediatamente outros
Estados de quaisquer desastres naturais ou outras
emergências que possam gerar efeitos nocivos
súbitos sobre o meio ambiente destes últimos.
Todos os esforços devem ser empreendidos
pela comunidade internacional para auxiliar os
Estados afetados.
Princípio 19
Os Estados devem prover oportunidades a Estados
que possam ser afetados, notificação
prévia e informações relevantes
sobre atividades potencialmente causadoras de
considerável impacto transfronteiriços
negativo sobre o meio ambiente, e devem consultar-se
com estes tão logo quanto possível
e de boa fé.
Princípio 20
As mulheres desempenham papel fundamental na gestão
do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua participação
plena é, portanto, essencial para a promoção
do desenvolvimento sustentável.
Princípio 21
A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens
do mundo devem ser mobilizados para forjar uma
parceria global com vistas a alcançar o
desenvolvimento sustentável e assegurar
um futuro melhor para todos.
Princípio 22
As populações indígenas e
suas comunidades, bem como outras comunidades
locais, têm papel fundamental na gestão
do meio-ambiente e no desenvolvimento, em virtude
de seus conhecimentos e práticas tradicionais.
Os Estados devem reconhecer e apoiar de forma
apropriada a identidade, cultura e interesses
dessas populações e comunidades,
bem como habilitá-las a participar efetivamente
da promoção do desenvolvimento sustentável.
Princípio 23
O meio ambiente e os recursos naturais dos povos
submetidos à opressão, dominação
e ocupação devem ser protegidos.
Princípio 24
A guerra é, por definição,
contrária ao desenvolvimento sustentável.
Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o
direito internacional aplicável à
proteção do meio ambiente em tempos
de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento
progressivo, quando necessário.
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a proteção
ambiental são interdependentes e indivisíveis.
Princípio 26
Os Estados devem solucionar todas as suas controvérsias
ambientais de forma pacífica, utilizando-se
meios apropriados, em conformidade com a Carta
da Nações Unidas.
Princípio 27
Os Estados e os povos devem cooperar de boa fé
e imbuídos de um espírito de parceria
para a realização dos princípios
consubstanciados nesta Declaração,
e para o desenvolvimento progressivo do direito
internacional no campo do desenvolvimento sustentável.