Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948)
UNTS n. 277. Assinada em Paris,
em 9.12.1948. Aprovada pelo Decreto Legislativo
n. 2, de 11.4.1951. Ratificada pelo Brasil em
4.9.1951. Promulgada pelo Decreto n. 30.822,
de 6.5.1952. Publicada no DO de 9.5.1952. Aprovada
e aberta à assinatura e ratificação
ou adesão pela Resolução
n. 260 A (III), da Assembléia Geral das
Nações Unidas, de 9 de dezembro
de 1948.
As Partes Contratantes
Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução n. 96 (I). de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena.
Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade.
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária.
Convêm o seguinte:
Artigo 1º
As partes - contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.
Artigo 2º
Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como :
a) Assassinato de membros do
grupo.
b) Dano grave à integridade física
ou mental de membros do grupo.
c) Submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial.
d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
e) Transferência forçada de menores do grupo para outro.
Artigo 3º
Serão punidos os seguintes atos :
a) O genocídio.
b) O conluio para cometer o genocídio.
c) A incitação direta e pública a cometer o genocídio.
d) A tentativa de genocídio.
e) A cumplicidade no genocídio.
Artigo4º
As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do "artigo3º" serão, sejam governantes, funcionários ou particulares.
Artigo 5º
As Partes - contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medias legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no "artigo3º" .
Artigo 6º
As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no "artigo3º" serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes - contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.
Artigo 7º
O genocídio e os outros atos enumerados no "artigo3º" não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.As Partes - contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
Artigo 8º
Qualquer Parte - contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no "artigo 3º".
Artigo 9º
As controvérsias entre as Partes - contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer do outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo 10
A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de Dezembro de 1948.
Artigo 11
A presente Convenção ficará aberta, até 31 de Dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros das Nações Unidas e de todo Estado não - membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação dar-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.A partir de 1º de Janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não - membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.
Artigo 12
Qualquer Parte - contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
Artigo 13
Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros a que se refere o "artigo9º".A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 14
A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes - contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 15
Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.
Artigo 16
A qualquer tempo, qualquer Parte - contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.
Artigo 17
O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não - membros mencionados no "artigo9º" :
a) Das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o "artigo9º".
b) Das notificações recebidas de acordo com o "artigo 12".
c) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o "artigo13".
d) Das denúncias recebidas de acordo com o "artigo 14".
e) Da ab-rogação da Convenção de acordo com o "artigo 15".
f) Das notificações recebidas de acordo com o "artigo 16".
Artigo 18
O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não - membros mencionados no "artigo 11".
Artigo 19
A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.