Quarto Protocolo Adicional à Convenção
sobre a Proibição ou Limitação do
Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente, sobre Armas Laser que Causam a Cegueira
Adotado a 13 de Outubro de 1996 pela Conferência
de Estados Partes de Revisão da Convenção
sobre a Proibição ou Limitação
do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem
Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos
Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, reunida
em Genebra.Entrada em vigor na ordem internacional:
30 de Julho de 1998.
Protocolo adicional
Artigo 1.º
O seguinte Protocolo deve ser junto à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas arma convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente (a Convenção), como Protocolo IV:
Protocolo sobre Armas
Laser que causam a Cegueira
(Protocolo IV)
Artigo 1.º
É proibido utilizar armas laser especificamente concebidas de forma que a sua única função de combate ou uma das suas funções de combate seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos corretores da visão. As Altas Partes Contratantes não transferirão tais armas para nenhum Estado nem para nenhuma entidade não estatal.
Artigo 2.º
Na utilização de sistemas laser, as Altas Partes Contratantes tomam todas as precauções possíveis para evitar os casos de cegueira permanente em pessoas cuja visão não seja auxiliada. Tais Precauções abrangem designadamente o treino das suas forças armadas e outras medidas práticas.
Artigo 3.º
A cegueira permanente enquanto efeito fortuito ou colateral do uso militar legítimo de sistemas laser, incluindo os sistemas laser utilizados contra os dispositivos ópticos, não está abrangida pela proibição estabelecida pelo presente Protocolo.
Artigo 4.º
Para os efeitos do presente Protocolo, 'cegueira permanente' significa uma perda de visão irreversível e incorrigível, que causa uma invalidez grave sem nenhuma perspectiva de recuperação. Entende-se por invalidez grave a equivalente a unia acuidade visual inferior a 20/200 medida com a ajuda do teste de Snellen aos dois olhos.»
Artigo 5º.
Entrada em vigor
O presente Protocolo entrará em vigor nos termos dos parágrafos 3 e 4 do artigo 5.º da Convenção.