ESTANTE VIRTUAL

Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição
Adotada a 18 de Setembro de 1997 pela Conferência Diplomática de Oslo sobre a Interdição Total das Minas Antipessoal (reunida em Oslo de 1 a 18 de Setembro de 1997) e aberta à assinatura a 3 de Dezembro de 1997.Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Março de 1999, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1.

Preâmbulo

Os Estados Partes:

Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento econômico e a reconstrução, inibem o repatriamento de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras conseqüências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação;

Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua destruição;

Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração social e econômica;

Reconhecendo que a proibição total de minas antipessoal seria também uma importante medida criadora de confiança;

Acolhendo com satisfação a adoção do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo;

Acolhendo com satisfação, ainda, a adoção da Resolução n.º 51/45 S, de 10 de Dezembro de 1996, da Assembléia Geral das Nações Unidas, exortando todos os Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos, a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não governamentais de todo o mundo;

Recordando a Declaração de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos regionais e as conferências de exame da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;

Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projéteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza que causem males supérfluos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes;
acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca:

a) Utilizar minas antipessoal;

b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem, direta ou indiretamente, minas antipessoal;

c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa atividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

Artigo 2.º

1 - Por "mina antipessoal" entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo fato de possuírem esse dispositivo.

2 - Por "mina" entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

3 - Por "dispositivo antimanipulação" entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é ativado em caso de tentativa de manipulação ou ativação intencional da mina.

4 - Por "transferência" entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.

5 - Por "zona minada" entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita de presença de minas.

Artigo 3.º

Exceções

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1.º, será permitida a conservação ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.

2 - É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.

Artigo 4.º

Destruição das minas antipessoal armazenadas

Com exceção do disposto no artigo 3.º, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

Artigo 5.º

Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas

1 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

2 - Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas. A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente.

3 - No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos, para concluir a destruição dessas minas antipessoal.

4 - No pedido deverá constar:

a) A duração da prorrogação proposta;

b) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:

i) A preparação e o ponto de situação do trabalho efetuado no âmbito dos programas nacionais de desminagem;

ii) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efetuar a destruição de todas as minas antipessoal; e

iii) As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas minadas;

c)As implicações humanitárias, sociais, econômicas e ambientais da prorrogação; e

d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.

5 - A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os fatos enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes se a prorrogação é concedida.

6 - A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em conformidade com os parágrafos 3, 4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo pedido de prorrogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efetuado durante o anterior período de prorrogação.

Artigo 6.º

Cooperação e assistência internacionais

1 - No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de solicitar e receber assistência de outros Estados Partes, sempre que for viável e na medida do possível.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionada com a aplicação da presente Convenção e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.

3 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para cuidados e reabilitação das vítimas das minas e sua integração social e econômica, bem como para os programas de sensibilização sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.

4 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem e atividades conexas. Essa assistência poderá ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais relacionados com a desminagem.

5 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a destruição de minas antipessoal armazenadas.

6 - Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial, informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou pontos de contacto nacionais para a desminagem.

7 - Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outros fora intergovernamentais ou não governamentais competentes que auxiliem as suas autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter alia:

a) A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;~

b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a implementação do programa;

c) Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as minas antipessoal das zonas minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte em causa;

d) As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o objetivo de reduzir a incidência de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;

e) Assistência às vítimas das minas;

f) As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que participarão na aplicação do programa.

8 - Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as disposições do presente artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.

Artigo 7.º

Medidas de transparência

1 - Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, com a prontidão possível, mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:

a) As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no artigo 9.º;

b) O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade ou estejam na sua posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;

c) Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo nas quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais pormenorizada possível relativamente ao tipo e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;

d) Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas as minas antipessoal retidas ou transferidas para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas, ou as que foram transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3.º;

e) O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de minas antipessoal;

f) O ponto de situação dos programas de destruição de minas antipessoal, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, incluindo os pormenores dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e proteção do meio ambiente a serem observadas;

g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição da quantidade de cada tipo de mina antipessoal destruída, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º respectivamente, bem como, se possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição em conformidade com o artigo 4.º;

h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e aquelas que atualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a desminagem; e

i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se refere o parágrafo 2 do artigo 5.º

2 - A informação facultada, em conformidade com este artigo, será atualizada anualmente por cada Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.


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