ESTANTE VIRTUAL

Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais

Adotado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados.Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1978, em conformidade com o artigo 23.º.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.· comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando caractere internacional;

Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma proteção fundamental;

Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor proteção às vítimas desses conflitos armados;

Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;

acordaram no que se segue:


TÍTULO I

Âmbito do presente Protocolo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.·, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições de aplicação atuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.· do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1), e que se desenrolem em território de uma Alta Parte Contratante, entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares continuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.

2 - O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afetada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.·

2 - No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objeto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objeto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.· e 6.·, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.

Artigo 3.º

Não intervenção

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção direta ou indireta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante, em cujo território o conflito se desenrola.


TÍTULO II

Tratamento humano

Artigo 4.º

Garantias fundamentais

1 - Todas as pessoas que não participem diretamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2 - Sem prejuízo do caractere geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação as pessoas mencionadas no n.º 1:

a) Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;

b) As punições coletivas;

c) A tomada de reféns;

d) Os atos de terrorismo;

e) Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a coação à prostituição e todo o atentado ao pudor;

f) A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;

g) A pilhagem;

h) A ameaça de cometer os atos atrás citados

3 - As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:

a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente separadas;

c) As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

d) A proteção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte direta nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;

e) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.

Artigo 5.º

Pessoas privadas de liberdade

1 - Além das disposições do artigo 4.·, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:

a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.·;

b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de proteção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou coletivos;

d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;

e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.

2 - Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:

a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;

b) As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;

c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efetuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos;

e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum ato nem omissão injustificados. Em conseqüência, e proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a ato médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.

3 - As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.· e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.º

Acções penais

1 - O presente artigo aplica-se ao exercício da ação penal e à repressão do infrações penais relacionadas com o conflito armado.

2 - Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infração, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infração que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infração, com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam ato delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente a essa infração, a lei previr a aplicação de uma pena mais que, o delinqüente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infração tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 - Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 - A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infração, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 - Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla anistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.


TÍTULO III

Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.º

proteção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 - Serão tratados, em quaisquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.º

Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.º

proteção do pessoal sanitário e religioso

1 - O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 - Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.º

proteção geral da missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma atividade de caractere médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa atividade.

2 - As pessoas que exerçam uma atividade de caractere médico não poderão ser obrigadas a cumprir atos ou a efetuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar atos exigidos por essas regras ou disposições

3 - As obrigações profissionais das pessoas que exercem atividades de caractere médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 - Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça atividades de caractere médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.

Artigo 11.º

proteção das unidades e meios de transporte sanitário

1 - As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objeto de ataques.

2 - A proteção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer atos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a proteção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

Artigo 12.º

Sinal distintivo

Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades e meios de transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.

TÍTULO IV

População civil

Artigo 13.º

proteção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma proteção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa proteção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras seguintes.

2 - Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objeto de ataques. São proibidos os atos ou ameaças de violência cujo objetivo principal seja espalhar o terror na população civil.

3 - As pessoas civis gozam da proteção atribuída pelo presente título, salvo se participarem diretamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.

Artigo 14.º

proteção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os gêneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de água potável e os trabalhos de irrigação.

Artigo 15.º

proteção das obras e instalações contendo forças perigosas

As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia elétrica, não serão objeto de ataques, mesmo que constituam objetivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em conseqüência, severas perdas na população civil.

Artigo 16.º

proteção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer ato de hostilidade dirigido contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o patrimônio cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do esforço militar.

Artigo 17.º

Proibição das deslocações forçadas

1 - A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exigem. Se tal deslocação tiver de ser efetuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2 - As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.

Artigo 18.º

Sociedades de socorro e acções de socorro

1 - As sociedades se socorro no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado. A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolha e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.

2 - Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de caractere exclusivamente humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.


TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Difusão

O presente Protocolo será divulgado o mais amplamente possível.

Artigo 20.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da ata final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 21.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 22.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 24.º

Emenda

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projeto de emenda será comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da necessidade de convocar uma conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 25.º

Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem sido objeto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela notificação.

Artigo 26.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 21.º e 22.·;

b) Da data em que o presente Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.·; e

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos do artigo 24.º

Artigo 27.º

Registro

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao presente Protocolo.

Artigo 28.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conforme a todas as Partes nas Convenções.


ANEXO II

Declaração

O Governo de Portugal, tendo em atenção a história da negociação e adoção das regras que integram os Protocolos Adicionais (I e II) às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo Relativo à proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:

a) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;

b) A expressão «conflitos armados», constante no artigo 1.º, não inclui atos de terrorismo nem quaisquer outros atos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente quer em concertrarão;

c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.º, «meio prático», do artigo 56.º·, «praticamente possível», dos artigos 57.º e 58.º, e «precauções possíveis», dos artigos 56.º e 78.º, são entendidas como significando apenas o que for praticamente possível no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operações militares;

d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.º, n.º 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.º;

e) O fato de não serem satisfeitas as condições da segunda frase do n.º 3 do artigo 44.º faz perder o estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º, significa qualquer movimento em direção a qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;

f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título IV, secção 1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a proteção dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização, não dêem uma contribuição efetiva à ação militar, só poderão ter como fundamento as informações pertinentes disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.º e 52.º Esta reação só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida por qualquer meio para cessar tais violações e terá como único objetivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.º, 52.º e 57.º, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no momento em que a decisão de efetuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

i) Em relação ao disposto no artigo 52., entende-se que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxer uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de atos de hostilidade que prejudiquem a devida proteção de bens e lugares a que se refere o artigo 53., nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

l) A colaboração prevista no artigo 88., n.º 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras Altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da Comissão Internacional referida no artigo 90,º para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

n) Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 96.º, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a definição constante do n.º 4 do artigo 1.º.


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