Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência
Diplomática destinada a Elaborar as Convenções
Internacionais para a Proteção das
Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra
de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.Entrada
em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro
de 1950.
Os abaixo assinados, plenipotenciários
dos Governos representados na Conferência
diplomática que se reuniu em Genebra de
21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim
de elaborar uma Convenção para a
proteção das pessoas civis em tempo
de guerra, acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes
comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar
a presente Convenção em todas as
circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições
que devem entrar em vigor desde o tempo de paz,
a presente Convenção será
aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer
outro conflito armado que possa surgir entre duas
ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se
o estado de guerra não for reconhecido
por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á
igualmente em todos os casos de ocupação
total ou parcial do território de uma Alta
Parte contratante, mesmo que esta ocupação
não encontre qualquer resistência
militar.
Se uma das Potências em
conflito não for parte na presente Convenção,
as Potências que nela são partes
manter-se-ão, no entanto, ligadas, pela
referida Convenção, nas suas relações
recíprocas. Além disso, elas ficarão
ligadas por esta Convenção à
referida Potência, se esta aceitar e aplicar
as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que
não apresente um caráter internacional
e que ocorra no território de uma das Altas
Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito
será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes
disposições:
1) As pessoas que não
tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo
os membros das forças armadas que tenham
deposto as armas e as pessoas que tenham sido
postas fora de combate por doença, ferimentos,
detenção, ou por qualquer outra
causa, serão, em todas as circunstâncias,
tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção
de caráter desfavorável baseada
na raça, cor, religião ou crença,
sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro
critério análogo.
Para este efeito, são
e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião
e lugar, relativamente às pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
a integridade física, especialmente o homicídio
sob todas as formas, mutilações,
tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade
das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes
e degradantes;
d) As condenações
proferidas e as execuções efetuada
sem prévio julgamento, realizado por um
tribunal regularmente constituído, que
ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão
recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário
imparcial, como a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus
serviços às partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão
também por pôr em vigor, por meio
de acordos especiais, todas ou parte das restantes
disposições da presente Convenção.
A aplicação das
disposições precedentes não
afetará o estatuto jurídico das
Partes no conflito.
Artigo 4.º
São protegidas pela Convenção
as pessoas que, num dado momento e de qualquer
forma, se encontrem, em caso de conflito ou ocupação,
em poder de uma Parte, no conflito ou de uma Potência
ocupante de que não sejam súbditas.
Os súbditos de um Estado
que não esteja ligado pela Convenção
não são protegidos por ela. Os súbditos
de um Estado neutro que se encontrem no território
de um Estado beligerante e os súbditos
de um Estado co-beligerante não serão
considerados como pessoas protegidas enquanto
o Estado de que são súbditos tiver
representação diplomática
normal junto do Estado em poder do qual se encontrem.
As disposições
do título II têm, contudo, uma mais
larga aplicação, como se define
no artigo 13.º.
As pessoas protegidas pela Convenção
de Genebra para melhoras a situação
dos feridos e doentes das forças armadas
em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ou pela
de Genebra para melhorar a situação
dos feridos, doentes e náufragos das forças
armadas do mar, de 12 de Agosto de 1949, ou pela
de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros
de guerra, de 12 de Agosto de 1949, não
serão consideradas como pessoas protegidas
no sentido da presente Convenção.
Artigo 5.º
Se, no território de uma
Parte no conflito, esta tiver fundamentadas razões
para considerar que uma pessoa protegida pela
presente Convenção é, individualmente,
objeto de uma suspeita legítima de se entregar
a uma atividade prejudicial à segurança
ou se ficou averiguado que ela se entrega de fato
a esta atividade, a referida pessoa não
poderá prevalecer-se dos direitos e privilégios
conferidos pela presente Convenção,
os quais, se fossem usados em seu favor, poderiam
ser prejudiciais à segurança do
Estado.
Se, num território ocupado,
uma pessoa protegida pela Convenção
for detida como espia ou sabotador, ou porque
sobre ela recai uma legítima suspeita de
se entregar a atividades prejudiciais à
segurança da Potência ocupante, a
referida pessoa poderá, nos casos de absoluta
necessidade da segurança militar, ser privada
dos direitos de comunicação previstos
pela presente Convenção.
Em cada um destes casos, as referidas
pessoas serão, porém, tratadas com
humanidade e, em caso de serem processadas, não
serão privadas do direito a um processo
imparcial e regular previsto pela atual Convenção.
Voltarão, igualmente a
beneficiar de todos os direitos e privilégios
de uma pessoa protegida em conformidade com a
presente Convenção, o mais cedo
possível, mas sem prejuízo da segurança
do Estado ou Potência ocupante, conforme
o caso.
Artigo 6.º
A presente Convenção
aplicar-se-á desde o início de qualquer
conflito ou ocupação mencionados
no artigo 2.º.
No território das Partes
em conflito, a aplicação da Convenção
cessará no fim de todas as operações
militares.
Em território ocupado,
a aplicação da presente Convenção
cessará um ano depois de terminadas todas
as operações militares; contudo,
a Potência ocupante ficará ligada,
durante a ocupação - enquanto esta
Potência exercer as funções
de governo no território em questão
-, pelas disposições dos seguintes
artigos da presente Convenção: 1.º
a 12.º, 27.º, 29.º a 34.º,
47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º,
59.º, 61.º a 77.º e 143.º.
As pessoas protegidas, cuja libertação,
repatriamento ou estabelecimento de residência
se efetuem depois daquelas datas, continuarão
entretanto a beneficiar da presente Convenção.
Artigo 7.º
Além dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 11.º, 14.º,
15.º, 17.º, 36.º, 108.º, 109.º,
132.º e 133.º, as Altas Partes contratantes
poderão concluir outros acordos especiais
sobre todos os assuntos que lhes pareça
conveniente regular particularmente.
Nenhum acordo especial poderá
causar prejuízo à situação
das pessoas protegidas, tal como está estabelecido
pela presente Convenção, nem restringir
os direitos que esta lhes confere.
As pessoas protegidas continuarão
a beneficiar destes acordos pelo tempo em que
a Convenção lhes for aplicável,
salvo estipulações em contrário
contidas expressamente nos referidos acordos ou
em acordos posteriores ou ainda quando tenham
sido tomadas medidas mais favoráveis a
seu respeito ou uma ou outra das Partes em conflito.
Artigo 8.º
As pessoas protegidas não
poderão em caso algum renunciar parcial
ou totalmente aos direitos que lhes são
assegurados pela presente Convenção
e pelos acordos especiais referidos no artigo
precedente, caso estes existam.
Artigo 9.º
A presente Convenção
será aplicada com a cooperação
e fiscalização das Potências
protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses
das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências
protetoras poderão nomear, fora do seu
pessoal diplomático ou consular, delegados
entre os seus próprios súbditos
ou entre os súbditos de outras Potências
neutras. Estes delegados deverão ser submetidos
à aprovação da Potência
junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão,
o mais possível, a missão dos representantes
ou delegados das Potências protetoras.
Os representantes ou delegados
das Potências protetoras não deverão,
em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão,
tal como a estipula a presente Convenção.
Deverão, principalmente, ter em consideração
as necessidades imperiosas da segurança
do Estado junto do qual exercem as suas funções.
Artigo 10.º
As disposições
da presente Convenção não
constituem obstáculo às atividades
humanitárias que a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização
humanitária imparcial possam exercer para
a proteção dos civis e para os socorros
a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas
Partes no conflito.
Artigo 11.º
As Altas Partes contratantes
poderão, em qualquer ocasião, acordar
em confiar a um organismo internacional, que ofereça
todas as garantias de imparcialidade e de eficácia,
as missões que competem às Potências
protetoras pela presente Convenção.
Quando as pessoas protegidas
pela presente Convenção não
beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que
seja a razão, da atividade de uma Potência
protetora ou de um organismo designado, em conformidade
com o primeiro parágrafo, a Potência
detentora deverá pedir, quer a um Estado
neutro, quer a tal organismo, que assuma as funções
atribuídas pela presente Convenção
às Potências protetoras designadas
pelas Partes no conflito.
Se a proteção não
puder ser assegurada deste modo, a Potência
detentora pedirá ou aceitará, sob
reserva das disposições deste artigo,
a oferta dos serviços de uma organização
humanitária, tal como a Comissão
internacional da Cruz Vermelha, para assumir as
funções humanitárias atribuídas
às Potências protetoras pela presente
Convenção. Qualquer Potência
neutra ou organismo convidado pela Potência
interessada ou que se ofereça para os fins
acima designados deverá no exercício
da sua atividade ter consciência da sua
responsabilidade para com a Parte no conflito
da qual dependem as pessoas protegidas pela presente
Convenção e deverá fornecer
garantias bastantes de capacidade para assumir
as funções em questão e desempenhá-las
com imparcialidade.
Não poderão ser
alteradas as disposições precedentes
por acordo particular entre Potências das
quais uma se encontre, mesmo temporariamente,
perante a outra Potência ou seus aliados,
limitadas na sua liberdade de negociar em conseqüência
dos acontecimentos militares, especialmente no
caso de uma ocupação da totalidade
ou de uma parte importante do seu território.
Sempre que na presente Convenção
se faz alusão a uma Potência protetora,
esta alusão designa igualmente os organismos
que a substituem no espírito do presente
artigo.
As disposições
deste artigo estender-se-ão e serão
adaptadas aos casos dos súbditos de um
Estado neutro que se encontrem num território
ocupado ou no território de um Estado beligerante
no qual o Estado de que são súbditos
não tem representação diplomática
normal.
Artigo 12.º
Em todos os casos em que as Potências
protetoras o julgarem útil no interesse
das pessoas protegidas, especialmente quando houver
desacordo entre as Partes no conflito sobre a
aplicação ou interpretação
das disposições da presente Convenção,
as referidas Potências prestarão
os seus bons ofícios com vista à
resolução do desacordo.
Para este efeito, cada uma das
Potências protetoras poderá, a convite
de uma parte ou por sua própria iniciativa,
propor às Partes no conflito uma reunião
dos seus representantes e, em particular, das
autoridades responsáveis pela situação
das pessoas protegidas, possivelmente num território
neutro convenientemente escolhido. As Partes no
conflito serão obrigadas a dar seguimento
às propostas que lhes forem feitas neste
sentido. As Potências protetoras poderão,
se for necessário, submeter à aprovação
das Partes no conflito uma personalidade pertencente
a uma Potência neutra, ou uma personalidade
delegada pela Comissão Internacional da
Cruz Vermelha, que será convidada a tomar
parte nessa reunião.
TÍTULO II
proteção geral
das populações contra determinadas
conseqüências da guerra
Artigo 13.º
As disposições
do título II têm em vista o conjunto
das populações dos países
no conflito, sem qualquer distinção
desfavorável, particularmente de raça,
nacionalidade, religião ou opiniões
políticas, e destinam-se a aliviar os sofrimentos
causados pela guerra.
Artigo 14.º
Desde o tempo de paz, as Partes
contratantes e, depois do início das hostilidades,
as Partes no conflito, poderão estabelecer
no seu próprio território e, se
houver necessidade, nos territórios ocupados,
zonas e localidades sanitárias e de segurança
organizadas de modo a proteger dos efeitos da
guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os
velhos, as crianças com menos de 15 anos,
as mulheres grávidas e as mães de
crianças com menos de 7anos.
Desde o início de um conflito
e no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas
poderão concluir entre si acordos para
o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem
estabelecido. Poderão para este efeito
pôr em execução as disposições
previstas no projeto de acordo apenso à
presente Convenção, introduzindo
as alterações que eventualmente
considerem necessárias.
As Potências protetoras
e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha
são convidadas a prestar os seus bons ofícios
para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento
destas zonas e localidades sanitárias e
de segurança.
Artigo 15.º
Qualquer Parte no conflito poderá,
quer diretamente, quer por intermédio de
um Estado neutro ou de um organismo humanitário,
propor à Parte contrária a criação,
nas regiões onde se combate, de zonas neutras
destinadas a proteger dos perigos dos combates,
sem qualquer distinção, as seguintes
pessoas:
a) Os feridos e os doentes, combatentes
ou não combatentes;
b) Os civis que não participam
nas hostilidades e que não se dediquem
a qualquer trabalho de natureza militar durante
a sua permanência nestas zonas.
Logo que as Partes no conflito
tiverem acordado sobre a situação
geográfica, administração,
abastecimentos e inspeção da zona
neutra considerada, será estabelecido um
acordo escrito e assinado pelos representantes
das Partes no conflito. Este acordo fixará
o início e a duração da neutralização
da zona.
Artigo 16.º
Os feridos e os doentes, bem
como os enfermos e as mulheres grávidas,
serão objeto de especial proteção
e respeito.
Até onde as exigências
militares o permitirem, cada Parte no conflito
facilitará as medidas tomadas para procurar
os mortos ou feridos, auxiliar os náufragos
e outras pessoas expostas a um perigo grave e
a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.
Artigo 17.º
As Partes no conflito esforçar-se-ão
por concluir acordos locais para a evacuação,
de uma zona sitiada ou cercada, dos feridos, doentes,
enfermos, velhos, crianças e parturientes,
e para a passagem dos ministros de todas as religiões,
do pessoal e material sanitários com destino
a esta zona.
Artigo 18.º
Os hospitais civis organizados
para cuidar dos feridos, doentes, enfermos e parturientes
não poderão, em qualquer circunstância,
ser alvo de ataques; serão sempre respeitados
e protegidos pelas Partes no conflito.
Os Estados que são partes
num conflito deverão entregar a todos os
hospitais civis um documento atestando a sua qualidade
de hospital civil e provando que os edifícios
que ocupa, não são utilizados para
outros fins que, em conformidade com o artigo
19.º, poderiam privá-los de proteção.
Os hospitais civis serão
assinalados, se para tal estiverem autorizados
pelo Estado, por meio do emblema estipulado no
artigo 38.º da Convenção de
Genebra para melhorar a situação
dos feridos e doentes das forças armadas
em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
As Partes no conflito tomarão,
tanto quanto as exigências militares o permitam,
as medidas necessárias para tornar facilmente
visíveis às forças inimigas,
terrestres, aéreas e navais, os emblemas
distintivos que assinalem os hospitais civis,
a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação
agressiva.
Em vista dos perigos que pode
apresentar para os hospitais a proximidade de
objetivos militares, recomenda-se que os mesmo
fiquem tão afastadas quanto possível
dos referidos objetivos.
Artigo 19.º
A proteção concedida
aos hospitais civis não poderá cessar,
a não ser que os mesmos sejam utilizados
para cometer, fora dos seus deveres humanitários,
atos prejudiciais ao inimigo.
Contudo, a proteção
não cessará senão depois
de intimação prévia fixando,
em todos os casos oportunos, um prazo razoável
e depois de a intimação não
ter sido atendida.
Não será considerado
como ato hostil o fato de militares feridos ou
doentes serem tratados nestes hospitais ou serem
ali encontradas armas portáteis e munições
tiradas aos mesmos e que não tenham ainda
sido entregues no serviço competente.
Artigo 20.º
O pessoal normalmente e unicamente
encarregado do funcionamento ou da administração
dos hospitais civis, compreendendo o que é
encarregado da procura, remoção,
transporte e tratamento dos feridos e doentes
civis, dos enfermos e das parturientes, será
respeitado e protegido.
Nos território ocupados
e nas zonas de operações militares,
este pessoal far-se-á reconhecer por meio
de um bilhete de identidade, atestando a qualidade
do titular, munido da sua fotografia com o selo
em branco da autoridade responsável e,
também, enquanto estiver ao serviço,
por um braçal carimbado resistente à
umidade, usado no braço esquerdo. Este
braçal será entregue pelo Estado
e provido do emblema estipulado no artigo 38.º
da Convenção de Genebra para melhorar
as condições dos feridos e doentes
das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
O restante pessoal que estiver
empregado no funcionamento ou na administração
dos hospitais civis será respeitado e protegido
e terá o direito de usar o braçal
como se acha previsto e nas condições
previstas neste artigo, durante o exercício
destas funções. O seu bilhete de
identidade indicará as missões que
lhe estão atribuídas.
A direção de cada
hospital civil terá sempre à disposição
das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação,
uma relação atualizada do seu pessoal.
Artigo 21.º
Os transportes de feridos e doentes
civis, de enfermos e parturientes efetuadas em
terra por comboios de viaturas e comboios-hospitais,
ou, por mar, em navios destinados a este fim,
serão respeitados e protegidos da mesma
maneira que os hospitais previstos no artigo 18.º
e serão assinalados, com autorização
do Estado, ostentando o emblema distintivo estipulado
no artigo 38.º da Convenção
de Genebra para melhorar a situação
dos feridos e doentes das forças armadas
em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 22.º
As aeronaves exclusivamente empregadas
para o transporte dos feridos e doentes civis,
enfermos e parturientes, ou para o transporte
do pessoal e material sanitários, não
serão atacadas, mas serão respeitadas
quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente
estabelecidas entre todas as Partes no conflito
interessadas.
Poderão ser assinaladas
pelo emblema distintivo previsto no artigo 38.º
da Convenção de Genebra para melhorar
a situação dos feridos e doentes
das forças armadas em campanha, de 12 de
Agosto de 1949.
Salvo acordo em contrário,
são interditos os vôos sobre o território
inimigo ou por ele ocupado.
Estas aeronaves obedecerão
a qualquer ordem de aterragem. No caso de uma
aterragem assim imposta, a aeronave e os seus
ocupantes poderão continuar o seu vôo
depois da inspeção eventual.
Artigo 23.º
Cada Parte contratante concederá
a livre passagem de todas as remessas de medicamentos,
material sanitário e dos objetos necessários
ao culto, destinados unicamente à população
civil de um outra Parte contratante, mesmo inimiga.
Autorizará igualmente a livre passagem
de todas as remessas de víveres indispensáveis,
vestuários e fortificantes destinados às
crianças, com menos de 15 anos, mulheres
grávidas e parturientes.
A obrigação para
uma Parte contratante de permitir livre passagem
das remessas indicadas no parágrafo precedente
está sujeita à condição
de esta Parte ter a garantia de que não
existem sérios motivos para recear que:
a) As remessas possam ser desviadas
do seu destino, ou
b) A inspeção possa
não ser eficaz, ou
c) O inimigo possa daí
tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços
militares ou economia, substituindo estas remessas
por mercadorias que deveria, de outra forma, fornecer
ou produzir, ou libertando as matérias,
produtos ou serviços que teria, por outro
lado, de utilizar na produção de
tais mercadorias.
A Potência que autoriza
a passagem de remessas indicadas no primeiro parágrafo
deste artigo pode pôr como condição
para a sua autorização que a distribuição
aos beneficiários seja feita sob a fiscalização
local das Potências protetoras.
Estas remessas deverão
ser enviadas ao seu destino o mais rapidamente
possível, e o Estado que autoriza a sua
livre passagem terá o direito de fixar
as condições técnicas mediante
as quais ela será permitida.
Artigo 24.º
As Partes no conflito tomarão
as disposições necessárias
para que as crianças com menos de 15 anos
que fiquem órfãs ou separadas de
suas famílias em conseqüência
da guerra não sejam abandonadas a si próprias
para que sejam facilitadas, em todas as circunstâncias,
a sua manutenção, a prática
da sua religião e a sua educação.
Esta será, tanto quanto possível,
confiada a pessoas da mesma tradição
cultural.
As Partes no conflito facilitarão
o acolhimento destas crianças num país
neutro durante a duração do conflito
com o consentimento da Potência protetora,
se a houver e se tiverem a garantia de que os
princípios enunciados no primeiro parágrafo
são respeitados. Além disso, esforçar-se-ão
por tomar as medidas necessárias para que
todas as crianças com menos de 12 anos
possam ser identificadas, pelo uso de uma placa
de identidade ou por qualquer outro meio.
Artigo 25.º
Toda a pessoa que se encontre
no território de uma Parte no conflito,
ou num território ocupado por ela, poderá
enviar aos membros de sua família, onde
quer que se encontrem, notícias de caráter
estritamente familiar e recebê-las. Esta
correspondência será enviada ao seu
destino rapidamente e sem demora injustificada.
Se, devido a várias circunstâncias,
a troca de correspondência familiar pela
via postal ordinária se tornou difícil
ou impossível, as Partes no conflito interessadas
dirigir-se-ão a um intermediário
neutro, como a agência central prevista
no artigo 140.º, para resolver com ela sobre
os meios de garantir a execução
das suas obrigações nas melhores
condições, especialmente com o concurso
das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do
Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).
Se as Partes no conflito considerarem
necessário restringir a correspondência
familiar, poderão, quando muito, impor
o emprego de fórmulas-modelo contendo vinte
e cinco palavras livremente escolhidas e limitar
o envio a uma só por mês.
Artigo 26.º
Cada Parte no conflito facilitará
as investigações feitas pelos membros
das famílias dispersas pela guerra para
retomarem contacto entre si e reunir-se, sendo
possível.
Favorecerá especialmente
o trabalho dos organismos que se dedicam a esta
missão, desde que os tenha autorizado e
eles se conformem com as medidas de segurança
que ela tenha adotado.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento das pessoas
protegidas
SECÇÃO I
Disposições comuns
aos territórios das Partes no conflito
e aos territórios ocupados
Artigo 27.º
As pessoas protegidas têm
direito, em todas as circunstâncias, ao
respeito da sua pessoa, da sua honra, dos seus
direitos de família, das suas convicções
e práticas religiosas, dos seus hábitos
e costumes. Serão tratadas, sempre, com
humanidade e protegidas especialmente contra todos
os atos de violência ou de intimidação,
contra os insultos e a curiosidade pública.
As mulheres serão especialmente
protegidas contra qualquer ataque à sua
honra, e particularmente contra violação,
prostituição forçadas ou
qualquer forma de atentado ao seu pudor.
Sem prejuízo das disposições
relativas ao seu estado de saúde, idade
e sexo, todas as pessoas protegidas serão
tratadas pela Parte no conflito em poder de quem
se encontrem com a mesma consideração,
sem qualquer distinção desfavorável,
especialmente de raça, religião
ou opiniões políticas.
Contudo, as Partes no conflito
poderão tomar, a respeito das pessoas protegidas,
as medidas de fiscalização ou de
segurança que sejam necessárias
devido à guerra.
Artigo 28.º
Nenhuma pessoa protegida poderá
ser utilizada para colocar, pela sua presença,
certos pontos ou certas regiões ao abrigo
das operações militares.
Artigo 29.º
A Parte no conflito em cujo poder
se encontrem pessoas protegidas é responsável
pelo tratamento que lhes for aplicado pelos seus
agentes, independentemente das responsabilidades
individuais em que possam ter incorrido.
Artigo 30.º
As pessoas protegidas terão
todas as facilidades para se dirigir às
Potências protetoras, à Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, sociedade nacional
da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão
e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem,
bem como a qualquer organismo que lhes possa prestar
auxílio.
Estes diversos organismos receberão
para este efeito, da parte das autoridades, todas
as facilidades dentro dos limites estabelecidos
pelas necessidades militares ou de segurança.
Independentemente das visitas
dos delegados das Potências protetoras e
da Cruz Vermelha previstas no artigo 143.º,
as Potências detentoras ou ocupantes facilitarão,
na medida do possível, as visitas que desejarem
fazer às pessoas protegidas e representantes
de outras organizações cujo fim
consista em dar a estas pessoas um auxílio
espiritual ou material.
Artigo 31.º
Nenhuma coação
de ordem física ou moral pode ser exercida
contra as pessoas protegidas, especialmente para
conseguir delas, ou de terceiros, informações.
Artigo 32.º
As Altas Partes contratantes
proíbem-se expressamente qualquer medida
que possa causar sofrimentos físicos ou
o extermínio das pessoas protegidas em
seu poder. Esta proibição não
tem em vista apenas o assassínio, a tortura,
os castigos corporais, as mutilações
e as experiências médicas ou científicas
que não forem necessárias para o
tratamento médico de uma pessoa protegida,
mas também todas as outras brutalidades,
quer sejam praticadas por agentes civis ou militares.
Artigo 33.º
Nenhuma pessoa protegida pode
ser castigada por uma infração que
não tenha cometido pessoalmente. As penas
coletivas, assim como todas as medidas de intimação
ou de terrorismo, são proibidas.
A pilhagem é proibida.
As medidas de represália
contra as pessoas protegidas e seus bens são
proibidas.
Artigo 34.º
É proibida a tomada de
reféns.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento das pessoas
protegidas
SECÇÃO II
Estrangeiros no território
de uma Parte no conflito
Artigo 35.º
Toda a pessoa protegida que quiser
abandonar o território no início
ou durante o conflito terá o direito de
o fazer, a não ser que a sua saída
seja contrária aos interesses nacionais
do Estado.
Os pedidos de tais pessoas para
abandonar o território serão decididos
em conformidade com processos regularmente estabelecidos
e a resolução será tomada
o mais rapidamente possível. As pessoas
autorizadas a abandonar o território poderão
munir-se dos fundos necessários para a
viagem e fazer-se acompanhar de uma quantidade
razoável de artigos domésticos e
objetos de uso pessoal.
Se for recusada a qualquer pessoa
autorização para abandonar o território,
terá a mesma direito de conseguir que um
tribunal apropriado ou uma junta administrativa
competente, designada pela Potência detentora
para o efeito, reconsidere esta recusa no mais
curto prazo.
A pedido, os representantes da
Potência protetora poderão, a não
ser que razões de segurança o impeçam
ou que os interessados levantem objeções,
obter informações sobre os motivos
da recusa dos pedidos de autorização
para saída do território e, o mais
rapidamente possível, os nomes de todas
as pessoas que se encontrem neste caso.
Artigo 36.º
As saídas autorizadas
nos termos do artigo antecedente serão
efetuada em condições satisfatórias
de segurança, higiene, salubridade e alimentação.
Todas as despesas relacionadas, a partir da saída
do território da Potência detentora,
ficarão a cargo do país de destino
ou, no caso de permanência num país
neutro, a cargo da Potência cujos súbditos
são os beneficiários. Os pormenores
práticos destes deslocamentos serão,
em caso de necessidade, estabelecidos por acordos
especiais entre as Potências interessadas.
As disposições
precedentes não prejudicarão os
acordos especiais que possam ser concluídos
entre as Partes no conflito a propósito
da troca e repartição dos seus súbditos
em poder do inimigo.
Artigo 37.º
As pessoas protegidas que se
encontrem detidas preventivamente ou cumprindo
uma sentença com perda de liberdade serão
tratadas com humanidade durante a sua prisão.
Logo que forem postas em liberdade,
poderão pedir para abandonar o território,
em conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 38.º
Excetuado as medidas especiais
que possam ter sido tomadas em virtude da presente
Convenção, especialmente nos artigos
27.º e 41.º, a situação
das pessoas protegidas continuará a ser
regulada, em princípio, pelas disposições
relativas ao tratamento dos estrangeiros em tempo
de paz. Em qualquer caso devem ser-lhes concedidos
os seguintes direitos:
1) Poderão receber o socorro
individual ou coletivo que lhes for remetido;
2) Receberão, se o seu
estado de saúde o exigir, assistência
médica e tratamentos hospitalares, nas
mesmas condições que os súbditos
do Estado interessado;
3) Ser-lhes-á permitida
a prática da sua religião e assistência
espiritual dos ministros do seu culto;
4) Se residirem numa região
particularmente exposta aos perigos da guerra,
serão autorizados a deslocar-se nas mesmas
condições que os súbditos
do Estado interessado;
5) As crianças com menos
de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães
de crianças com menos de 7 anos beneficiarão,
nas mesmas condições que os súbditos
do Estado interessado, de qualquer tratamento
de preferência.
Artigo 39.º
Às pessoas protegidas
que tiverem pedido, em conseqüência
da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á dada
oportunidade de encontrar trabalho remunerado
e gozarão para este efeito, sujeitas a
consideração de segurança
e às disposições do artigo
40.º, das mesmas vantagens que os súbditos
da Potência em cujo território eles
se encontrem.
Se uma Parte no conflito submete
uma pessoa protegida a medidas de fiscalização
que a coloquem na impossibilidade de prover à
sua subsistência, especialmente quando esta
pessoa não pode por motivos de segurança
encontrar um trabalho remunerado em condições
razoáveis, a referida Parte no conflito
garantirá as suas necessidades e as das
pessoas que estiverem a seu cargo.
As pessoas protegidas poderão,
em todos os casos, receber subsídios do
seu país de origem, da Potência protetora
ou das sociedades de beneficência mencionadas
no artigo 30.º.
Artigo 40.º
As pessoas protegidas só
podem ser obrigadas a trabalhar nas mesmas condições
em que o são os súbditos da Parte
no conflito em cujo território elas se
encontrem.
Se as pessoas protegidas são
de nacionalidade inimiga, não poderão
ser obrigadas senão aos trabalhos que são
normalmente necessários para garantir a
alimentação, o alojamento, o vestuário,
o transporte e a saúde de seres humanos
e que não estejam diretamente relacionados
com a condução das operações
militares.
Nos casos mencionados nos parágrafos
precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao
trabalho beneficiarão das mesmas condições
de trabalho e das mesmas medidas de proteção
que os trabalhadores que os trabalhadores nacionais,
em particular no que se refere a salários,
duração de trabalho, equipamento,
instrução prévia e a reparação
por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
No caso de infração
das disposições acima mencionadas,
as pessoas protegidas serão autorizadas
a exercer o seu direito de se queixar, em conformidade
com o artigo 30.º.
Artigo 41.º
Se a Potência em poder
da qual se encontram as pessoas protegidas não
considerar suficientes as medidas de fiscalização
mencionadas na presente Convenção,
não poderá recorrer a outras medidas
de fiscalização mais severas do
que as de residência fixada ou internamento,
em conformidade com as disposições
dos artigos 42.º e 43.º.
Ao aplicar as disposições
do segundo parágrafo do artigo 39.º,
no caso de pessoas obrigadas a abandonar a sua
residência habitual em virtude de uma decisão
que as obriga a residência fixada noutro
local, a Potência detentora regular-se-á
tanto quanto possível pelas regras relativas
ao tratamento dos internados, expostas na secção
IV do título III desta Convenção.
O internamento ou a colocação
em residência obrigatória de pessoas
protegidas não poderá ser ordenado
senão quando a segurança da Potência
em poder da qual estas pessoas se encontram o
torne absolutamente necessário.
Se uma pessoa pedir, por intermédio
dos representantes da Potência protetora,
ou seu internamento voluntário e se a sua
situação o torna necessário,
será realizado pela Potência em poder
da qual se encontra.
Artigo 43.º
Qualquer pessoa protegida que
tenha sido internada ou à qual tenha sido
fixada residência terá o direito
de se dirigir a um tribunal ou a uma junta administrativa
competente, designada pela Potência detentora
para este efeito, a fim de que eles reconsiderem
no mais curto prazo a decisão tomada a
seu respeito. Se o internamento ou a situação
de residência fixada se mantiverem, o tribunal
ou a junta administrativa procederá periodicamente,
e pelo menos duas vezes por ano, a um exame do
caso desta pessoa, com o fim de modificar a seu
favor a decisão inicial, se as circunstâncias
o permitirem. A não ser que as pessoas
protegidas interessadas se oponham, a Potência
detentora levará, tão rapidamente
quanto possível, ao conhecimento da Potência
protetora, os nomes das pessoas protegidas que
tiverem sido internadas ou sujeitas a residência
fixada e os nomes das que tiverem sido libertadas
do internamento ou da residência fixada.
Sob a mesma reserva, as decisões dos tribunais
ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro
parágrafo do presente artigo serão
igualmente notificadas, tão rapidamente
quanto possível, à Potência
protetora.
Artigo 44.º
Ao aplicar as medidas de fiscalização
mencionadas na presente Convenção,
a Potência detentora não tratará
como estrangeiros inimigos, exclusivamente na
base da sua subordinação jurídica
a um Estado inimigo, os refugiados que não
gozem de fato da proteção de qualquer
Governo.
Artigo 45.º
As pessoas protegidas não
poderão ser transferidas para uma Potência
que não seja parte na Convenção.
Esta disposição
não constituirá em caso algum obstáculo
à repatriação das pessoas
protegidas ou ao seu regresso ao país do
seu domicílio depois de terminadas as hostilidades.
As pessoas protegidas não
poderão ser transferidas pela Potência
detentora para uma Potência que seja parte
na Convenção senão depois
de a Potência detentora estar certa de que
a Potência em questão tem boa vontade
e capacidade para aplicar a Convenção.
Quando as pessoas protegidas forem transferidas
deste modo, a responsabilidade da aplicação
da Convenção competirá à
Potência que resolveu acolhê-las,
enquanto lhe estiverem confiadas. Contudo, no
caso de esta Potência não aplicar
as disposições da Convenção
em qualquer ponto importante, a Potência
pela qual as pessoas protegidas foram transferidas
deverá, depois de notificação
da Potência protetora, tomar medidas eficazes
para remediar a situação ou pedir
que lhe sejam novamente enviadas as pessoas protegidas.
Este pedido deverá ser satisfeito.
Uma pessoa protegida não
poderá ser, em caso algum, transferida
para um país onde possa temer perseguições
por motivo das suas opiniões políticas
ou religiosas.
As disposições
deste artigo não constituem obstáculo
à extradição, em virtude
de tratados de extradição concluídos
antes do início das hostilidades, de pessoas
protegidas acusadas de crimes de direito comum.
Artigo 46.º
No caso de não terem sido
anuladas anteriormente, as medidas restritivas
referentes a pessoas protegidas cessarão
tão rapidamente quanto possível
depois de terminadas as hostilidades.
As medidas restritivas que afetem
os seus bens cessarão tão cedo quanto
possível depois de terminadas as hostilidades,
em conformidade com a legislação
da Potência detentora.
SECÇÃO III
Territórios ocupados
Artigo 47.º
As pessoas protegidas que se
encontrem em território ocupado não
serão privadas, em caso algum nem de qualquer
modo, do benefício da presente Convenção,
quer em virtude de qualquer mudança introduzida
como conseqüência da ocupação
nas instituições ou no Governo do
referido território, quer por um acordo
concluído entre as autoridades do território
ocupado e a Potência ocupante, ou ainda
por motivo de anexação por esta
última de todo ou parte do território
ocupado.
Artigo 48.º
As pessoas protegidas não
súbditas da Potência cujo território
está ocupado poderão aproveitar-se
do direito de deixar o território nas condições
previstas no artigo 35.º, e as decisões
serão tomadas em conformidade com as condições
que a Potência ocupante deve estabelecer
de harmonia com o referido artigo.
Artigo 49.º
As transferências forçadas,
em massa ou individuais, bem como as deportações
de pessoas protegidas do território ocupado
para o da Potência ocupante ou para o de
qualquer outro país, ocupado ou não,
são proibidas, qualquer que seja o motivo.
Contudo, a Potência ocupante
poderá proceder à evacuação
total ou parcial de uma dada região ocupada,
se a segurança da população
ou imperiosas razões militares o exigirem.
As evacuações não poderão
abranger a deslocação de pessoas
protegidas para fora dos limites do território
ocupado, a não ser em caso de impossibilidade
material. A população assim evacuada
será reconduzida aos seus lares logo que
as hostilidades tenham terminado neste sector.
A Potência ocupante, ao
realizar estas transferências ou evacuações,
deverá providenciar, em toda a medida do
possível, para que as pessoas protegidas
sejam recebidas em instalações apropriadas,
para que as deslocações sejam efetuada
em condições satisfatórias
de higiene, sanidade, segurança e alimentação
e para que os membros de uma mesma família
não sejam separados uns dos outros.
A Potência protetora será
informada das transferências e evacuações
logo que elas se efetuem.
A Potência ocupante não
poderá reter as pessoas protegidas numa
região particularmente exposta aos perigos
da guerra, a não ser que a segurança
da população ou imperiosas razões
militares o exijam.
A Potência ocupante não
poderá proceder à deportação
ou à transferência de uma parte da
sua própria população civil
para o território por ela ocupado.
Artigo 50.º
A Potência ocupante facilitará,
com a cooperação das autoridades
nacionais e locais, o bom funcionamento das instituições
consagradas aos cuidados e educação
das crianças.
Tomará todas as medidas
necessárias para facilitar a identificação
das crianças e o registro da sua filiação.
Não poderá, em caso algum, mudar
o seu estatuto pessoal, nem alistá-las
nas formações ou organizações
que lhes estejam subordinadas.
Se as instituições
locais forem inadequadas para o fim a que se destinam,
a Potência ocupante deverá tomar
disposições para assegurar a manutenção
e a educação, se possível
por pessoas da sua nacionalidade, língua
e religião, das crianças que forem
órfãs ou estiverem separadas de
seus pais em conseqüência da guerra,
e na ausência de um parente próximo
ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.
Uma secção especial
da repartição criada em virtude
das disposições do artigo 136.º
será encarregada de tomar todas as medidas
necessárias para identificar as crianças
cuja identidade seja incerta. As indicações
que se possuírem acerca de seus pais ou
outros parentes próximos serão sempre
registradas.
A Potência ocupante não
deverá pôr obstáculos à
aplicação de medidas preferenciais
que possam ter sido adotadas, antes da ocupação,
em favor das crianças com idade inferior
a 15 anos, mulheres grávidas e mães
de crianças com menos de 7 anos, pelo que
respeita à alimentação, cuidados
médicos e proteção contra
os efeitos da guerra.
Artigo 51.º
A Potência ocupante não
poderá obrigar as pessoas protegidas a
servirem nas suas forças armadas ou auxiliares.
Toda a pressão ou propaganda destinada
a conseguir alistamentos voluntários é
proibida.
A Potência ocupante não
poderá obrigar ao trabalho as pessoas protegidas,
a não ser que tenham idade superior a 18
anos; e nesse caso apenas em trabalhos necessários
às exigências do exército
de ocupação ou nos serviços
de utilidade pública, alimentação,
habitação, vestuário, nos
transportes ou na saúde da população
do país ocupado. As pessoas protegidas
não poderão ser compelidas a qualquer
trabalho que as obrigue a tomar parte em operações
militares. A Potência ocupante não
poderá obrigar as pessoas protegidas a
garantir pela força a segurança
das instalações onde executem um
trabalho obrigatório.
O trabalho não será
executado senão no interior do território
ocupado onde estiverem as pessoas de que se trata.
Cada pessoa requisitada será, na medida
do possível, conservada no seu lugar habitual
de trabalho. O trabalho será eqüitativamente
remunerado e proporcionado às possibilidades
físicas e intelectuais dos trabalhadores.
A legislação em vigor no país
ocupado referente às condições
de trabalho e às medidas de proteção,
especialmente no que respeita a salários,
horas de trabalho, equipamento, instrução
inicial e a reparações por acidentes
de trabalho e doenças profissionais, será
aplicável às pessoas protegidas
submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.
Em caso algum as requisições
de mão-de-obra poderão conduzir
a uma mobilização de trabalhadores
com organização de caráter
militar ou semimilitar.
Artigo 52.º
Nenhum contrato, acordo ou regulamento
poderá atingir o direito de qualquer trabalhador,
voluntário ou não, onde quer que
se encontre, de se dirigir aos representantes
da Potência protetora para pedir a sua intervenção.
São proibidas todas as
medidas tendentes a provocar o desemprego ou a
restringir as possibilidades de trabalho dos trabalhadores
de um país ocupado, com o fim de os induzir
a trabalhar para a Potência ocupante.
Artigo 53.º
É proibido à Potência
ocupante destruir os bens móveis ou imóveis,
pertencendo individual ou coletivamente a pessoas
particulares, ao Estado ou a coletividade públicas,
a organizações sociais ou cooperativas,
a não ser que tais destruições
sejam consideradas absolutamente necessárias
para as operações militares.
Artigo 54.º
A Potência ocupante não
poderá modificar o estatuto dos funcionários
ou dos magistrados do território ocupado
ou tomar contra eles sanções ou
quaisquer medidas coercivas ou de diferenciação
no caso de deixarem de exercer as suas funções
por razões de consciência.
Esta última proibição
não constitui obstáculo à
aplicação do segundo parágrafo
do artigo 51.º e não afeta o direito
de a Potência ocupante afastar os funcionários
públicos dos seus lugares.
Artigo 55.º
Tanto quanto lho permitam as
suas possibilidades, a Potência ocupante
tem o dever de assegurar o abastecimento da população
em víveres e produtos médicos; deverá
especialmente importar os alimentos, os abastecimentos
médicos e outros artigos necessários,
se os recursos do território ocupado forem
insuficientes.
A Potência não poderá
requisitar víveres, artigos ou fornecimentos
médicos que se encontrem no território
ocupado, a não ser para uso das forças
de ocupação e pessoal da administração,
e deverá ter em consideração
as necessidades da população civil.
Sob reserva das estipulações de
outras convenções internacionais,
a Potência ocupante deverá tomar
as disposições necessárias
para que qualquer requisição seja
indenizada pelo seu justo valor.
As Potências protetoras
poderão, em qualquer altura, verificar
livremente o estado dos abastecimentos de víveres
e medicamentos nos territórios ocupados,
com reserva das restrições temporárias
que forem consideradas necessárias por
imperiosas exigências militares.
Artigo 56.º
Tanto quanto lhe permitam as
suas possibilidades, a Potência ocupante
tem o dever de garantir e manter, com o concurso
das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos
e os serviços médicos e hospitalares,
assim como a saúde e higiene públicas,
no território ocupado, especialmente pela
adoção e aplicando medidas profiláticas
e preventivas necessárias para combater
a propagação de doenças contagiosas
e as epidemias. O pessoal médico de todas
as categorias será autorizado a desempenhar
a sua missão.
Se novos hospitais forem criados
em território ocupado e se os órgãos
competentes do Estado ocupado não estiverem
funcionando, as autoridades de ocupação
procederão, se for necessário, ao
reconhecimento previsto no artigo 18.º. Em
circunstâncias análogas, as autoridades
de ocupação deverão igualmente
proceder ao reconhecimento do pessoal dos hospitais
e das viaturas de transporte, em virtude das disposições
dos artigos 20.º e 21.º.
Ao adotar as medidas de saúde
e higiene, assim como ao pô-las em vigor,
a Potência ocupante terá em consideração
as suscetibilidades morais e éticas da
população do território ocupado.
Artigo 57.º
A Potência ocupante não
poderá requisitar os hospitais civis senão
temporariamente e apenas em caso de urgente necessidade,
para cuidar dos feridos e dos doentes militares,
e com a condição de serem tomadas
medidas convenientes em tempo oportuno para assegurar
os cuidados e o tratamento das pessoas hospitalizadas
e satisfazer as necessidades da população
civil.
Artigo 58.º
A Potência ocupante autorizará
os ministros da religião a dar assistência
espiritual aos membros das suas comunidades religiosas.
Aceitará igualmente as
remessas de livros e artigos necessários
às necessidades religiosas e facilitará
a sua distribuição no território
ocupado.
Artigo 59.º
Quando a população
de um território ocupado ou uma parte desta
for insuficientemente abastecida, a Potência
ocupante aceitará as acções
de socorro feitas em favor desta população
e facilitá-las-á por todos os meios
ao seu alcance.
Estas acções, que
poderão ser empreendidas pelos Estados
ou por um organismo humanitário imparcial,
como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
consistirão especialmente em remessas de
víveres, produtos médicos e vestuário.
Todos os Estados contratantes
deverão autorizar a livre passagem das
remessas e assegurar-lhes a proteção.
Uma Potência que conceda
livre passagem às remessas destinadas a
um território ocupado por uma Parte adversa
no conflito terá, no entanto, o direito
de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua
passagem de harmonia com os horários e
itinerários prescritos e de conseguir da
Potência protetora uma garantia bastante
de que estas remessas são destinadas a
socorrer a população necessitada
e de que não são utilizadas em benefício
da Potência ocupante.
Artigo 60.º
As remessas de socorros não
desobrigarão de qualquer forma a Potência
ocupante das responsabilidades que lhe impõem
os artigos 55.º, 56.º e 59.º. A
Potência ocupante não poderá
desviar as remessas de socorros do fim a que são
destinadas, a não ser em casos de necessidade
urgente, no interesse da população
do território ocupado e com consentimento
da Potência protetora.
Artigo 61.º
A distribuição
das remessas de socorros mencionadas nos artigos
precedentes será feita com a cooperação
e fiscalização da Potência
protetora. Esta missão poderá igualmente
ser delegada, por acordo entre a Potência
ocupante a Potência protetora num Estado
neutro, na Comissão Internacional da Cruz
Vermelha ou em qualquer outro organismo humanitário
imparcial.
Não serão obrados
quaisquer direitos, impostos ou taxas no território
ocupado sobre estas remessas de socorro, a não
ser que o seu recebimento seja necessário
no interesse da economia do território.
A Potência ocupante deverá facilitar
a rápida distribuição destas
remessas.
Todas as Partes contratantes
se esforçarão para permitirem o
trânsito e o transporte gratuitos destas
remessas de socorro destinadas aos território
ocupados.
Artigo 62.º
Sob reserva de imperiosas considerações
de segurança, as pessoas protegidas que
se encontrem em território ocupado poderão
receber as remessas individuais de socorro que
lhes forem dirigidas.
Artigo 63.º
Sob reserva das medidas temporárias
que vierem a ser impostas a título excepcional
por imperiosas considerações de
segurança da Potência ocupante:
a) As sociedades nacionais da
Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão
e Sol Vermelhos) reconhecidas poderão prosseguir
as suas atividades em conformidade com os princípios
da Cruz Vermelha, como estão definidos
nas Conferências internacionais da Cruz
Vermelha. As outras sociedades de socorro deverão
poder continuar as suas atividades humanitárias
em idênticas condições;
b) A Potência ocupante
não poderá exigir, em relação
ao pessoal e à organização
destas sociedades, nenhuma alteração
que possa acarretar prejuízo para as atividades
acima mencionadas.
Os mesmos princípios serão
aplicados à atividade e ao pessoal de organismos
especiais com caráter não militar,
já existentes ou que possam ver a ser criados
com o fim de garantir as condições
de vida da população civil pela
manutenção dos serviços essenciais
de utilidade pública, a distribuição
de socorros e a organização de salvamento.
Artigo 64.º
A legislação penal
do território ocupado continuará
em vigor, salvo na medida em que possa ser revogada
ou suspensa pela Potência ocupante, se esta
legislação constituir uma ameaça
para a segurança desta Potência ou
um obstáculo à aplicação
da presente Convenção. Sob reserva
desta última consideração
e da necessidade de garantir a administração
efetiva e da justiça, os tribunais do território
ocupado continuarão a funcionar para todas
as infrações previstas por esta
legislação. A Potência ocupante
poderá contudo submeter a população
do território ocupado às disposições
que são indispensáveis para lhe
permitir desempenhar as suas obrigações
derivadas da presente Convenção
e garantir a administração regular
do território, assim como a segurança
quer da Potência ocupante, quer dos membros
e dos bens das forças ou da administração
da ocupação, assim como dos estabelecimentos
e linhas de comunicação, assim como
dos estabelecimentos e linhas de comunicação
utilizadas por ela.
Artigo 65.º
As disposições
penais promulgadas pela Potência ocupante
não entrarão em vigor senão
depois de terem sido publicadas e levadas ao conhecimento
da população, na sua própria
língua. Estas disposições
penais não podem ter efeito retroativo.
Artigo 66.º
A Potência ocupante poderá,
em caso de infração das disposições
penais por ela promulgadas em virtude do segundo
parágrafo do artigo 64.º, relegar
os culpados aos seus tribunais militares, não
políticos e regularmente constituídos,
com a condição de os mesmos tribunais
estarem situados no território ocupado.
Os tribunais de recurso funcionarão de
preferência no país ocupado.
Artigo 67.º
Os tribunais não poderão
aplicar senão as disposições
legais anteriores à infração
e que estejam de harmonia com os principais gerais
do direito, especialmente no que se refere ao
princípio da proporcionalidade das penas.
Deverão ter em consideração
o fato de o acusado não ser um súbdito
da Potência ocupante.
Artigo 68.º
Quando uma pessoa protegida tiver
cometido uma infração unicamente
destinada a causar dano à Potência
ocupante, mas que não constitua um atentado
contra a vida ou integridade física dos
membros das forças ou da administração
da ocupação, nem crie um grave perigo
coletivo e que não cause prejuízo
importante nos bens das forças ou da administração
da ocupação ou nas instalações
utilizadas por elas, esta pessoa fica sujeita
ao internamento ou simples prisão, ficando
entendido que a duração deste internamento
ou desta prisão será proporcional
à infração cometida. Além
disso, o internamento ou a prisão será
para tais infrações a única
medida privativa de liberdade que poderá
ser tomada a respeito das pessoas protegidas.
Os tribunais previstos no artigo
66.º da presente Convenção
poderão livremente converter a pena de
prisão numa pena de internamento pelo mesmo
período.
As disposições
penais promulgadas pela Potência ocupante
em conformidade com os artigos 64.º e 65.º
não podem prever a pena de morte a respeito
de pessoas protegidas, a não ser nos casos
em que elas forem inculpadas de espionagem, de
atos graves de sabotagem das instalações
militares da Potência ocupante ou de infrações
intencionais que tenham causado a morte de uma
ou mais pessoas e desde que a legislação
o território ocupado, em vigor antes do
início da ocupação, preveja
a pena de morte em tais casos.
A pena de morte não poderá
ser pronunciada contra uma pessoa protegida sem
que a atenção do tribunal tenha
sido especialmente chamada para o fato de o acusado
não ser um súbdito da Potência
ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer
dever de fidelidade.
Em qualquer caso, a pena de morte
não poderá ser pronunciada contra
uma pessoa protegida com idade inferior a 18 anos
no momento da infração.
Artigo 69.º
Em todos os casos, a duração
da detenção preventiva será
deduzida da pena total de prisão a que
uma pessoa protegida acusada possa vir a ser condenada.
Artigo 70.º
As pessoas protegidas não
poderão ser presas, processadas ou condenadas
pela Potência ocupante por atos cometidos
ou por opiniões manifestadas antes da ocupação
ou durante uma interrupção temporária
desta, com exceção das infrações
às leis e costumes da guerra.
Os súbditos da Potência
ocupante que, antes do início do conflito,
tiverem procurado refúgio no território
ocupado não poderão ser presos,
processados, condenados ou deportados desse território,
a não ser que infrações cometidas
depois do início das hostilidades ou delitos
de direito comum praticados antes do início
das hostilidades, segundo a lei do Estado cujo
território está ocupado, tivessem
justificado a extradição em tempo
de paz.
Artigo 71.º
Os tribunais competentes da Potência
ocupante não poderão pronunciar
nenhuma sentença condenatória que
não tenha sido precedida de um processo
regular.
Toda a pessoa acusada que for
processada pela Potência ocupante será
prontamente informada, por escrito, numa língua
que perceba, acerca dos pormenores da acusação
proferida contra si, e o seu processo será
instruído o mais rapidamente possível.
A Potência protetora será informada
sobre cada processo intentado pela Potência
ocupante contra as pessoas protegidas, quando
as acusações poderem ocasionar uma
condenação à morte ou uma
pena de prisão por dois anos ou mais; a
Potência protetora poderá, em qualquer
ocasião, informar-se do estado do processo.
Por outro lado, a Potência protetora terá
o direito de obter, a seu pedido, todas as informações
a respeito destes processos e de qualquer outra
ação judicial intentada pela Potência
ocupante contra as pessoas protegidas.
A notificação à
Potência protetora, como esta previsto no
segundo parágrafo do presente artigo, deverá
efetuar-se imediatamente, e chegar em qualquer
caso à Potência protetora três
semanas antes da data da primeira audiência.
Se na abertura da audiência não se
provar que as disposições deste
artigo foram inteiramente cumpridas, o julgamento
não poderá realizar-se. A notificação
deverá compreender os seguintes elementos:
a) A identidade do réu;
b) O local da residência
ou de detenção;
c) A designação
da ou das acusações (com indicação
das disposições penais que lhes
serve, de base);
d) Indicação do
tribunal encarregado de proceder ao julgamento;
e) Lugar e data da primeira audiência.
Artigo 72.º
Todo o acusado terá o
direito de produzir os elementos de prova necessários
para a sua defesa e poderá especialmente
apresentar testemunhas. Terá o direito
de ser assistido por um defensor qualificado,
à sua escolha, que poderá visitá-lo
livremente e que terá as necessárias
facilidades para preparar a sua defesa.
Se o acusado não tiver
escolhido defensor, a Potência protetora
fornecer-lhe-á um. Se o acusado tiver que
responder por uma acusação grave
e não houver Potência protetora,
a Potência ocupante deverá, sob reserva
do consentimento do acusado, nomear um defensor.
Todo o acusado será, a
não ser que a isso renuncie livremente,
assistido de um intérprete, não
só durante a instrução do
processo como no julgamento. Poderá em
qualquer momento recusar o intérprete e
pedir a sua substituição.
Artigo 73.º
Todo o condenado terá
o direito de utilizar as vias de recurso previstas
pela legislação aplicada pelo tribunal.
Será formalmente informado dos seus direitos
de recurso, assim como dos prazos necessários
para o interpor.
O processo penal previsto na
presente secção será aplicado,
por analogia, aos recursos. Se a legislação
aplicada pelo tribunal não prevê
possibilidades de apelo, o condenado terá
o direito de recorrer contra o julgamento e condenação
para a autoridade competente da Potência
ocupante.
Artigo 74.º
Os representantes da Potência
protetora terão o direito de assistir à
audiência de qualquer tribunal que julgue
uma pessoa protegida, a não ser que os
debates, por medida excepcional, devam ser secretos,
no interesse da segurança da Potência
ocupante; esta avisará então a Potência
protetora. Uma notificação contendo
a indicação do local e a data do
início do julgamento deverá ser
enviada à Potência protetora.
Todos os julgamentos realizados
que impliquem a pena de morte ou a prisão
por dois anos ou mais serão comunicados,
com indicação dos motivos, o mais
rapidamente possível, à Potência
protetora; conterão uma menção
da notificação efetuada em conformidade
com o artigo 71.º e, no caso de julgamento
implicando uma pena de prisão, o nome do
local onde será cumprida. Os outros julgamentos
serão registrados nas atas dos tribunais
e poderão ser examinadas pelos representantes
da Potência protetora. No caso de sentença
de uma condenação à morte
ou a pena de prisão por dois anos ou mais,
os prazos para os recursos só começarão
a ser contados a partir do momento em que a Potência
protetora tiver recebido a comunicação
do julgamento.
Artigo 75.º
Em caso algum as pessoas condenadas
à morte serão privadas do direito
de pedir clemência.
Não será executada
nenhuma condenação à morte
antes de expirado um prazo de pelo menos seis
meses, a partir do momento em que a Potência
protetora tiver recebido a comunicação
do julgamento definitivo confirmando esta condenação
à morte ou a decisão da recusa desta
clemência.
Este prazo de seis meses poderá
ser reduzido em certos casos especiais, quando
resulte de circunstâncias graves e críticas,
que a segurança da Potência ocupante
ou das suas forças armadas fique exposta
a uma ameaça organizada; a Potência
protetora receberá sempre a notificação
desta redução de prazo e terá
sempre a possibilidade de dirigir em devido tempo
representações a respeito destas
condenações à morte às
autoridades de ocupação competentes.
Artigo 76.º
As pessoas protegidas acusadas
de delitos serão detidas no país
ocupado e, se forem condenadas, deverão
cumprir aí a sua pena. Serão separadas,
se possível, dos outros presos e submetidas
a um regime alimentar e higiênico adequado
para as manter em bom estado de saúde que
corresponda pelo menos ao regime dos estabelecimentos
penitenciários do país ocupado.
Receberão os cuidados
médicos exigidos pelo seu estado de saúde.
Serão igualmente autorizadas
a receber a assistência espiritual que possam
solicitar.
As mulheres serão alojadas
em locais separados e colocadas sob a vigilância
imediata de mulheres.
Ter-se-á em consideração
o tratamento especial previsto para os menores.
As pessoas protegidas detidas
terão o direito de receber a visita dos
delegados da Potência protetora e da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, em conformidade
com as disposições do artigo 143.º.
Por outro lado, as pessoas protegidas
terão o direito de receber pelo menos uma
encomenda de socorro por mês.
Artigo 77.º
As pessoas protegidas acusadas
ou condenadas pelos tribunais no território
ocupado serão entregues, no fim da ocupação,
com o respectivo processo, às autoridades
do território libertado.
Artigo 78.º
Se a Potência ocupante
julgar necessário, por razões imperiosas
de segurança, tomar medidas de defesa a
respeito de pessoas protegidas, poderá,
quando muito, impor-lhes uma residência
fixada ou proceder ao seu internamento.
As decisões relativas
à residência fixada ou ao internamento
serão tomadas segundo um processo regular
que deverá ser ordenado pela Potência
ocupante, em conformidade com as disposições
da presente Convenção. Este processo
deve prever o direito de apelo dos interessados.
Os apelos deverão ser resolvidos com a
menor demora possível. Se as decisões
forem confirmadas, serão objeto de uma
revisão periódica, se possível
semestral. por parte de um organismo competente
instituído pela referida Potência.
As pessoas protegidas sujeitas
a residência fixada e obrigadas, por conseqüência,
a abandonar o seu domicílio beneficiarão
sem nenhuma restrição das disposições
do artigo 29.º da presente Convenção.
SECÇÃO IV
Regras relativas ao tratamento
dos internados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
As Partes no conflito não
poderão internar pessoas protegidas, a
não ser em conformidade com as disposições
dos artigos 41.º, 42.º, 43.º 68.º
e 78.º.
Artigo 80.º
Os internados conservarão
a sua plena capacidade civil e exercerão
os correspondentes direitos na medida compatível
com o seu estatuto de internados.
Artigo 81.º
As Partes no conflito que internarem
pessoas protegidas ficarão obrigadas a
prover gratuitamente à sua manutenção
e a conceder-lhes também a assistência
médica exigida pelo seu estado de saúde.
Não será feita
qualquer dedução nas subvenções,
salários ou créditos dos interessados
para indenização destas despesas.
A Potência detentora deverá prover
à manutenção das pessoas
dependentes dos internados, se elas não
dispuserem de meios bastantes de subsistência
ou estiverem incapazes de ganhar a sua vida.
Artigo 82.º
A Potência detentora agrupará
na medida do possível os internados segundo
a sua nacionalidade, língua e costumes.
Os internados que forem súbditos do mesmo
país não serão separados
pelo simples fato de falarem línguas diferentes.
Durante toda a duração
do seu internamento, os membros da mesma família,
e em especial os pais e seus filhos, ficarão
reunidos no mesmo lugar de internamento, com exceção
dos casos em que as necessidades de trabalho,
razões de saúde, ou aplicação
das disposições previstas no capítulo
IX da presente secção, tornem necessária
uma separação temporária.
Os internados poderão pedir que os seus
filhos, deixados em liberdade sem vigilância
dos pais, sejam internados com eles.
Na medida do possível,
os membros internados da mesma família
serão reunidos nos mesmos locais e alojados
separadamente dos outros internados. Deverão
ser-lhes igualmente concedidas as facilidades
necessárias para poderem levar uma vidas
de família.
CAPÍTULO II
Lugares de internamento
Artigo 83.º
A Potência detentora não
poderá estabelecer lugares de internamento
em regiões particularmente expostas aos
perigos da guerra.
A Potência detentora comunicará,
por intermédio das Potências protetoras,
às Potências inimigas todas as indicações
úteis sobre a situação geográfica
dos lugares de internamento.
Sempre que as considerações
militares o permitam, os campos de internamento
serão assinalados pelas letras IC, colocadas
de modo a serem vistas de dia distintamente do
ar; todavia, as Potências interessadas poderão
concordar com outro meio de sinalização.
Nenhum outro local além do campo de internamento
poderá ser sinalizado deste modo.
Artigo 84.º
Os internados deverão
ser alojados e administrados separadamente dos
prisioneiros de guerra e das pessoas privadas
de liberdade por outro motivo.
Artigo 85.º
A Potência detentora tem
o dever de tomar todas as medidas necessárias
e possíveis para que as pessoas protegidas
sejam, desde o início do seu internamento,
alojadas em prédios ou acantonamentos que
ofereçam todas as garantias de higiene
e de salubridade e que assegurem uma proteção
eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da
guerra. Em caso algum os lugares de internamento
permanente serão situados em regiões
doentias ou de clima pernicioso para os internados.
Sempre que estiverem temporariamente internados
numa região doentia, ou com clima prejudicial
para a saúde, as pessoas protegidas deverão
ser transferidas, tão rapidamente quanto
as circunstâncias o permitam, para um lugar
de internamento onde estes riscos não sejam
de temer.
As instalações
deverão estar completamente protegidas
da umidade, suficientemente aquecidas e iluminadas,
especialmente desde o escurecer ao alvorecer.
Os dormitórios deverão ser suficientemente
espaçosos e bem ventilados, os internados
disporão de leitos apropriados e cobertores
em número suficiente, tendo-se em consideração
o clima e a idade, o sexo e o estado de saúde
dos internados.
Os internados disporão
durante o dia e noite de instalações
sanitárias compatíveis com as exigências
da higiene e mantidas em permanente estado de
limpeza. Ser-lhes-á fornecida água
e sabão em quantidade suficiente para a
limpeza pessoal diária e para a lavagem
da sua roupa; as instalações e as
facilidades necessárias serão postas
à sua disposição para este
efeito. Também disporão de instalações
de banhos de chuva ou de imersão. Será
concedido o tempo necessário para os cuidados
de higiene e trabalhos de limpeza. Sempre que
seja necessário, a título de medida
excepcional e temporária, alojar mulheres
internadas que não pertençam a um
grupo familiar no mesmo lugar de internamento
que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos
dormitórios e instalações
sanitárias separadas.
Artigo 86.º
A Potência detentora porá
à disposição dos internados,
qualquer que seja o seu credo religioso, instalações
apropriadas para o exercício dos seus cultos.
Artigo 87.º
Se os internados não puderem
dispor de outras facilidades análogas,
serão instaladas cantinas em todos os lugares
de internamento, a fim de terem a facilidade de
adquirir, a preços que não deverão
em caso algum exceder os do comércio local,
os gêneros alimentícios e os artigos
de uso corrente, incluindo o sabão e o
tabaco, que são de natureza a aumentar
o bem-estar e o seu conforto pessoais.
Os lucros das cantinas serão
creditados num fundo especial de assistência
que será criado em cada lugar de internamento
e administrado em proveito dos internados do respectivo
lugar de internamento. A comissão de internados
prevista no artigo 102.º terá o direito
de fiscalizar a administração das
cantinas e a gerência destes fundos.
Quando da dissolução
de um lugar de internamento, o saldo credor do
fundo de assistência será transferido
para o fundo de assistência de um outro
lugar de internamento para os internados da mesma
nacionalidade, ou, se não existir esse
lugar, para o fundo central de assistência,
que será administrado em benefício
de todos os internados que continuem em poder
da Potência detentora. No caso de libertação
geral, estes benefícios serão conservados
pela Potência detentora, salvo acordo em
contrário estabelecido entre as Potências
interessadas.
Artigo 88.º
Em todos os lugares de internamento
expostos aos bombardeamentos aéreos e outros
perigos de guerra serão instalados abrigos
adequados e em número suficiente para assegurar
a necessário proteção.
Em caso de alerta, os internados
poderão entrar nos abrigos o mais rapidamente
possível, com exceção dos
que participarem na proteção dos
seus acantonamentos contra estes perigos. Qualquer
medida de proteção que for tomada
a favor da população ser-lhes-á
igualmente aplicável.
Deverão ser tomadas nos
lugares de internamento as devidas precauções
contra os perigos de incêndio.
CAPÍTULO III
Alimentação e vestuário
Artigo 89.º
A ração alimentar
diária dos internados será suficiente,
em quantidade, qualidade variedade, para lhes
garantir um equilíbrio normal de saúde
e evitar as perturbações por deficiência
de nutrição; também serão
consideradas as dietas usuais dos internados.
Os internados receberão
também os meios próprios para prepararem
qualquer alimentação suplementar
de que disponham.
Ser-lhes-á fornecida suficiente
água potável. será autorizado
o uso do tabaco.
Os trabalhadores receberão
um suplementos de alimentação proporcional
à natureza do trabalho que efetuem.
As mulheres grávidas e
parturientes e as crianças com menos de
15 anos receberão suplementos de alimentação
de harmonia com as suas necessidades fisiológicas.
Artigo 90.º
Serão dadas todas as facilidades
aos internados para se proverem de vestuário,
calçado e mudas de roupa interior na ocasião
da sua prisão e para adquirirem outras
mais tarde, se for necessário. Se os internados
não possuírem roupas suficientes
para o cima e se não puderem adquiri-las,
a Potência detentora fornecê-las-á
gratuitamente.
Os vestuários que a Potência
detentora fornecer aos internados e as marcas
exteriores que poderá colocar sobre os
seus fatos não deverão ser infamantes
nem prestar-se ao ridículo.
Os trabalhadores deverão
receber vestuário de trabalho apropriado,
incluindo roupas de proteção, sempre
que a natureza do trabalho o exija.
CAPÍTULO IV
Higiene e cuidados médicos
Artigo 91.º
Cada lugar de internamento possuirá
uma enfermaria adequada, colocada sob a direção
de um médico competente, onde os internados
receberão os cuidados de que poderão
ter necessidade, assim como dietas apropriadas.
serão reservadas enfermarias de isolamento
para os doentes portadores de doenças contagiosas
ou mentais.
As parturientes e os internados
atacados de doenças graves, ou cujo estado
necessite de tratamento especial, uma intervenção
cirúrgica ou hospitalização,
deverão ser admitidas em qualquer estabelecimento
qualificado para os tratar e onde receberão
os cuidados, que não deverão ser
inferiores aos dados à população
em geral.
Os internados serão tratados
de preferência por pessoal médico
da sua nacionalidade.
Os internados não poderão
ser impedidos de se apresentar ás autoridades
médicas para serem examinados. As autoridades
médicas da Potência detentora remeterão,
a pedido, a cada internato tratado, uma declaração
oficial indicando a natureza da sua doença
ou dos seus ferimentos, a duração
do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado
desta declaração será remetido
à agência central prevista no artigo
140.º.
O tratamento, incluindo o fornecimento
de qualquer aparelho necessário para a
manutenção dos internados em bom
estado de saúde, especialmente as próteses
dentárias e outras e os óculos,
serão fornecidos gratuitamente ao internado.
Artigo 92.º
As inspeções médicas
dos internados serão realizadas pelo menos
uma vez por mês. Terão como objetivo,
em particular, a verificação do
estado geral da saúde e nutrição
e a limpeza, assim como a descoberta de doenças
contagiosas, especialmente a tuberculose, as doenças
venéreas e o paludismo. Aquelas inspeções
incluirão especialmente a verificação
do peso de cada internado e, pelo menos uma vez
por ano, um exame radioscópico.
CAPÍTULO V
Religião, atividades intelectuais
e físicas
Artigo 93.º
Será concedida aos internados
toda a latitude para o exercício da sua
religião, incluindo a comparecia aos ofícios
do seu culto, com a condição de
se conformarem com as medidas de disciplina corrente
ordenadas pelas autoridades detentoras.
Os internados que forem ministros
de um culto serão autorizados a exercer
livremente o seu ministérios entre os seus
fiéis. Para este efeito, a Potência
detentora providenciará para que sejam
distribuídos de uma maneira imparcial pelos
vários lugares de internamento onde se
encontrem os internados que falem a mesma língua
e pertençam à mesma religião.
Se não forem em número suficiente,
a Potência detentora conceder-lhe-á
os meios necessários, entre outros os transportes,
para se deslocarem de um lugar de internamento
para outro e serão autorizados a visitar
os internados que se encontrem nos hospitais.
Os ministros da religião gozarão,
para o cumprimento do seu ministério, da
liberdade de correspondência com as autoridades
religiosas do país de detenção
e, na medida do possível, com as organizações
religiosas internacionais da sua crença.
Esta correspondência não será
considerada como fazendo parte do contingente
mencionado no artigo 107.º, mas será
sujeita às disposições do
artigo 112.º.
Quando os internados não
dispuserem da assistência de ministros do
seu culto, ou se estes últimos forem em
número insuficiente, a autoridade religiosa
local da mesma religião poderá designar,
de acordo com a Potência detentora, um ministro
do mesmo culto do dos internados, ou então,
no caso de isso ser impossível sob o ponto
de vista confessional, um ministro de um culto
semelhante ou um laico competente. Este último
gozará das vantagens concedidas ao cargo
que assumir. As pessoas assim nomeadas deverão
conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos
pela Potência detentora, no interesse da
disciplina e segurança.
Artigo 94.º
A Potência detentora encorajará
as atividades intelectuais, educativas, recreativas
e desportivas dos internados, ainda que deixando-lhes
a liberdade de tomar ou não parte nelas.
Tomará todas as medidas possíveis
para assegurar o seu exercício e porá,
em especial, à sua disposição
e locais apropriados.
Serão concedidas aos internados
todas as facilidades possíveis, a fim de
lhes permitir continuarem os seus estudos ou ocuparem-se
de novos assuntos. Será assegurada a instrução
das crianças e dos adolescentes; eles poderão
freqüentar as escolas, quer no lugar de internamento,
quer fora dele.
Os internados deverão
ter a possibilidade de se dedicar a exercícios
físicos, de participar em desportos e em
jogos ao ar livre. Para o efeito, serão
reservados suficientes espaços livres em
todos os lugares de internamento. Serão
reservados campos especiais para as crianças
e adolescentes.
Artigo 95.º
A Potência detentora não
poderá empregar os internados como trabalhadores,
a não ser que eles o desejem. São
interditos em todos os casos: o emprego que, imposto
a uma pessoa protegida não internada, constituiria
uma infração dos artigos 40.º
e 51.º da presente Convenção,
bem como o emprego nos trabalhos com caráter
degradante ou humilhante.
Depois de um período de
trabalho de seis semanas, os internados poderão
desistir de trabalhar em qualquer momento, mediante
um aviso prévio de oito dias.
Estas disposições
não constituem impedimento ao direito da
Potência detentora de obrigar os internados
médicos, dentistas ou outros membros do
pessoal sanitário ao exercício da
sua profissão em benefício dos seus
co-internados; de utilizar os internados nos trabalhos
administrativos e de manutenção
do lugar de internamento; de encarregar estas
pessoas dos trabalhos de cozinha ou de outros
domésticos; ou ainda de empregá-los
nos trabalhos destinados a proteger os internados
contra os bombardeamentos aéreos ou outros
perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum
internado poderá ser compelido a desempenhar
trabalhos para os quais um médico da administração
o tenha considerado fisicamente incapaz.
A Potência detentora assumirá
a inteira responsabilidade de todas as condições
de trabalho, dos cuidados médicos, do pagamento
dos salários e da reparação
dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais. As condições de trabalho,
assim como a reparação dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais,
serão em conformidade com a legislação
nacional e o costume; não serão
em caso algum inferiores às aplicadas num
trabalho da mesma natureza na mesma região.
Os salários serão determinados de
uma forma eqüitativa por acordo entre a Potência
detentora, os internados e, se para tal houver
lugar, os patrões que não sejam
a Potência detentora, sendo dada a devida
atenção à obrigação
de a Potência detentora prover gratuitamente
à manutenção do internado
e conceder-lhe também assistência
média de que necessite o seu estado de
saúde. Os internados empregados permanentemente
nos trabalhos mencionados no terceiro parágrafo
receberão da Potência detentora um
salário eqüitativo; as condições
de trabalho e a reparação dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais
não serão inferiores aos aplicados
a um trabalho da mesma natureza na mesma região.
Artigo 96.º
Todo o destacamento de trabalho
dependerá de um lugar de internamento.
As autoridades competentes da Potência detentora
e o comandante deste lugar de internamento serão
responsáveis pela observância das
disposições da presente Convenção
nos destacamentos de trabalho. O comandante manterá
em dia uma relação dos destacamentos
de trabalho, que lhe estejam subordinados e transmiti-la-á
aos delegados da Potência protetora, da
Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou outras organizações humanitárias
que visitem os lugares de internamento.
CAPÍTULO VI
Propriedade privada e recursos
financeiros
Artigo 97.º
Os internados serão autorizados
a conservar os seus objetos e artigos de uso pessoal.
O dinheiro, cheques, títulos, etc., assim
como os objetos de valor em seu poder, não
poderão ser tirados, a não ser conforme
as normas estabelecidas. Serão passados
recibos pormenorizados aos interessados.
O dinheiro deverá ser
levado a crédito na conta de cada internado,
como está previsto no artigo 98.º;
não poderá ser convertido em qualquer
outra moeda, a não ser que a legislação
do território no qual o dono está
internado assim o determine ou que o internado
dê o seu consentimento.
Os objetos que tenham sobretudo
um valor pessoal ou sentimental não poderão
ser tirados.
Uma mulher internada não
poderá ser revistada senão por outra
mulher.
Quando da sua libertação
ou repatriamento, os internados receberão
em dinheiro o saldo credor da conta aberta e escriturada
em conformidade com o artigo 98.º, assim
como todos os objetos, importâncias, cheques,
títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas
durante o internamento, com exceção
dos objetos ou valores que a Potência detentora
deva guardar em virtude da sua legislação
em vigor. No caso de alguns bens pertencentes
a um internado terem sido retidos por motivo desta
legislação, o interessado receberá
um recibo pormenorizado.
Os documentos de família
e os de identidade na posse dos internados não
poderão ser tirados senão contra
recibo. Os internados não deverão
nunca estar sem os documentos de identidade. Se
os não possuírem, receberão
documentos especiais passados pelas autoridades
detentoras, que lhes servirão como documentos
de identidade até ao fim do internamento.
Os internados poderão
conservar consigo uma certa quantia em moeda ou
sob a forma de cupões de compra, a fim
de poderem fazer compras.
Artigo 98.º
Todos os internados receberão
regularmente abonos para poderem comprar gêneros
alimentícios e artigos tais como tabaco
e outros indispensáveis à higiene,
etc. Estes abonos poderão tomar a forma
de créditos ou de cupões de compra.
Além disso, os internados
poderão receber subsídios da Potência
de que forem súbditos, das Potências
protetoras, de qualquer organização
que possa auxiliá-los ou de suas famílias,
assim como os rendimentos dos seus bens, de harmonia
com a legislação da Potência
detentora. Os montante dos súbditos concedidos
pela Potência de origem serão os
mesmos para cada categoria de internados (enfermos,
doentes, mulheres, grávidas, etc.) e não
poderão ser fixados por esta Potência
nem distribuídos pela Potência detentora
na base de discriminações entre
internados, que são proibidas pelo artigo
27.º da presente Convenção.
A Potência detentora abrirá
uma conta regular para cada internado, na qual
serão creditados os subsídios mencionados
no presente artigo, os salários ganhos
pelo internado, assim como as remessas de dinheiro
que lhe sejam feitas.
Serão igualmente creditadas
as importâncias que lhe sejam retiradas
e que possam estar disponíveis em virtude
da legislação em vigor no território
onde o internado se encontra. Serão concedidas
todas as facilidades compatíveis com a
legislação em vigor no território
interessado para enviar subsídios à
sua família e às pessoas que dele
dependam economicamente. Poderá levantar
dessa conta as quantias necessárias para
as suas despesas particulares, nos limites fixados
pela Potência detentora. Ser-lhe-ão
concedidas, em qualquer ocasião, facilidades
razoáveis para consultar a sua conta ou
para obter extratos dela. Esta conta será
comunicada à Potência protetora,
a pedido, e acompanhará o internado no
caso da sua transferência.
CAPÍTULO VII
Administração e
disciplina
Artigo 99.º
Todo o lugar de internamento
será colocado sob a autoridade de um oficial
ou funcionário responsável, escolhido
nas forças militares regulares ou nos quadros
da administração civil regular da
Potência detentora. O oficial ou funcionário
encarregado do lugar de internamento possuirá
uma cópia da presente Convenção
na língua oficial ou numa das línguas
oficiais do seu país e será responsável
pela sua aplicação. O pessoal de
vigilância dos internados será instruído
acerca das disposições da presente
Convenção e das medidas administrativas
adotadas para assegurar a sua aplicação.
O texto da presente Convenção
e os textos dos acordos especiais concluídos
em conformidade com a presente Convenção
serão afixados no interior do lugar de
internamento, numa língua que os internados
compreendam, ou estarão na posse da comissão
de internados.
Os regulamentos, ordens, avisos
e publicações de qualquer natureza
deverão ser comunicados aos internados
e afixados no interior dos lugares de internamento,
numa língua que eles compreendam.
Todas as ordens e instruções
dirigidas individualmente aos internados deverão
igualmente ser dadas numa língua que eles
compreendam.
Artigo 100.º
A disciplina nos lugares de internamento
deve ser compatível com os princípios
de humanidade e não comportará em
caso algum regulamentos que imponham aos internados
fadigas físicas perigosas para a sua saúde
ou troças que afetem o físico ou
o moral. São proibidas a tatuagem ou a
aposição de marcas ou sinais de
identificação corporais.
São particularmente proibidas
as permanências debaixo de forma e chamadas
muito demoradas, os exercícios físicos
punitivos, os exercícios militares e as
reduções de alimentação.
Artigo 101.º
Os internados terão o
direito de apresentar às autoridades em
poder de quem se encontrem os pedidos referentes
às condições de internamento
a que estão sujeitos.
Terão igualmente o direito
de se dirigir, sem restrições, quer
por intermédio da comissão de internados,
quer diretamente, se o julgarem necessário,
aos representantes da Potência protetora,
para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam
queixas a formular a respeito das condições
de internamento.
Estes pedidos e queixas deverão
ser transmitidos imediatamente e sem modificação.
Mesmo que se reconheça que estas últimas
não têm fundamento, não poderão
dar lugar a qualquer punição.
As comissões de internados
poderão enviar aos representantes da Potência
protetora relatórios periódicos
sobre a situação nos lugares de
internamento e necessidades dos internados.
Artigo 102.º
Em cada lugar de internamento,
os interessados elegerão livremente, todos
os seis meses e em escrutínio secreto,
os membros de uma comissão encarregada
de os representar junto das autoridades da Potência
detentora, das Potências protetoras, da
Comissão Internacional da Cruz Vermelha
e de qualquer outras organização
que os auxilie.
Os membros da comissão
serão reelegíveis.
Os internados eleitos assumirão
os cargos depois de a sua eleição
ter recebido a aprovação da autoridade
detentora. Os motivos de recusa ou de destituição
eventuais serão comunicados às Potências
protetoras interessadas.
Artigo 103.º
As comissões de internados
deverão contribuir para o bem-estar físico,
moral e intelectual dos internados.
Em especial no caso de os internados
decidirem organizar entre si um sistema de assistência
mútua, esta organização será
da competência das comissões, independentemente
das missões especiais que lhes são
confiadas por outras disposições
da presente Convenção.
Artigo 104.º
Os membros das comissões
de internados não serão obrigados
a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho
das suas funções se tornar mais
difícil por esse motivo.
Os membros das comissões
poderão designar entre os internados os
auxiliares que lhes forem necessários.
Ser-lhe-ão concedidas todas as facilidades
materiais, e especialmente certas liberdades de
movimentos necessárias para o desempenho
das suas missões (visitas aos destacamentos
de trabalho, recepção de abastecimentos,
etc.).
Serão do mesmo modo concedidas
todas as facilidades aos membros das comissões
para a sua correspondência postal e telegráfica
com as autoridades detentoras, com as Potências
protetoras, com a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como
com os organismos que prestem auxílio aos
internados. Os membros das comissões que
se encontrem nos destacamentos gozarão
das mesmas facilidades para a sua correspondência
com a respectiva comissão do principal
lugar de internamento. Esta correspondência
não será limitada, nem considerada
como fazendo parte do contingente mencionado no
artigo 107.º. Nenhum membro da comissão
poderá ser transferido sem passar o tempo
razoavelmente necessário para pôr
o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.
CAPÍTULO VIII
Relações com o
exterior
Artigo 105.º
Imediatamente a seguir ao internamento
de pessoas protegidas, as Potências detentoras
levarão ao conhecimento destas, da Potência
da qual elas são súbditas e da respectiva
Potência protetora, as medidas tomadas para
a execução das disposições
do presente capítulo. As Potências
detentoras notificarão igualmente sobre
qualquer modificação destas medidas.
Artigo 106.º
A cada internado será
facilitada, desde o seu internamento, ou o mais
tardar uma semana após a sua chegada a
um lugar de internamento, e também em caso
de doença ou de transferência para
outro lugar de internamento ou para um hospital,
a remessa direta à sua família,
por um lado, e à agência central
prevista no artigo 140.º, por outro, de um
cartão de internamento, se possível
idêntico ao modelo anexo à presente
Convenção, informando-se do seu
internamento, endereço e estado de saúde.
Os referidos cartões seguirão ao
seu destino com toda a rapidez possível
e não poderão ser de modo algum
demorados.
Artigo 107.º
Os internados serão autorizados
a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a
Potência detentora julgar necessário
limitar o número de cartas e bilhetes expedidos
por cada internado, este número não
poderá ser inferior a duas cartas e quatro
bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto
possível conforme os modelos anexos à
presente Convenção. Se tiverem de
ser aplicadas limitações à
correspondência dirigida aos internados,
elas não poderão ser ordenadas senão
pela Potência de que os internados forem
súbditos, eventualmente a pedido da Potência
detentora. Estas cartas e bilhetes deverão
ser transportados com razoável rapidez
e não poderão ser demorados nem
retidos por motivos de disciplina.
Os internados que estiverem muito
tempo sem notícias das suas famílias
ou que se encontrem na impossibilidade de as receber
ou enviá-las por via postal ordinária,
assim como os que estiverem separados dos seus
por consideráveis distâncias, serão
autorizados a expedir telegramas, contra pagamento
de taxas telegráficas, na moeda que possuírem.
Beneficiarão igualmente desta disposição
nos casos de reconhecida urgência.
Como regra geral, a correspondência
dos internados será redigida na sua língua
materna. As Partes no conflito poderão
autorizar a correspondência noutras línguas.
Artigo 108.º
Os internados serão autorizados
a receber, por via postal ou por quaisquer outros
meios, encomendas individuais ou coletavas contendo
principalmente gêneros alimentícios,
vestuário e medicamentos, assim como livros
e objetos destinados a fazer face às suas
necessidades em matéria de religião,
estudo ou distração. Estas remessas
não poderão, em caso algum, isentar
a Potência detentora das obrigações
que lhe são impostas em virtude da presente
Convenção.
No caso em que se torne necessário,
por razões de ordem militar, limitar a
quantidade destas remessas, a Potência protetora,
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
ou qualquer outro organismo que preste assistência
aos internados, que estejam encarregados de fazer
estas remessas, deverão ser devidamente
avisados.
As modalidades relativas à
expedição de remessas individuais
ou coletivas serão objeto, se for necessário,
de acordos especiais entre as Potências
interessadas, que não poderão em
caso algum demorar a recepção pelos
internados das remessas de socorro. As encomendas
de víveres ou de vestuário não
conterão livros; os socorros médicos
serão, em geral, enviados nas encomendas
coletivas.
Artigo 109.º
Na falta de acordos especiais
entre as Partes no conflito referentes às
condições de recepção,
assim como à distribuição
das remessas de socorros coletivos, será
aplicado o regulamento respeitante às remessas
coletivas que se encontra apenso à presente
Convenção.
Os acordos especiais acima previstos
não poderão em caso algum restringir
o direito de as comissões de internados
tomarem posse das remessas de socorros coletivos
destinados aos internados, procederem à
sua distribuição e disporem delas
em benefício dos destinatários.
Estes acordos não poderão
restringir os direitos que terão os representantes
da Potência protetora, da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer
outro organismo que preste assistência aos
internados, que sejam encarregados de enviar estas
encomendas coletivas, de fiscalizar a distribuição
aos destinatários.
Artigo 110.º
Todas as remessas de socorro
destinadas aos internados serão isentas
de todos os direitos de importação,
alfandegários e outros.
Todas as remessas pelo correio,
incluindo as encomendas postais de socorro e os
envios de dinheiro, dirigidos de outros países
aos internados ou expedidos por eles por via postal,
que diretamente, quer por intermédio dos
departamentos de informações previstos
no artigo 140.º, serão isentas de
todas as taxas postais, tanto nos países
de origem e de destino como nos intermediários.
Para este efeito, em particular, as isenções
previstas na Convenção Postal Universal,
em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos
nos campos ou nas prisões civis, serão
extensivas às outras pessoas protegidas
internadas sob o regime da presente Convenção.
Os países não signatários
dos acordos acima mencionados serão levados
a conceder as isenções previstas
nas mesmas condições.
As despesas de transporte das
remessas de socorro destinadas aos internados,
que, por motivo do seu peso ou qualquer outra
razão, não lhes possam ser enviadas
pelo correio, ficarão a cargo da Potência
detentora em todos os territórios que se
achem sob a sua fiscalização. As
outras Potências partes na Convenção
suportarão as despesas de transporte nos
seus respectivos territórios.
As despesas resultantes do transporte
destas remessas, que não forem abrangidas
pelos parágrafos precedentes, serão
por conta do remetente.
As Altas Partes contratantes
esforçar-se-ão por reduzir, tanto
quanto possível, as taxas dos telegramas
expedidos pelos internados ou dos que lhes forem
endereçados.
Artigo 111.º
Se as operações
militares impedirem as Potências interessadas
de desempenhar a obrigação que lhes
incumbe de assegurar o transporte das remessas
previstas nos artigos 106.º, 107.º,
108.º e 113.º, as Potências protetoras
interessadas, a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo devidamente
aceite pelas Partes no conflito poderão
tomar medidas para assegurar o transporte destas
remessas com meios adequados (caminhos de ferro,
caminhões, navios ou aviões, etc.).
Para este efeito, as Altas Partes contratantes
esforçar-se-ão por obter estes meios
de transporte e permitir a circulação,
em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão
igualmente ser utilizados para conduzir:
a) A correspondência, as
relações e os relatórios
trocados entre a agência central de informações
citada no artigo 140.º e os departamentos
nacionais previstos no artigo 136.º;
b) A correspondência e
os relatórios respeitantes aos internados
que as Potências protetoras, a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra
organização que preste assistência
aos internados troquem com os seus próprios
delegados ou com as Partes no conflito.
Estas disposições
não restringem de modo algum o direito
de qualquer Parte no conflito organizar outros
meios de transporte, se assim preferir, nem impede
a concessão de salvo-condutos nas condições
mutuamente acordadas para tais meios de transporte.
As despesas resultantes do uso
destes meios de transporte serão suportadas
proporcionalmente à importâncias
das remessas pelas Partes no conflito cujos súbditos
beneficiem destes serviços.
Artigo 112.º
A censura da correspondência
dirigida aos internados ou expedida por eles deverá
ser feita tão rapidamente quanto possível.
A fiscalização
das remessas destinadas aos internados não
deverão efetuar-se de maneira que os gêneros
que elas contenham fiquem sujeitos a deterioração.
Serão feita na presença do destinatário
ou de um companheiro seu representante. A entrega
das remessas individuais ou coletivas aos internados
não poderá ser demorada sob o pretexto
de dificuldades de censura.
Qualquer proibição
de correspondência ordenada pelas Partes
no conflito, por razões militares ou políticas,
será apenas temporária e a sua duração
deverá ser tão curta quanto possível.
Artigo 113.º
As Potências detentoras
concederão todas as facilidades razoáveis
para a transmissão, por intermédio
da Potência protetora ou da agência
central prevista no artigo 140.º ou por outros
meios necessários, de testamentos, procurações
ou de quaisquer outros documentos destinados aos
internados ou enviados por eles.
Em todos os casos as Potências
detentoras facilitarão aos internados a
execução, autenticidade e devida
forma legal destes documentos, autorizando-os
em particular a consultar um advogado.
Artigo 114.º
A Potência detentora concederá
aos internados todas as facilidades compatíveis
com o regime de internamento e a legislação
em vigor para que possam administrar os seus bens.
Para este efeito, a referida Potência poderá
autorizá-los a sair do lugar de internamento
em casos urgentes e se as circunstâncias
o permitirem.
Artigo 115.º
Em todos os casos em que um o
internado fizer parte de um processo em julgamento
num tribunal, a Potência detentora deverá,
a pedido do interessado, informar o tribunal da
sua detenção e, dentro dos limites
legais, providenciar para que sejam tomadas todas
as medidas necessárias para evitar que
sofra qualquer prejuízo por virtude do
seu internamento, pelo que respeita à preparação
e trâmites do seu processo ou à execução
de qualquer sentença do tribunal.
Artigo 116.º
Cada internado será autorizado
a receber visitas, especialmente parentes próximos,
com intervalos regulares e tão freqüentemente
quanto possível.
Em caso de urgência e na
medida do possível, especialmente em caso
de falecimento ou de doença grave de parentes,
o internado será autorizado a visitar a
sua família.
CAPÍTULO IX
Sanções penais
e disciplinares
Artigo 117.º
Sob reserva das disposições
do presente capítulo, a legislação
em vigor no território onde eles se encontram
continuará a aplicar-se aos internados
que cometam infrações durante o
internamento.
Se as leis, regulamentos ou ordens
gerais consideram puníveis os atos cometidos
pelos internados, ao passo que os mesmos atos
não o são quando cometidos por pessoas
que não sejam internadas, estes atos terão
como conseqüência simplesmente sanções
disciplinares.
Nenhum internado poderá
ser punido mais de uma vez pela mesma falta ou
acusação.
Artigo 118.º
Para fixar a pena, os tribunais
ou autoridades tomarão em consideração,
tanto quanto possível, o fato de o réu
não ser um súbdito da Potência
detentora. Terão a faculdade de atenuar
a pena prevista para o delito atribuído
ao internado e não serão obrigados,
para este efeito, a aplicar a pena mínima
prescrita.
São proibidas as reclusões
em edifícios sem luz solar e, de um modo
geral, toda e qualquer forma de crueldade.
Os internados punidos não
poderão, depois de terem cumprido penas
que lhes tenham sido impostas disciplinar ou judicialmente,
ser tratados diferentemente dos outros internados.
A duração da prisão
preventiva cumprida por um internado será
deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial
que implique reclusão que lhe tiver sido
imposta.
As comissões de internados
serão informadas de todos os processos
judiciais instaurados contra os internados que
elas representam, assim como dos seus resultados.
Artigo 119.º
As penas disciplinares aplicáveis
aos internados serão:
1) Uma multa, que não
excederá 50 por cento do salário
previsto no artigo 95.º, durante um período
que não ultrapassará 30 dias;
2) A supressão de vantagens
concedidas além do tratamento previsto
pela presente Convenção;
3) Os trabalhos pesados, não
excedendo duas horas por dia, realizados para
a conservação do lugar de internamento;
4) A reclusão.
Em caso algum as penas disciplinares
serão desumanas, brutais ou perigosas para
a saúde dos internados. Será tida
em consideração a sua idade, o sexo
e o estado de saúde.
A duração de uma
mesma punição não excederá
nunca um máximo de 30 dias consecutivos,
mesmo no caso em que um internado tenha de responder
disciplinarmente por diversas faltas, quando o
seu caso for considerado, quer as faltas estejam
ligadas ou não.
Artigo 120.º
Os internados evadidos, ou que
tentem evadir-se, que tiverem sido recapturados,
ficarão sujeitos apenas a sanções
disciplinares por este ato, mesmo quando forem
reincidentes.
Não obstante o terceiro
parágrafo do artigo 118.º, os internados
punidos em conseqüência de fuga ou
tentativa de fuga poderão ser submetidos
a um regime de vigilância especial, com
a condição de que este regime não
afete o seu estado de saúde, que seja exercido
num lugar de internamento e que não comporte
a supressão de quaisquer garantias que
lhes sejam concedidas pela presente Convenção.
Os internados que tiverem cooperado
numa evasão ou numa tentativa de evasão
ficarão sujeitos somente a sanções
disciplinares por esta acusação.
Artigo 121.º
A evasão ou a tentativa
de evasão, mesmo que haja reincidência,
não será considerada como uma circunstância
agravante nos casos em que um internado tiver
de ser entregue aos tribunais por delitos cometidos
durante a evasão.
As Partes no conflito providenciarão
para que as autoridades competentes usem de indulgência
na apreciação da questão
de saber se um delito cometido por um internado
deve ser punido disciplinar ou judicialmente,
especialmente com respeito a atos praticados em
ligação com a evasão ou tentativa
de evasão.
Artigo 122.º
Os atos que constituam uma falta
contra a disciplina deverão ser imediatamente
investigados. Este princípio será
aplicado, em particular, aos casos de evasão
ou tentativa de evasão e o internado recapturado
será enviado o mais rapidamente possível
às autoridades competentes.
No caso de faltas disciplinares,
a prisão preventiva será reduzida
ao mínimo possível para todos os
internados e não excederá catorze
dias. A sua duração será
sempre deduzida da sentença de reclusão.
As disposições
dos artigos 124.º e 125.º serão
aplicadas aos internados presos preventivamente
por falta disciplinar.
Artigo 123.º
Sem prejuízo da competência
dos tribunais e das autoridades superiores, as
penas disciplinares não poderão
ser pronunciadas senão pelo comandante
do lugar de internamento ou por um oficial ou
funcionário responsável em quem
tiver delgado a sua competência disciplinar.
Antes de ser pronunciada uma
pena disciplinar, o internado acusado será
informado com precisão dos delitos que
lhe são imputados e autorizado a justificar
a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á
permitido, em particular, apresentar testemunhas
e recorrer, em caso de necessidade, aos serviços
de um intérprete competente. A decisão
será pronunciada na presença do
acusado e de um membro da comissão de internados.
O espaço de tempo entre
a decisão disciplinar e a sua execução
não excederá um mês.
Quando um internado for punido
com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer
um intervalo de três dias, pelo menos, entre
a execução de cada uma das penas,
desde que a duração de uma delas
seja de dez dias ou mais.
O comandante do lugar de internamento
deverá ter um registro de penas disciplinares,
que será posto à disposição
dos representantes da Potência protetora.
Artigo 124.º
Os internados em caso algum poderão
ser transferidos para estabelecimentos penitenciários
(prisões, penitenciárias, degredo,
etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.
Os locais onde devem ser cumpridas
as penas disciplinares satisfarão aos requisitos
de higiene e serão especialmente dotadas
com leitos apropriados.
Aos internados cumprindo pena
serão dadas condições para
se manterem em estado de asseio.
As mulheres internadas cumprindo
uma pena disciplinar serão presas em lugares
diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância
de mulheres.
Artigo 125.º
Os internados punidos disciplinarmente
terão a faculdade de fazer exercícios
e permanecer ao ar livre pelo menos durante duas
horas diariamente.
Serão autorizados, a seu
pedido, a apresentar-se à visita médica
diária; receberão os cuidados que
o seu estado de saúde exigir e, em caso
de necessidade, serão evacuados para a
enfermaria do lugar de internamento ou para um
hospital.
Serão autorizados a ler
e a escrever, assim como a enviar e a receber
cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas
de dinheiro poderão não lhes ser
entregues senão findo o cumprimento da
pena; entretanto, serão confiadas à
comissão de internados, que enviará
à enfermaria os gêneros alteráveis
que se encontrem nas encomendas.
Nenhum internado punido disciplinarmente
poderá ser privado do benefício
das disposições dos artigos 107.º
e 143.º da presente Convenção.
Artigo 126.º
As disposições
dos artigos 71.º e 76.º, inclusive,
serão aplicadas, por analogia, aos processos
instaurados contra os internados que se encontram
no território nacional da Potência
detentora.
CAPÍTULO X
Transferência dos internados
Artigo 127.º
A transferência dos internados
excetuar-se-á sempre com humanidade. Será
realizada, em regra, por caminho de ferro ou por
outro meio de transporte e em condições
pelo menos iguais àquelas de que beneficiam
as tropas da Potência detentora nos seus
deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências
tiverem de ser feitas pela via ordinária,
só poderão ter lugar se o estado
de saúde dos internados o permitir e não
deverão em caso algum sujeitá-los
a fadigas excessivas.
A Potência detentora fornecerá
aos internados, durante a transferência,
água potável e alimentação
em quantidade, qualidade e variedade suficientes
para mantê-los com boa saúde, e também
os vestuários, abrigos adequados e os cuidados
médicos necessários. A Potência
detentora tomará todas as precauções
úteis para garantir a sua segurança
durante a transferência e organizará,
antes da sua partida, uma relação
completa dos internados transferidos.
Os internados doentes, feridos
ou enfermos, assim como as parturientes, não
serão transferidos se a viagem puder agravar
o seu estado, a não ser que a sua segurança
o exija imperiosamente.
Se a zona de combate se aproximar
de um lugar de internamento, os internados que
se encontrem no referido lugar, não serão
transferidos, a não ser que a sua transferência
possa ser realizada em condições
de segurança suficientes ou se eles correrem
maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.
A Potência detentora, ao
decidir a transferência dos internados,
deverá considerar os seus interesses, tendo
principalmente em vista, não lhes aumentar
as dificuldades do repatriamento ou do regresso
aos seus domicílios.
Artigo 128.º
No caso de transferência,
os internados serão oficialmente avisados
da partida e do seu novo endereço postal.
Esta notificação será dada
com bastante antecedência para que possam
preparar as suas bagagens e prevenir as famílias.
Serão autorizados a levar
consigo os seus objetos de uso pessoal, a correspondência
e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas.
O peso destas bagagens poderá ser limitado,
se as condições de transferência
assim o exigirem, mas em caso algum a menos de
25 Kg por internado.
A correspondência e as
encomendas dirigidas para o seu antigo lugar de
internamento ser-lhes-ão remetidas sem
demora.
O comandante do lugar de internamento
tomará, de acordo com a comissão
de internados, as medidas necessárias para
assegurar a transferência dos bens coletivos
dos internados e das bagagens que os internados
não puderem levar consigo, em vista das
restrições impostas em virtude do
segundo parágrafo do presente artigo.
CAPÍTULO XI
Falecimentos
Artigo 129.º
Os internados poderão
entregar os seus testamentos às autoridades
responsáveis, que assegurarão a
sua guarda. No caso de falecimento de um internado,
o seu testamento será remetido sem demora
à pessoa que ele tiver previamente indicado.
Os falecimentos dos internados
serão certificados em cada caso por um
médico e será feito um boletim de
falecimento, com a indicação das
causas da morte e condições em que
ela se deu.
Será lavrada uma ata oficial
de falecimento, devidamente registrada, de harmonia
com as prescrições em vigor no território
onde está situado o lugar de internamento,
e uma cópia autêntica dessa ata será
enviada sem demora à Potência protetora
e à agência central referida no artigo
140.º
Artigo 130.º
As autoridades detentoras providenciarão
para que os internados que falecerem durante o
internamento sejam enterrados honrosamente, se
possível segundo os ritos da religião
a que pertenciam, e que as suas sepulturas sejam
respeitadas, convenientemente conservadas e assinaladas
de modo a poderem ser sempre identificadas.
Os internados falecidos serão
enterrados individualmente, a não ser que
circunstâncias imperiosas exijam a utilização
de sepulturas coletivas. Os corpos só poderão
ser cremados por razões imperativas de
higiene, por causa da religião do falecido
ou por sua expressa determinação.
No caso de incineração, o fato será
mencionado e os motivos explicados na ata de falecimento.
As cinzas serão conservadas com cuidado
pelas autoridades detentoras e enviadas o mais
urgentemente possível aos parentes próximos,
se as pedirem.
Logo que as circunstâncias
o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades,
a Potência detentora remeterá, por
intermédio dos departamentos de informações
previstos no artigo 136.º, às Potências
de quem os internados falecidos dependiam, as
relações das sepulturas dos internados
falecidos. Estas relações incluirão
todos os pormenores necessários para a
identificação dos internados falecidos,
assim como a localização exata das
suas sepulturas.
Artigo 131.º
Todos os casos de morte ou de
ferimento grave de um internado causados ou suspeitos
de terem sido causados por uma sentinela, por
outro internado ou por qualquer outra pessoa,
assim como todos os falecimentos cuja causa seja
desconhecida, serão imediatamente seguidos
de um inquérito oficial, por parte da Potência
detentora.
Uma comunicação
a este respeito será feita imediatamente
à Potência protetora. Os depoimentos
das testemunhas serão recolhidos e farão
parte de um relatório a organizar com destino
à referida Potência.
Se o inquérito estabelecer
a culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência
detentora tomará todas as medidas para
assegurar a entrega do ou dos responsáveis
aos tribunais.
CAPÍTULO XII
Libertação, repatriamento
e concessão de hospitalidade em país
neutro
Artigo 132.º
Cada pessoa internada será
libertada pela Potência detentora logo que
as causas que motivaram o seu internamento tenham
cessado.
Além disso, as Partes
no conflito esforçar-se-ão, durante
o decorrer das hostilidades, por concluir acordos
para a libertação, repatriamento,
regresso ao local do domicílio ou concessão
de hospitalidade em país neutro de certas
categorias de internados, particularmente as crianças,
as mulheres grávidas e mães com
filhos de peito e de tenra idade, feridos e enfermos
ou internados que tenham estado detidos por largo
tempo.
Artigo 133.º
O internamento cessará
o mais cedo possível depois de terminadas
as hostilidades.
Contudo, os internados no território
de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes
processos penais por delitos que não estejam
exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares
poderão ficar detidos até à
conclusão dos referidos processos e, se
as circunstâncias o exigirem, até
à expiação da pena.
Idêntico procedimento terá
aplicação aos internados que tiverem
sido condenados anteriormente a uma pena com perda
de liberdade.
Por acordo entre a Potência
detentora e as Potências interessadas, deverão
ser criadas comissões, depois de terminadas
as hostilidades ou a ocupação do
território, para procurar os internados
dispersos.
Artigo 134.º
As Altas Partes contratantes
esforçar-se-ão, no fim das hostilidades
ou da ocupação, por assegurar o
regresso de todos os internados à sua última
residência ou facilitar o seu repatriamento.
Artigo 135.º
A Potência detentora suportará
as despesas de regresso dos internados libertados
para os locais onde residiam no momento do seu
internamento ou, se tiverem sido detidos durante
a sua viagem no mar alto, as despesas necessárias
para lhes permitir terminar a viagem ou o seu
regresso ao ponto de partida.
Se a Potência detentora
recusar autorização para residir
no seu território a um internado libertado
que, anteriormente, ali tinha o seu domicílio
permanente, ela pagará as despesas do seu
repatriamento. Se, no entanto, o internado preferir
regressar ao seu país sob sua própria
responsabilidade, ou em obediência ao Governo
de que é súbdito, a Potência
detentora não é obrigada a pagar
as despesas da viagem para além do seu
território. A Potência detentora
não terá de pagar a despesa de repatriamento
de um internado que tenha sido internado a seu
pedido.
Se os internados forem transferidos
em conformidade com o artigo 45.º, a Potência
que os transferir e aquela que os receber acordarão
sobre a parte das despesas que deverão
ser suportadas por cada uma delas.
As referidas disposições
não deverão prejudicar os acordos
especiais que possam ter sido concluídos
entre as Partes no conflito a respeito da troca
e repatriamento dos seus súbditos em mãos
inimigas.
SECÇÃO V
Departamentos e agência
central de informações
Artigo 136.º
Desde o início de um conflito
e em todos os casos de ocupação
cada uma das Partes no conflito estabelecerá
um departamento oficial de informações
a respeito das pessoas protegidas que se encontrem
em seu poder.
No mais curto prazo possível,
cada uma das Partes no conflito enviará
ao referido departamento informações
sobre as medidas tomadas contra quaisquer pessoas
protegidas que se encontrem reclusas há
mais de duas semanas, com residência fixada
ou internadas. Além disso, encarregará
os seus diversos serviços interessados
de fornecer rapidamente ao citado departamento
as indicações referentes às
alterações que se tenham dado com
as pessoas protegidas, tais como transferências,
liberdades, repatriamentos, evasões, hospitalizações,
nascimentos e falecimentos.
Artigo 137.º
Cada departamento nacional enviará
imediatamente, pelos meios mais rápidos,
as informações respeitantes às
pessoas protegidas, às Potências
de quem as mesmas forem súbditas, ou às
Potências em cujo território tenham
a sua residência, por intermédio
das Potências protetoras e também
através da agência central prevista
no artigo 140.º Os departamentos responderão
igualmente a todas as perguntas que lhes forem
dirigidas a respeito de pessoas protegidas.
Os departamentos de informações
transmitirão as informações
relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso
em que a sua transmissão possa causar prejuízo
à pessoa interessada ou à sua família.
Mesmo neste caso, as informações
não poderão ser recusadas à
agência central, que, tendo sido advertida
das circunstâncias, tomará as precauções
necessárias indicadas no artigo 140.º
Todas as comunicações
escritas feitas por um departamento serão
autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
Artigo 138.º
As informações
recebidas pelo departamento nacional e transmitidas
por ele serão de natureza a permitir exatamente
a pessoa protegida e avisar rapidamente a sua
família. A informação a respeito
de cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido,
nome e prenome, o lugar e data de nascimento,
a nacionalidade, última residência
e sinais particulares, o primeiro nome do pai
e o nome de solteira da mãe, a data, local
e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa,
o endereço para onde lhe pode ser remetida
a correspondência, assim como o nome e a
morada da pessoa que deve ser informada.
Do mesmo modo, as informações
respeitantes ao estado de saúde dos internados
gravemente doentes ou feridos serão fornecidas
regularmente e, se possível, semanalmente.
Artigo 139.º
Cada departamento nacional de
informações será também
encarregado de recolher todos os objetos pessoais
de valor deixados pelas pessoas protegidas mencionadas
no artigo 136.º, especialmente no caso do
seu repatriamento, libertação, evasão
ou falecimento, e de os remeter diretamente aos
interessados, e, se for necessário, por
intermédio da agência central. Estes
objetos serão enviados pelo departamento
em volume selado, acompanhados por declarações
estabelecendo com precisão a identidade
das pessoas a quem os artigos pertenciam e também
por um inventário completo do conteúdo
do volume. A recepção e a remessa
de todos os objetos de valor deste gênero
serão lançadas pormenorizadamente
nos registros.
Artigo 140.º
Será criada num país
neutro uma agência central de informações
para pessoas protegidas, especialmente internadas.
A Comissão Internacional da Cruz Vermelha
proporá às Potências interessadas,
se o julgar necessário, a organização
desta agência, que poderá ser a mesma
prevista no artigo 123.º da Convenção
de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros
de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A missão da agência
consistirá em reunir todas as informações
com o caráter previsto no artigo 136.º,
que possa obter pelas vias oficiais ou particulares,
e transmiti-las tão rapidamente quanto
possível ao países de origem ou
de residência dos interessados, salvo nos
casos em que estas transmissões possam
ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas
informações interessam, ou à
sua família. A agência receberá
das Partes no conflito todas as facilidades razoáveis
para efetuar estas transmissões.
As Altas Partes contratantes,
e em particular aquelas cujos súbditos
beneficiem dos serviços da agência
central, são convidadas a fornecer à
referida agência o auxílio financeiro
de que esta necessite.
As precedentes disposições
não deverão ser interpretadas como
restringindo as atividades humanitárias
da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
e das sociedades de socorro mencionadas no artigo
142.º
Artigo 141.º
Os departamentos nacionais de
informação e a agência central
de informações gozarão de
isenção de franquia postal para
todo o correio, assim como das isenções
previstas no artigo 110.º e, tanto quanto
possível, da de taxas telegráficas
ou pelo menos de importantes reduções
das taxas.
TÍTULO IV
Execução da Convenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 142.º
Sob reserva as medidas que as
Potências detentoras possam considerar indispensáveis
para garantir a sua segurança ou fazer
face a qualquer outra necessidade razoável,
os representantes de organizações
religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer
outros organismos que auxiliem as pessoas protegidas
receberão destas Potências, par si
ou para os seus agentes oficiais, todas as facilidades
para visitar as pessoas protegidas, distribuir
socorro e material de qualquer proveniência
destinado a fins educativos, recreativos ou religiosos
ou para as auxiliar a organizar o seu tempo de
descanso nos lugares de internamento. As sociedades
ou organismos referidos poderão ser constituídos
no território da Potência detentora
ou em qualquer outro país e até
poderão ter um caráter internacional.
A Potência detentora cujos
delegados estão autorizados a exercer a
sua atividade no seu território e sob a
sua fiscalização, com a condição,
todavia, de que uma tal limitação
não impedirá o fornecimento de um
auxílio eficaz e suficiente a todas as
pessoas protegidas.
A situação especial
da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
neste campo será sempre reconhecida e respeitada.
Artigo 143.º
Os representantes ou delegados
das Potências protetoras serão autorizados
a visitar todos os lugares onde se encontrem pessoas
protegidas, especialmente os lugares de internamento,
de detenção e de trabalho.
Terão acesso a todos os
edifícios ocupados por pessoas protegidas
e poderão entrevistá-las sem testemunhas,
diretamente ou por intermédio de um intérprete.
Estas visitas não poderão ser impedidas,
a não ser por razões de imperiosas
necessidades militares e somente a título
excepcional e temporário. A duração
e freqüência não poderão
ser limitadas.
Aos representantes e delegados
das Potências protetoras será dada
toda a liberdade para escolherem os lugares que
pretendam visitar. A Potência detentora
ou ocupante, a Potência protetora e, se
para tal houver lugar, a Potência da origem
das pessoas a visitar, poderão pôr-se
de acordo para compatriotas dos internados sejam
autorizados a tomar parte nas visitas.
Os delegados da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha também beneficiarão
das mesmas prerrogativas. A nomeação
destes delegados será submetida à
aprovação da Potência sob
cuja autoridade estão colocados os territórios
onde deverão exercer a sua atividade.
Artigo 144.º
As Altas Partes contratantes
obrigam-se a difundir o máximo possível,
em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto
da presente Convenção nos seus respectivos
países, e especialmente a incluir o seu
estudo nos programas de instrução
militar e, se possível, civil, de modo
que os respectivos princípios sejam conhecidos
de toda a população.
As autoridades civis, militares,
de polícia ou outras que, em tempo de guerra,
devam assumir responsabilidades a respeito de
pessoas protegidas deverão possuir o texto
da Convenção e estar especialmente
inteiradas a respeito das suas disposições.
Artigo 145.º
As Altas Partes contratantes
transmitirão entre si, através do
Conselho Federal Suíço e, durante
as hostilidades, por intermédio das Potências
protetoras, as traduções oficiais
da presente Convenção, assim como
as leis e regulamentos que poderão ser
obrigadas a adotar para garantir a sua aplicação.
Artigo 146.º
As Altas Partes contratantes
obrigam-se a decretar a legislação
necessária para fixar sanções
penais adequadas a aplicar às pessoas que
tenham cometido ou ordenado alguma das graves
violações da presente Convenção
definidas no artigo seguinte.
Cada Alta Parte contratante terá
a obrigação de procurar as pessoa
acusadas de terem cometido ou de ordenado quaisquer
infrações graves e entregá-las
aos seus próprios tribunais, sem atender
à nacionalidade. Poderá também,
se o preferir e de harmonia com as determinações
da sua própria legislação,
enviá-las par julgamento a uma outra Parte
contratante interessada, desde que esta Parte
contratante tenha produzido contra as pessoas
referidas suficientes provas de acusação.
Cada Parte contratante tomará
as medidas necessárias para fazer cessar
todos os atos contrários às disposições
da presente convenção que não
sejam as violações graves definidas
no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias
os réus beneficiarão de garantias
de julgamento e de livre defesa, que não
serão inferiores às que estão
previstas no artigo 105.º e seguintes da
Convenção de genebra relativa ao
tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de
Agosto de 1949.
Artigo 147.º
Os delitos graves referidos no
artigo precedente são aqueles que abrangem
um ou outro dos seguintes atos, se forem cometidos
contra pessoas ou bens protegidos pela presente
Convenção: o homicídio voluntário,
a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo
as experiências biológicas, o propósito
de causar intencionalmente grandes sofrimentos
ou graves lesões no corpo ou à saúde,
a deportação ou transferência
ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade
de uma pessoa protegida servir as forças
armadas de uma Potência inimiga ou o propósito
de privá-la do seu direito de ser julgada
regular e imparcialmente segundo as prescrições
da presente convenção, a tomada
de reféns, a destruição e
apropriação de bens não justificáveis
pelas necessidades militares e executadas em grande
escala de modo ilícito e arbitrário.
Artigo 148.º
Nenhuma Alta Parte contratante
poderá escusar-se nem isentar uma outra
Parte contratante das responsabilidades contraídas
por si mesmo ou por outra Parte contratante por
motivo dos delitos citados do artigo precedente.
Artigo 149.º
A pedido de uma Parte no conflito,
deverá ser aberto um inquérito,
em condições a fixar entre as Partes
interessadas, a respeito de toda a violação
alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo
sobre o modo de realizar o inquérito, as
Partes concordarão na escolha de um árbitro,
que resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação,
as Partes no conflito acabarão com ela,
reprimindo-a o mais rapidamente possível
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 150.º
A presente Convenção
está redigida em inglês e em francês.
Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço
ordenará as traduções oficiais
da Convenção nas línguas
russa e espanhola.
Artigo 151.º
A presente Convenção,
que tem a data de hoje, poderá ser assinada
até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das
Potências representadas na Conferência
que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril
de 1949.
Artigo 152.º
A presente Convenção
será ratificada logo que seja possível
e as ratificações serão depositadas
em Berna.
Será lavrada uma ata de
depósito de cada ratificação,
uma cópia da qual, devidamente autenticada,
será remetida pelo Conselho Federal Suíço
a todas as Potências em nome das quais a
Convenção tenha sido assinada ou
cuja adesão tenha sido notificada.
Artigo 153.º
A presente Convenção
entrará em vigor seis meses depois de terem
sido depositados pelo menos dois instrumentos
de ratificação.
Ulteriormente, entrará
em vigor para cada Alta Parte contratante seis
meses depois do depósito do seu instrumento
de ratificação.
Artigo 154.º
Nas relações entre
as Potências unidas pela Convenção
da Haia respeitante às leis e costumes
da guerra em terra, quer se trate da de 29 de
Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907,
e que participem da presente Convenção,
esta completará as secções
II e III do regulamento apenso às sobreditas
Convenções da Haia.
Artigo 155.º
A partir da data da sua entrada
em vigor, a presente Convenção estará
aberta à adesão de qualquer Potência
em nome da qual esta Convenção não
tenha sido assinada.
Artigo 156.º
As adesões serão
notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço
e produzirão os seus efeitos seis meses
depois da data em que ali forem recebidas.
O Conselho Federal Suíço
comunicará as adesões a todas as
Potências em nome das quais a Convenção
tenha sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 157.º
As situações previstas
nos artigos 2.º e 3.º darão efeito
imediato às ratificações
depositadas e às adesões notificadas
pelas Partes no conflito, antes ou depois do início
das hostilidades ou da ocupação.
O Conselho Federal Suíço comunicará
pela via mais rápida as ratificações
ou adesões recebidas das Partes no conflito.
Artigo 158.º
Cada uma das Altas Partes contratantes
terá a faculdade de denunciar a presente
Convenção.
A denúncia será
notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço.
Este comunicará a notificação
aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá
os seus efeitos um ano depois da sua notificação
ao Conselho Federal Suíço. Contudo,
a denúncia notificada quando a Potência
denunciante estiver envolvida num conflito não
produzirá qualquer efeito senão
depois de a paz ter sido concluída, e,
em qualquer caso, enquanto as operações
de libertação, repatriamento e instalação
das pessoas protegidas pela presente Convenção
não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá
validade em relação à Potência
denunciante. Não terá qualquer efeito
sobre as obrigações que as Partes
no conflito serão obrigadas a desempenhar
em virtude dos princípios do direito das
gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos
entre os povos civilizados, das leis de humanidade
e das exigências da consciência pública.
Artigo 159.º
O Conselho Federal Suíço
fará registrar a presente Convenção
no Secretariado das Nações Unidas.
O Conselho Federal Suíço informará
igualmente o Secretariado das Nações
Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber
a respeito da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo
assinados, tendo depositado os seus respectivos
plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra de 12 de Agosto
de 1949, nas línguas francesa e inglesa,
devendo o original ser depositado nos arquivos
da Confederação Suíça.
O Conselho Federal Suíço enviará
uma cópia autêntica da Convenção
a cada um dos Estados signatários, assim
como aos Estados que tiverem aderido à
Convenção.
(Seguem as assinaturas.)
ANEXO I
Projeto de acordo relativo às
zonas e localidades sanitárias e de segurança
Artigo 1.º
As zonas sanitárias e
de segurança serão estritamente
reservadas às pessoas mencionadas no artigo
23.º da Convenção de Genebra
para melhorar a situação dos feridos
e doentes das forças armadas em campanha,
de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14.º
da Convenção de Genebra relativa
à proteção das pessoas civis
em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim
como do pessoal encarregado da organização
e administração destas zonas e localidades
e dos cuidados a dispensar às pessoas que
aí se encontrarem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem
o seu domicílio permanente dentro destas
zonas terão o direito de nelas continuar.
Artigo 2.º
As pessoas que se encontrem,
seja a que título for, numa zona sanitária
e de segurança, não deverão
entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora
da zona, diretamente relacionado com as operações
militares ou com a produção de material
de guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar uma
zona sanitária e de segurança tomará
as medidas convenientes para proibir o acesso
de todas as pessoas que não tenham o direito
de nela entrar ou permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias e
de segurança deverão satisfazer
às seguintes condições:
a) Representarem apenas uma pequena
parte do território fiscalizado pela Potência
que as criou;
b) Serem fracamente povoadas
em relação à sua possibilidade
de alojamento;
c) Serem afastadas e desprovidas
de qualquer objetivo militar ou instalação
industrial ou administrativa;
d) Não estarem situadas
em regiões que, segundo toda a probabilidade,
possam vir a ter importância para a condução
da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias e
de segurança ficarão submetidas
às seguintes servidões:
a) As vias de comunicação
e os meios de transporte que possuam não
serão utilizados para os deslocamentos
de pessoal ou material militar, mesmo só
em trânsito;
b) Em caso algum serão
defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias e
de segurança serão assinaladas por
listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco,
colocadas nos edifícios e na periferia.
As zonas exclusivamente reservadas
aos feridos e doentes poderão ser assinaladas
por meio de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente
Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sob um
fundo branco.
Poderão ser igualmente
assinaladas de noite por meio de iluminação
apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz ou no início
das hostilidades, cada Potência comunicará
a todas as Potências contratantes uma relação
das zonas sanitárias e de segurança
estabelecidas nos territórios por ela fiscalizados.
Também as informará
de quaisquer novas zonas criadas durante as hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha
recebido a notificação acima mencionada,
a zona será considerada regularmente constituída.
Se, porém, a Parte adversa
considerar que uma das condições
do presente Acórdão não foi
cumprida, poderá recusar-se a reconhecer
a zona, comunicando a sua recusa à Parte
da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento
ao estabelecimento da fiscalização
prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Cada Potência que tiver
reconhecido uma ou várias zonas sanitárias
e de segurança criadas pela Parte adversa
terá o direito de pedir que uma ou várias
comissões especiais fiscalizes se as zonas
cumprem as condições e obrigações
estabelecidas no presente Acordo.
Para este efeito, os membros
das comissões especiais terão sempre
livre acesso às diferentes zonas e poderão
até residir ali permanentemente. Ser-lhes-ão
concedidas todas as facilidades para que possam
exercer a sua missão de fiscalização.
Artigo 9.º
Se as comissões especiais
verificarem quaisquer fatos que lhes pareçam
contrários às determinações
do presente Acordo, avisarão imediatamente
a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão
um prazo mínimo de cinco dias para os remediar,
notificando de tal fato a Potência que reconheceu
a zona.
Expirado este prazo, se a Potência
da qual depende a zona não deu seguimento
ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa
poderá declarar que deixa de estar ligada
pelo presente Acordo no que respeita a esta zona.
Artigo 10.º
A Potência que tiver criado
uma ou várias zonas sanitárias e
de segurança, bem como as Partes adversas
às quais a sua existência tiver sido
notificada, nomearão, ou farão nomear
pelas Potências protetoras ou por outras
Potências neutras, as pessoas que poderão
fazer parte das comissões especiais mencionadas
nos artigos 8.º e 9.º.
Artigo 11.º
As zonas sanitárias e
de segurança não poderão,
em caso algum, ser atacadas. Serão sempre
protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.
Artigo 12.º
No caso de ocupação
de um território, as zonas sanitárias
e de segurança que nele se encontrem estabelecidas
continuarão a ser respeitadas e utilizadas
como tais.
Contudo, a Potência ocupante
poderá modificar a sua utilização,
depois de tomar todas as medidas destinadas a
garantir a segurança das pessoas aí
recolhidas.
Artigo 13.º
O presente Acordo aplicar-se-á
igualmente às localidades que as Potências
destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias
e de segurança.
ANEXO II
Projeto de regulamento respeitante
ao socorro coletivo
Artigo 1.º
As comissões de internados
serão autorizadas a distribuir as remessas
de socorros coletivos de que estão encarregadas
a todos os internados que dependerem administrativamente
do seu lugar de internamento, incluindo os que
se encontrem nos hospitais, nas prisões
ou noutros estabelecimentos penitenciários.
Artigo 2.º
A distribuição
de remessas de socorro coletivo será realizada
em conformidade com as instruções
dos doadores e em conformidade com o plano estabelecido
pelas comissões de internados. A distribuição
dos socorros médicos far-se-á, no
entanto, de preferência de acordo com os
chefes médicos, e estes poderão,
nos hospitais e lazaretos, pôr de lado as
referidas instruções, se as necessidades
dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes
assim definidos, a distribuição
será sempre feita de maneira eqüitativa.
Artigo 3.º
Os membros das comissões
de internados serão autorizados a ir às
estações de caminho de ferro e outros
locais de chegada das remessas de socorro próximos
dos seus lugares de internamento, a fim de poderem
verificar a quantidade e também a qualidade
das mercadorias recebidas e elaborar relatórios
pormenorizados a este respeito para os doadores.
Artigo 4.º
Às comissões de
internados serão dadas as facilidades necessárias
para verificarem se a distribuição
do socorro coletivo, em todas as subdivisões
e anexos dos seus lugares de internamento, se
realizaram de harmonia com as suas instruções.
Artigo 5.º
As comissões de internados
serão autorizadas a preencher ou a fazer
preencher pelos membros das comissões de
internados nos destacamentos de trabalho ou pelos
médicos diretores de enfermarias e lazaretos
os impressos ou questionários destinados
aos doadores, referentes a socorros coletivos
(distribuição, necessidades, quantidades,
etc.). Estes impressos e questionários,
devidamente preenchidos, serão enviados
sem demora aos doadores.
Artigo 6.º
A fim de assegurar a distribuição
regular das remessas de socorro coletivo aos internados
no seu lugar de internamento, e, eventualmente,
fazer face às necessidades que provocaria
a chegada de novos contingentes de internados,
as comissões de internados serão
autorizadas a constituir e manter reservas suficientes
de socorro coletivo. Disporão, para este
efeito, de armazéns adequados; cada armazém
possuirá duas fechaduras, ficando as chaves
de uma delas em poder da comissão de internados
e as da outra na posse do comandante do lugar
de internamento.
Artigo 7.º
As Altas Partes contratantes
e as Potências detentoras, em particular,
autorizarão, na medida do possível
e sob reserva de regulamentação
relativa ao abastecimento da população,
todas as aquisições que sejam feitas
nos seus territórios para distribuição
de socorro coletivo aos internados; facilitarão
também a transferência de fundos
e outras medidas financeiras, técnicas
ou administrativas realizadas, tendo em vista
estas aquisições.
Artigo 8.º
As precedentes disposições
não deverão prejudicar o direito
de os internados receberem socorro coletivo antes
da sua chegada a um lugar de internamento ou no
decorrer da sua transferência, nem a possibilidade
de os representantes da Potência protetora,
da Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou de qualquer outro organismo humanitário
que preste auxílio aos internados e seja
encarregado da remessa deste socorro assegurarem
a distribuição aos seus destinatários
por quaisquer outros meios que julguem convenientes.
<< voltar
Telefone: (21) 3873 5180 / e-mail: contato@nepp-dh.ufrj.br
Anexo do CFCH, 3º. andar - Avenida Pasteur, 250 - CEP: 22290-240 / Rio de Janeiro
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