Convenção de Genebra III - Convenção
de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
Adotada a 12 de Agosto de 1949
pela Conferência Diplomática destinada
a Elaborar as Convenções Internacionais
para a Projeção das Vítimas
da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril
a 12 de Agosto de 1949.Entrada em vigor na ordem
internacional: 21 de Outubro de 1950.
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.
Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.
Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
Artigo 4.º
A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:
1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Ter um sinal distinto fixo que se reconheça à distância;
c) Usarem as armas à vista;
d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra.
3) Os membros das forças armadas regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;
5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;
6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:
1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento;
2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º, 126.º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protetora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protetoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares.
C. Este artigo não afeta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33.º desta Convenção.
Artigo 5.º
A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no artigo 4.º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.
Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das categorias do artigo 4.º de pessoas que tenham cometido atos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da proteção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.
Artigo 6.º
Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º, 122.º e 132.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.
Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Artigo 7.º
Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem.
Artigo 8.º
Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras. Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.
Artigo 9.º
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a proteção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.
Artigo 10.º
As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências protetoras.
Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das atividades de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas partes no conflito.
Se a proteção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo.
Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território.
Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protetora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.
Artigo 11.º
Em todos os casos em que as Potências protetoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo.
Para este efeito, cada uma das potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possivelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido.
As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.
TÍTULO II
proteção geral aos prisioneiros de guerra
Artigo 12.º
Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.
Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.
No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.
Artigo 13.º
Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infração à presente Convenção, todo o ato ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como conseqüência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.
Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os atos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.
São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra.
Artigo 14.º
Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.
As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens.
Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.
Artigo 15.º
A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.
Artigo 16.º
Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de caráter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos.
TÍTULO III
Cativeiro
SECÇÃO I
Início do cativeiro
Artigo 17.º
Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.
No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.
Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.
Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.
Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.
A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.
O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam.
Artigo 18.º
Todos os artigos e objetos de uso pessoal - exceto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua proteção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse os artigos e objetos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade.
A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam.
Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objetos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.
As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registro especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o artigo 64.·
Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objetos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objetos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.
Artigo 19.º
Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da área de combate, onde estejam fora de perigo.
Não poderão ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona.
Os prisioneiros de guerra não serão inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate.
Artigo 20.º
A evacuação dos prisioneiros de guerra efetuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efetuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.
Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.
SECÇÃO II
Internamento dos prisioneiros de guerra
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 21.º
A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária.
Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.
Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.
Artigo 22.º
Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias.
Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável.
A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.
Artigo 23.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares
Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à exceção daqueles que participarem na proteção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de proteção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências protetoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.
Sempre que as considerações de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira.
Artigo 24.º
Os campos de trânsito ou de triagem de caráter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta secção e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão do mesmo regime que nos outros campos.
CAPÍTULO II
Alojamento, alimentação e vestuário dos prisioneiros de guerra
Artigo 25.º
Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.
As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.
Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como coletivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da umidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio.
Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.
Artigo 26.º
A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.
Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.
Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.
Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório.
São proibidas todas as medidas disciplinares coletivas afetando a alimentação.
Artigo 27.º
Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.
A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir.
Artigo 28.º
Em todos os campos serão instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objetos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local.
Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para constituir este fundo.
Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas.
CAPÍTULO III
Higiene e cuidados médicos
Artigo 29.º
A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.
Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas.
Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.
Artigo 30.º
Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais.
Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.
As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra.
As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.
Artigo 31.º
Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspeções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspeções compreenderão a fiscalização e o registro do peso de cada prisioneiro. Terão por objetivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.
Artigo 32.º
Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência.
Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.º
CAPÍTULO IV
Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra
Artigo 33.º
O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da proteção da presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.
Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.
Beneficiarão também para o exército da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:
a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;
b) Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à atividade do pessoal do serviço de saúde retido.
Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no artigo 26.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;
c) Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.
No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.
Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitários e espirituais.
CAPÍTULO V
Religião, atividades intelectuais e físicas
Artigo 34.º
Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar.
Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos.
Artigo 35.º
Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os atos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º
Artigo 36.º
Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.
Artigo 37.º
Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar.
Artigo 38.º
Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as atividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas atividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento necessário.
Os prisioneiro de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres em todos os campos.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Artigo 39.º
Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade direta de um oficial responsável pertencente às forças regulares da Potência detentora.
Este oficial possuirá desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo.
Os prisioneiros de guerra, com exceção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto.
Artigo 40.º
Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.
Artigo 41.º
Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no artigo 6.º Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixados nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.
Artigo 42.º
O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias.
CAPÍTULO VII
Postos dos prisioneiros de guerra
Artigo 43.º
Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objeto de uma comunicação análoga.
A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicados pela Potência de que dependem.
Artigo 44.º
Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.
Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho.
Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.
Artigo 45.º
Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade.
Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.
CAPÍTULO VIII
Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo
Artigo 46.º
A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento.
A transferência dos prisioneiros de guerra excetuar-se-á sempre com umidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.
Artigo 47.º
Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.
Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.
Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família.
Serão autorizados a levar consigo os objetos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 Kg.
A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de acordo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens coletivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.
As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora.
SECÇÃO III
Trabalho dos prisioneiros de guerra
Artigo 49.º
A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.
Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.
Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.
Artigo 50.º
Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias:
a) Agricultura;
b) Indústrias produtoras, extratoras, manufatoras, à exceção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e químicas, trabalhos públicos e de edificações de caráter militar ou para fins militares;
c) Transportes e manutenção sem caráter ou fim militar;
d) atividades comerciais ou artísticas;
e) Serviços domésticos;
f) Serviços públicos sem caráter ou fim militar.
No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o artigo 78.º
Artigo 51.º
Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas.
A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a proteção do trabalho, e mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.
Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de proteção apropriados ao trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.
Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.
Artigo 52.º
A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de caráter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.
A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso.
Artigo 53.º
A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajeto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.
Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos.
Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva.
Artigo 54.º
A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62.º da presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º
Artigo 55.º
A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.
Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.
Artigo 56.º
O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.
Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção.
O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de outros organismos protetores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.
Artigo 57.º
O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis pela sua guarda e proteção, nunca será inferior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.
SECÇÃO IV
Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra
Artigo 58.º
Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protetora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer depósito de dinheiro efetuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.
Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efetuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.
A Potência detentora estabelecerá as regras necessárias a este respeito.
Artigo 59.º
As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do artigo 64.º da presente secção.
Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.
Artigo 60.º
A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:
Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços;
Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;
Categoria III - Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;
Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;
Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.
Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.
Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:
a) Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;
b) Poderá temporariamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas.
As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protetora.
Artigo 61.º
A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo 64.º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.
Artigo 62.º
Os prisioneiros de guerra receberão diretamente das autoridades detentoras uma retribuição eqüitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, a tabela dos salários diários fixados.
Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.
O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o salário eqüitativo.
Artigo 63.º
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou coletivamente.
Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora, que efetuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efetuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência protetora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.
Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.
Artigo 64.º
A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes:
1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência;
2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.
Artigo 65.º
Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros atuando em seu nome.
Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protetora quando das visitas ao campo.
Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta.
As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protetora, comunicarem periodicamente os extratos da conta dos prisioneiros de guerra.
Artigo 66.º
Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protetora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora.
As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.
A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.
Artigo 67.º
Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo 63.º, terceiro parágrafo, e do artigo 68.º, serão objeto de acordos entre as Potências interessadas no fim das hostilidades.
Artigo 68.º
Qualquer pedido de indenização feito por um prisioneiro de guerra em conseqüência de um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Potência protetora. Em conformidade com as disposições do artigo 54.º, a Potência detentora enviará em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de saúde.
A Potência detentora comunicará igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de indenização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objetos de valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo 18.º, e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indenização relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta da Potência detentora ou de um dos seus agentes.
Não obstante, a Potência detentora substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objetos de valor não lhe foram restituídos.
Um duplicado desta declaração será enviado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º
SECÇÃO V
Relações dos prisioneiros de guerra com o exterior
Artigo 69.º
Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da Potência de que dependem, por intermédio da Potência protetora, as medidas previstas para a execução das disposições da presente secção; ela notificará também todas as modificações que sofram estas medidas.
Artigo 70.º
Cada prisioneiro de guerra deverá estar em condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir diretamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123.º, por outro lado, um bilhete cujo modelo, se for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu cativeiro, da sua direção e do seu estado de saúde.
Os referidos bilhetes serão transmitidos com toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão.
Artigo 71.º
O prisioneiros de guerra serão autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70.º, tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta Convenção.
Só poderão ser impostas novas limitações se a Potência protetora as julgar necessárias para o interesse dos próprios prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no recrutamento de um número suficiente de tradutores idôneos para efetuar a censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de que dependem, eventualmente a pedido da Potência detentora.
Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos pelos meios mais rápidos de que disponha a Potência detentora, não podendo ser demoradas nem retiradas por motivos disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que estão desde há muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão em grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo a importância deles debitada na sua conta junto da Potência detentora ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de urgência.
Como regra geral, a correspondência dos prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.
Os sacos contendo o correio dos prisioneiros serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino.
Artigo 72.º
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou coletivas contendo, principalmente, gêneros alimentícios, vestuário, medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objetos de culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música, acessórios de corte e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas atividades artísticas.
Estas encomendas não poderão de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem em virtude da presente Convenção.
As únicas restrições que poderão ser levadas ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protetora, no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos meios de transporte ou comunicações.
As modalidades relativas à expedição das remessas individuais ou coletivas serão objeto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.
As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas coletivas.
Artigo 73.º
Na falta de acordos especiais entre as Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à distribuição das remessas de socorro coletivo, será aplicado o regulamento relativo aos socorros coletivos anexo a esta Convenção.
Os acordos especiais atrás previstos não poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro coletivo destinadas aos prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no interesse dos prisioneiros.
Estes acordos não poderão restringir o direito dos representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejam encarregados de transmitir estar encomendas coletivas, de fiscalizar a sua distribuição.
Artigo 74.º
As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação alfandegários e outros.
A correspondência, as remessas de socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer diretamente quer por intermédio do Departamento de informações, previsto no artigo 122.º, e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, serão dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países intermédios.
As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem ser enviados pelo correio ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes da Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.
Na ausência de acordos especiais entre as Potências interessadas as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão para reduzir quanto possível as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.
Artigo 75.º
Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, as Potências protetoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados (caminhos de ferro, caminhões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para transportar:
a) A correspondência, as listas e os relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no artigo 123.º e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.º;
b) A correspondência e os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos prisioneiros delegados ou com as Partes no conflito.
De modo algum estas disposições restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o desejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para tais meios de transporte.
Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportados proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.
Artigo 76.º
A censura da correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais rapidamente possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e destinatário, e uma só vez por cada um deles.
A fiscalização das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá efetuar de maneira a prejudicar a conservação dos gêneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu, devidamente autorizado.
A entrega das remessas individuais ou coletivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.
Artigo 77.º
As potências detentoras assegurarão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protetora ou da Agência Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, de quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações ou testamentos.
Em todos os casos, as Potências detentora facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.
SECÇÃO VI
Relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades
CAPÍTULO I
Reclamações dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro
Artigo 78.º
Os prisioneiros de guerra terão o direito de apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encontrem pedidos relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos.
Eles terão igualmente, sem restrições, o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros, quer diretamente, se o considerarem necessário, aos representantes das Potências protetoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro.
Estes pedidos e reclamações não serão limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência mencionada no artigo 71.º
Deverão ser transmitidos com urgência e não poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com fundamento.
Os representantes dos prisioneiros poderão enviar aos representantes das Potências protetoras relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.
CAPÍTULO II
Representantes dos prisioneiros de guerra
Artigo 79.º
Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, exceto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potências protetoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão reelegíveis.
Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto mais elevado será considerado como o representante.
Nos campos para oficiais ele será auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos por eles.
Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de guerra.
Estes oficiais poderão ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.
Todo o representante eleito deverá ser confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protetora as razões da sua recusa.
Em todos os casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.
Artigo 80.º
Os representantes dos prisioneiros deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de guerra.
Particularmente quando os prisioneiros de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições desta Convenção.
Os representantes não serão responsáveis, em virtude das suas funções, pelas infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra.
Artigo 81.º
Aos representantes dos prisioneiros não lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil.
Os representantes dos prisioneiros de guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades de movimento para o desempenho das suas missões (inspeções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de socorro, etc.).
Os representantes dos prisioneiros serão autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante.
Serão igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protetoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal.
Esta correspondência não será limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 71.º
Nenhum representante de prisioneiros poderá ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para por o seu sucessor a par dos assuntos pendentes.
Em caso de demissão os motivos desta decisão serão comunicados à Potência protetora.
CAPÍTULO III
Sanções penais e disciplinares
I. Disposições gerais
Artigo 82.º
Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora. Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infração a estas leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo.
Se as leis, regulamentos ou ordens da Potência detentora declararem puníveis atos cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes atos assim considerados quando cometidos por membros das forças armadas da Potência detentora, eles só poderão ser punidos disciplinarmente.
Artigo 83.º
Quando haja dúvida se uma infração cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente, a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior indulgência na apreciação da infração e adotem sempre que for possível as medidas disciplinares em vez de medidas judiciais.
Artigo 84.º
Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas pela mesma infração de que é acusado o prisioneiro de guerra.
Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de independência imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo 105.º
Artigo 85.º
Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislação da Potência detentora, por atos que eles cometeram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção.
Artigo 86.º
Um prisioneiro de guerra não poderá ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.
Artigo 87.º
Os prisioneiros de guerra não poderão ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças armadas desta Potência.
Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infração de que o prisioneiro é acusado e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas todas as penas coletivas por atos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedir-se-lhe o uso de emblemas.
Artigo 88.º
Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta.
As prisioneiras de guerra não serão condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da Potência detentora punidas por faltas análogas.
Em nenhum caso as prisioneiras de guerra poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da Potência detentora punido por uma falta análoga.
Os prisioneiros de guerra não poderão, depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.
II. Sanções disciplinares
Artigo 89.º
As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra serão:
1) Multa que não pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos artigos 60.º e 62.º durante um período que não excederá 30 dias;
2) Supressão de regalias concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Faxinas não excedendo duas horas por dias;
4) Prisão.
A pena prevista no n.º 3) não pode ser aplicada a oficiais.
Em caso algum as penas disciplinares poderão ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra.
Artigo 90.º
A duração de um mesmo castigo não irá além de 30 dias.
Em caso de falta disciplinar o tempo de detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta.
O máximo de 30 dias anteriormente previsto poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas tenham ou não ligação entre si.
Não decorrerá mais de um mês entre a decisão disciplinares e a sua execução.
Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.
Artigo 91.º
A evasão de um prisioneiro de guerra será considerada como tendo tido êxito quando:
1) Se tenha reunido às forças armadas da Potência donde depende ou de uma Potência aliada;
2) Tenha deixado o território colocado sob a jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta;
3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada que se encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não esteja colocado sob a autoridade desta última.
Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior.
Artigo 92.º
Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do artigo 91.º, será apenas punido disciplinarmente por este ato, mesmo em caso de reincidência.
O prisioneiro recapturado será entregue o mais cedo possível às autoridades militares competentes.
Não obstante o § 4 do artigo 88.º, os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regime não afete o seu estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não implique a supressão de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.
Artigo 93.º
A evasão ou tentativa de evasão, mesmo havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma infração cometida durante a evasão ou tentativa de evasão.
Em conformidade com o princípio estipulado no artigo 83.º, as infrações cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única intenção de facilitar a sua fuga e que não comportam nenhuma violência contra as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão dar lugar senão a penas disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos apenas por esta razão a punição disciplinar.
Artigo 94.º
Se um prisioneiro de guerra for recapturado, será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas condições previstas no artigo 122.º, desde que tenha sido feita a notificação da sua evasão.
Artigo 95.º
Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora por infrações análogas ou que os interesses superiores da manutenção da ordem e da disciplina no campo o exijam.
Para todos os prisioneiros de guerra, a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo estritamente indispensável e não excederá catorze dias.
As disposições dos artigos 97.º e 98.º deste capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva por faltas disciplinares.
Artigo 96.º
Os fatos que constituem faltas contra a disciplina serão objeto de um inquérito imediato.
Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar.
Em nenhum caso esta competência poderá ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra.
Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos prisioneiros.
O comandante do campo deverá possuir um registro das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos representantes da Potência protetora.
Artigo 97.º
Os prisioneiros de guerra não serão em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.
Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no artigo 25.º Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposições do artigo 29.º
Os oficiais e equiparados não estarão detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.
As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.
Artigo 98.º
Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua aplicação. Em todo o caso, o benefício dos artigos 78.º e 126.º não lhes poderá ser negado em caso algum.
Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes aos seu posto.
Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para o hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena.
Serão confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os gêneros sujeitos a deterioração contidos nas encomendas.
III. Processos judiciais
Artigo 99.º
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um ato que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o ato foi praticado.
Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do ato de que é acusado.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.
Artigo 100.º
Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protetoras serão informados o mais cedo possível das infrações punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.
Por conseqüência, qualquer outra infração não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros.
A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do artigo 87.º, para o fato de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade.
Artigo 101.º
Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida pela Potência protetora no endereço indicado.
Artigo 102.º
Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.
Artigo 103.º
Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.
Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.
Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 97.º e 98.º, deste capítulo.
Artigo 104.º
Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal fato a Potência protetora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protetora, ao endereço previamente indicado por esta à Potência detentora.
Esta notificação conterá as indicações seguintes:
1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;
2) O local de internamento ou de detenção;
3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;
4) Indicação do Tribunal que julgará o processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.
A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra.
Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protetora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado.
Artigo 105.º
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.
Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protetora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protetora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protetora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado.
Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.
O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do ato de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência detentora.
A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.
Os representantes da Potência protetora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protetora.
Artigo 106.º
Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de recurso ou de proteção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com vista à anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será devidamente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais os pode exercer.
Artigo 107.º
Toda a sentença pronunciada contra um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protetora sob a forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido o julgamento. Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a sentença não for pronunciada na sua presença.
A Potência detentora também comunicará imediatamente à Potência protetora a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não os seus direitos de recurso.
Além disto, no caso de a condenação se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, a Potência protetora, uma comunicação detalhada contendo:
1) O texto exato da sentença;
2) Um relatório resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da acusação e de defesa;
3) Indicação, quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena.
As comunicações previstas nas alíneas precedentes serão feitas à Potência protetora para o endereço que ele tenha previamente comunicado à Potência detentora.
Artigo 108.º
As penas proferidas contra prisioneiros de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros das forças armadas da Potência detentora.
Estas condições estarão em todos os casos de acordo com as exigências da higiene e da humanidade.
Uma prisioneira de guerra contra a qual seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à vigilância de mulheres.
Em todos os casos, os prisioneiros de guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 78.º e 126.º desta Convenção.
Serão também autorizados a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do artigo 87.º.
TÍTULO IV
Fim do cativeiro
SECÇÃO I
Repatriamento direto e concessão de hospitalidade em países neutros
Artigo 109.º
As Partes no conflito serão obrigadas, sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país, independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte.
Durante a duração das hostilidades, as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas, por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também concluir acordos com o fim do repatriamento direto ou do internamento em países neutros dos prisioneiros válidos que tenham sofrido um longo cativeiro.
Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades.
Artigo 110.º
Serão repatriados diretamente:
1) Os feridos e doentes incuráveis cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável;
2) Os feridos e os doentes que, de acordo com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável;
3) Os feridos e os doentes curados cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e permanente.
Poderão ser instalados em país neutro:
1) Os feridos e os doentes cuja cura possa considerar-se possível dentro de uma ano, a partir da data do ferimento ou do início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais certa e mais rápida;
2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada seriamente pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa subtrair a esta ameaça.
As condições a que deverão satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em pais neutro para serem repatriados serão fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas. Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra instalados em país neutro que pertençam às categorias seguintes:
1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento direto;
2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física fique depois de tratamento consideravelmente diminuída.
Na falta de acordos especiais concluídos entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento direto ou instalação em país neutro estes casos serão fixados em conformidade com os princípios contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e à instalação em país neutro dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento relativo às comissões médicas anexos à presente Convenção.
Artigo 111.º
A Potência detentora, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência neutra até ao fim das hostilidades.
Artigo 112.º
Logo no início do conflito serão designadas comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisioneiros doentes e feridos e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles.
A nomeação, os deveres e o funcionamento destas comissões estarão de acordo com as disposições do regulamento anexo à presente Convenção.
Contudo, os prisioneiros de guerra que, na opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser examinados por uma comissão médica mista.
Artigo 113.º
Além dos que tenham sido indicados pelas autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo precedente:
1) Os feridos e os doentes propostos por um médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo;
2) Os feridos e os doentes propostos pelo representante dos prisioneiros;
3) Os feridos e os doentes que tenham sido propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros.
Os prisioneiros de guerra que não pertençam a nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas categorias.
O médico compatriota dos prisioneiros de guerra submetidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame.
Artigo 114.º
Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes, com exceção dos feridos voluntários, têm direitos às disposições desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país neutro.
Artigo 115.º
Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda cumprido a pena.
Os prisioneiros de guerra acusados ou condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento ou instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar.
As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.
Artigo 116.º
As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.
Artigo 117.º
Nenhum repatriado poderá ser empregado em serviço militar ativo.
SECÇÃO II
Libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades
Artigo 118.º
Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades ativas.
Na ausência de disposições para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado no parágrafo anterior.
Num e noutro caso, as medidas adotadas serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.
As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos repatriadas de um maneira eqüitativa entre a Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra.
Para este efeito, serão observados os seguintes princípios nesta repartição:
a) Quando estas duas Potências forem limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra suportará os encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora;
b) Quando estas duas Potências não forem limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo da Potência de que eles dependem. Quanto às outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pedir-se-ão de acordo para as repartir eqüitativamente entre si.
A conclusão de um tal acordo não poderá em caso algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de guerra.
Artigo 119.º
Os repatriamentos serão efetuados em condições análogas às previstas nos artigos 46.· a 48.·, inclusive, desta Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as disposições do artigo 118.º, assim como as que se seguem.
Quando do repatriamento, os objetos de valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do artigo 18.· e as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objetos de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros de guerra na altura do repatriamento serão enviados ao departamento de informações previsto pelo artigo 122.º.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar; em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25 kg.
Os outros bens pessoais do prisioneiro repatriado serão guardados pela Potência detentora; esta entregar-lhos-á logo que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo ocasionar.
Os prisioneiros de guerra que estiverem sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão ser retidos até ao fim do processo e, se for necessário, até ao fim da pena. O mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de direito penal.
As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.
As Partes no conflito entender-se-ão para constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível.
SECÇÃO III
Morte dos prisioneiros de guerra
Artigo 120.º
Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será transmitido sem demora à Potência protetora e enviada uma cópia autêntica à Agência central de informações.
Serão enviados no mais curto prazo possível à Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o artigo 122.·, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja relação conta do terceiro parágrafo do artigo 17.º o lugar e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados ou nestas relações.
O enterramento ou incineração de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte, permitir a redação de um relatório e, se necessário, estabelecer a identidade do morto. As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível seguindo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local.
Os prisioneiros de guerra mortos serão enterrados individualmente e só em caso de força maior terão sepultura coletiva.
Os corpos não poderão ser incinerados senão por razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o fato será mencionado e os motivos explicados na ata de falecimento.
Para que as sepulturas possam sempre ser identificadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registro de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à Potência que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão também às cinzas; que serão conservadas pelo serviço de registro de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições definitivas que deseje tomar a este respeito.
Artigo 121.º
Toda a morte ou ferimento grave de um prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma comunicação a este respeito à Potência protetora. Serão recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência protetora um relatório com aqueles depoimentos.
Se o inquérito concluir pela culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a responsável ou às responsáveis sejam processadas judicialmente.
TÍTULO V
Departamentos de informações
e sociedades de
auxílio respeitantes aos prisioneiros de
guerra
Artigo 122.º
Desde o início de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.· atuarão da mesma maneira a respeito destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de informações disponha de locais, do material e do pessoal necessários para que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na secção da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra.
No mais curto prazo possível cada uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os parágrafos quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.º e que tenham caído em seu poder. As Potências neutras ou não beligerantes procederão da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no seu território.
A Repartição fará chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por intermédio, por um lado, das Potências protetoras e, por outro lado, da Agência central, prevista no artigo 123.º
Estas informações deverão permitir avisar rapidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do artigo 17.·, a informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada, assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro.
O Departamento de informações receberá dos diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, mortes, e transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.
Da mesma maneira, as informações sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas.
O Departamento de informações será igualmente encarregado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as informações pedidas que não possua.
Todas as comunicações escritas feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
O Departamento de informações será também encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os objetos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento, libertação, evasão ou morte. Estes objetos serão enviados em embrulhos selados pelo Departamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixando com precisão a identidade das pessoas a quem os objetos pertencem, assim como um inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no conflito interessadas.
Artigo 123.º
Num dos países neutros será criada uma agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às coerências interessadas, se o julgar necessário, a organização de uma tal agência.
Esta Agência será encarregada de concentrar todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais rapidamente possível ao país de origem dos prisioneiros ou a Potência de que eles dependem. Receberá das partes no conflito todas as facilidades para efetuar estas transmissões.
As ditas Partes contratantes, e em especial aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenham necessidade.
Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a atividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das atividades de auxílio mencionadas no artigo 125.º.
Artigo 124.º
Os Departamentos nacionais de informações e a Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim como de todas as exceções previstas no artigo 74.· e, na medida do possível, da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas
Artigo 125.º
Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas distrações no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro país, quer ainda com um caráter internacional.
A Potência detentora poderá limitar o número de sociedades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua atividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos os prisioneiros de guerra.
A situação particular da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e respeitada.
Logo que os socorros ou o material para os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simultaneamente recibos relativos a essas remessas pelas autoridades administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros.
TÍTULO VI
Execução da Convenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 126.º
Os representantes ou os delegados das Potências protetoras serão autorizados a visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra, principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante dos prisioneiros, por intermédio dum intérprete se for necessário.
Será dada aos representantes e aos delegados das Potências protetoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem visitar; a duração e a freqüência destas visitas não serão limitadas. Não serão proibidas senão por imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário.
A Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar.
Artigo 127.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da população.
As autoridades militares ou outras que, em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas suas disposições.
Artigo 128.º
As Altas Partes contratantes trocarão, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades , por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais desta Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurarem a sua aplicação.
Artigo 129.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais próprias a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer qualquer das infrações graves desta Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer destas infrações graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes.
Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.· e seguintes da presente Convenção.
Artigo 130.º
Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos atos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente Convenção.
Artigo 131.º
Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados no artigo precedente.
Artigo 132.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 133.º
Esta Convenção está redigida em francês e em inglês.
Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.
Artigo 134.º
A presente Convenção substitui a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.
Artigo 135.º
Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará a Secção II do Regulamento apenso às referidas Convenções de Haia.
Artigo 136.º
A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências representadas na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril de 1949, assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam na Convenção de 27 de Julho de 1929.
Artigo 137.º
A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma ata de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.
Artigo 138.º
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.
Artigo 139.º
A partir da data da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta convenção não tiver sido assinada.
Artigo 140.º
As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali foram recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 141.º
As situações previstas nos artigos 2.· e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
Artigo 142.º
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será ratificada por escrito no Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante.
Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.
Artigo 143.º
O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.
(Seguem as assinaturas)
ANEXO I
Acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes
(Ver artigo 110.º)
I - Princípios para o repatriamento direto ou concessão de hospitalidade em país neutro
A) Repatriamento direto
Serão repatriados diretamente:
1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo das seguintes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro, paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé.
Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé:
a) Perda da mão, de todos os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um pé;
b) Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de todas as articulações digitais de uma mão;
c) Pseudartrose dos ossos compridos;
d) Deformidades resultantes de fraturas ou outro acidente que implique uma diminuição importante da atividade e possibilidade de transportar pesos.
2) Todos os prisioneiros de guerra feridos cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo os casos de:
a) Projétil no coração, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado perturbações graves;
b) Estilhaço metálico no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha podido constatar reação local ou geral;
c) Osteomièlite cuja cura não é prevista durante o período de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à ancilose de uma articulação ou outras alterações equivalentes à perda de uma mão ou de um pé;
d) Ferida do crânio com perda ou deslocamento do tecido ósseo;
e) Ferida penetrante e supurante das grandes articulações;
f) Ferida ou queimadura da face com perda de tecido e lesões funcionais;
g) Ferida da espinal medula;
h) Lesão dos nervos periféricos cujas conseqüências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plerus brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial, etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal ou tibial não justificam o repatriamento, exceto em casos de contraturas ou de perturbações neurotróficas sérias;
i) Ferida do aparelho urinário comprometendo seriamente o seu funcionamento.
3) Todos os prisioneiros de guerra doentes cujo estado se tornou crônico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da doença, como por exemplo em caso de:
a) Tuberculose evolutiva de qualquer órgão que, segundo as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideravelmente por efeito de um tratamento em país neutro;
b) Pleurisia exsudativa;
c) Doenças graves do aparelho respiratório de etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crônica*; bronquite crônica* que dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia*, etc.
d) Afecções crônicas graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio* que tenham manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais: afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos, etc.);
e) As efações crônicas graves do aparelho digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; conseqüências de intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crônicas durante mais de um ano e afetando gravemente o estado geral; cirrose hepática; colecistopatia crônica*, etc;
f) Afecções graves dos órgãos geniturinários, por exemplo: doenças crônicas dos rins com perturbações consecutivas; nefrectomia num rim tubercoloso; pielite crônica ou cistite crônica; hidro ou oionefrose; afecções ginecologias crônicas graves; gravidez e afecções obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível;
g) Doenças crônicas graves do sistema nervoso central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psiconevroses manifestas, tais como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro, etc., devidamente constatada por um especialista; toda a epilepsia devidamente constatada por médico do campo*; arteriosclerose cerebral; nevrite crônica durante mais de um ano, etc.;
h) As doenças crônicas graves do sistema neurovegetativo com diminuição considerável da aptidão intelectual ou corporal, perda apreciável de pedo e astenia geral;
i) A cegueira dos dois olhos ou de um só quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir ; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade por correção, pelo menos*, num olho; outras afecções oculares graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;
j) As perturbações auditivas, tais como surdez complete, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro de distância*, etc.;
l) Doenças graves de metabolismo, como: diabetes com açúcar que necessite tratamento de insulina, etc.;
m) Perturbações graves de glândulas de secreção interna, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison; caquexias de Simmonds; tetania, etc.;
n) As doenças graves e crônicas do sistema henatopoiético;
o) As intoxicações crônicas graves, por exemplo: saturnismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.;
p) As afecções crônicas dos órgãos locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo: artroses deformantes; poliartrite crônica evolutiva primária e secundária; reumatismo com manifestações clínicas graves, etc.;
q) As afecções cutâneas crônicas e graves rebeldes ao tratamento;
r) Todo o neoplasma maligno;
s) Doenças infecciosas crônicas graves persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações orgânicas pronunciadas; desentedia amebiana ou bacilar com perturbações consideráveis; sìfilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra, etc.;
t) Avitaminoses graves ou inanição grave.
B) Instalação em país neutro
Serão indicados para instalação em país neutro:
1) Todos os prisioneiros de guerra feridos que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado melhorar consideravelmente se estiverem instalados em país neutro.
2) Os prisioneiros de guerra atingidos por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afetado, cujo tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável, com exceção da tuberculose primária curada antes do cativeiro.
3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro.
4) Os prisioneiros de guerra que tenham sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc.
5) Os prisioneiros de guerra atingidos de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.
Os casos de nevrose de cativeiro que não estejam curados após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão repatriados.
6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos de intoxicação crônica (gases, metais, alcalóide, etc.) para os quais as perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis.
7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e as prisioneiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade.
Serão excluídos da hospitalização em país neutro:
1) Todos os casos de psicose devidamente constatada.
2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis.
3) Todas as doenças contagiosas no período em que elas são transmissíveis, com exceção da tuberculose.
II - Observações gerais
1) As condições fixadas atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão largo quanto possível.
Os estados nevropáticos e psicóticos motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito.
Os prisioneiros de guerra feridos várias vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos.
2) Todos os casos incontestáveis que dão origem ao repatriamento direto (amputação, cegueira ou surdez total tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas comissões de médicos militares designados pela Potência detentora.
3) Os ferimentos e doenças anteriores à guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não impeçam o regresso ao serviço militar não darão direito ao repatriamento direto.
4) As presentes disposições beneficiarão de uma interpretação e de uma aplicação idêntica em todos os listados Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função.
5) Os exemplos mencionados atrás no n.º1) não representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exatamente conforme estas disposições serão julgados no espírito das disposições do artigo 110.· desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo.
ANEXO II
Regulamento relativo às comissões médicas mistas
(Ver artigo 112.º)
Artigo 1.º
As comissões médicas mistas previstas no artigo 112.· da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora.
Presidirá um dos membros neutros.
Artigo 2.º
Os dois membros neutros serão designados pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protetora, a pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora.
Artigo 3.º
Os membros neutros serão aprovados pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protetora. Após esta notificação, a nomeação dos membros será considerada efetiva.
Artigo 4.º
Serão igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efetuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo.
Artigo 5.º
Se, por uma razão qualquer, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros neutros, esta nomeação será feita pela Potência protetora.
Artigo 6.º
Na medida do possível, um dos dois membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.
Artigo 7.º
Os membros neutros gozarão de uma completa independência em relação às Partes no conflito, que lhes deverão assegurar todas as facilidades para o desempenho da sua missão.
Artigo 8.º
De acordo com a Potência detentora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos interessados quando fizer as nomeações indicadas nos artigos 2.· e 4.· deste regulamento.
Artigo 9.º
Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a contar da data dessa aprovação.
Artigo 10.º
As Comissões médicas mistas examinarão todos os prisioneiros visados no artigo 113.· da Convenção, propondo o repatriamento, a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas decisões serão tomadas por maioria.
Artigo 11.º
No mês seguinte à visita, a decisão tomada pela Comissão em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à Potência protetora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha.
A Comissão médica mista informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entregará um atestado semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o repatriamento.
Artigo 12.º
A Potência detentora deverá executar as decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente informada.
Artigo 13.º
Se não há nenhum médico neutro no país onde a atividade da Comissão médica mista parece necessária e se é impossível, por qualquer razão, nomear médicos neutros residindo num outro país neutro, a Potência detentora, atuando de acordo com a Potência protetora, constituirá uma comissão médica, que assumirá as mesmas funções que a Comissão médica mista, com as restrições impostas pelas disposições dos artigos 1.·, 2.·, 3.·, 4.·, 5.· e 8.· deste regulamento.
Artigo 14.º
As Comissões médicas mistas funcionarão permanentemente e visitarão cada campo com intervalos não superiores a seis meses.
ANEXO III
Regulamento relativo aos auxílios coletivos aos prisioneiros de guerra
(Ver artigo 73.º)
Artigo 1.º
Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a distribuir as remessas de auxílio coletivo, pelas quais eles são responsáveis, a todos os prisioneiros de guerra ligados administrativamente ao seu campo, incluindo aqueles que se encontrem nos hospitais ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.
Artigo 2.º
A distribuição das remessas de auxílio coletivo efetuar segundo as instruções dos doadores conforme o plano estabelecido pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência, de acordo com os médicos-chefes, os quais, nos hospitais e lazaretos, poderão alterar as referidas instruções na medida em que as necessidades dos doentes de uma maneira eqüitativa.
Artigo 3.º
A fim de poderem verificar a qualidade, assim como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem a este respeito fazer relatórios detalhados para as entidades doadoras, os representantes dos prisioneiros de guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos de e chegada das remessas de auxílio próximos do seu campo.
Artigo 4.º
Os representantes dos prisioneiros de guerra receberão as facilidades necessárias para verificar se a distribuição dos auxílios coletivos em todas as subdivisões e anexos do seu campo se fez conforme as suas instruções.
Artigo 5.º
Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a preencher, assim como a fazer preencher , pelos representantes dos prisioneiros nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos-chefes dos lazaretos e hospitais, impressos ou questionários, destinados aos doadores, relativos aos auxílios coletivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão transmitidos aos doadores sem demora.
Artigo 6.º
Com o fim de assegurar uma distribuição regular dos auxílios coletivos aos prisioneiros de guerra do seu campo e, eventualmente, para fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão autorizados a constituir e a manter reservas suficientes de auxílio coletivo. Disporão para este efeito de armazéns adequados; cada armazém terá duas fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros com uma chave e o comandante do campo com outra.
Artigo 7.º
No caso de remessa coletiva de vestuário, cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos, a propriedade de um jogo completo de vestuário. Se um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário, o representante dos prisioneiros está autorizado a retirar aos que estão mais bem providos de roupa os artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos menos bem providos. Não poderá no entanto retirar um segundo jogo de roupa de baixo, de meias ou de calçado, a não ser que não haja outro meio de vestir os prisioneiros de guerra que nada possuem.
Artigo 8.º
As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras em especial autorizarão, na medida do possível e sob reserva da regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as compras no seu território a fim de distribuir auxílio coletivo aos prisioneiros de guerra; facilitarão de uma maneira análoga as transferências de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas tomadas com o fim de fazer tais compras.
Artigo 9.º
As disposições precedentes não constituem obstáculo ao direito de os prisioneiros de guerra receberem auxílio coletivo antes da sua chegada a um campo ou durante a transferência, assim como à possibilidade dos representantes da Potência protetora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio de assegurar a distribuição aos seus destinatários por todos os outros meios que eles julguem oportunos.
ANEXO V
Regulamento-tipo relativo aos
pagamentos
enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu
próprio país
(Ver artigo 63.º)
1) A notificação mencionada no artigo 63.º, terceiro parágrafo, conterá as indicações seguintes:
a) O número de matrícula previsto no artigo 17.º, o posto, o apelido, nome e prenomes do prisioneiro de guerra que fez o pagamento;
b) O nome e endereço do destinatário do pagamento no país de origem;
c) A quantia que deve ser paga expressa na moeda da Potência detentora.
2) Esta notificação será assinada pelo prisioneiro de guerra. Se este último não souber escrever, porá um sinal, autenticado por uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra porá o visto nesta nota.
3) O comandante do campo juntará a esta nota um certificado atestando que o saldo credor da conta do prisioneiro de guerra interessado não é inferior à quantia que deve ser paga.
4) Estas notas poderão fazer-se sob a forma de relações. Cada folha destas relações será testemunhada pelo representante dos prisioneiros de guerra e certificada pelo comandante do campo.
* A decisão da Comissão médica mista basear-se-á em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes à Potência detentora.