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Convenção de Genebra II - Convenção para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos Das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949
adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º
Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º
Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º
Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 5.º
As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 6.º
Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7.º
Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8.º
A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua atividade.

Artigo 9.º
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

Artigo 10.º
As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protetoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em conseqüência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fração importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protetora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

Artigo 11.º
Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons serviços no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

CAPÍTULO II

Dos feridos, dos doentes e dos náufragos

Artigo 12.º
Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio» será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, utilizá-los na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de infecção criados para tal efeito.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.

As mulheres serão tratadas com as deferências especiais devidas ao seu sexo.

Artigo 13.º
A presente Convenção aplicar-se-á aos náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes às categorias seguintes:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, bem como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, que pertençam a uma Parte no conflito e atuem fora do seu próprio território, mesmo que este território esteja ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, incluindo esses movimentos de resistências organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Serem comandados por uma pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Possuírem um sinal distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido a distância;

c) Transportarem as armas à vista;

d) Observarem, nas suas operações, as leis e usos da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares que se mantenham fiéis a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem diretamente parte, tais como os membros civis de tripulação de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de, para tal, estarem autorizados pelas forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições de direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças armadas regulares, desde que traga as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

Artigo 14.º
Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de sociedades de socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações de recreio e outras embarcações, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que o estado de saúde dos feridos e doentes permita a sua transferência e que o navio de guerra disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.

Artigo 15.º
Se forem recolhidos feridos, doentes ou náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por uma aeronave militar neutra, deverão ser tomadas providências, quando o direito internacional o exija, para impedir que possam novamente tomar parte em operações de guerra.

Artigo 16.º
Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º, os feridos, os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis. Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias, se convém conservá-los, dirigi-los para um porto do país do captor, para um porto neutro, ou mesmo para um porto do adversário. Neste último caso, os prisioneiros de guerra assim restituídos ao seu país não poderão servir enquanto durar a guerra.

Artigo 17.º
Os feridos, os doentes ou os náufragos que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista uma combinação contrária entre a Potência neutra e as Potências beligerantes, ser guardados pela Potência neutra, quando o direito internacional assim o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar parte em operações de guerra.

As despesas de hospitalização e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, os doentes ou os náufragos.

Artigo 18.º
Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as Partes no conflito concluirão acordos locais para a evacuação por mar dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do serviço de saúde e religioso e de material sanitário destinado a esta zona.

Artigo 19.º
As Partes no conflito deverão registrar, com a maior brevidade possível, todos os elementos que sirvam para identificar os náufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder.

Estas informações deverão, tanto quanto possível, incluir o seguinte:

a) Indicação da Potência de que dependem;
b) Unidade a que pertence e número de matrícula;

c) Apelido;

d) Nomes próprios;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou na placa de identidade;

g) Data e local da captura ou da morte;

h) Informações relativas aos ferimentos, doença ou causa do óbito.

Com a maior brevidade possível, as indicações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações a que se refere o artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência de que esses prisioneiros dependem, por intermédio da Potência protetora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito deverão elaborar e remeter mutuamente, pela via indicada no parágrafo anterior, as certidões de óbito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente, por intermédio do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, caso se trate de uma placa simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importância para a família dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam um valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Estes objetos, assim como os objetos não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração dando todos os detalhes necessários para a identificação do falecido possuidor, assim como de um inventário completo do conteúdo do pacote.

Artigo 20.º
As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efetuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

Se forem desembarcados mortos, as disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-ão aplicáveis.

Artigo 21.º
As Partes no conflito poderão apelar para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros, embarcações de recreio ou outras embarcações igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem feridos, doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.

Os navios de todos os tipos que tiverem respondido a este apelo, assim como aqueles que espontaneamente tiverem recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão de uma proteção especial e de facilidades para a execução da sua missão de assistência.

Em caso algum poderá ser efetuada a sua captura como conseqüência de um tal transporte; mas, salvo compromisso em contrário, ficam sujeitos à captura pelas violações de neutralidade que possam ter cometido.

CAPÍTULO III

Dos navios-hospitais

Artigo 22.º
Os navios-hospitais militares, isto é, os navios construídos ou adaptados pelas Potências especial e unicamente no intuito de prestarem assistência aos feridos, doentes e náufragos, de os tratarem e de os transportarem, não poderão, em circunstância alguma, ser atacados nem apresados, e serão sempre respeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes e características tenham sido comunicados às Partes no conflito dez dias antes da sua utilização.

As características que devem figurar na notificação compreenderão a tonelagem bruta registrada, o comprimento da popa à proa e o número de mastros e de chaminés.

Artigo 23.º
Os estabelecimentos situados na costa e que têm direito à proteção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados nem bombardeados do mar.

Artigo 24.º
Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura se a Parte no conflito da qual dependem lhe tiver conferido uma comissão de serviço oficial e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

Estes navios deverão ser portadores de um documento da autoridade competente, declarando que estiveram sujeitos à sua fiscalização durante o respectivo armamento e à sua partida.

Artigo 25.º
Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma proteção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

Artigo 26.º
A proteção prevista nos artigos 22.º, 24.º e 25.º aplicar-se-á aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas embarcações salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para assegurar o máximo conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos, a grandes distâncias e no mar alto, somente navios-hospitais com tonelagem superior a 2000 toneladas.

Artigo 27.º
Em condições idênticas às previstas nos artigos 22.º e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necessidades das operações.

O mesmo princípio será aplicável, na medida do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exclusivamente por essas embarcações nas suas missões humanitárias.

Artigo 28.º
No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem em tratamento.

Artigo 29.º
Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.

Artigo 30.º
Os navios e embarcações mencionados nos artigo 22.º, 24.º, 25.º e 27.º prestarão socorro e assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.

As Altas Partes contratantes comprometem-se a não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objetivo militar.

Esses navios e embarcações não deverão dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.

Durante e após o combate, os referidos navios e embarcações agirão por sua conta e risco.

Artigo 31.º
As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspeção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

As Partes no conflito poderão pôr a bordo, temporariamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.

Tanto quanto possível, as Partes no conflito registrarão no diário de navegação dos navios-hospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.

As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que verificarão a observância escrita das disposições da presente Convenção.

Artigo 32.º
Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º não são equiparados a navios de guerra para efeitos da sua permanência num porto neutro.

Artigo 33.º
Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização enquanto durarem as hostilidades.

Artigo 34.º
A proteção devida aos navios-hospitais e às enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitários, para praticar atos nocivos ao inimigo. No entanto, a proteção só cessará depois de ter sido feita uma intimação em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação não foi atendida.

Em especial, os navios-hospitais não poderão possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T.S.F. ou qualquer outro sistema de comunicação.

Artigo 35.º
Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da proteção que lhes é devida:

1) O fato de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;
2) O fato de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;

3) O fato de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4) O fato de a atividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;

5) O fato de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

CAPÍTULO IV

Do pessoal
Artigo 36.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam ou não feridos e doentes a bordo.

Artigo 37.º
O pessoal religioso, médico e hospitalar, afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12.º e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objetos que são sua propriedade pessoal.

Contudo, se se verificar que é necessário reter uma parte desse pessoal, em conseqüência das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido de proceder ao seu desembarque o mais rapidamente possível.

Ao desembarcar, o pessoal retido ficará sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

CAPÍTULO V

Dos transportes sanitários

Artigo 38.º
Os navios fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efetua sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência adversa continuará a ter sobre eles o direito de os inspecionar, mas não de os capturar nem de se apoderar do material transportado.

Por acordo entre as Partes no conflito, poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser facilmente acessível.

Artigo 39.º
As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão objeto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os vôos que efetuarem a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.

As referidas aeronaves apresentarão ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais.

Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer no início, quer no decurso das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá continuar o seu vôo após eventual inspeção.

Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

Artigo 40.º
As aeronaves das Partes no conflito poderão, sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

Deverão notificar previamente as potências neutras da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo de ataques durante o seu vôo a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Todavia, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao vôo sobre o seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem.

Estas condições ou restrições eventuais serão aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.

Os feridos, doentes ou náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, doentes e náufragos.

CAPÍTULO VI

Do sinal distintivo

Artigo 41.º
Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco figurará nas bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço de saúde.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

Artigo 42.º
O pessoal designado nos artigos 36.º e 37.º usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à umidade e munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à umidade e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data de nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade este tem direito à proteção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Levará o selo em branco da autorização militar.

O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As ditas Partes comunicarão reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela Potência de origem.

Em caso algum o pessoal supracitado poderá ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

Artigo 43.º
Os navios e embarcações designados no artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º distinguir-se-ão da seguinte forma:

a) Todas as superfícies exteriores serão brancas;

b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade possível do ar e do mar.

Todos os navios-hospitais far-se-ão reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direção da qual se colocaram. Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.

As embarcações salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nitidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.

Os navios e embarcações acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a proteção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.

Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31.º, forem retidos provisoriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direção aceitaram.

Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.

Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aos restantes emblemas mencionados no artigo 41.º

As Partes no conflito deverão, em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.

Artigo 44.º
Os sinais distintivos previstos no artigo 43.º não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.

Artigo 45.º
As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no artigo 43.º

CAPÍTULO VII

Da execução da convenção

Artigo 46.º
Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentam casos imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 47.º
São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios ou material protegidos pela Convenção.

Artigo 48.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do serviço de saúde e dos capelões.

Artigo 49.º
As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adotar para garantir a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII

Da repressão dos abusos e das infrações

Artigo 50.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer alguma das infrações graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se cometer, alguma dessas infrações graves, e deverá remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 51.º
As infrações graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos seguintes atos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o fato de causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 52.º
Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infrações previstas no artigo anterior.

Artigo 53.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.

Verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.

Disposições finais

Artigo 54.º

A presente Convenção é redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço providenciará no sentido de se efetuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 55.º
A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

Artigo 56.º
A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma ata de depósito de cada instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa ata será remetida pelo Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 57.º
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efetuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 58.º
A presente convenção substitui a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 59.º
A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual ela não tenha sido assinada.

Artigo 60.º
As adesões serão por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem entrada.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 61.º
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação.

A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via mais rápida.

Artigo 62.º
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.

A denúncia apenas terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá efeito algum sobre as obrigações que as Partes no conflito têm que respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 63.º
O Conselho Federal Suíço fará registrar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.


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