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Convenção de Genebra I - Convenção para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha

Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Proteção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949. Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências no conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:

1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

As Potências neutras aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal de serviço de saúde e religioso pertencente às forças armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu território, assim como aos mortos recolhidos.

Artigo 5.º

Para as pessoas protegidas que tenham caído em poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-se-á até ao momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízos à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7.º

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão nunca renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protetoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protetoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protetoras. Os representantes ou delegados das Potências protetoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto da qual exercem as suas funções. Somente imperiosas exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição à sua atividade.

Artigo 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a proteção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.

Artigo 10.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras.

Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão, da atividade de uma Potência protetora ou de um organismo designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não puder ser assegurada a devida proteção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as suas funções humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protetoras ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua atividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar em conseqüência dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu território.

Todas as vezes que se faz menção na presente Convenção de Potência protetora, esta menção designa igualmente os organismos que a substituem no espírito deste artigo.

Artigo 11.º

Em todos os casos que julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão os seus bons ofícios com o fim de regular o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protetoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potências protetoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convocada para participar nesta reunião.


CAPÍTULO II

Dos feridos e dos doentes

Artigo 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efetuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito.

Somente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos.

As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.

A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

Artigo 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e atuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuir um sinal distinto fixo reconhecível à distância;

c) Transportar as armas à vista;

d) Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte diretamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de terem recebido a autorização dos forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontaneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

Artigo 14.º

Tendo em conta as disposições do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 15.º

Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adotarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no campo de batalha.

Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona.

Artigo 16.º

As Partes no conflito deverão registrar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue:

a) Indicação da Potência da qual eles dependem;

b) Unidade a que pertence o número da matrícula;

c) Apelido;

d) Nome e prenomes;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade;

g) Data e local da captura ou do falecimento;

h) Indicações respeitantes aos ferimentos, doenças ou causa da morte.

No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que tenham um valor intrínseco ou afetivo encontrados nos mortos. Estes objetos, assim como os não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote.

Artigo 17.º

As Partes no conflito providenciarão para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará sobre o cadáver. Os corpos não poderão ser incinerados a não ser por razões imperiosas de higiene ou por motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes no conflito providenciarão, além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre encontradas.

Para este efeito e no início das hostilidades, organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes serviços permutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado no segundo parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas da localização exata e da designação das sepulturas, assim como as informações relativas aos mortos que aí estão sepultados.

Artigo 18.º

A autoridade militar poderá apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente, sob sua fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a este apelo a proteção e facilidades necessárias. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a estas pessoas a sua proteção e todas as facilidades.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A população civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente não exercer contra eles qualquer ato de violência.

Nunca ninguém deverá ser condenado ou incomodado pelo fato de ter prestado socorro a feridos ou doentes.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio sanitário e moral, para com os feridos e doentes.

CAPÍTULO III

Das formações e estabelecimentos sanitários

Artigo 19.º

Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objetivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.

As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objetivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.

Artigo 20.º

Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra.

Artigo 21.º

A proteção devida aos estabelecimentos fixos e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando sejam utilizados para cometer acções hostis, fora dos seus deveres humanitários. Contudo, a proteção somente cessará se não for atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.

Artigo 22.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19.º os seguintes fatos:

O pessoal da formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e doentes;
A formação ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados;
Serem encontradas na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doentes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;
Ser encontrado na formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não faça parte;
A extensão aos civis feridos e doentes da atividade humanitária das formações e estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.
Artigo 23.º

Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito, poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Desde o início de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem julgadas necessárias.

As Potências protetoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 24.º

O pessoal do serviço de saúde exclusivamente destinado à procura, ao levantamento, ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou à profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente destinado à administração das formações e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às forças armadas, serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Artigo 25.º

Os militares especialmente instruídos para serem empregados, caso seja necessário, como enfermeiros ou maqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e doentes serão igualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas funções no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem em seu poder.

Artigo 26.º

São assimilados ao pessoal visado no artigo 24.º o pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o de outras sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que for empregado nas mesmas funções que o pessoal visado no referido artigo, sob a condição de que este esteja sujeito às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte contratante notificará à outra, quer desde o tempo de paz, quer no início ou no decorrer das hostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efetivo, os nomes das sociedades que tenham autorizado a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao serviço de saúde oficial dos seus exércitos.

Artigo 27.º

Uma sociedade oficialmente reconhecida de um país neutro somente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas formações sanitárias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio do seu próprio Governo e a autorização dessa Parte no conflito.

O Governo neutro notificará este consentimento ao adversário da Parte que aceita esta assistência. A Parte no conflito que aceita esta assistência fica obrigada a notificar à Parte adversa essa aceitação antes de a utilizar.

Em nenhuma circunstância esta assistência deverá ser considerada como uma ingerência no conflito.

Os membros do pessoal referido no primeiro parágrafo deverão estar devidamente munidos dos documentos de identidade previstos no artigo 40.º antes de deixarem o país neutro a que pertencem.

Artigo 28.º

O pessoal designado nos artigos 24.º e 26.º que cair em poder da Parte adversa não será retido, a não ser que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra o exijam.

Os membros do pessoal que forem assim retidos não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em proveito dos prisioneiros de guerra pertencendo de preferência às forças armadas de quem eles dependam. Além disso, para o exercício da sua missão médica ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades:

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no posto mais elevado será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo o que respeita às atividades do pessoal de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades no que respeita à correspondência das graduações do seu pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades referidas no artigo 26.º Para todas as questões dependentes da sua missão, este médico, assim como os capelães, terá acesso direto junto das autoridades competentes do campo. Estas deverão dar-lhes todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c) Se bem que seja submetido à disciplina interior do campo no qual ele se encontra, ao pessoal retido não poderá ser atribuído qualquer trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decorrer das hostilidades, as Partes no conflito entender-se-ão no que respeita à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as suas modalidades.

Nenhuma das disposições que precedem dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem perante os prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

Artigo 29.º

O pessoal designado no artigo 25.º caído nas mãos do inimigo será considerado como prisioneiro de guerra, mas será empregado em missão sanitária, desde que a necessidade o exija.

Artigo 30.º

Os membros do pessoal cuja detenção não seja indispensável em virtude das disposições do artigo 28.º serão entregues à Parte no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações para o seu regresso e que as necessidades militares o permitam.

Aguardando o seu regresso, não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento das prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a desempenhar as suas funções sob a direção da Parte adversa e serão de preferência incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que eles dependem, à sua partida levarão os artigos, objetos pessoais, valores e instrumentos que lhes pertencem.

Artigo 31.º

A escolha do pessoal para regresso como está previsto no artigo 30.º efetuar excluindo qualquer consideração de raça, religião ou opinião política, de preferência segundo a ordem cronológica da sua captura e do seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as partes no conflito poderão fixar por acordos especiais a percentagem do pessoal a reter em função do número de prisioneiros assim como da sua repartição pelos campos.

Artigo 32.º

As pessoas designadas no artigo 27.º que caiam em poder da Parte adversa não poderão ser retidas.

Salvo acordo em contrário, serão autorizadas a regressar ao seu país ou, na sua falta, ao território da Parte no conflito ao serviço da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação para o seu regresso e que as exigências militares o permitam.

Aguardando o seu repatriamento, continuarão a desempenhar as suas funções sob a direção da Parte adversa; serão de preferência encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito ao serviço da qual elas se encontravam.

À sua partida levarão os artigos, objetos pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes no conflito assegurarão a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, o mesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do seu exército. A alimentação será em todo o caso suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal se saúde.


CAPÍTULO V

Dos edifícios e material

Artigo 33.º

O material das formações sanitárias móveis das forças armadas que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser destinado aos feridos e doentes.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das forças armadas continuarão sujeitos às leis da guerra, mas não poderão ser desviados do seu emprego enquanto forem necessários aos feridos e doentes. Contudo, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar, sob reserva de ter tomado previamente as medidas necessárias para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles são tratados.

O material e os depósitos referidos no presente artigo não deverão ser intencionalmente destruídos.

Artigo 34.º

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que gozem dos privilégios desta Convenção serão considerados propriedade privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra somente poderá exercer-se em caso de necessidade urgente e desde que a situação dos feridos e doentes esteja assegurada.

CAPÍTULO VI

Dos transportes sanitários

Artigo 35.º

Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as formações sanitárias móveis.

Quando estes transportes ou veículos caiam em poder da Parte adversa, serão submetidos às leis da guerra, com a condição de a Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos feridos e doentes que eles transportam.

O pessoal civil e todos os meios de transporte provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do direito das gentes.

Artigo 36.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuação dos feridos e doentes assim como no transporte do pessoal e material sanitários, não serão objeto de ataques, mas serão respeitadas pelos beligerantes durante os vôos que efetuarem a altitudes, horas e segundo os itinerários especificamente convencionados entre todos os beligerantes interessados.

Devem trazer ostensivamente o distintivo previsto no artigo 38.º, ao lado das cores nacionais, sobre as faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes, quer no início, quer no decorrer das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será interdito sobrevoar o território inimigo ou ocupado por este.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar. No caso de aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá retomar o vôo depois de verificação eventual.

No caso de aterragem involuntária no território inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado conforme os artigos 24.º e seguintes.

Artigo 37.º

As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo, sobrevoar o território das Potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer escala. Deverão notificar previamente as Potências neutras da sua passagem sobre o território e obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo dos ataques durante o vôo a altitudes, horas e segundo itinerários especificamente convencionados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Contudo as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao sobrevôo do seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições ou restrições eventuais serão igualmente aplicadas a todas as Partes no conflito.

Os feridos ou doentes desembarcados de uma aeronave sanitária em território neutro com o consentimento da autoridade local deverão, a não ser que haja um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por forma que eles não possam tomar parte de novo nas operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência de que dependem os feridos e doentes.


CAPÍTULO VII

Do sinal distintivo

Artigo 38.º

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

Artigo 39.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o material referente ao serviço de Saúde.

Artigo 40.º

O pessoal designado no artigo 24.º e nos artigos 26.º e 27.º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à umidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 16.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à umidade e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à proteção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectivo assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar. O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à presente Convenção; e devem comunicar reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potência da origem.

Em caso algum o pessoal acima mencionado poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

Artigo 41.º

O pessoal designado no artigo 25.º usará, somente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela autoridade militar.

Os documentos de identidade militares de que este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do braçal.

Artigo 42.º

A bandeira usada como distintivo da Convenção apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta Convenção manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade militar.

Tanto nas formações móveis como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento.

Contudo as formações sanitárias que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da Convenção.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar nitidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva.

Artigo 43.º

As formações sanitárias dos países neutros que, nas condições previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas a prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o artigo 42.º

Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.

Artigo 44.º

O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão, com exceção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos.

Idênticas disposições serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedades referidas no artigo 26.º somente terão direito ao uso do sinal distintivo que confere a proteção da Convenção no quadro das disposições deste parágrafo.

Além disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz, conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras atividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas Conferências internacionais da Cruz vermelha. Quando estas atividades continuam em tempo de guerra, as condições da utilização do emblema deverão ser tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado sobre braçais ou coberturas.

Os organismos internacionais da Cruz vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco.

A título excepcional, conforme a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes.


CAPÍTULO VIII

Execução da Convenção

Artigo 45.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 46.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção.

Artigo 47.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal de saúde e dos capelães.

Artigo 48.º

As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adotar para assegurar a sua aplicação.

CAPÍTULO IX

Da repressão dos abusos e das infrações

Artigo 49.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer das infrações graves à presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer destas infrações graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os atos contrários às disposições da presente Convenção, além das infrações graves definidas no artigo seguinte.

Em quaisquer circunstâncias, os inculpados beneficiarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão inferiores às previstas nos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 50.º

As infrações graves a que o artigo anterior se refere são as que abrangem qualquer dos atos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo as experiências biológicas, o fato de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens não justificados por necessidades militares e executados em grande escala, de forma ilícita e arbitrária.

Artigo 51.º

Nenhuma Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infrações previstas no artigo precedente.

Artigo 52.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá realizar-se um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a propósito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o processo de fazer o inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.

Artigo 53.º

Será sempre interdito o uso, por parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto públicas como privadas, excetuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente Convenção, do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha» ou de «Cruz de Genebra», assim como de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação, qualquer que seja o objetivo desse uso e a data anterior da sua adoção.

Em virtude da homenagem prestada à Suíça pela adoção das cores federais invertidas e da confusão que pode nascer entre as armas da Suíça e o sinal distintivo da Convenção, o emprego, por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armas da Confederação Suíça ou de sinais que constituam uma imitação delas, quer como marca de fábrica ou de comércio ou como elementos dessas marcas, quer com um objetivo contrário à lealdade comercial, quer em condições susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço, será sempre interdito.

Contudo, as Altas Partes contratantes que não foram Partes na Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a estes portadores dos emblemas, denominações ou marcas visados no primeiro parágrafo um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este prazo não poderá ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a proteção da Convenção.

A interdição estabelecida pelo primeiro parágrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominações previstos no segundo parágrafo do artigo 38.º

Artigo 54.º

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja suficiente no momento presente tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir sempre os abusos visados no artigo 53.º

Disposições finais

Artigo 55.º

A presente Convenção está redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço fará estabelecer traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola.

Artigo 56.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

Artigo 57.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma ata de depósito de cada instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa ata será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 58.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 59.º

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 60.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

Artigo 61.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 62.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 63.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 64.º

O Conselho Federal Suíço fará registrar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

(Seguem as assinaturas.)

ANEXO I

Projeto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias

Artigo 1.º

As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar.

Artigo 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, diretamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4.º

As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem francamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objetivo militar ou instalação importante industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5.º

As zonas sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6.º

As zonas sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.

De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada.

Artigo 7.º

Desde o tempo de paz no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Qualquer potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9.º

No caso de as comissões especiais verificarem fatos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal fato a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.

Artigo 10.º

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11

As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.

Artigo 13

O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias.


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