Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade
Preâmbulo
Os Estados Membros na presente Convenção,
Lembrando as Resoluções nº3 ( I ) e 170 ( II ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, datadas de 13 de fevereiro de 1946 e 31 de outubro de 1947, sobre a extradição e o castigo dos criminosos de guerra, e a Resolução n.º 95 ( I ) de 11 de dezembro de 1946, que confirma os princípios de direito internacional reconhecidos pelo Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e pelo julgamento deste tribunal, bem como as resoluções n.º 2184 (XXI ) de 12 de dezembro de 1966 e 2202 ( XXI) de 16 de dezembro de 1966, nas quais a Assembléia Geral condenou expressamente como crimes contra a humanidade, por um lado, a violação dos direitos econômicos e políticos das populações autóctones e por outro, a política de "Apartheid".
Lembrando as Resoluções n.º 1074 D ( XXXIX) e 1158 (XLI ) do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, datadas de 28 de julho de 1965 e 5 de agosto de 1966, sobre o castigo dos criminosos de guerra e dos indivíduos culpados de crimes contra a humanidade.
Constatando que em nenhuma das declarações solenes, atas e convenções que visam a perseguição e repressão dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade se previu a limitação no tempo.
Considerando que os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade se incluem entre os crimes de direito internacional mais graves.
Convencidos de que a repressão efetiva dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade é um elemento importante da prevenção desses crimes da proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, que encorajará a confiança, estimulará a cooperação entre os povos e irá favorecer a paz e a segurança internacionais.
Constatando que a aplicação aos crimes de guerra e aos crimes contra a humanidade das regras de direito interno relativas à prescrição dos crimes comuns inquieta profundamente a opinião pública mundial porque impede que os responsáveis por esses crimes sejam perseguidos e castigados.
Reconhecendo que é necessário e oportuno afirmar em direito internacional, por meio da presente Convenção o princípio da imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade e assegurar sua aplicação universal.
Acordam no que segue:
ARTIGO 1º
São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes:
§1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra
§2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "Apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos.
ARTIGO 2º
Sendo cometido qualquer crime mencionado no "Artigo 1º" as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração.
ARTIGO 3º
Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias afim de permitir a extradição, em conformidade com o direito internacional, das pessoas visadas pelo "artigo 2º" da presente Convenção.
ARTIGO 4º
Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes referidos nos "artigos 1º e 2º" da presente Convenção, tanto no que diz respeito ao procedimento penal como à pena; abolir-se-á a prescrição quando vigorar por força da lei ou por outro modo, nesta matéria.
ARTIGO 5º
A presente Convenção estará até 31 de dezembro de 1969 aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização das Nações Unidas, ou membros de uma das suas instituições especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atômica, dos Estados Membros no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, assim como dos Estados que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas tenha convidado a participar na presente Convenção.
ARTIGO 6º
A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 7º
A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados referidos no "artigo 5º". Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 8º
§1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas do décimo documento de adesão ou ratificação.
§2. Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 9º
§1. Após o termo de um período de dez anos a partir da data da entrada em vigor da presente Convenção, pode ser formulado um pedido de revisão da Convenção a todo o tempo por qualquer das Partes contratantes, por notificação escrita dirigida ao Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.
§2. A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a tomar, se for o caso, sobre este pedido.
ARTIGO 10
§1. A presente Convenção será depositada junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.
§2. O Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópia autenticada da presente Convenção a todos os Estados referidos no "artigo 5º".
§3. O Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no "artigo 5º".
a) Das assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com os "artigos 5º, 6º, 7º".
b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o "artigo 8º".
c) Das comunicações recebidas de acordo com o "artigo 9º".
ARTIGO 11
A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, terá a data de 26 de novembro de 1968.