ESTANTE VIRTUAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Promulgada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999, assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001, e ratificada pelo Presidente da República em 26 de Dezembro de 2005, pelo decreto nº 5.640.


Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção

Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações,

Relembrando a Declaração por ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,

Relembrando, ainda, todas as resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria, inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos, inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,

Observando que a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou, ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,

Relembrando a resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3, inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação desses fundos,

Relembrando, também, a resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular, a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f) de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,

Relembrando, ademais, a resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,

Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a comunidade internacional como um todo,

Observando que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter,

Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam expressamente esse financiamento,

Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus perpetradores,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Para fins da presente Convenção:

1. "Fundos" significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.

2. "Instalação do Estado ou Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções oficiais.

3. "Rendas" significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.

Artigo 2

1. Qualquer pessoa estará cometendo um delito, em conformidade com o disposto na presente Convenção, quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo:

a) Um ato que constitua delito no âmbito de e conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo; ou

b) Qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população, ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir.

2.

a) Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte de um dos tratados relacionados no anexo poderá declarar que, quando da aplicação da presente Convenção ao Estado Parte, o tratado não será considerado parte do anexo a que se refere o parágrafo 1, inciso a). A vigência da declaração cessará tão logo o tratado passe a vigorar para o Estado Parte, o qual notificará o fato ao depositário;

b) Quando um Estado Parte deixar de ser parte de um dos tratados relacionados no anexo, poderá fazer uma declaração, em conformidade com o disposto no presente artigo, no que se refere àquele tratado.

3. Para que um ato constitua um dos delitos previstos no parágrafo 1, não será necessário que os fundos tenham sido efetivamente empregados no cometimento de um dos delitos a que se refere o parágrafo 1, incisos a) ou b).

4. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se tentar cometer um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.

5. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se:

a) Participar, como cúmplice, de um dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do presente Artigo;

b) Organizar ou orientar terceiros no cometimento de um dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do presente Artigo;

c) Contribuir para o cometimento, por um grupo de pessoas agindo com um fim comum, de um ou mais dos delitos previstos nos parágrafos 1 ou 4 do presente Artigo. Essa contribuição será considerada intencional quando:

i) Feita com o objetivo de promover a atividade criminosa ou o propósito criminoso do grupo, quando a referida atividade ou o referido propósito envolverem o cometimento de um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo; ou

ii) Feita com conhecimento de intenção do grupo de cometer um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.

Artigo 3
A presente Convenção não se aplicará quando o delito for cometido no território de um único Estado, o criminoso presumido for nacional daquele Estado e estiver presente no território daquele Estado e nenhum outro Estado, em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, ou Artigo 7, parágrafo 2, estiver apto a exercer jurisdição, casos em que aplicar-se-ão, conforme apropriado, as disposições dos Artigos 12 a 18.

Artigo 4

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para:
a) Tratar como crimes, em conformidade com sua legislação interna, os delitos previstos no parágrafo 2;
b) Tornar esses delitos passíveis de punição, com penas apropriadas que levem em conta a gravidade dos delitos.

Artigo 5

1. Cada Estado Parte, no âmbito de seus princípios jurídicos, adotará as medidas necessárias para que uma pessoa jurídica estabelecida em seu território, ou organizada em conformidade com sua legislação, seja responsabilizada, quando a pessoa encarregada da administração ou do controle daquela empresa tenha, no exercício de sua função, cometido um dos delitos previstos no Artigo 2. Essa responsabilidade poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
2. A referida responsabilidade não isentará de responsabilidade criminal os indivíduos que tenham cometido os delitos.
3. Cada Estado Parte assegurará, em particular, que as pessoas jurídicas responsabilizadas em conformidade com o parágrafo 1 acima, estejam sujeitas a sanções criminais, civis ou administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções poderão ser de natureza financeira.

Artigo 6

Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, inclusive, quando apropriado, leis internas, a fim de assegurar que os atos ilícitos previstos na presente Convenção não sejam, em qualquer hipótese, justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra de natureza semelhante.

Artigo 7

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2º quando:

a) O delito for cometido no território daquele Estado;
b) O delito for cometido a bordo de embarcação de bandeira daquele Estado ou de aeronave registrada de acordo com a legislação daquele Estado quando do cometimento do delito;
c) O delito for cometido por nacional daquele Estado.

2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:

a) O delito houver sido orientado para o resultado no cometimento de um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), no território daquele Estado ou contra um de seus nacionais;

b) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), contra instalação Federal ou governamental daquele Estado no exterior, inclusive instalações diplomáticas ou consulares daquele Estado;

c) O delito houver sido orientado para ou resultado em um dos delitos a que se refere o Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), cometido na tentativa de compelir aquele Estado a agir ou abster-se de agir;

d) O delito houver sido cometido por uma pessoa sem nacionalidade com residência habitual no território daquele Estado;

e) O delito houver sido cometido a bordo de aeronave operada pelo Governo daquele Estado.

3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.

4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.

5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.

6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.

Artigo 8

1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios jurídicos internos, para a identificação, detecção e o congelamento ou confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual apreensão.

2. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios internos, para a apreensão dos fundos utilizados no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas oriundas do cometimento desses delitos.

3. Cada Estado Parte envolvido poderá considerar a assinatura de acordos com vista à divisão, com outros Estados Partes, em bases regulares ou caso a caso, dos fundos oriundos da apreensão a que se refere o presente Artigo.

4. Cada Estado Parte considerará a criação de mecanismos pelos quais os recursos resultantes da apreensão a que se refere o presente Artigo sejam empregados na indenização às vítimas dos delitos previstos no Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), ou suas famílias.

5. As disposições do presente Artigo serão implementadas sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé.

Artigo 9

1. Ao ser informado da presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2, o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação.

2. Se satisfeito com o que lhe asseguram as circunstâncias, o Estado Parte em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para assegurar a presença daquela pessoa para fins de julgamento ou extradição.

3. Qualquer pessoa à qual se apliquem as medidas a que se refere o parágrafo 2 terá direito a:

a) Comunicar-se, sem demora, com o representante apropriado mais próximo do Estado do qual a pessoa é nacional, ou que de outra forma esteja autorizado a proteger os direitos daquela pessoa ou, se a pessoa for um sem pátria, o Estado em cujo território a pessoa mantém residência hatibual;

b) Receber a visita de um representante daquele Estado;

c) Ser informada de seus direitos, em conformidade com os incisos a) e b).

4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente, desde que as mencionadas leis e regulamentações façam vigorar plenamente os propósitos a que se destinam os direitos concedidos no âmbito do parágrafo 3.

5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 não prejudicarão o direito de qualquer Estado Parte que tenha reivindicado jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, inciso b), ou parágrafo 2, inciso b), de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para contatar e visitar o criminoso presumido.

6. Quando um Estado Parte, em conformidade com o presente Artigo, mantiver uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar, diretamente ou por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os Estados Partes que houverem estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafos 1 ou 2 e, se julgar pertinente, quaisquer outros Estados Partes interessados, do fato de que a referida pessoa está sob custódia e das circunstâncias que garantem a detenção daquela pessoa. O Estado que conduzir a investigação de que trata o parágrafo 1 deverá informar prontamente os referidos Estados Partes de suas conclusões e indicar se pretende exercer jurisdição.

Artigo 10

1. O Estado Parte em cujo território o criminoso presumido estiver presente será obrigado, nos casos aos quais se aplica o Artigo 7, caso não extradite aquela pessoa, sem qualquer exceção e que o delito tenha ou não sido cometido em seu território, a submeter o caso, sem demora, às suas autoridades competentes, para fins de instauração de ação penal, em conformidade com procedimentos previstos na legislação daquele Estado. Essas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma que no caso de qualquer outro delito de natureza grave previsto na legislação daquele Estado.

2. Quando a legislação interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado requerente concordarem com esta opção e com outros termos que julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo 1.

Artigo 11

1. Os delitos a que se refere o Artigo 2 deverão ser incluídos como delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre quaisquer dos Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como delitos passíveis de extradição, em todo tratado de extradição a ser posteriormente firmado.

2. Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o desejar, tomar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2. A extradição sujeitar-se-á às demais condições previstas na legislação do Estado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado, reconhecerão os delitos previstos no Artigo 2 como delitos passíveis de extradição, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado requerido.

4. Se necessário, os delitos previstos no Artigo 2 serão tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se cometidos não apenas no local onde efetivamente ocorreram, mas também no território dos Estados que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1 e 2.

5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, serão consideradas modificadas entre Estados Partes nos aspectos que forem incompatíveis com o disposto na presente Convenção.

Artigo 12

1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a assistência necessária para fins de investigações criminais ou processos criminais ou de extradição no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, inclusive assistência na obtenção de provas em seu poder necessárias ao andamento do processo.

2. Os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário.

3. A Parte requerente não transmitirá ou utilizará informações ou provas fornecidas pela Parte requerida para fins de investigação, julgamento ou autos processuais, que não aqueles declarados na solicitação, sem o conhecimento prévio da Parte requerida.

4. Cada Estado Parte poderá considerar a criação de mecanismos para compartilhar com outros Estados Partes as informações ou provas necessárias ao estabelecimento de responsabilidade criminal, civil ou administrativa, em conformidade com o Artigo 5.

5. Os Estados Partes cumprirão as obrigações a que se referem os parágrafos 1 e 2, em consonância com quaisquer tratados ou acordos sobre assistência mútua ou troca de informações que venham a existir entre eles. Na ausência desses tratados ou acordos, os Estados Partes oferecer-se-ão assistência mútua no âmbito de sua legislação interna.

Artigo 13

Nenhum dos delitos a que se refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou assistência jurídica mútua, infração fiscal. Da mesma forma, os Estados Partes não poderão recusar solicitação de extradição ou assistência jurídica mútua com base unicamente no fato de tratar-se de infração fiscal.

Artigo 14

Nenhum dos delitos a que se refere o Artigo 2 será considerado, para fins de extradição ou assistência jurídica mútua, crime político ou delito associado a crime político ou delito inspirado em motivação política. Da mesma forma, uma solicitação de extradição ou assistência jurídica mútua baseada em tal delito não poderá ser recusada unicamente com base no fato de que envolve crime político ou delito associado a crime político ou delito inspirado em motivação política.

Artigo 15

Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada como obrigação de extraditar ou prestar assistência jurídica mútua se o Estado Parte requerido entender que a extradição por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2, ou a assistência jurídica mútua no que se refere a tais delitos for solicitada com o propósito de julgar ou punir uma pessoa devido à sua raça, religião, nacionalidade, etnia ou opiniões políticas, ou que, se atendida a solicitação, a pessoa reclamada poderia ser objeto de discriminação em virtude de qualquer das razões expostas.

Artigo 16

1. A pessoa detida ou cumprindo sentença condenatória no território de um Estado Parte, cuja presença seja solicitada em outro Estado Parte para fins de identificação, testemunho ou, de outra forma, para prestar assistência na obtenção de provas para a investigação ou o julgamento dos delitos previstos no Artigo 2, poderá ser transferida mediante as seguintes condições:

a) Se a pessoa consentir livremente com a transferência;

b) Se as autoridades competentes de ambos os Estados concordarem com a transferência, sujeita às condições que esses Estados julgarem apropriadas.

2. Para fins do presente Artigo:

a) O Estado para o qual a pessoa for transferida terá a autoridade e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, exceto se de outra forma solicitado ou autorizado pelo Estado do qual a pessoa foi transferida;

b) O Estado para o qual a pessoa for transferida cumprirá, sem demora, sua obrigação de devolver a pessoa à custódia do Estado do qual foi transferida, conforme acertado previamente, ou de outra forma acordado, entre as autoridades competentes de ambos os Estados.

c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não solicitará ao Estado do qual foi transferida que dê início ao processo de extradição para o retorno da mesma;

d) A pessoa transferida receberá crédito pelo cumprimento da sentença condenatória no Estado do qual foi transferida, correspondente ao período em que esteve sob a custódia do Estado para o qual foi transferida.

3. Salvo se o Estado Parte do qual a pessoa venha a ser transferida em conformidade com o presente Artigo assim o concordar, essa pessoa, independente de sua nacionalidade, não será julgada ou detida ou submetida a qualquer outra privação de sua liberdade individual no território do Estado para o qual esta pessoa for transferida em relação a atos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado do qual tal pessoa foi transferida.

Artigo 17

A qualquer pessoa mantida sob custódia ou a respeito da qual quaisquer outras medidas sejam tomadas ou que estejam sendo processadas em conformidade com a presente Convenção será assegurado tratamento justo, inclusive o gozo de todos os direitos e garantias que lhe faculta a legislação do Estado em cujo território a pessoa estiver presente, bem como as disposições do direito internacional, inclusive o direito internacional sobre direitos humanos.

Artigo 18

1. Os Estados Partes cooperarão na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2 por meio da adoção de todas as medidas apropriadas, dentre as quais a adaptação de suas leis nacionais, se necessário, a fim de obstar e neutralizar preparativos, em seus respectivos territórios, para o cometimento daqueles delitos dentro ou fora de seus territórios, inclusive:

a) Medidas para coibir, em seus territórios, a prática de atividades ilegais por pessoas ou organizações que sabidamente encorajem, instiguem, organizem ou envolvam-se no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2;

b) Medidas exigindo que instituições financeiras e outros profissionais envolvidos em transações financeiras adotem as medidas mais eficazes disponíveis, com vistas a identificar seus clientes fixos ou eventuais, bem como clientes em cujo interesse contas sejam abertas, e a prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas. Para tanto, os Estados Partes considerarão:

i) A adoção de regulamentações que proíbam a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, bem como medidas para assegurar que essas instituições confirmem a identidade dos verdadeiros titulares dessas transações;

ii) No que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;

iii) A adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa fé;

iv) Exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos.

2. Os Estados Partes cooperarão, ainda, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, considerando a adoção de:

a) Medidas de supervisão como, por exemplo, o licenciamento de todas as agências que prestam serviços de remessas financeiras;

b) Medidas viáveis para detectar o transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos ao portador negociáveis, sujeitos a salvaguardas rígidas para assegurar o emprego adequado de informações, sem obstruir, de qualquer forma, a liberdade de movimentações de capital.

3. Os Estados Partes cooperação, ainda, no âmbito de sua legislação interna, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, por meio do intercâmbio de informações precisas e confirmadas e da coordenação de medidas administrativas e de outra natureza adotadas, conforme apropriado, a fim de evitar o cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, em particular:

a) Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre suas agências e seus serviços competentes, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações referentes a todos os aspectos dos delitos previstos no Artigo 2;

b) Cooperando entre si na condução de inquéritos, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, no que concerne à:

i) Identidade, localização e atividades de pessoas sobre as quais recaiam suspeitas razoáveis de envolvimento naqueles delitos;

ii) Movimentação de fundos associados ao cometimento desses delitos.
4. Os Estados Partes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

Artigo 19

O Estado Parte onde o criminoso presumido for julgado, em conformidade com sua legislação interna ou procedimentos afins, comunicará o resultado final do julgamento ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos demais Estados Partes.

Artigo 20

Os Estados Partes cumprirão as obrigações previstas na presente Convenção em consonância com os princípios de igualdade soberana e integridade territorial dos Estados e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 21

Nada do disposto na presente Convenção afetará outros direitos, outras obrigações e responsabilidades de Estados e indivíduos no âmbito do direito internacional, em particular dos propósitos da Carta das Nações Unidas, do direito humanitário internacional e de outras convenções relevantes.

Artigo 22

Nada do disposto na presente Convenção confere a um Estado Parte o direito de, no território de outro Estado Parte, exercer jurisdição ou desempenhar funções reservadas exclusivamente às autoridades daquele outro Estado Parte por sua legislação interna.

Artigo 23

1. O anexo poderá ser alterado pela adição de tratados relevantes que:

a) Sejam abertos à participação de todos os Estados;
b) Estejam em vigor;
c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por no mínimo vinte e dois Estados Partes da presente Convenção.

2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor a referida alteração. Qualquer proposta de alteração será comunicada ao depositário por escrito.

3. A alteração proposta será considerada adotada, a menos que no mínimo um terço dos Estados Partes manifestem sua objeção, por escrito, no prazo máximo de 180 dias após sua circulação.

4. A alteração ao anexo adotada entrará em vigor 30 dias após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida alteração por todos os Estados Partes que tenham depositado o instrumento. Para cada Estado Parte que ratifique, aceite ou aprove a alteração após o depósito do vigésimo segundo instrumento, a alteração entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito pelo referido Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.


Artigo 24

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes envolvendo a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvida por meio de negociação em tempo razoável será, a pedido de um deles, submetida a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data da solicitação de arbitragem, as partes não acordarem sobre a organização da arbitragem, qualquer daquelas partes poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, por meio de requerimento, em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Cada Estado Parte poderá, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1 no que se refere a qualquer Estado Parte que tenha feito essa reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva em conformidade com o parágrafo 2 poderá, a qualquer tempo, retirar a reserva por meio de notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 25

1. A presente Convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados Partes de 10 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na Sede das Nações Unidas em Nova York.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção será aberta a adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 26

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por aquele Estado, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 27

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção por meio de notificação, por escrito, ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 28
O original d

presente Convenção, cujos exemplares nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas da mesma a todos os Estados.

Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados para este efeito por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta para assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York, em 10 de janeiro de 2000.

Anexo

1. Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de dezembro 1970.
2. Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
3. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979.
5. Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 03 de março de 1980.
6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988
7. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988.
8. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, feita em Roma em 10 de março de 1988.
9. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembléia Geral das Nações.


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