ESTANTE VIRTUAL

Aplicação das Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução 1989/64 do Conselho Econômico e Social) (LXXII)

15.ª sessão plenária, 24 de Maio de 1989

O Conselho Econômico e Social,
Recordando a sua Resolução 1984/50, de 25 de Maio de 1984, na qual aprovou garantias para a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte,
Recordando também a Resolução 15 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes 90,
Recordando ainda a seção X da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual solicitou a realização de um estudo sobre a questão da pena de morte e as novas contribuições das ciências criminais nessa matéria,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre a aplicação das garantias da Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte(110) ,
Tomando nota com satisfação do grande número de Estados membros que facilitaram ao Secretário-Geral informação sobre a aplicação das garantias e que fizeram contribuições,
Tomando nota com reconhecimento do estudo sobre a questão da pena de morte e das novas contribuições das ciências criminais nessa matéria(111),

Aluo de práticas incompatíveis com as garantias para a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte,

Consciente de que a aplicação eficaz dessas garantias exige um exame da legislação nacional pertinente e uma maior divulgação do texto entre todas as pessoas e instituições interessadas, tal como se especifica na Resolução 15 do Sétimo Congresso,
Convencido de que devem fazer-se novos progressos para conseguir uma aplicação mais eficaz das garantias no âmbito nacional, no entendimento de que não serão invocadas para atrasar ou impedir a abolição da pena de morte,
Reconhecendo que é necessário contar com informação completa e precisa e realizar outras investigações sobre a aplicação das garantias e sobre a pena de morte em geral em todas as regiões do mundo,
1. Recomenda aos Estados membros que adotem medidas para aplicar as garantias e reforçar a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte, nomeadamente:
a) Prestando proteção especial às pessoas acusadas de crimes puníveis com pena de morte, facilitando-lhes o tempo e os meios para preparar a sua defesa, incluindo a assistência judiciária em todas as fases do processo, devendo esta proteção exceder a que é concedida nos casos a que não é aplicável a pena de morte;

b) Determinando recursos ou revisão obrigatórios com disposições sobre a comutação da pena ou o indulto em todos os casos de crimes em que se imponha a pena de morte;

c) Estabelecendo um limite de idade máximo depois do qual ninguém poderá ser condenado à morte nem executado;

d) Abolindo a pena de morte para os deficientes mentais ou para as pessoas com faculdades mentais muito limitadas, quer no momento condenação quer no da execução.
2. Convida os Estados membros a cooperarem com organismos especializados, organizações não governamentais, instituições acadêmicas e especialistas na matéria, nas investigações sobre o uso da pena de morte que se efetuam em todas as regiões do mundo;
3. Convida também os Estados membros a ajudarem o Secretário-Geral a reunir informações exaustivas, exatas e atualizadas sobre a aplicação das garantias e sobre a pena de morte em geral;
4. Convida igualmente os Estados membros, que ainda não o tenham feito, a examinarem o grau em que a sua legislação incorpora as garantias para a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte, tal como figuram no anexo à Resolução 1984/50 do Conselho;
5. Insta os Estados membros a publicar, para cada categoria de crime punível com pena de morte e, se possível, anualmente, informação sobre o uso da pena de morte, incluindo o número de condenados à morte, o número de execuções levadas a cabo, o número de condenados à espera de execução, o número de condenações à morte revogadas ou comutadas após recurso e o número de casos em que tenha sido concedido indulto, e a incluir informação sobre o grau em que as medidas antes mencionadas foram incorporadas na legislação nacional;
6. Recomenda que o relatório do Secretário Geral sobre a questão da pena de morte, que será apresentado ao Conselho em 1990, em cumprimento da sua Resolução 1745 (LIV), de 16 de Maio de 1973, abarque, a partir de agora, a aplicação das garantias assim como o uso da pena de morte;
7. Solicita ao Secretário-Geral que publique o estudo sobre a questão da pena de morte e as novas contribuições das ciências criminais na matéria, estudo esse preparado em cumprimento da seção X da Resolução 1986/10 do Conselho e o ponha à disposição, com outros documentos pertinentes, do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.

 


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