Aplicação das Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução 1989/64 do Conselho Econômico e Social) (LXXII)
15.ª sessão plenária, 24 de Maio de 1989
O Conselho Econômico e
Social,
Recordando a sua Resolução 1984/50,
de 25 de Maio de 1984, na qual aprovou garantias
para a proteção dos direitos das
pessoas sujeitas a pena de morte,
Recordando também a Resolução
15 do Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime
e o Tratamento dos Delinqüentes 90,
Recordando ainda a seção X da sua
Resolução 1986/10, de 21 de Maio
de 1986, na qual solicitou a realização
de um estudo sobre a questão da pena de
morte e as novas contribuições das
ciências criminais nessa matéria,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral
sobre a aplicação das garantias
da Organização das Nações
Unidas para a proteção dos direitos
das pessoas sujeitas a pena de morte(110) ,
Tomando nota com satisfação do grande
número de Estados membros que facilitaram
ao Secretário-Geral informação
sobre a aplicação das garantias
e que fizeram contribuições,
Tomando nota com reconhecimento do estudo sobre
a questão da pena de morte e das novas
contribuições das ciências
criminais nessa matéria(111),
Aluo de práticas incompatíveis com as garantias para a proteção dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte,
Consciente de que a aplicação
eficaz dessas garantias exige um exame da legislação
nacional pertinente e uma maior divulgação
do texto entre todas as pessoas e instituições
interessadas, tal como se especifica na Resolução
15 do Sétimo Congresso,
Convencido de que devem fazer-se novos progressos
para conseguir uma aplicação mais
eficaz das garantias no âmbito nacional,
no entendimento de que não serão
invocadas para atrasar ou impedir a abolição
da pena de morte,
Reconhecendo que é necessário contar
com informação completa e precisa
e realizar outras investigações
sobre a aplicação das garantias
e sobre a pena de morte em geral em todas as regiões
do mundo,
1. Recomenda aos Estados membros que adotem medidas
para aplicar as garantias e reforçar a
proteção dos direitos das pessoas
sujeitas a pena de morte, nomeadamente:
a) Prestando proteção especial às
pessoas acusadas de crimes puníveis com
pena de morte, facilitando-lhes o tempo e os meios
para preparar a sua defesa, incluindo a assistência
judiciária em todas as fases do processo,
devendo esta proteção exceder a
que é concedida nos casos a que não
é aplicável a pena de morte;
b) Determinando recursos ou revisão obrigatórios com disposições sobre a comutação da pena ou o indulto em todos os casos de crimes em que se imponha a pena de morte;
c) Estabelecendo um limite de idade máximo depois do qual ninguém poderá ser condenado à morte nem executado;
d) Abolindo a pena de morte para
os deficientes mentais ou para as pessoas com
faculdades mentais muito limitadas, quer no momento
condenação quer no da execução.
2. Convida os Estados membros a cooperarem com
organismos especializados, organizações
não governamentais, instituições
acadêmicas e especialistas na matéria,
nas investigações sobre o uso da
pena de morte que se efetuam em todas as regiões
do mundo;
3. Convida também os Estados membros a
ajudarem o Secretário-Geral a reunir informações
exaustivas, exatas e atualizadas sobre a aplicação
das garantias e sobre a pena de morte em geral;
4. Convida igualmente os Estados membros, que
ainda não o tenham feito, a examinarem
o grau em que a sua legislação incorpora
as garantias para a proteção dos
direitos das pessoas sujeitas a pena de morte,
tal como figuram no anexo à Resolução
1984/50 do Conselho;
5. Insta os Estados membros a publicar, para cada
categoria de crime punível com pena de
morte e, se possível, anualmente, informação
sobre o uso da pena de morte, incluindo o número
de condenados à morte, o número
de execuções levadas a cabo, o número
de condenados à espera de execução,
o número de condenações à
morte revogadas ou comutadas após recurso
e o número de casos em que tenha sido concedido
indulto, e a incluir informação
sobre o grau em que as medidas antes mencionadas
foram incorporadas na legislação
nacional;
6. Recomenda que o relatório do Secretário
Geral sobre a questão da pena de morte,
que será apresentado ao Conselho em 1990,
em cumprimento da sua Resolução
1745 (LIV), de 16 de Maio de 1973, abarque, a
partir de agora, a aplicação das
garantias assim como o uso da pena de morte;
7. Solicita ao Secretário-Geral que publique
o estudo sobre a questão da pena de morte
e as novas contribuições das ciências
criminais na matéria, estudo esse preparado
em cumprimento da seção X da Resolução
1986/10 do Conselho e o ponha à disposição,
com outros documentos pertinentes, do Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.