ESTANTE VIRTUAL

Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1990/22 do Conselho Econômico e Social)

13.ª sessão plenária, 24 de Maio de 1990


O Conselho Econômico e Social,
Tendo presente a Resolução 40/34 da Assembléia Geral, de 29 de Novembro de 1985, pela qual a Assembléia adotou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução e que tinha sido aprovada pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Recordando que, na mesma resolução, a Assembléia Geral convidou os Estados membros e outras entidades a tomarem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração e para reduzir a vitimização,
Tendo em conta a Resolução 1989/57 do Conselho Econômico e Social, de 24 de Maio de 1989, sobre a aplicação da Declaração,
Tendo presentes as recomendações das reuniões preparatórias do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (50) ,
Tendo examinado o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder(51),
Reconhecendo a necessidade de efetuar esforços contínuos para tornar efetiva a Declaração e adaptá-la às diversas necessidades e às circunstâncias particulares dos diferentes países,
Reconhecendo em particular, a necessidade de, em certos casos, ir além das medidas nacionais, especialmente quando se trate de vítimas de crimes e de abuso de poder de caráter transnacional,
1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral sobre a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder(52);
2. Solicita ao Secretário-Geral que tome e que coordene, com o concurso de todas as entidades do sistema das Nações Unidas e de outras organizações competentes, as medidas necessárias, com um objetivo humanitário, para prevenir e reduzir as formas mais graves da vitimização, quando os meios nacionais de recurso sejam insuficientes e que:
a) Acompanhe a situação;
b) Elabore e institua mecanismos de resolução de conflitos e de mediação;
c) Promova o acesso das vítimas às vias judiciais e aos recursos legais;
d) Ajude a proporcionar assistência material, médica e psicossocial às vítimas e às suas famílias;
3. Convida os organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas a proporcionar mecanismos para o desenvolvimento e a coordenação internacional de serviços em prol das vítimas e a promover a recolha, a síntese e a troca de informações e de idéias, de modo a melhorar as normas relativas ao tratamento das vítimas;
4. Solicita ao Secretário-Geral que continue a acompanhar as políticas e as investigações sobre a situação das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, e a efetiva aplicação da Resolução 40/34 da Assembléia Geral;
5. Recomenda aos Estados membros e aos organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas que tomem as medidas necessárias para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham com as vítimas uma formação adequada no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em conta o programa de formação tipo elaborado para o efeito(53);
6. Convida os organismos de financiamento das Nações Unidas, em particular o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Departamento de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secretariado, a apoiarem programas de cooperação técnica para o estabelecimento de serviços para as vítimas;
7. Solicita ao Secretário-Geral que prossiga no desenvolvimento de mecanismos internacionais de recurso e de reparação abertos às vítimas, quando as vias nacionais se mostrem insuficientes, e que informe o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, aquando da sua décima segunda sessão, do desenvolvimento de tais mecanismos;
8. Solicita ao Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias que tenha em conta, no seu estudo sobre a indenização das vítimas de violações flagrantes dos direitos do homem, os trabalhos e as recomendações pertinentes do Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência;
9. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes a recomendar que o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder(54) e que as medidas a tomar para a aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, apresentadas por um Comitê de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, sejam objeto de uma ampla divulgação.

 


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