Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1990/22 do Conselho Econômico e Social)
13.ª sessão plenária, 24 de Maio de 1990
O Conselho Econômico e Social,
Tendo presente a Resolução 40/34
da Assembléia Geral, de 29 de Novembro
de 1985, pela qual a Assembléia adotou
a Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder, que consta em anexo à dita resolução
e que tinha sido aprovada pelo Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Recordando que, na mesma resolução,
a Assembléia Geral convidou os Estados
membros e outras entidades a tomarem as medidas
necessárias para tornar efetivas as disposições
da Declaração e para reduzir a vitimização,
Tendo em conta a Resolução 1989/57
do Conselho Econômico e Social, de 24 de
Maio de 1989, sobre a aplicação
da Declaração,
Tendo presentes as recomendações
das reuniões preparatórias do Oitavo
Congresso das Nações Unidas para
a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes (50) ,
Tendo examinado o Guia dirigido aos profissionais
da justiça penal sobre os Princípios
Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder(51),
Reconhecendo a necessidade de efetuar esforços
contínuos para tornar efetiva a Declaração
e adaptá-la às diversas necessidades
e às circunstâncias particulares
dos diferentes países,
Reconhecendo em particular, a necessidade de,
em certos casos, ir além das medidas nacionais,
especialmente quando se trate de vítimas
de crimes e de abuso de poder de caráter
transnacional,
1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral
sobre a Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder(52);
2. Solicita ao Secretário-Geral que tome
e que coordene, com o concurso de todas as entidades
do sistema das Nações Unidas e de
outras organizações competentes,
as medidas necessárias, com um objetivo
humanitário, para prevenir e reduzir as
formas mais graves da vitimização,
quando os meios nacionais de recurso sejam insuficientes
e que:
a) Acompanhe a situação;
b) Elabore e institua mecanismos de resolução
de conflitos e de mediação;
c) Promova o acesso das vítimas às
vias judiciais e aos recursos legais;
d) Ajude a proporcionar assistência material,
médica e psicossocial às vítimas
e às suas famílias;
3. Convida os organismos regionais e inter-regionais
das Nações Unidas a proporcionar
mecanismos para o desenvolvimento e a coordenação
internacional de serviços em prol das vítimas
e a promover a recolha, a síntese e a troca
de informações e de idéias,
de modo a melhorar as normas relativas ao tratamento
das vítimas;
4. Solicita ao Secretário-Geral que continue
a acompanhar as políticas e as investigações
sobre a situação das vítimas
da criminalidade e de abuso de poder, e a efetiva
aplicação da Resolução
40/34 da Assembléia Geral;
5. Recomenda aos Estados membros e aos organismos
regionais e inter-regionais das Nações
Unidas que tomem as medidas necessárias
para proporcionar aos profissionais e às
outras pessoas que trabalham com as vítimas
uma formação adequada no âmbito
dos problemas das vítimas, tendo em conta
o programa de formação tipo elaborado
para o efeito(53);
6. Convida os organismos de financiamento das
Nações Unidas, em particular o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento
e o Departamento de Cooperação Técnica
para o Desenvolvimento do Secretariado, a apoiarem
programas de cooperação técnica
para o estabelecimento de serviços para
as vítimas;
7. Solicita ao Secretário-Geral que prossiga
no desenvolvimento de mecanismos internacionais
de recurso e de reparação abertos
às vítimas, quando as vias nacionais
se mostrem insuficientes, e que informe o Comitê
para a Prevenção do Crime e a Luta
Contra a Delinqüência, aquando da sua
décima segunda sessão, do desenvolvimento
de tais mecanismos;
8. Solicita ao Relator Especial da Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Proteção das Minorias que tenha
em conta, no seu estudo sobre a indenização
das vítimas de violações
flagrantes dos direitos do homem, os trabalhos
e as recomendações pertinentes do
Comitê para a Prevenção do
Crime e a Luta Contra a Delinqüência;
9. Convida o Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime
e o Tratamento dos Delinqüentes a recomendar
que o Guia dirigido aos profissionais da justiça
penal sobre os princípios básicos
de justiça relativos às vítimas
da criminalidade e de abuso de poder(54) e que
as medidas a tomar para a aplicação
da Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder, apresentadas por um Comitê de peritos
reunidos no Instituto Superior Internacional de
Ciências Criminais de Siracusa (Itália),
em Maio de 1986, sejam objeto de uma ampla divulgação.