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Proteção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder

Resolução do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.

O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Preocupado com o fato de a criminalidade e a vitimização continuarem a colocar graves problemas que afetam tanto os indivíduos como grupos inteiros da população e que ultrapassam, muitas vezes, as fronteiras nacionais,
Sublinhando a necessidade de uma ação e de medidas preventivas para garantir o tratamento justo e humano das vítimas, cujas necessidades têm sido muitas vezes ignoradas,
Reconhecendo a importância da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder 225, que estabelece normas e princípios orientadores para a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas e para a assistência a prestar-lhes, e que deve ser largamente divulgada e aplicada,
Felicitando-se pelos esforços já feitos para desenvolver os meios adequados para aplicação da Declaração e para encorajar a sua aplicação aos níveis nacional, regional e internacional,
Sublinhando a necessidade de solidariedade social, que supõe a criação de laços estreitos entre os membros da sociedade, a fim de assegurar a paz social e o respeito dos direitos das vítimas, bem como a necessidade de mecanismos e de medidas apropriados para garantir a reparação e assistência às vítimas, aos níveis nacional, regional e internacional,
Considerando o papel fundamental dos órgãos aos quais cabe assegurar o respeito pelas leis, da magistratura do Ministério Público, da defesa e do sistema judiciário em geral, na aplicação da Declaração,
Tendo presentes as disposições pertinentes da Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral na sua Resolução 39/46, de 10 de Dezembro de 1984,
Tendo igualmente presentes os trabalhos que desenvolve o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência,
Lembrando a Declaração do Cairo relativa à aplicação da lei e aos direitos humanos das vítimas, adotada aquando do Colóquio Internacional realizado no Cairo, de 22 a 25 de Janeiro de 1989,
Lembrando igualmente o relatório redigido pelo Comitê Especial de Peritos por ocasião de uma reunião do Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais, realizada em Siracusa (Itália), em 1986, tal como revisto por um colóquio de organizações não governamentais de primeiro plano nos domínios da prevenção do crime, da justiça penal e do tratamento dos delinqüentes e das vítimas, realizado em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de 1987,
Lembrando, além disso, que, na sua Resolução 1990/22, de 24 de Maio de 1990, o Conselho Econômico e Social recomendou aos Estados membros e aos organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas que tomassem as medidas necessárias para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham com as vítimas uma formação adequada no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em conta os programas de formação tipo elaborados para o efeito 226 ,

1. Toma nota com satisfação das resoluções 1989/57, de 24 de Maio de 1989, e 1990/22 do Conselho Econômico e Social;
2. Recomenda que, para a aplicação da dita resolução, o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência tenha em conta as importantes propostas já apresentadas pelo conjunto das organizações não governamentais interessadas;
3. Solicita aos Estados que tomem em conta, na elaboração da respectiva legislação nacional, as disposições da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder;
4. Recomenda que os Governos procurem fornecer às vítimas da criminalidade e de abuso de poder serviços de ajuda pública e social e estimulem a elaboração de programas de assistência, de informação e de indenização das vítimas, adaptados à respectiva cultura;
5. Solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para que seja estudada a possibilidade de criar, no âmbito do programa de prevenção do crime e de justiça penal das Nações Unidas, um fundo internacional para a indenização e a assistência às vítimas de crimes transnacionais e para a promoção da investigação internacional, a recolha e a divulgação de dados e a elaboração de diretrizes neste domínio;
6. Recomenda que os Estados elaborem, inspirando-se nos princípios enunciados na Declaração, programas de formação destinados a definir e a dar a conhecer os direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder; estes programas deveriam constar do ensino ministrado nas faculdades de direito, nos institutos de criminologia, nos centros de formação de pessoal encarregado de assegurar o respeito da lei e nas escolas de magistratura;
7. Convida os Estados a procederem, aos níveis internacional e regional, a trocas de informação e de dados de experiência quanto aos meios utilizados para aplicação das disposições dos seus sistemas judiciário e social relativas à proteção das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;
8. Recomenda que a Organização das Nações Unidas e as outras organizações interessadas reforcem as suas atividades de cooperação técnica, a fim de ajudar os Governos a aplicar a Declaração e as outras diretrizes relevantes, e de reforçar a cooperação internacional neste domínio;
9. Solicita ao Secretário-Geral que divulgue amplamente o Guia destinado aos profissionais da justiça penal sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder 227 e as medidas para aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder 228.

 


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