Proteção dos Direitos Humanos das Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
Resolução do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime
e o Tratamento dos Delinqüentes,
Preocupado com o fato de a criminalidade e a vitimização
continuarem a colocar graves problemas que afetam
tanto os indivíduos como grupos inteiros
da população e que ultrapassam,
muitas vezes, as fronteiras nacionais,
Sublinhando a necessidade de uma ação
e de medidas preventivas para garantir o tratamento
justo e humano das vítimas, cujas necessidades
têm sido muitas vezes ignoradas,
Reconhecendo a importância da Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça
Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder 225, que estabelece normas
e princípios orientadores para a reparação
dos prejuízos sofridos pelas vítimas
e para a assistência a prestar-lhes, e que
deve ser largamente divulgada e aplicada,
Felicitando-se pelos esforços já
feitos para desenvolver os meios adequados para
aplicação da Declaração
e para encorajar a sua aplicação
aos níveis nacional, regional e internacional,
Sublinhando a necessidade de solidariedade social,
que supõe a criação de laços
estreitos entre os membros da sociedade, a fim
de assegurar a paz social e o respeito dos direitos
das vítimas, bem como a necessidade de
mecanismos e de medidas apropriados para garantir
a reparação e assistência
às vítimas, aos níveis nacional,
regional e internacional,
Considerando o papel fundamental dos órgãos
aos quais cabe assegurar o respeito pelas leis,
da magistratura do Ministério Público,
da defesa e do sistema judiciário em geral,
na aplicação da Declaração,
Tendo presentes as disposições pertinentes
da Convenção Contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adotada pela Assembléia
Geral na sua Resolução 39/46, de
10 de Dezembro de 1984,
Tendo igualmente presentes os trabalhos que desenvolve
o Comitê para a Prevenção
do Crime e a Luta Contra a Delinqüência,
Lembrando a Declaração do Cairo
relativa à aplicação da lei
e aos direitos humanos das vítimas, adotada
aquando do Colóquio Internacional realizado
no Cairo, de 22 a 25 de Janeiro de 1989,
Lembrando igualmente o relatório redigido
pelo Comitê Especial de Peritos por ocasião
de uma reunião do Instituto Superior Internacional
de Ciências Criminais, realizada em Siracusa
(Itália), em 1986, tal como revisto por
um colóquio de organizações
não governamentais de primeiro plano nos
domínios da prevenção do
crime, da justiça penal e do tratamento
dos delinqüentes e das vítimas, realizado
em Milão (Itália), em Novembro e
Dezembro de 1987,
Lembrando, além disso, que, na sua Resolução
1990/22, de 24 de Maio de 1990, o Conselho Econômico
e Social recomendou aos Estados membros e aos
organismos regionais e inter-regionais das Nações
Unidas que tomassem as medidas necessárias
para proporcionar aos profissionais e às
outras pessoas que trabalham com as vítimas
uma formação adequada no âmbito
dos problemas das vítimas, tendo em conta
os programas de formação tipo elaborados
para o efeito 226 ,
1. Toma nota com satisfação
das resoluções 1989/57, de 24 de
Maio de 1989, e 1990/22 do Conselho Econômico
e Social;
2. Recomenda que, para a aplicação
da dita resolução, o Comitê
para a Prevenção do Crime e a Luta
Contra a Delinqüência tenha em conta
as importantes propostas já apresentadas
pelo conjunto das organizações não
governamentais interessadas;
3. Solicita aos Estados que tomem em conta, na
elaboração da respectiva legislação
nacional, as disposições da Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça
Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder;
4. Recomenda que os Governos procurem fornecer
às vítimas da criminalidade e de
abuso de poder serviços de ajuda pública
e social e estimulem a elaboração
de programas de assistência, de informação
e de indenização das vítimas,
adaptados à respectiva cultura;
5. Solicita ao Secretário-Geral que tome
as medidas necessárias para que seja estudada
a possibilidade de criar, no âmbito do programa
de prevenção do crime e de justiça
penal das Nações Unidas, um fundo
internacional para a indenização
e a assistência às vítimas
de crimes transnacionais e para a promoção
da investigação internacional, a
recolha e a divulgação de dados
e a elaboração de diretrizes neste
domínio;
6. Recomenda que os Estados elaborem, inspirando-se
nos princípios enunciados na Declaração,
programas de formação destinados
a definir e a dar a conhecer os direitos das vítimas
da criminalidade e de abuso de poder; estes programas
deveriam constar do ensino ministrado nas faculdades
de direito, nos institutos de criminologia, nos
centros de formação de pessoal encarregado
de assegurar o respeito da lei e nas escolas de
magistratura;
7. Convida os Estados a procederem, aos níveis
internacional e regional, a trocas de informação
e de dados de experiência quanto aos meios
utilizados para aplicação das disposições
dos seus sistemas judiciário e social relativas
à proteção das vítimas
da criminalidade e de abuso de poder;
8. Recomenda que a Organização das
Nações Unidas e as outras organizações
interessadas reforcem as suas atividades de cooperação
técnica, a fim de ajudar os Governos a
aplicar a Declaração e as outras
diretrizes relevantes, e de reforçar a
cooperação internacional neste domínio;
9. Solicita ao Secretário-Geral que divulgue
amplamente o Guia destinado aos profissionais
da justiça penal sobre os princípios
básicos de justiça relativos às
vítimas da criminalidade e de abuso de
poder 227 e as medidas para aplicação
da Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às
Vítimas da Criminalidade e de Abuso de
Poder 228.