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Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados

Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua resolução 47/133, de 18 de Dezembro de 1992.

A Assembléia Geral,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas e em outros instrumentos internacionais, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Tendo presente a obrigação dos Estados em virtude da Carta, em particular do seu artigo 55.º, de promover o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

Profundamente preocupada por constatar que em muitos países, freqüentemente de forma persistente, ocorrem desaparecimentos forçados, no sentido de que as pessoas são presas, detidas ou raptadas contra a sua vontade ou de outra forma privadas de liberdade por agentes governamentais de qualquer ramo ou nível, que de seguida se recusam a revelar o destino ou paradeiro das pessoas em causa ou se recusam a reconhecer a privação de liberdade, assim subtraindo tais pessoas à proteção da lei,

Considerando que os desaparecimentos forçados atentam contra os mais profundos valores de qualquer sociedade empenhada em respeitar o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e que a prática sistemática de tais atos configura um crime contra a Humanidade,

Recordando a sua resolução 33/173, de 22 de Dezembro de 1978, na qual manifestou preocupação pelos relatos de desaparecimentos forçados ou involuntários oriundos de diversas partes do mundo, bem como pela angústia e pela dor provocadas por esses desaparecimentos, e instou os Governos a fazer incorrer as autoridades encarregadas de aplicar a lei e as forças de segurança em responsabilidade jurídica pelos excessos que possam conduzir a desaparecimentos forçados ou involuntários de seres humanos,

Recordando também a proteção conferida às vítimas de conflitos armados pelas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977,

Tendo em conta em particular os pertinentes artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que protegem o direito à vida, o direito à liberdade e à segurança da pessoa, o direito a não ser sujeito à tortura e o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica,

Tendo em conta também a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que estabelece que os Estados partes deverão tomar medidas eficazes para prevenir e punir os atos de tortura,

Tendo presentes o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativa às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder e as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos,

Afirmando que, para prevenir os desaparecimentos forçados, é necessário garantir a estrita observância do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão contidos em anexo à sua resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e dos Princípios sobre a Prevenção Eficaz e Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias, constantes do anexo à resolução 1989/65 do Conselho Econômico e Social, de 24 de Maio de 1989 e aprovados pela Assembléia Geral na sua resolução 44/162, de 15 de Dezembro de 1989,

Tendo presente que, embora os atos que configuram um desaparecimento forçado constituam uma violação das proibições constantes dos instrumentos internacionais acima mencionados, continua, no entanto, a ser importante elaborar um instrumento que caracterize todos os atos de desaparecimento forçado de pessoas como infrações muito graves e consagre normas concebidas para punir e prevenir tais crimes,

1. Proclama a presente Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados como um conjunto de princípios aplicáveis a todos os Estados;

2. Insta a que sejam feitos todos os esforços para que a Declaração se torne amplamente conhecida e respeitada:

Artigo 1.º

1. Qualquer ato de desaparecimento forçado constitui um atentado à dignidade humana. É condenado enquanto uma negação dos objetivos das Nações Unidas e uma grave e flagrante violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e reafirmados e desenvolvidos noutros instrumentos internacionais nesta matéria.

2. Todo o ato de desaparecimento forçado subtrai as pessoas que a ele são sujeitas à proteção da lei e provoca grandes sofrimentos a essas pessoas e às suas famílias. Constitui uma violação das normas de direito internacional que garantem, nomeadamente, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à liberdade e segurança pessoal e o direito a não ser sujeito à tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Também viola ou constitui uma grave ameaça ao direito à vida.

Artigo 2.º

1. Nenhum Estado deverá cometer, permitir ou tolerar os desaparecimentos forçados.

2. Os Estados deverão agir aos níveis nacional e regional e em cooperação com as Nações Unidas para contribuir por todos os meios para a prevenção e erradicação dos desaparecimentos forçados.

Artigo 3.º

Todos os Estados deverão adotar medidas eficazes nos planos legislativo, administrativo, judicial ou outros para prevenir e erradicar os atos conducentes a desaparecimentos forçados em qualquer território sujeito à sua jurisdição.

Artigo 4.º

1. Todos os atos conducentes a desaparecimentos forçados serão considerados infrações nos termos da lei penal e puníveis com penas adequadas que tenham em conta a sua extrema gravidade.

2. A lei nacional poderá prever circunstâncias atenuantes para as pessoas que, tendo participado em desaparecimentos forçados, contribuam para a reaparição da vítima com vida ou voluntariamente forneçam informações que possam contribuir para o esclarecimento dos casos de desaparecimento forçado.

Artigo 5.º

Para além das sanções penais aplicáveis, os desaparecimentos forçados fazem incorrer os seus autores e o Estado ou autoridades públicas que organizem, consintam ou tolerem tais desaparecimentos, em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade internacional do Estado em causa em conformidade com os princípios de direito internacional.

Artigo 6.º

1. Nenhuma ordem ou instrução emanada de qualquer autoridade pública, civil, militar ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar um desaparecimento forçado. Qualquer pessoa que receba tal ordem ou instrução terá o direito e o dever de não lhe obedecer.

2. Todos os Estados deverão garantir que as ordens ou instruções que ordenem, autorizem ou encorajem qualquer desaparecimento forçado sejam proibidas.

3. Na formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei dever-se-ão destacar as disposições do primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.

Artigo 7.º

Nenhumas circunstâncias, sejam de que natureza forem, quer se trate de ameaça de guerra, estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra situação de emergência pública, poderão ser invocadas para justificar um desaparecimento forçado.

Artigo 8.º

1. Nenhum Estado deverá expulsar, repatriar ou extraditar uma pessoa para outro Estado caso existam motivos sérios para crer que aí a pessoa possa estar em risco de ser vítima de um desaparecimento forçado.

2. A fim de determinar se esses motivos existem ou não, as autoridades competentes deverão ter em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente e se for o caso, a existência no Estado em causa de um padrão constante de violações graves, flagrantes e sistemáticas de direitos humanos.

Artigo 9.º

1. É necessário garantir o direito a um recurso judicial rápido e eficaz, enquanto meio de determinar o paradeiro ou estado de saúde das pessoas privadas de liberdade e/ou de identificar a autoridade que ordenou ou levou a cabo a privação de liberdade, a fim de prevenir a ocorrência de desaparecimentos forçados em todas as circunstâncias, nomeadamente as referidas no artigo 7.º, supra.

2. No âmbito desses processos de recurso, as autoridades nacionais competentes deverão ter acesso a todos os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade e a todas as áreas desses locais, bem como a qualquer local onde existam razões para crer que essas pessoas possam ser encontradas.

3. Qualquer outra autoridade competente nos termos da lei interna do Estado ou de qualquer instrumento jurídico internacional do qual o Estado seja parte poderá também ter acesso a esses locais.

Artigo 10.º

1. Toda a pessoa privada de liberdade deverá ser mantida num local de detenção oficialmente reconhecido e, em conformidade com a lei nacional, comparecer perante uma autoridade judicial no mais curto espaço de tempo após a detenção.

2. Informação exata sobre a detenção das pessoas em causa e seu local ou locais de detenção, incluindo locais para onde sejam transferidas, deverá ser prontamente fornecida aos membros da sua família, ao seu advogado e a qualquer outra pessoa com um interesse legítimo em tal informação, a menos que as pessoas privadas de liberdade manifestem o desejo em contrário.

3. Todos os locais de detenção deverão manter registros oficiais atualizados de todas as pessoas privadas de liberdade. Para além disso, cada Estado deverá adotar medidas a fim de manter registros centralizados similares. A informação constante dos registros deverá ser posta à disposição das pessoas referidas no parágrafo anterior, de qualquer autoridade judicial ou outra autoridade nacional competente e independente e de qualquer outra autoridade competente nos termos da lei do Estado ou de qualquer instrumento jurídico internacional do qual o Estado em causa seja parte, que procure determinar o paradeiro da pessoa detida.

Artigo 11.º

Todas as pessoas privadas de liberdade deverão ser libertadas de forma a permitir verificar com certeza que foram de fato postas em liberdade e, além do mais, que foram libertadas em condições que garantam a sua integridade física e capacidade de exercer plenamente os seus direitos.

Artigo 12.º

1. Todos os Estados deverão adotar normas internas a fim de designar os funcionários autorizados a ordenar a privação de liberdade, definir em que condições essas ordens podem ser dadas e prever sanções para os funcionários que, sem justificação legal, se recusem a prestar informação sobre qualquer detenção.

2. Todos os Estados deverão, de forma semelhante, garantir uma supervisão rigorosa, nomeadamente através de uma cadeia hierárquica bem definida, de todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei cujas funções incluam a captura, detenção, guarda, transferência e prisão de pessoas, bem como de todos os outros funcionários autorizados por lei a utilizar a força ou armas de fogo.

Artigo 13.º

1. Todos os Estados deverão garantir a todas as pessoas que tenham conhecimento ou possam invocar um interesse legítimo e aleguem que uma pessoa foi vítima de um desaparecimento forçado, o direito de denunciar os fatos perante uma autoridade do Estado e a que essa denúncia seja pronta, exaustiva e imparcialmente investigada pela autoridade em causa. Sempre que existam motivos razoáveis para acreditar que ocorreu um desaparecimento forçado, o Estado deverá comunicar os fatos a essa autoridade para que seja instaurado inquérito, mesmo na ausência de uma denúncia formal. Não deverá ser tomada qualquer medida a fim de limitar ou colocar obstáculos a esse inquérito.

2. Todos os Estados deverão garantir que a autoridade competente disponha das competências e recursos necessários para conduzir as investigações de forma eficaz, nomeadamente poderes para exigir a comparecimento de testemunhas e a apresentação dos documentos pertinentes e para visitar imediatamente os locais em causa.

3. Deverão ser adotadas medidas para garantir que todas as pessoas envolvidas na investigação, nomeadamente o denunciante, o advogado, as testemunhas e os agentes que conduzem o inquérito, sejam protegidos contra quaisquer maus tratos, atos de intimidação ou represálias.

4. Os resultados das investigações deverão ser comunicados a todas as pessoas interessadas, a pedido destas, a menos que isso prejudique as investigações em curso.

5. Deverão ser adotadas medidas para garantir que qualquer forma de maus tratos, intimidação ou represálias ou qualquer outra forma de interferência quando da apresentação da denúncia ou no decorrer do processo de investigação seja adequadamente punida.

6. Uma investigação, em conformidade com os procedimentos acima descritos, dever-se-á manter em curso enquanto o destino da vítima do desaparecimento forçado não for esclarecido.

Artigo 14.º

Todos os presumíveis autores de atos conducentes a um desaparecimento forçado perpetrado num determinado Estado deverão, uma vez que os fatos apurados mediante uma investigação oficial assim o justifiquem, comparecer perante as autoridades civis desse Estado para fins de instauração de ação penal e julgamento, a menos que tenham sido extraditados para outro Estado que deseje exercer jurisdição em conformidade com os pertinentes acordos internacionais em vigor. Todos os Estados deverão adotar todas as medidas lícitas e apropriadas ao seu dispor para levar a responder perante a justiça todos os presumíveis autores de atos conducentes a desaparecimentos forçados que se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo.

Artigo 15.º

O fato de existirem motivos razoáveis para acreditar que uma pessoa participou em atos de extrema gravidade como os referidos no artigo 4.º, n.º 1, supra, independentemente dos motivos porque o fez, deverá ser tomado em conta pelas autoridades competentes do Estado ao decidirem sobre um pedido de asilo.

Artigo 16.º

1. Os presumíveis autores de qualquer dos atos referidos no artigo 4.º, n.º 1, supra, deverão ser suspensos do exercício de quaisquer funções oficiais durante a investigação referida no artigo 13.º, supra.

2. Deverão ser julgados apenas pelos competentes tribunais comuns do Estado e não por quaisquer tribunais especiais, em particular tribunais militares.

3. Não serão reconhecidos quaisquer privilégios, imunidades ou dispensas especiais no âmbito de tais processos, sem prejuízo das disposições enunciadas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

4. Aos presumíveis autores de tais atos deverá ser garantido, em todas as fases da investigação e eventual processo penal e julgamento, um tratamento eqüitativo, em conformidade com as pertinentes disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem e de outros pertinentes acordos internacionais em vigor.

Artigo 17.º

1. Os atos que consubstanciam um desaparecimento forçado deverão ser considerados um crime continuado enquanto os seus autores continuarem a esconder o destino e o paradeiro das pessoas desaparecidas e estes fatos não ficarem esclarecidos.

2. Quando os meios de recurso previstos no artigo 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos deixarem de ser eficazes, a contagem do prazo de prescrição aplicável aos atos conducentes a um desaparecimento forçado será suspensa até que os meios de recurso sejam restabelecidos.

3. O prazo de prescrição aplicável aos atos conducentes a um desaparecimento forçado, quando exista, deverá ser longo e proporcional à extrema gravidade da infração.

Artigo 18.º

1. Os autores ou presumíveis autores das infrações referidas no artigo 4.º, n.º 1, supra, não deverão beneficiar de qualquer lei especial de anistia ou medida semelhante que possa ter como efeito ilibá-los de qualquer procedimento ou sanção penal.

2. No exercício do direito de solicitar o indulto, dever-se-á ter em conta a extrema gravidade dos atos conducentes a um desaparecimento forçado.

Artigo 19.º

As vítimas de desaparecimentos forçados e suas famílias deverão obter reparação e terão direito a uma adequada compensação, nomeadamente a meios que permitam uma reabilitação tão completa quanto possível. Na eventualidade de morte da vítima em resultado de um desaparecimento forçado, a sua família deverá também ter direito a compensação.

Artigo 20.º

1. Os Estados deverão prevenir e erradicar o rapto de crianças filhas de pais vítimas de desaparecimentos forçados e de crianças nascidas durante o período de desaparecimento forçado das suas mães e deverão empreender esforços no sentido de procurar e identificar essas crianças e enviá-las de volta ao seio das suas famílias de origem.

2. Considerando a necessidade de proteger o interesse superior das crianças referidas no parágrafo anterior, deverá ser possível, nos Estados que reconhecem o sistema de adoção, rever o processo de adoção dessas crianças e, em particular, anular qualquer adoção que tenha tido origem num desaparecimento forçado. Tal adoção deverá, no entanto, continuar a produzir efeitos caso seja dado consentimento, no momento da revisão, pelos familiares mais próximos da criança.

3. O rapto de crianças filhas de pais vítimas de desaparecimentos forçados ou de crianças nascidas durante o período de desaparecimento das suas mães, bem como o ato de alterar ou suprimir documentos comprovativos da sua verdadeira identidade, deverão ser consideradas infrações extremamente graves e punidas como tal.

4. Para estes fins, os Estados deverão, se apropriado, celebrar acordos bilaterais e multilaterais.

Artigo 21.º

As disposições da presente Declaração não prejudicam as disposições enunciadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou em qualquer outro instrumento internacional e não deverão ser interpretadas como uma restrição ou derrogação de qualquer dessas disposições.

Atualizada em 02 de Fevereiro de 2006

 


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