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Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder

2027.ª sessão plenária, 20 de Dezembro de 1971

A Assembléia Geral,

Lembrando que o Sexto Congresso sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes recomendou que a Organização das Nações Unidas prosseguisse o seu atual trabalho de elaboração de princípios orientadores e de normas relativas ao abuso de poder econômico e político,

Consciente de que milhões de pessoas em todo o mundo sofreram prejuízos em conseqüência de crimes e de outros atos representando abuso de poder e que os direitos destas vítimas não foram devidamente,

Consciente de que as vítimas da criminalidade e as vítimas de abuso de poder e, freqüentemente, também as respectivas famílias, testemunhas e outras pessoas que acorrem em seu auxílio sofrem injustamente perdas, danos ou prejuízos e que podem, além disso, ser submetidas a provações suplementares quando colaboram na perseguição delinqüentes,

1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder;

2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforços Feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos ou dos delinqüentes;

3. Adota a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à Presente resolução, e que visa ajudar os Governos e a comunidade internacional nos esforços desenvolvidos, no sentido de fazer justiça ás vítimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes propor necessária assistência;

4. Solicita aos Estados membros que tomem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração e que, a fim de reduzir a vitimização, a que se faz referência daqui em diante, se empenhem em:

a) Aplicar medidas nos domínios da assistência social, da saúde, incluindo a saúde mental da educação e da economia, bem como medidas especiais de prevenção criminal para reduzir a vitimização e promover a ajuda vítimas em situação de carência;

b) Incentivar os esforços coletivos e a participação dos cidadãos na prevenção do crime;

c) Examinar regularmente a legislação e as práticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e aplicar legislação que proíba atos contrários às normas internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder)

d) Estabelecer e reforçar os meios necessários à investigação, à prossecução e à condenação dos culpados prática de crimes;

e) Promover a divulgação de informações que permitam aos cidadãos a fiscalização da conduta dos funcionários e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupações dos cidadãos;

f) Incentivar o respeito dos códigos de conduta e das normas éticas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários, incluindo o pessoas encarregado da aplicação das leis, o dos serviço penitenciários, o dos serviços médicos e sociais e o c forças armadas, bem como por parte do pessoal c empresas comerciais;

h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxílio judiciário e administrativo, em domínios como o da investigação e o da prossecução penal dos delinqüentes, da sua extradição e da penhora dos seus bens para os fins de indenização às vítimas.

5. Recomenda que, aos níveis internacional e regional, sejam tomadas todas as medidas apropriadas para:

a) Desenvolver as atividades de formação destinadas a incentivar o respeito pelas normas e princípios das Nações Unidas e a reduzir as possibilidades de abuso;

b) Organizar trabalhos conjuntos de investigação, orientados de forma prática, sobre os modos de reduzir a vitimização e de ajudar as vítimas, e para desenvolver trocas de informação sobre os meios mais eficazes de o fazer;

c) Prestar assistência direta aos Governos que a peçam, a fim de os ajudar a reduzir a vitimização e a aliviar a situação de carência em que as vítimas se encontrem;

d) Proporcionar meios de recurso acessíveis às vitimas, quando as vias de recurso existentes a nível nacional possam revelar-se insuficientes.

6. Solicita ao Secretário Geral que convide os Estados membros a informarem periodicamente a Assembléia Geral sobre a aplicação da Declaração, bem como sobre as medidas que tomem para tal efeito.

7. Solicita, igualmente, ao Secretário-Geral que utilize as oportunidades oferecidas por todos os órgãos e organismos competentes dentro do sistema das Nações Unidas, a fim de ajudar os Estados membros, sempre que necessário, a melhorarem os meios de que dispõem para proteção das vitimas a nível nacional e através da cooperação internacional;

8. Solicita, também ao Secretário Geral que realização dos objetivos da Declaração, nomeadamente dando divulgação tão ampla quanto possível;

9. Solicita, insistentemente, às instituições especializada outras entidades e órgãos da Organização das Nações Unidas, às organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas, como aos cidadãos em geral, que cooperem na aplicação das Declaração.

ANEXO

Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às da Criminalidade e de Abuso de Poder

A. Vitimas da criminalidade

1. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões violadores das leis vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

2. Uma pessoa pode ser considerada como "vitima", no quadro da Declaração, quer o autor seja ou não identificado, preso, processado ou declarado culpado, e qualquer que sejam os laços de parentesco deste com a vítima. O termo vítima, inclui, conforme o caso, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência ás vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

3. As disposições da presente seção aplica-se a todos, sem alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade ou outras, crenças ou práticas culturais, situação econômica, nascimento familiar, origem étnica ou social ou capacidade física.

Acesso à justiça e tratamento eqüitativo

4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido. de acordo com o disposto na legislação nacional.

5. Há que criar e. se necessário. reforçar mecanismos judiciários e administrativos que permitam as vitimas a obtenção de reparação através de procedimentos. ,oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos. eqüitativos. de baixo custo e acessíveis: As vítimas devem ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por estes meios.

6. A capacidade do aparelho judiciário e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser melhorada:

a)Informando as vítimas da sua função e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos processos e da decisão das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informações;

b)Permitindo que as opiniões e as preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justiça penal do país;

c)Prestando as vítimas a assistência adequada ao longo de todo o processo;

d)Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias;

e)Evitando demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que concedam indenização às vítimas.

7. Os meios extrajudiciários de solução de diferendos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, em ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas.

Obrigação de restituição e de reparação

8. Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comportamento, se necessário, reparar de forma eqüitativa o prejuízo causado às vítimas.

 


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