Pena de Morte (Resolução 2857 (XXVI) da Assembléia Geral)
2027.ª sessão plenária, 20 de Dezembro de 1971
A Assembléia Geral,
Recordando a sua Resolução 2393 (XXIII), de 26 de Novembro
de 1968, relativa à aplicação dos procedimentos
legais mais rigorosos e das maiores garantias possíveis aos acusados
em casos de pena de morte, bem como à atitude dos Estados membros
ante a possibilidade de restringir ainda mais o uso da pena de morte
ou de chegar à sua total abolição,
Tomando nota da seção do relatório do Conselho
Econômico e Social(51) relativa ao exame pelo Conselho do relatório
do Secretário-Geral sobre a pena de morte(52) , apresentado em
cumprimento da citada resolução,
Tomando nota da resolução 1574 (L), de 20 de Maio de 1971,
do Conselho Econômico e Social,
Expressando a conveniência de que a Organização
das Nações Unidas prossiga e amplie o exame da questão
da pena de morte,
1. Toma nota com satisfação das medidas já adotadas
por vários Estados para assegurar procedimentos legais rigorosos
e garantias aos acusados em casos de pena de morte nos países
onde ainda existe a dita pena;
2. Considera que se devem fazer novos esforços para conseguir que se estabeleçam em todo o lado tais procedimentos e garantias nos casos de pena de morte;
3. Afirma que, para garantir plenamente o direito à vida consagrado no artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o objetivo principal a atingir é o de reduzir progressivamente o número de crimes puníveis com a pena de morte, tendo em conta a conveniência de abolir essa pena em todos os países;
4. Convida os Estados membros que ainda não o tenham feito a que informem o Secretário-Geral dos seus procedimentos legais e garantias, assim como da sua atitude ante a possibilidade de restringir ainda mais o uso da pena de morte ou de chegar à sua abolição total, fornecendo a informação solicitada na alínea c) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 da Resolução 2393 (XXIII) da Assembléia Geral;
5. Solicita ao Secretário-Geral que distribua o mais cedo possível aos Estados membros todas as respostas de Estados membros já recebidas, ou que se recebam depois de aprovada a presente resolução, às perguntas da alínea c) do parágrafo 1 e do parágrafo 2 da Resolução 2393 (XXIII), e que apresente um relatório suplementar ao Conselho Econômico e Social no seu 52.º período de sessões;
6. Solicita ainda ao Secretário-Geral que, com base na informação já disponibilizada, em conformidade com o parágrafo 4 supra, pelos Governos dos Estados membros onde ainda esteja em vigor a pena de morte, prepare um relatório separado sobre as práticas e normas jurídicas que rejam o direito de uma pessoa condenada a pena de morte de solicitar indulto, comutação ou suspensão da execução da pena, e o apresente à Assembléia Geral.