Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos
Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977.Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social
O Conselho Econômico e Social
1. Aprova as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (37);
2. Chama a atenção dos Governos para o Conjunto destas regras e recomenda:
a) Que a sua adoção e aplicação nos estabelecimentos penitenciários e correcionais seja favoravelmente encarada;
b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco em cinco anos dos progressos feitos relativamente à sua aplicação;
c) Que os Governos adotem as medidas necessárias para dar a mais ampla publicidade possível às Regras Mínimas, não apenas junto dos organismos públicos interessados, mas também junto das organizações não governamentais que se ocupam da defesa social;
3. Autoriza o Secretário-Geral a adotar os procedimentos necessários para assegurar, em termos adequados a publicação das informações recebidas nos termos da alínea b) do parágrafo 2, supra, e a pedir, se necessário, informações suplementares.
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos
Resolução adotada a 31 de Agosto de 1955
O Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes,
Tendo adotado as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução,
1. Solicita ao Secretário-Geral que, de acordo com a alínea d) do anexo à Resolução 415(V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, submeta estas Regras à aprovação da Comissão dos Assuntos Sociais do Conselho Econômico e Social;
2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas pelo Conselho Econômico e Social e, se o Conselho considerar oportuno, pela Assembléia Geral, e que sejam transmitidas aos Governos com a recomendação de (a) que examinem favoravelmente a sua adoção e aplicação na administração dos estabelecimentos penitenciários, e (b) que o Secretário-Geral seja informado de três em três anos dos progressos realizados no que respeita à sua aplicação;
3. Expressa o desejo de que, para manter os Governos
informados dos progressos realizados neste domínio, se solicite
ao Secretário-Geral que publique na Revista Internacional de
Política Criminal as informações enviadas pelos
Governos, em cumprimento do disposto no parágrafo 2, e que autorize
o pedido de informação suplementar, se necessário;
4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral
que tome as medidas necessárias para assegurar que a mais ampla
publicidade seja dada a estas Regras.
ANEXO
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
1. As regras que se seguem não pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário. Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento atual e nos elementos essenciais dos mais adequados sistemas contemporâneos, estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.
2. Tendo em conta a grande variedade das condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo, é evidente que nem todas as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente em todos os lugares. Devem, contudo, servir como estímulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas na sua aplicação, na certeza de que representam, em conjunto, as condições mínimas aceites pelas Nações Unidas.
3. Além disso, os critérios que se aplicam às matérias tratadas por estas regras evoluem constantemente. Não se pode excluir a possibilidade de experiências e da adoção de novas práticas, desde que estas se ajustem aos princípios e objetivos que informaram a adoção das regras. De acordo com este princípio, pode a administração penitenciária central autorizar exceções às regras.
4.
1) A primeira parte das regras trata das matérias relativas à
administração geral dos estabelecimentos penitenciários
e é aplicável a todas as categorias de reclusos, dos foros
criminal ou civil, em regime de prisão preventiva ou já
condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação
de medidas de segurança ou que sejam objeto de medidas de reeducação
ordenadas por um juiz.
2) A segunda parte contém as regras que são especificamente aplicáveis às categorias de reclusos de cada secção. Contudo as regras da secção A, aplicáveis aos reclusos condenados, serão também aplicadas às categorias de reclusos a que se referem às secções B, C e D, desde que não sejam contraditórias com as regras específicas destas secções e na condição de constituírem uma melhoria de condições para estes reclusos.
5.
1) Estas regras não têm como objetivo enquadrar a organização dos estabelecimentos para jovens delinqüentes (estabelecimentos Borstal, instituições de reeducação, etc.). Contudo, e na generalidade, deve considerar-se que a primeira parte destas regras mínimas também se aplica a esses estabelecimentos.
2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso, incluir os menores que dependem da jurisdição dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se deveriam condenar os jovens delinqüentes a penas de prisão.
PARTE I
Regras de aplicação geral
Princípio básico
6.
1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente. Não
haverá discriminação alguma com base em raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou
outra condição.
2) Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso.
Registro
7.
1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá um livro oficial de registro, com páginas numeradas, no qual serão registrados, relativamente a cada recluso:
a) A informação respeitante à sua identidade;
b) Os motivos da detenção e a autoridade competente que
a ordenou;
c) O dia e a hora da sua entrada e saída.
2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento penitenciário sem uma ordem de detenção válida, cujos pormenores tenham sido previamente registrados no livro de registro.
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo e idade, antecedentes penais, razões da detenção e medidas necessárias a aplicar. Assim:
a) Na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será completamente separada;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados;
c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos do foro criminal;
d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos.
Locais de reclusão
9.
1) As celas ou locais destinados ao descanso notório não devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados numa mesma cela ou local.
2) Quando se recorra à utilização de dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes de serem alojados nestas condições. Durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa.
Locais destinados aos reclusos
10. As acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
11. Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem:
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural,
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação artificial;
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
12. As instalações sanitárias devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
13. As instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima, tão freqüentemente quanto necessário à higiene geral, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
14. Todas as zonas de um estabelecimento penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem ser mantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas.
Higiene pessoal
15. Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.
16. A fim de permitir aos reclusos manter um aspecto correto e preservar o respeito por si próprios, ser-lhes-ão garantidos os meios indispensáveis para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-se regularmente.
Vestuário e roupa de cama
17.
1) Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos os reclusos que não estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve de forma alguma ser degradante ou humilhante.
2) 2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser
mantido em bom estado. As roupas interiores devem ser mudadas e lavadas
tão freqüentemente quanto seja necessário para manutenção
da higiene.
3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha
licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir
as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.
18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio
vestuário, devem ser tomadas disposições no momento
de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja limpo
e adequado.
19. A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação e mudada com a freqüência suficiente para garantir a sua limpeza.
Alimentação
20.
1) A administração deve fornecer a cada
recluso, há horas determinadas, alimentação de
valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física,
de qualidade e bem preparada e servida.
2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover com água
potável sempre que necessário.
Exercício e desporto
21.
1) Todos os reclusos que não efetuam trabalho
no exterior devem ter pelo menos uma hora diária de exercício
adequado ao ar livre quando o clima o permita.
2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição física
compatíveis devem receber durante o período reservado
ao exercício, educação física e recreativa.
Para este fim, serão colocados à disposição
dos reclusos o espaço, instalações e equipamento
adequados.
Serviços médicos
22.
1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor
dos serviços de pelo menos um médico qualificado, que
deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços
médicos devem ser organizados em estreita ligação
com a administração geral de saúde da comunidade
ou da nação. Devem incluir um serviço de psiquiatria
para o diagnóstico, e em casos específicos, o tratamento
de estados de perturbação mental.
2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados devem
ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais
civis. Quando o tratamento hospitalar é organizado no estabelecimento
este deve dispor de instalações, material e produtos farmacêuticos
que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento
adequados; o pessoal deve ter uma formação profissional
suficiente.
3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços de um
dentista qualificado.
23.
1) Nos estabelecimentos penitenciários para
mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento
das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à
luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser
tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se
a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal
fato não deve constar do respectivo registro de nascimento.
2) Quando for permitido às mães reclusas conservar os
filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar um inventário
dotado de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer
quando não estejam ao cuidado das mães.
24. O médico deve examinar cada recluso o mais depressa possível após a sua admissão no estabelecimento penitenciário e em seguida sempre que, necessário, com o objetivo de detectar doenças físicas ou mentais e de tomar todas as medidas necessárias para o respectivo tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar as deficiências físicas ou mentais que possam constituir obstáculos a reinserção dos reclusos e de determinar a capacidade física de trabalho de cada recluso.
25.
1) Ao médico compete vigiar a saúde física
e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os reclusos doentes,
os que se queixem de doença e todos aqueles para os quais a sua
atenção é especialmente chamada.
2) O médico deve apresentar relatório ao diretor, sempre
que julgue que a saúde física ou mental foi ou será
desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação
de qualquer modalidade de regime de reclusão.
26.
1) O médico deve proceder a inspeções regulares e aconselhar o diretor sobre:
a) A quantidade, qualidade, preparação e distribuição
dos alimentos;
b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário e dos
reclusos;
c) As instalações sanitárias, aquecimento, iluminação
e ventilação do estabelecimento;
d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos;
e) A observância das regras respeitantes à educação
física e desportiva, nos casos em que não haja pessoal
especializado encarregado destas atividades.
2) O diretor deve tomar em consideração os relatórios e os conselhos do médico referidos nas regras 25(2) e 26 e, se houver acordo, tomar imediatamente as medidas sugeridas para que estas recomendações sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria não for da sua competência, transmitirá imediatamente à autoridade superior a sua opinião e o relatório médico.
Disciplina e sanções
27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida comunitária.
28.
1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços
do estabelecimento qualquer atividade que comporte poder disciplinar.
2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento
de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas atividades
ou responsabilidades sociais, educativas ou desportivas podem ser confiadas,
sob controlo, a grupos de reclusos tendo em vista o seu tratamento.
29. Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou regulamentação emanada da autoridade administrativa competente:
a) A conduta que constitua infração disciplinar;
b) O tipo e a duração das sanções disciplinares
que podem ser aplicadas;
c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.
30.
1) Um recluso só pode ser punido de acordo com
as disposições legais ou regulamentares e nunca duas vezes
pela mesma infração.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração
de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada
para apresentar a sua defesa. A autoridade competente examinará
o caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso deve ser autorizado
a defender-se por meio de um intérprete.
31. As penas corporais, a colocação em "segredo escuro" bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.
32.
1) As penas de isolamento e de redução
de alimentação não devem nunca ser aplicadas, a
menos que o médico tenha examinado o recluso e certificado, por
escrito, que ele está apto para as suportar.
2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção
que possa ser prejudicial à saúde física ou mental
do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções contrariar
ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.
3) O médico deve visitar diariamente os reclusos submetidos a
tais sanções e deve apresentar relatório ao diretor,
se considerar necessário pôr fim ou modificar a sanção
por razões de saúde física ou mental.
Instrumentos de coação
33. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda, correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos de coação. Quaisquer outros instrumentos de coação só podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma
evasão durante uma transferência, desde que sejam retirados
logo que o recluso compareça perante uma autoridade judicial
ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação do médico;
c) Por ordem do diretor, depois de se terem esgotado todos os outros
meios de dominar o recluso, a fim de o impedir de causar prejuízo
a si próprio ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes
casos o diretor deve consultar o médico com urgência e
apresentar relatório à autoridade administrativa superior.
34. O modelo e o modo de utilização dos instrumentos de coação devem ser decididos pela administração penitenciária central. A sua aplicação não deve ser prolongada para além do tempo estritamente necessário.
Informação e direito de queixa dos reclusos
35.
1) No momento da admissão, cada recluso deve
receber informação escrita sobre o regime aplicável
aos reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares do estabelecimento
e sobre os meios autorizados para obter informações e
formular queixas; e sobre todos os outros pontos que podem ser necessários
para lhe permitir conhecer os seus direitos e obrigações,
e para se adaptar à vida do estabelecimento.
2) Se o recluso for analfabeto estas informações devem
ser-lhe comunicadas oralmente.
36.
1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil,
a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao diretor do
estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.
2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos ou queixas ao
inspetor das prisões no decurso da sua visita. O recluso pode
dirigir-se ao inspetor ou a qualquer outro funcionário incumbido
da inspeção fora da presença do diretor ou de outros
membros do pessoal do estabelecimento.
3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela via prescrita,
sem censura quanto ao fundo, mas em devida forma, requerimentos ou queixas
à administração penitenciária central, à
autoridade judiciária ou a qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora e merecer uma
resposta em tempo útil, salvo se for manifestamente inconsistente
ou desprovido de fundamento.
Contactos com o mundo exterior
37. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos de boa reputação, quer por correspondência quer através de visitas.
38.
1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser
concedidas facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes
diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.
2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação
diplomática ou consular no país, e a refugiados ou apátridas,
devem ser concedidas facilidades semelhantes para comunicarem com representantes
diplomáticos do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses
ou com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha a seu
cargo a proteção dessas pessoas.
39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das notícias mais importantes através da leitura de jornais, periódicos ou publicações penitenciárias especiais através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.
Biblioteca
40. Cada estabelecimento penitenciário deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias de reclusos, devidamente provida com livros de recreio e de instrução e os reclusos devem ser incentivados a utilizá-la plenamente.
Religião
41.
1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente
de reclusos da mesma religião, deve ser nomeado ou autorizado
um representante qualificado dessa religião. Se o número
de reclusos o justificar e as circunstâncias o permitirem, deve
ser encontrada uma solução permanente.
2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos termos do
parágrafo 1), deve ser autorizado a organizar periodicamente
serviços religiosos e a fazer, sempre que for aconselhável,
visitas pastorais, em particular aos reclusos da sua religião.
3) O direito de entrar em contacto com um representante qualificado
da sua religião nunca deve ser negado a qualquer recluso. Por
outro lado, se um recluso se opõe à visita de um representante
de uma religião, a sua vontade deve ser respeitada.
42. Tanto quanto possível cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências da sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados no estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática de ensino religioso da sua confissão.
Depósito de objetos pertencentes aos reclusos
43.
1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos
a posse de dinheiro, objetos de valor, peças de vestuário
e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento
de admissão no estabelecimento, ser guardados em lugar seguro.
Deve ser elaborada uma lista destes objetos, assinada pelo recluso.
Devem ser tomadas medidas para conse rvar estes objetos em bom estado.
2) Estes objetos e o dinheiro devem ser restituídos ao recluso
no momento da sua libertação, com exceção
do dinheiro que tenha sido autorizado a gastar, dos objetos que tenham
sido enviados pelo recluso para o exterior ou das peças de vestuário
que tenham sido destruídas por razões de higiene. O recluso
deve entregar recibo dos objetos e do dinheiro que lhe tenham sido restituídos.
3) Na medida do possível, os valores e objetos enviados do exterior
estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes no momento
da admissão, o médico decidirá sobre a sua utilização.
Notificação de morte, doença, transferência, etc.
44.
1) No caso de morte, doença grave, ou acidente
grave de um recluso ou da sua mudança para um estabelecimento
para o tratamento de doenças mentais, o diretor deve informar
imediatamente o cônjuge, se o recluso for casado, ou o parente
mais próximo e, em qualquer caso, a pessoa previamente designada
pelo recluso.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença
grave de qualquer parente próximo. No caso de doença crítica
de um parente próximo, o recluso deve ser autorizado, quando
as circunstâncias o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta
quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente a sua família
da sua prisão ou da sua transferência para outro estabelecimento
penitenciário.
Transferência de reclusos
45.
1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para
outro estabelecimento, devem ser vistos o menos possível pelo
público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger
de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com
deficiente ventilação ou iluminação, ou
que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos
desnecessários.
3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração,
em condições de igualdade para todos eles.
Pessoal penitenciário
46.
1) A administração penitenciária
deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias, dado
que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais
e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos
penitenciários.
2) A administração penitenciária deve esforçar-se
permanentemente para suscitar e manter no espírito do pessoal
e da opinião pública a convicção de que
esta missão representa um serviço social de grande importância;
para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer
o público.
3) Para a realização daqueles fins, os membros do pessoal
devem desempenhar funções a tempo inteiro na qualidade
de funcionários penitenciários profissionais, devem ter
o estatuto de funcionários do Estado e ser-lhes garantida, por
conseguinte, segurança no emprego dependente apenas de boa conduta,
eficácia no trabalho e aptidão física. A remuneração
deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço
homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira e as condições
de emprego devem ser determinadas tendo em conta a natureza penosa do
trabalho.
47.
1) O pessoal deve possuir um nível intelectual
adequado.
2) Deve freqüentar, antes de entrar em funções, um
curso de formação geral e especial e prestar provas teóricas
e práticas.
3) Após a entrada em funções e ao longo da sua
carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os seus conhecimentos
e competências profissionais, seguindo cursos de aperfeiçoamento
organizados periodicamente.
48. Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar as suas funções de maneira que o seu exemplo tenha boa influência sobre os reclusos e mereça o respeito destes.
49.
1) Na medida do possível, deve incluir-se no
pessoal um número suficiente de especialistas, tais como psiquiatras,
psicólogos, trabalhadores sociais, professores e instrutores
técnicos.
2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos
devem exercer as suas funções de forma permanente, mas
poderá também se recorrer a auxiliares em tempo parcial
ou a voluntários.
50.
1) O diretor do estabelecimento deve ser bem qualificado
para a sua função, quer pelo seu caráter, quer
pelas suas competências administrativas, formação
e experiência.
2) Deve exercer a sua função oficial a tempo inteiro.
3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade de
um único diretor, este deve visitar ambos com freqüência.
Em cada um dos estabelecimentos deve haver um funcionário responsável.
51.
1) O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros
membros do pessoal do estabelecimento devem falar a língua da
maior parte dos reclusos ou uma língua entendida pela maioria
deles.
2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete sempre
que seja necessário.
52.
1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija
os serviços de um ou mais de um médico a tempo inteiro,
um deles pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações.
2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar diariamente
os reclusos e residir suficientemente perto para acudir a casos de urgência.
53.
1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres,
a secção das mulheres deve ser colocada sob a direção
de um funcionário do sexo feminino responsável que terá
à sua guarda todas as chaves dessa secção.
2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar na parte
do estabelecimento destinada às mulheres sem ser acompanhado
por um funcionário do sexo feminino.
3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente
por funcionários do sexo feminino. Não obstante, isso
não impede que funcionários do sexo masculino, especialmente
médicos e professores, desempenhem as suas funções
profissionais em estabelecimentos ou secções de estabelecimentos
destinados a mulheres.
54.
1) Os funcionários dos estabelecimentos penitenciários
não devem usar, nas suas relações com os reclusos,
de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa
de fuga, ou de resistência física ativa ou passiva a uma
ordem baseada na lei ou nos regulamentos. Os funcionários que
tenham de recorrer à força não devem usar senão
a estritamente necessária, e devem informar imediatamente o diretor
do estabelecimento penitenciário quanto ao incidente.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber se necessário
uma formação técnica especial que lhes permita
dominar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que assegurem serviços
que os ponham em contacto direto com os reclusos não devem estar
armados. Aliás, não deverá ser confiada uma arma
a um membro do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso.
Inspeção
55. Haverá uma inspeção regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários, por inspetores qualificados e experientes, nomeados por uma autoridade competente. É seu dever assegurar que estes estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis e regulamentos vigentes, para prossecção dos objetivos dos serviços penitenciários e correcionais.
PARTE II
Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Reclusos condenados
Princípios gerais
56. Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do espírito dentro do qual os sistemas penitenciários devem ser administrados e os objetivos a que devem tender, de acordo com a declaração feita na observação preliminar 1 do presente texto.
57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem à pessoa o direito de autodeterminação, por a privarem da sua liberdade. Logo, o sistema penitenciário não deve, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.
58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, em última instância, de proteger a sociedade contra o crime. Este fim só pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado para assegurar, tanto quanto possível, que depois do seu regresso à sociedade, o criminoso não tenha apenas à vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio.
59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos, morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência de que pode dispor, procurando aplicá-los segundo as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes.
60.
1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir
as diferenças que podem existir entre a vida na prisão
e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam
a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela
dignidade da sua pessoa.
2) Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida
é desejável que sejam adotadas as medidas necessárias
a assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na sociedade.
Este objetivo poderá ser alcançado, consoante os casos,
por um regime preparatório da libertação, organizado
no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento adequado,
ou por uma libertação condicional sob um controlo que
não deve caber à polícia, mas que comportará
uma assistência social.
61. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los compreender que eles continuam fazendo parte dela. Para este fim, há que recorrer, na medida do possível, à cooperação de organismos da comunidade destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua função de reabilitação das pessoas. Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem ter por missão a manutenção e a melhoria das relações do recluso com a sua família e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis. Devem adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de acordo com a lei e a pena imposta, dos direitos civis, dos direitos em matéria de segurança social e de outros benefícios sociais dos reclusos.
62. Os serviços médicos de o estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir e tratar quaisquer deficiências ou doenças físicas ou mentais que podem constituir um obstáculo à reabilitação do recluso. Qualquer tratamento médico, cirúrgico e psiquiátrico considerado necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objetivo.
63.
1) A realização destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este fim, um sistema flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses grupos sejam colocados em estabelecimentos separados em que cada um deles possa receber o tratamento adequado.
2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo grau de segurança para cada grupo. É desejável prever graus de segurança consoante as necessidades dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos, pelo próprio fato de não preverem medidas de segurança física contra as evasões, mas remeterem neste domínio à autodisciplina dos reclusos, dão a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições mais favoráveis à sua reabilitação.
3) É desejável que nos estabelecimentos fechados a individualização do tratamento não seja prejudicada pelo número demasiado elevado de reclusos. Nalguns países entende-se que a população de semelhantes estabelecimentos não deve ultrapassar os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população deve ser tão reduzida quanto possível.
4) Por outro lado, não é desejável manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder organizar neles um regime conveniente.
64. O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso. Seria por isso necessário dispor de organismos governamentais ou privados capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio pós-penitenciário eficaz, tendente a diminuir os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção na sociedade.
Tratamento
65. O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objetivo, na medida em que o permitir a duração da condenação, criar nelas à vontade e as aptidões que as tornem capazes, após a sua libertação, de viver no respeito da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver o seu sentido da responsabilidade.
66.
1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à assistência religiosa nos países em que seja possível, à instrução, à orientação e à formação profissionais, aos métodos de assistência social individual, ao aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento físico e à educação moral, de acordo com as necessidades de cada recluso. Há que ter em conta o passado social e criminal do condenado, as suas capacidades e aptidões físicas e mentais, as suas disposições pessoais, a duração da condenação e as perspectivas da sua reabilitação.
2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de certa duração, o diretor do estabelecimento deve receber, no mais breve trecho após a admissão do recluso, relatórios completos sobre os diferentes aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios devem sempre compreender um relatório de um médico, se possível especializado em psiquiatria, sobre a condição física e mental do recluso.
3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem ser colocados num arquivo individual. Este arquivo deve ser atualizado e classificado de modo a poder ser consultado pelo pessoal responsável sempre que necessário.
Classificação e individualização
67. As finalidades da classificação devem ser:
a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal ou pelas suas
tendências exerceriam uma influência negativa sobre os outros
reclusos;
b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar o seu
tratamento para a sua reinserção social.
68. Há que dispor, na medida do possível, de estabelecimentos separados ou de secções distintas dentro de um estabelecimento para o tratamento das diferentes categorias de reclusos.
69. Assim que possível depois da admissão e depois de um estudo da personalidade de cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um programa de tratamento que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe sobre as suas necessidades individuais, as suas capacidades e o seu estado de espírito.
Privilégios
70. Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos de tratamento, com o objetivo de encorajar o bom comportamento, de desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular o interesse e a cooperação dos reclusos no seu próprio tratamento.
Trabalho
71.
1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade com as suas aptidões física e mental, de acordo com determinação do médico.
3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá-los ativos durante o dia normal de trabalho.
4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.
5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e especialmente a jovens reclusos.
6) Dentro dos limites compatíveis com uma seleção profissional apropriada e com as exigências da administração e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder escolher o tipo de trabalho que querem fazer.
72.
1) A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições normais do trabalho em liberdade.
2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação profissional não deve ser subordinado ao desejo de realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário.
73.
1) As indústrias e explorações agrícolas devem de preferência ser dirigidas pela administração e não por empresários privados.
2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não controlado pela administração, devem ser sempre colocados sob vigilância do pessoal penitenciário. Salvo nos casos em que o trabalho seja efetuado por outros departamentos do Estado, as pessoas às quais esse trabalho seja prestado devem pagar à administração a remuneração normal exigível para esse trabalho, tendo, todavia em conta a remuneração auferida pelos reclusos.
74.
1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem igualmente existir nos estabelecimentos penitenciários.
2) Devem ser adotadas disposições para indenizar os reclusos
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, nas mesmas
condições que a lei concede aos trabalhadores em liberdade.
75.
1) As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em liberdade.
2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de descanso semanal e tempo suficiente para educação e para outras atividades necessárias como parte do tratamento e reinserção dos reclusos.
76.
1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo eqüitativo.
2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização de pelo menos uma parte da sua remuneração para adquirir objetos autorizados destinados ao seu uso pessoal e para enviar outra parte à sua família.
3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da remuneração seja reservada pela administração de modo a constituir uma poupança que será entregue ao recluso no momento da sua colocação em liberdade.
Educação e recreio
77.
1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.
2) Tanto quanto for possível, a educação dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
78. Devem ser proporcionadas atividades de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários em benefício da saúde mental e física dos reclusos.
A. Relações sociais e assistência pós-prisional
79. Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80. Desde o início do cumprimento da pena de um recluso deve ter-se em consideração o seu futuro depois de libertado, sendo estimulado e ajudado a manter ou estabelecer as relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reinserção social.
81.
1) Serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem assegurar, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos de identificação apropriados, garantidas casas adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em conta o clima e a estação do ano e recursos suficientes para chegarem ao seu destino e para subsistirem no período imediatamente seguinte à sua libertação.
2) Os representantes oficiais dessas organizações terão o acesso necessário ao estabelecimento penitenciário e aos reclusos, sendo consultados sobre o futuro do recluso desde o início do cumprimento da pena.
3) É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.
B. Reclusos alienados e doentes mentais
82.
1) Os reclusos alienados não devem estar detidos em prisões, devendo ser tomadas medidas para os transferir para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa possível.
2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias mentais devem ser examinados e tratados em instituições especializadas sob vigilância médica.
3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos serão postos sob especial supervisão de um médico.
4) O serviço médico ou psiquiátrico dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os reclusos que necessitem de tal tratamento.
83. É desejável que sejam adotadas disposições, de acordo com os organismos competentes, para que o tratamento psiquiátrico seja mantido, se necessário, depois da colocação em liberdade e que uma assistência social pós-penitenciária de natureza psiquiátrica seja assegurada.
C. Reclusos detidos ou aguardando julgamento
84.
1) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada à prática
de uma infração penal quer estejam detidos sob custódia
da polícia, quer num estabelecimento penitenciário, mas
que ainda não foram julgados e condenados, são a seguir
designados por "preventivos não julgados" nas disposições
seguintes.
2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem ser tratados.
3) Sem prejuízo das disposições legais sobre a proteção da liberdade individual ou que prescrevem os trâmites a ser observados em relação a preventivos, estes reclusos devem beneficiar de um regime especial cujos elementos essenciais são os seguintes.
85.
1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos
reclusos condenados.
2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos adultos e
ser, em princípio, detidos em estabelecimentos penitenciários
separados.
86. Os preventivos dormirão sós em quartos separados sob reserva de diferente costume local relativo ao clima.
87. Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento, os preventivos podem, se o desejarem, mandar vir alimentação do exterior a expensas próprias, quer através da administração, quer através da sua família ou amigos. Caso contrário à administração deve fornecer-lhes a alimentação.
88.
1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria roupa se estiver limpa e for adequada.
2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário, esta será diferente da fornecida aos condenados.
89. Será sempre dada ao preventivo oportunidade para trabalhar, mas não lhe será exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será remunerado.
90. O preventivo deve ser autorizado a obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios de ocupação compatíveis com os interesses da administração da justiça e a segurança e boa ordem do estabelecimento.
91. O preventivo deve ser autorizado a ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista se existir motivo razoável para o seu pedido e puder pagar quaisquer despesas em que incorrer.
92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente a sua família da detenção e devem ser-lhe dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar com a sua família e amigos e para receber as suas visitas sob reserva apenas das restrições e supervisão necessárias aos interesses da administração da justiça e à segurança e boa ordem do estabelecimento.
93. Para efeitos de defesa, o preventivo deve ser autorizado a pedir a designação de um defensor oficioso, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa, bem como a preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escrita. As entrevistas entre o recluso e o seu advogado podem ser vistas, mas não ouvidas por um funcionário da polícia ou do estabelecimento.
D. Condenados por dívidas ou a prisão civil
94. Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão pronunciadas por decisão judicial na seqüência de processo que não tenha natureza penal, estes reclusos não devem ser submetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior severidade do que for necessário para manter a segurança e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável do que o dos preventivos, sob reserva, porém, da eventual obrigação de trabalhar.
E. Reclusos detidos ou presos sem acusação
95. Sem prejuízo das regras contidas no artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, deve ser concedida às pessoas detidas ou presas sem acusação à proteção conferida nos termos da Parte I e da secção C da Parte II. As disposições relevantes da secção A da Parte II serão igualmente aplicáveis sempre que a sua aplicação possa beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde que não seja tomada nenhuma medida implicando que a reeducação ou a reinserção é de algum modo adequada a pessoas não condenadas por uma infração penal.
(37) A/CONF/6/1, anexo I, A. Publicação das Nações Unidas, número de venda 1956.IV.4.
* A presente tradução seguiu parcialmente uma anterior versão em língua portuguesa, publicada pelo Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas (publicação GE.9415440).