Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão.
A Assembléia Geral,
Lembrando a sua Resolução 35/177 de 15 de Dezembro de l980 confiava à 6a Comissão a tarefa de elaborar o projeto de Conjunto Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção ou Prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho aberto esse fim:
Tomando conhecimento do relatório do Grupo de Trabalho que reuniu durante a 43ª sessão da Assembléia Geral e completou a elaboração do projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão.
Considerando que o Grupo de Trabalho decidiu submeter o texto do projeto de Conjunto de Princípios à 6a Comissão para consideração adoção .
Convencida de que a adoção do projeto do Conjunto de Princípios representaria uma importante contribuição para a proteção dos direitos do homem.
Considerando a necessidade de assegurar uma ampla divulgação do texto do Conjunto de Princípios.
1. Aprova o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, cujo texto figura, em anexo à presente Resolução.
2. Exprime o seu reconhecimento ao Grupo de Trabalho relativo ao Projeto de Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas. Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, pela sua importante contribuição para a elaboração do Conjunto de Princípios.
3 Solicita ao Secretário Geral que informe os Estados membros das:
Nações Unidas ou os membros de Agências Especializa das da adoção do Conjunto de Princípios.
4 Solicita vivamente o desenvolvimento de todos os esforços de forma a que o Conjunto de Princípios seja universalmente conhecido e respeitado.
76a Sessão plenária
- 9 de Dezembro de 1988
ANEXO
Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão.
Âmbito do Conjunto de Princípios.
Os presentes Princípios aplicam-se para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.
Terminologia
Para efeitos do Conjunto de Princípios:
a) "captura" designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da prática de infração ou por ato de uma autoridade.
b) "pessoa detida" designa a pessoa privada de sua liberdade, exceto se o tiver sido em conseqüência de condenação pela prática de uma infração.
c) "pessoa presa" designa a pessoa privada da sua liberdade conseqüência de condenação pela prática de uma infração.
d) "detenção" designa a condição das pessoas detidas nos acima referidos.
e) "prisão" designa a condição das pessoas presas nos termos acima referidos.
f) A expressão "autoridade judiciária ou outra autoridade" designa autoridade judiciária ou outra autoridade estabelecida nos termos cujo estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas garantias de competência, imparcialidade e independência
PRINCÍPIO 1
A pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão deve ser tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente ao ser humano.
PRINCÍPIO 2
A captura, detenção ou prisão só devem ser aplicadas em estrita conformidade com disposições legais e pelas autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito.
PRINCÍPIO 3
No caso de sujeição de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou prisão, nenhuma restrição ou derrogação pode ser admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos ou os reconhece em menor grau.
PRINCÍPIO 4
As formas de detenção ou prisão e as medidas que afetem os direitos do homem, da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária ou outra autoridade, ou estar sujeitas a sua efetiva fiscalização.
PRINCÍPIO 5
1. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem no território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções religiosas, opiniões políticas outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação
2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou deficiente são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas bem como a sua aplicação poderão sempre ser objeto de reapreciação por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
PRINCÍPIO 6
Nenhuma pessoa sujeita a qualquer forma de detenção ou prisão será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes*. Nenhuma circunstância seja ela qual for, poderá ser invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
PRINCÍPIO 7
1. Os Estados devem proibir por lei os atos contrários aos direitos e deveres enunciados nos presentes Princípios, prever sanções adequadas para tais atos e investigar de forma imparcial as queixas apresentadas.
2)Os funcionários com razões para crer que ocorreu ou está iminente, uma violação do presente Conjunto de Princípios, devem comunicar esse fato aos seus superiores e, sendo necessário, a outras autoridades ou instâncias competentes de controle ou de recurso.
3. Qualquer outra pessoa com motivos para crer que ocorreu ou esta iminente a violação do presente Conjunto de Princípios, tem direito a comunicar esse fato aos superiores dos funcionários envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias competentes.
PRINCÍPIO 8
A pessoa detida deve beneficiar de um tratamento adequado à sua condição de pessoacondenada. Desta forma, sempre que possível será separada das pessoas presas.
PRINCÍPIO 9
As autoridades que capturem uma pessoa, mantenham-na detida ou investiguem o caso:
devem exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo o exercício de tais poderes passível de recurso perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
PRINCÍPIO 10
A pessoa capturada deve ser informada, no momento da captura, dos motivos desta e prontamente notificada das acusações contra si formuladas.
1. Ninguém será mantido em detenção sem ter a possibilidade efetiva de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária ou outra autoridade. A pessoa detida tem o direito de se defender ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.
2. A pessoa detida e o seu advogado, se o houver, devem receber notificação, pronta e completa da ordem de detenção, bem como dos seus fundamentos.
3. A autoridade judiciária ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal se justificar, a manutenção da detenção.
PRINCÍPIO 12
1. Serão devidamente registrados:
a) As razões da captura.
b) o momento da captura, o momento em que a pessoa capturada foi conduzida a um local de detenção e o da sua primeira comparecia perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
c) A identidade dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que hajam intervindo.
d) Indicações precisas sobre o local de detenção.
2. Estas informações devem ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado, se houver, nos termos prescritos pela lei.
PRINCÍPIO 13
As autoridades responsáveis pela captura, detenção ou prisão de uma pessoa, respectivamente, no momento da captura e no inicio da detenção ou da prisão, ou pouco depois. preste-lhe informação ou explicação sobre os seus direitos e sobre o modo de os exercer.
PRINCÍPIO 14
A pessoa que não compreenda ou não fale suficientemente bem a língua utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura, detenção ou prisão tem o direito de receber sem demora, numa língua que entenda, a informação mencionada nos "princípios 10, 11, no 2, 12, no 1 e 13" e de beneficiar da assistência, se necessário gratuita, de um intérprete no âmbito do processo judicial subseqüente à sua captura.
PRINCÍPIO 15
Sem prejuízo das exceções previstas no "n.º 4 do Princípio 16 e no n º 3 do Princípio 18", a comunicação da pessoa detida ou presa com o mundo exterior, nomeadamente com a sua família ou com o seu advogado, não pode ser negada por mais do que alguns dias.
PRINCÍPIO 16
1)Imediatamente após a captura e após cada transferência de um local de detenção ou de prisão para outro, a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer à autoridade competente que avise os membros da sua família ou outras pessoas por si designadas, se for esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão, ou da sua transferência e do local em que se encontra detida.
2. No caso de um estrangeiro, este será igualmente informado sem demora do seu direito de comunicar, por meios adequados, com um posto consular ou a missão diplomática do Estado de que seja nacional ou que por outro motivo esteja habilitada a receber tal comunicação, à luz do direito internacional, ou com o representante da organização internacional competente, no caso de um refugiado ou de uma pessoa que; por qualquer o motivo se encontre sob a proteção de urna organização intergovernamental.
3. No caso de um menor ou de pessoa incapaz de compreender os seus direitos, a autoridade competente deve, por sua própria iniciativa, preceder à comunicação mencionada no presente princípio. Deve em especial procurar avisar os pais ou os representantes legais.
4. As comunicações mencionadas no presente princípio devem ser feitas ou autorizadas sem demora. Á autoridade competente pode, no entanto, atrasar a comunicação por um período razoável, se assim o exigirem necessidades excepcionais da investigação.
PRINCÍPIO 17
1. A pessoa detida pode beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade competente deve informá-la desse direito prontamente após a sua captura e proporcionar-lhe meios adequados para o seu exercício.
2. A pessoa detida que não tenha advogado da sua escolha, tem direito a que uma autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência de meios para o remunerar.
PRINCÍPIO 18
1. A pessoa detida ou presa tem direito a comunicar com o seu advogado e a consultá-lo.
2. Á pessoa detida ou presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias para consultar o seu advogado.
3. O direito de a pessoa detida ou presa ser visitada pelo seu advogado, consultar e de comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime de absoluta confidencialidade, não pode ser objeto de suspensão ou restrição, salvo em circunstâncias excepcionais, especificadas por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei, que uma autoridade judiciária ou outra autoridade o considerem indispensável para manter a segurança e a boa ordem.
4. As entrevistas entre a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer á vista, mas não em condições de serem ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei.
5. As comunicações entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado mencionadas no presente princípio, não podem ser admitidas como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se respeitarem a uma infração contínua ou premeditada.
PRINCÍPIO 19
A pessoa detida ou presa tem o direito de receber visitas, nomeadamente dos membros de sua família, e de se corresponder, nomeadamente com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar com o mundo exterior sem prejuízo das condições e restrições razoáveis, previstas por lei ou por regulamento adotados nos termos da lei.
PRINCÍPIO 20
Se a pessoa detida ou presa o solicitar, é se possível, colocada num local de de tenção ou prisão relativamente próximo do seu local de residência habitual.
PRINCÍPIO 21
1. É proibido abusar da situação da pessoa detida ou presa para a coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo ou a testemunhar contra outra pessoa.
2. Nenhuma pessoa detida pode ser submetida, durante o interrogatório, a violência, ameaças ou métodos de interrogatório suscetíveis de comprometer a sua capacidade de decisão ou de discernimento.
PRINCÍPIO 22
Nenhuma pessoa detida ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida a experiências médicas ou científicas suscetíveis de prejudicar a sua saúde.
PRINCÍPIO 23
1. A duração de qualquer interrogatório a que seja sujeita a pessoa detida ou presa e dos intervalos entre os interrogatórios, bem como a identidade dos funcionários que os conduzirem e de outros indivíduos presentes devem ser registradas e autenticadas nos termos prescritos na lei.
2. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, quando a lei o previr, devem ter acesso às informações mencionadas no n.º 1 do presente princípio.
PRINCÍPIO 24
A pessoa detida ou presa deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo tão breve. quanto possível após o seu ingresso no local de detenção ou prisão; posteriormente deve beneficiar cuidados e tratamentos médicos sempre que tal se mostre necessário. Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.
PRINCÍPIO 25
A pessoa detida ou presa ou o seu advogado têm. sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão, o direito de solicitar à autoridade judiciária ou a outra autoridade um segundo exame medico ou opinião médica.
PRINCÍPIO 26
O fato de a pessoa detida ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do médico e dos resultados do referido exame devem ser devidamente registrados. O acesso a esses registros deve ser garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do direito interno.
PRINCÍPIO 27
A inobservância destes Princípios na obtenção de provas deve ser tomada em consideração na determinação da admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou presa.
PRINCÍPIO 28
A pessoa detida ou presa tem direito a obter, dentro do limite dos recursos disponíveis, se provierem de fundos públicos, uma quantidade razoável de material educativo, cultural e informativo, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem no local de detenção ou de prisão.
PRINCÍPIO 29
1. A fim de assegurar a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes, os lugares de detenção devem ser inspecionados regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas por uma autoridade competente diferente da autoridade diretamente encarregada da administração do local de detenção ou de prisão, e responsáveis perante ela.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de comunicar livremente e em regime de absoluta confidencialidade com as pessoas que inspecionam os lugares de detenção ou de prisão, nos termos do n.º 1, sem prejuízo das condições razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção da segurança e da boa ordem nos referidos lugares.
PRINCÍPIO 30
1. Os tipos de comportamento da pessoa detida ou presa que constituam infrações disciplinares durante a detenção ou prisão, o tipo e a duração das sanções disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência para impor essas sanções devem ser especificados por lei ou por regulamentos adotados nos termos da lei e devidamente publicados.
2. A pessoa detida ou presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem tomadas medidas disciplinares. Tem o direito de impugnar estas medidas perante autoridade superior.
PRINCÍPIO 31
As autoridades competentes devem garantir, quando necessário, e à luz do direito interno, . assistência aos familiares a cargo da pessoa detida ou presa, nomeadamente menores, e devem assegurar, em especiais condições, a guarda dos menores deixados sem vigilância.
PRINCÍPIO 32
1. A pessoa detida ou o seu advogado têm o direito de, em qualquer momento interpor recurso nos termos do direito interno, perante uma autoridade judiciária ou a outra autoridade para impugnar a legalidade da sua detenção e obter sem demora a sua libertação no caso de aquela ser ilegal.
2. O processo previsto no n.º 1 deve ser simples e rápido e gratuito para o que não disponha de meios suficientes. A autoridade responsável pela detenção deve apresentar, sem demora razoável, a pessoa detida àautoridade perante a qual o recurso foi interposto.
PRINCÍPIO 33
1. A pessoa detida ou presa, ou o seu advogado, têm o direito de apresentar um pedido ou queixa relativos ao seu tratamento, nomeadamente no caso de tortura ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades responsáveis pela administração do local de detenção e a autoridades superiores e, se necessário, para autoridades competentes de controle ou de recurso.
2. No caso de a pessoa detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer os direitos previstos no n.º1 do presente princípio, estes poderão ser exercidos por um membro da família da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso.
3. O caráter confidencial do pedido ou da queixa é mantido se o requerente o solicitar.
4 O pedido ou queixa devem ser. examinados prontamente e respondidos sem demora injustificada. No caso de indeferimento do pedido ou da queixa ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou queixa perante autoridade judiciária competente ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente nos termos do nº1, não devem sofrer prejuízos pelo fato de terem apresentado um pedido ou queixa.
PRINCÍPIO 34
Se uma pessoa detida ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção ou prisão, a autoridade judiciária ou outra autoridade determinará a realização de uma investigação sobre as causas da morte ou do desaparecimento, oficiosamente ou a pedido de um membro da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. Quando as circunstâncias o justificarem, será instaurado um inquérito, seguindo idênticos termos. processuais; se a morte ou o desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção ou prisão. Ás conclusões ou o relatório da investigação, serão postos a disposição de quem o solicitar, salvo se esse pedido comprometer uma instrução criminal em curso.
PRINCÍPIO 35
1. Os danos sofridos por atos ou omissões de um funcionário público que se mostrem contrários aos direitos previstos num dos presentes princípios serão passíveis de indenização nos termos das normas de direito interno aplicáveis em matéria de responsabilidade.
2 As informações registradas nos termos dos presentes princípios devem estar disponíveis, de harmonia com o direito interno aplicável, para efeito de pedidos de indenização apresentados nos termos do presente princípio.
PRINCÍPIO 36
1)Á pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que tenha gozado de todas as garantias necessárias à sua defesa.
2)Só se deve proceder à captura ou detenção da pessoa assim suspeita ou acusada, aguardando a abertura da instrução e julgamento quando o requeiram necessidades da administração da justiça pelos motivos, nas condiçõ9es e segundo o processo prescritos por lei. É proibido impor a essa pessoa restrições que não sejam estritamente necessárias para os fins da detenção, para evitar que dificulte a instrução ou a administração da justiça, ou para manter a segurança e a boa ordem no local de detenção.
PRINCÍPIO 37
A pessoas detida pela prática de uma infração penal deve ser presente a uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista por lei, prontamente após sua captura.. Essa autoridade decidirá sem demora da legalidade e necessidade da detenção. Ninguém pode ser mantido em detenção aguardando a abertura da instrução ou julgamento salvo por ordem escrita de referida autoridade. A pessoa detida quando presente a essa autoridade, tem o direito de fazer uma declaração sobre a forma como foi tratada enquanto detenção.
PRINCÍPIO 38
A pessoa detida pela prática de infração penal tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.
PRINCÍPIO 39
Salvo em circunstâncias especiais previstas por lei, a pessoa detida pela prática de infração penal tem direito, a menos que uma autoridade judiciária ou outra autoridade decidam de outro modo no interesse da administração da justiça, a aguardar julgamento em liberdade sujeita às condições impostas por lei. Essa autoridade manterá em apreciação a questão da necessidade de detenção.
Cláusula Geral
Nenhuma disposição do presente conjunto de Princípios será interpretada no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.