ESTANTE VIRTUAL

Aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1989/57 do Conselho Econômico e Social)

15.ª sessão plenária, 24 de Maio de 1989


O Conselho Econômico e Social,
Considerando que a Assembléia Geral, na sua Resolução 40/34, de 29 de Novembro de 1985, adotou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução, e que foi aprovada pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes (92),
Recordando que foi solicitado aos Estados membros que tomassem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração, de modo a garantir o respeito pelos direitos das vítimas da criminalidade e das vítimas de abuso de poder,
Tendo em conta a seção III da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual o Conselho recomenda a prestação de atenção constante à aplicação da Declaração, a fim de incentivar os Governos, as organizações intergovernamentais e não governamentais e os cidadãos em geral a cooperarem para assegurar a realização da justiça quanto às vítimas da criminalidade e para a promoção de uma ação integrada em favor das vítimas, aos níveis nacional, regional e internacional,
Tomando nota de que o primeiro relatório do Secretário-Geral sobre as medidas a tomar para aplicar a Declaração assinala vários domínios que requerem maior atenção(93),
Tomando nota com satisfação da adoção pelo Conselho da Europa, em 24 de Novembro de 1983 e em 17 de Setembro de 1987, respectivamente, da Convenção Européia Relativa à Indenização das Vítimas de Infrações Violentas e da recomendação sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimização, bem como da criação, por certos Estados membros, de fundos nacionais para a indenização das vítimas de infrações intencionais e não intencionais,
Considerando que a aplicação efetiva das disposições da Declaração, no que diz respeito às vítimas de abuso de poder, é, por vezes, prejudicada por problemas de competência e por dificuldades em identificar e impedir estes abusos, devido, nomeadamente, ao caráter transnacional da vitimização,
Tomando nota com satisfação dos importantes esforços desenvolvidos desde o Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes para dar seguimento e aplicação prática à Declaração, e em particular, do relatório elaborado por um comitê especial de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, e revisto aquando da realização em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de 1987, de um colóquio de importantes organizações não governamentais que trabalham nas áreas da prevenção do crime, da justiça penal e do tratamento dos delinqüentes e das vítimas,

1. Recomenda que o Secretário-Geral pondere, sob reserva de disponibilização dos fundos extra-orçamentais necessários e após exame pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, a possibilidade de elaboração, de publicação e de divulgação de um Guia dirigido aos profissionais da justiça penal e a outras pessoas que exerçam atividades afins, tendo em conta os trabalhos já realizados sobre esta matéria;
2. Recomenda igualmente que os Estados membros tomem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, mediante:
a) A adoção e a aplicação das disposições da Declaração pelo respectivo sistema judiciário nacional, em conformidade com as suas regras constitucionais e a sua prática jurídica interna;

b) A adoção de disposições legislativas que visem simplificar o acesso das vítimas ao sistema judiciário para a obtenção de reparação e de restituição;

c) O exame dos métodos utilizados para ajudar as vítimas, incluindo a reparação adequada do prejuízo ou do dano efetivamente sofrido e a identificação dos inconvenientes que eles comportam e dos meios de os superar, de forma a responder efetivamente às necessidades das vítimas;

d) A adoção de medidas adequadas para a proteção das vítimas em relação a atrasos, a calúnias ou a intimidações, durante ou na seqüência de um processo penal ou de outro tipo de processo relacionado com a infração, incluindo os remédios eficazes quando tais abusos, calúnias ou intimidações se verifiquem;
3. Recomenda ainda aos Estados membros, em colaboração com os serviços, instituições e organizações competentes, que procurem:
a) Fomentar a prestação de serviços de assistência e de socorro às vítimas da criminalidade, tendo devidamente em conta os diferentes sistemas sociais, culturais e jurídicos e a experiência adquirida na utilização dos diversos mecanismos e métodos de prestação de tais serviços, bem como o estado atual dos conhecimentos sobre a vitimização, nomeadamente os seus efeitos psicológicos, e a necessidade que daí decorre para as organizações que prestam tais serviços de oferecer ajuda às vítimas;

b) Dar a todos quantos prestam serviços às vítimas uma formação adequada que lhes permita adquirir as competência e a compreensão necessárias para ajudar as vítimas a enfrentarem os efeitos psicológicos da delinqüência e a superar eventuais preconceitos, bem como fornecer-lhes informação prática;

c) Criar meios de comunicação eficazes entre todos os que trabalhem com as vítimas, organizar cursos e reuniões e divulgar informações, a fim de que essas pessoas estejam em condições de evitar que o funcionamento do sistema agrave os prejuízos sofridos pelas vítimas;

d) Assegurar-se de que as vítimas estejam informadas dos seus direitos e das possibilidades que lhes são abertas para a obtenção de reparação por parte do delinqüente, de um terceiro ou do Estado, bem como da marcha dos processos penais que lhes digam respeito e das eventuais possibilidades de participação que daí decorram;

e) Quando haja mecanismos oficiosos de solução de litígios, ou quando tais mecanismos tenham sido recentemente criados, velar, tanto quanto possível, tendo devidamente em conta os princípios jurídicos vigentes, para que os desejos e os sentimentos das vítimas sejam plenamente tomados em consideração e para que as vítimas obtenham, pelo menos, as mesmas vantagens que teriam obtido se tivessem utilizado o sistema oficial;

f) Estabelecer um programa de vigilância e de investigação que permita seguir de forma constante as necessidades das vítimas e verificar a eficácia dos serviços que lhes são prestados; este programa poderia prever a organização regular de reuniões e de conferências, durante as quais os representantes dos setores competentes do sistema de justiça penal e de outros organismos de defesa dos interesses das vítimas examinariam se a legislação existente, a prática e os serviços prestados às vítimas são adequados às necessidades destas;

g) Empreender estudos para determinar as necessidades das vítimas de crimes e delitos não denunciados e prestar-lhes os serviços adequados.
4. Recomenda que sejam tomadas todas as medidas apropriadas, aos níveis nacional, regional e internacional, para desenvolver a cooperação internacional em matéria penal, a fim de, nomeadamente, assegurar que as pessoas que tenham sido alvo de vitimização num outro Estado recebam uma ajuda eficaz, quer imediatamente após a perpetração do crime ou da infração, quer aquando do seu regresso ao país de residência ou da nacionalidade, para a proteção dos seus interesses e para a obtenção de uma reparação ou de uma indenização e de apoio, conforme o caso;
5. Reconhece a necessidade de desenvolver a parte B da Declaração e de estabelecer mecanismos internacionais para prevenir os abusos de poder e obter reparação em benefício das vítimas de tais abusos, quando os mecanismos nacionais se mostrem insuficientes, e recomenda que sejam tomadas as medidas adequadas para este efeito;
6. Solicita ao Secretário-Geral que organize, sob reserva de disponibilização dos fundos extra-orçamentais necessários, uma reunião de peritos que formularia propostas concretas para aplicação da Resolução 40/34 da Assembléia Geral e da Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, na medida em que estes documentos sejam aplicáveis ao abuso de poder, em tempo oportuno para que estas propostas possam ser submetidas ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência e examinadas pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.

 


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