Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
Os Estados Membros na presente Convenção,
Considerando que , de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Reconhecendo que esses direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana.
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados, em virtude da Carta, em particular do "artigo 55", de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Levando em conta o "artigo 5º" da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o "artigo 7º" do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determinam que ninguém será sujeito a tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
Levando também em conta a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975.
Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo.
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de Ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
O presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
Artigo 2º
§1. Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.
§2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
Artigo 3º
§1. Nenhum Estado Membros procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado, quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
§2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, se for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Artigo 4º
§1. Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
§2. Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
Artigo 5º
§1. Cada Estado Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no "artigo 4º", nos seguintes casos:
a) Quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão.
b) Quando o suposto autor for nacional do Estado em questão.
c) Quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
§2. Cada Estado Membro tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes, nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não o extradite, de acordo com o "artigo 8º", para qualquer dos Estados mencionados no "§1 do presente artigo".
§3. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
Artigo 6º
§1. Todo Estado Membro em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de Ter cometido qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º", se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado, mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
§2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
§3. Qualquer pessoa detida de acordo com o "§1º" terá asseguradas facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante de sua residência habitual.
§4. Quando o Estado, em virtude deste artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no "§1,artigo 5º", sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar, a que se refere o "§ 2 do presente artigo", comunicará sem demora os resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
Artigo 7º
§1. O Estado Membro no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º" for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no "artigo 5º", a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
§2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no "§2 do artigo 5º", as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no "§1 do artigo 5º".
§3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no "artigo 4º" receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
Artigo 8º
§1. Os crimes que se refere o "artigo 4º" serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
§2. Se um Estado Membro que condiciona a extradição à existência do tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Membro com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
§3. Os Estados Membros que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
§4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Membros, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o "§1 do artigo 5º".
Artigo 9º
§1. Os Estados Membros prestarão entre si a maior assistência possível, em relação aos procedimentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no "artigo 4º", inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu poder.
2. Os Estados Membros cumprirão as obrigações decorrentes do "§1 do presente artigo", conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre si.
Artigo 10º
§1. Cada Estado Membro assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
§2. Cada Estado Membro incluirá a referida proibição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais pessoas.
Artigo 11
Cada Estado Membro manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob a sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.
Artigo 12º
Cada Estado Membro assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.
Artigo 13º
Cada Estado Membro assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção dos queixosos e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimidação, em conseqüência da queixa apresentada ou do depoimento prestado.
Artigo 14
§1. Cada Estado Membros assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.
§2. O disposto no presente artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis nacionais.
Artigo 15
Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.
Artigo 16
§1. Cada Estado Membro se comprometerá a proibir, em qualquer território sob a sua jurisdição, outros atos que constituam tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no "artigo 1º", quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos "artigos 10, 11, 12 e 13", com a substituição das referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.
PARTE II
Artigo 17
§1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura (doravante denominada o "Comitê"), que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exercerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Membros, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
§2. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta, dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Membros. Cada Estado Membro pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais. Os Estados Membros terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos, estabelecido de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
§3. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Membros convocados pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Membros, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos representantes dos Estados Membros presentes e votantes.
§4. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Membros, para convidá-los a apresentar suas candidaturas, no prazo de três meses. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Membros que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Membros.
§5. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidatura sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o "§3 do presente artigo" indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
§6. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo qualquer, não puder cumprir com suas obrigações no Comitê, o Estado Membro que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Membros venham a responder negativamente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.
§7. Correrão por conta dos Estados Membros as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.
Artigo 18
§1. O Comitê elegerá sua Mesa para um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reeleitos.
§2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento: estas, contudo deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quorum será de seis membros
b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
§3. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
§4.O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.
§5. Os Estados Membros serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados Membros e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os de pessoal e de serviços, em que incorrerem as Nações Unidas, em conformidade com o "§3 do presente artigo".
Artigo 19
§1. Os Estados Membros submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas, em virtude da presente Convenção, no Estado Membro interessado. A partir de então, os Estados Membros deverão apresentar relatórios suplementares a cada quatro anos, sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
§2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Membros.
§3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Membro interessado. Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.
§4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito, de acordo com o que estipula o "§3 do presente artigo", junto com as observações conexas recebidas do Estado Membro interessado, em seu relatório anual que apresentará, em conformidade com o "artigo 24''. Se assim o cogitar o Estado Membros interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado, em virtude do "§1º do presente artigo".
Artigo 20
§1. O Comitê, no caso de vir a receber informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Membro, convidará o Estado Membro em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.
§2. Levando em consideração todas as observações que houver apresentado o Estado Membro interessado, bem como quaisquer outras informações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
§3. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do "§2º do presente artigo", o Comitê procurará obter a colaboração do Estado Membro interessado. Com a concordância do Estado Membro em questão, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
§4. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus membros, nos termos do "§2º do presente artigo" , o Comitê as transmitirá ao Estado Membro interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes, em vista da situação.
§5. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos "§1 ao §4 do presente artigo" serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Membro. Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o "§2", o Comitê poderá, após celebrar consultas com o Estado Membro interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o "artigo 24".
Artigo 21
§1. Com base no presente artigo, todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Membro alegue que outro Estado Membro não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo, no caso de serem apresentadas por um Estado Membro que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que segue:
a) Se um Estado Membro considerar que outro Estado Membro não vem cumprindo as disposições da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão a conhecimento deste Estado Membro. Dentro do prazo de três meses, a contar da data de recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações e quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão.
b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para amos os Estados Membros interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-lo ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado.
c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, somente após Ter-se assegurado de que todos os recursos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo
e) Sem prejuízo das disposições da alínea "c", o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Membros interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir estes objetivos, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc.
f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Membros interessados, a que se faz referência na alínea "a", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes.
g) Os Estados Membros interessados, a que se faz referência na alínea "b", terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito.
h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data do recebimento da notificação mencionada na alínea "b", apresentará relatório em que:
I. Se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea "e", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e a de solução alcançada
II. Se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea "c", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos, serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e das atas das observações orais apresentadas pelos Estados Membros interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Membros interessados.
§2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados Membros no presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no "§1 deste artigo". As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Membros. Toda declaração poderá ser retira, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retira sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo, em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Membro, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Membro interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 22
§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Membro, das disposições da Convenção. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Membro que não houver feito declaração dessa natureza.
§2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente artigo que já anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apresentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
§3. Sem prejuízo do disposto no "§2", o Comitê levará todas as comunicações apresentadas, em conformidade com este artigo, ao conhecimento do Estado Membro na presente Convenção que houver feito uma declaração nos termos do "§1" e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, que indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
§4. O Comitê examinará as comunicações recebidas em conformidade com o presente artigo, à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Membros interessado.
§5. O Comitê não examinará comunicação alguma de uma pessoa, nos termos do presente artigo, sem que haja assegurado que:
a) A mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante outra instância internacional de investigação ou solução.
b) A pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente, ou, quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
§6.O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo.
§7. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Membro e à pessoa em questão.
§8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estados Membros na presente Convenção houverem feito as declarações mencionadas no "§1 deste artigo". As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Membros junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Membros. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de uma pessoa, ou em nome dela, uma vez que o Secretário Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Membros interessado haja feito uma nova declaração.
Artigo 23
Os membros do Comitê e os membros das comissões de conciliação ad hoc designados nos termos da alínea "e" do "§1 do artigo 21" terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas.
Artigo 24
O Comitê apresentará em virtude da presente Convenção, um relatório anual sobre as suas atividades aos Estados Membros e a Assembléia Geral das Nações Unidas.
PARTE III
Artigo 25
§1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
§2. A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 26
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27
§1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou adesão houver sido depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
§1. Cada Estado Membros poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quanto ao disposto no "artigo 20".
§2. Todo Estado Membro na presente Convenção que houver formulado reserva em conformidade com o "§1 do presente artigo", poderá a qualquer momento tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29
§1. Todo Estado Membro na presente Convenção poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados Membros, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Membros destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, se pelo menos um terço dos Estados Membros se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Membros presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à aceitação de todos os Estados Membros.
§2. Toda emenda adotada nos termos da disposição do "§º do presente artigo" entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Membros na presente Convenção houverem notificado o Secretário Geral das Nações Unidas de que a aceitaram, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
§3. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para os Estados Membros que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Membros permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30
§1. As controvérsias entre dois ou mais Estados Membros, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação, serão, a pedido de um deles, submetidas à arbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das parte poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
§2. Cada Estado Membro poderá declarar, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente Convenção, que não se considera obrigado pelo "§1 deste artigo". Os demais Estados Membros não estarão obrigados pelo referido parágrafo, com relação a qualquer Estado Membro que houver formulado reserva dessa natureza.
3. Todo Estado Membro que houver formulado reserva, em conformidade com o "§2 do presente artigo" poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31
§1. Todo Estado Membro poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
§2. A referida denúncia não eximirá o Estado Membro das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia venha a produzir efeito; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir efeitos.
§3. A partir da data em que vier a produzir efeitos a denúncia de um Estado Membros, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.
Artigo 32
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a toso os Estados Membros que assinara, a presente Convenção ou a ela aderiram.
a)As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com os "artigos 25 e 26."
b) A data da entrada em vigor da Convenção, nos termos do "artigo 27", e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do "artigo 29".
c) As denúncias recebidas em conformidade com o "artigo 31".
Artigo 33
§1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados.
* Adotada pela resolução
n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações
Unidas em 10 de dezembro de 1984