ESTANTE VIRTUAL

Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção de Haia)

Adotada a 14 de Maio de 1954 pela Conferência de Haia de 1954 sobre a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (que reuniu de 21 de Abril a 14 de Maio de 1954).Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Agosto de 1956.

As Altas Partes Contratantes:

Considerando que os bens culturais sofreram graves danos durante os últimos conflitos e que eles se encontram cada vez mais ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra.

Convencidos de que os atentados perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados contra o patrimônio cultural de toda a humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua contribuição para a cultura mundial.

Considerando que a convenção do patrimônio cultural apresenta uma grande importância para todos os povos do mundo e que importa assegurar a este patrimônio uma proteção internacional.

Guiados pelos princípios respeitantes à proteção dos bens culturais em caso de conflito armado estabelecidos nas Convenções da Haia de 1899 e de 1907 e no Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935.

Considerando que, para ser eficaz, a proteção destes bens deve ser organizada em tempo de paz através de medidas quer nacionais quer internacionais.Determinados a adotar todas as disposições possíveis para proteger os bens culturais


Acordam o que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais respeitantes à proteção

Artigo 1º

Definição de bens culturais

Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário:

a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o patrimônio cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos;

b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado;

c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b), os chamados "centros monumentais".

Artigo 2º

Proteção dos bens culturais

Para fins da presente Convenção a proteção dos bens culturais comporta a salvaguarda e o respeito por estes bens.

Artigo 3º

Salvaguarda dos bens culturais

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a preparar, em tempo de paz, a salvaguarda dos bens culturais situados no seu próprio território contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, tomando as medidas que considerem apropriadas.

Artigo 4º

Respeito pelos bens culturais

§1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar os bens culturais situados quer no seu próprio território quer no território das outras Altas Partes Contratantes, não se permitindo a utilização desses bens, dos seus dispositivos de proteção e dos acessos imediatos para fins que poderiam expor esses bens a uma possível destruição ou deterioração em caso de conflito armado, devendo também abster-se de qualquer ato de hostilidade em relação a esses bens.

§2 - As obrigações definidas no primeiro parágrafo do presente artigo não poderão sofrer derrogações, exceto no caso em que uma necessidade militar exija de uma maneira imperativa uma tal derrogação.

§3 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se ainda a proibir, a prevenir e, caso seja necessário, a fazer cessar todo o ato de roubo, de pilhagem ou de desvio de bens culturais, qualquer que seja a sua forma, bem como todo o ato de vandalismo em relação aos referidos bens. As Partes impedem a requisição dos bens culturais móveis que se situem no território de uma outra Alta Parte Contratante.

§4 - As Partes proíbem qualquer ação de represália que atinja os bens culturais.

§5 - Uma Alta Parte Contratante não se pode desvincular das obrigações estipuladas no presente artigo em relação a uma outra Alta Parte Contratante com fundamento na não adoção das medidas de salvaguarda prescritas no artigo 3.º por parte desta última.

Artigo 5º

Ocupação

§1 - As Altas Partes Contratantes que ocupem total ou parcialmente o território de uma outra Alta Parte Contratante devem, na medida do possível, apoiar os esforços das autoridades competentes do território ocupado de forma a assegurar a salvaguarda e a conservação dos seus bens culturais.

§2 - Se uma intervenção urgente for necessária para a conservação dos bens culturais situados em território ocupado e danificados por operações militares e se as autoridades nacionais competentes não puderem encarregar-se disso, deve a potência ocupante tomar, quando possível, as medidas de conservação mais prementes em estreita colaboração com as autoridades.

§3 - Qualquer Alta Parte Contratante cujo governo seja considerado pelos membros de um movimento de resistência como o seu governo legítimo, chamará, se possível, a atenção desses membros para a obrigação de observar aquelas disposições da Convenção referentes ao respeito pelos bens culturais.

Artigo 6º

Sinalização dos bens culturais

Em conformidade com as disposições do artigo 16, os bens culturais podem ser munidos de um sinal distintivo de modo a facilitar a sua identificação.

Artigo 7º

Medidas de ordem militar

§1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a introduzir em tempo de paz nos regulamentos ou instituições destinados à utilização pelas suas tropas disposições próprias para assegurar a observação da presente Convenção.
Comprometem-se ainda a incutir ao pessoal das suas forças armadas em tempo de paz um espírito de respeito pelas culturas e pelos bens culturais de todos os povos.

§2 - As Partes comprometem-se a preparar ou a estabelecer, desde o tempo de paz, no seio das suas forças armadas, serviços ou um pessoal especializado cuja missão será velar pelo respeito dos bens culturais e colaborar com as autoridades civis encarregadas da salvaguarda desses bens.



CAPÍTULO II

Da proteção especial

Artigo 8º

Atribuição de proteção especial

§1 - Pode ser posto sob proteção especial um número restrito de refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis de grande importância desde que:

a) Eles se encontrem a uma distância suficiente de um grande centro industrial ou de qualquer objetivo militar importante que constitua um ponto sensível, como por exemplo um aeroporto, uma estação de radiodifusão, um estabelecimento ao serviço da defesa nacional, um porto ou uma gare de caminhos de ferro com uma certa importância, ou uma grande via de comunicação;

b) Eles não sejam utilizados para fins militares.

§2 - Um refúgio para bens culturais móveis pode também ser colocado sob proteção especial, qualquer que seja a sua localização, se tiver sido construído de modo que, segundo todas as probabilidades, não seja afetado por bombardeamentos.

§3 - Um centro monumental é considerado como utilizado para fins militares quando seja empregue para deslocações de pessoal ou material militar, mesmo em trânsito. O mesmo se passará quando aí se desenvolvam atividades que tenham uma relação direta com operações militares, com o alojamento do pessoal militar ou com a produção de material bélico.

§4 - Não é considerada como utilidade para fins militares a vigilância de um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo por guardas armados e especialmente equipados para esse efeito, ou a presença, próxima desse bem cultural, de forças de polícia normalmente encarregues de assegurar a ordem pública.

§5 - Se um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo do presente artigo estiver situado próximo de um objetivo militar importante, de acordo com o sentido deste parágrafo, ele pode, todavia, ser colocado sob proteção especial desde que a Alta Parte Contratante, que no presente pede essa proteção, se comprometa a não fazer uso do objetivo em causa em caso de conflito armado. Se o objetivo se tratar de um posto, de uma gare ou de um aeroporto, todo o tráfego deve ser desviado. Neste caso o desvio de tráfego deve ser organizado ainda em tempo de paz.

§6 - A proteção especial é concedida aos bens culturais através da sua inscrição no Registro Internacional dos Bens Culturais sob proteção Especial.
Esta inscrição só poderá ser efetuada em conformidade com as disposições da presente Convenção e nas condições previstas no Regulamento de Execução.

Artigo 9º

Imunidade dos bens culturais

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a imunidade dos bens culturais sob proteção especial através de interdição, a partir da inscrição no registro Internacional, de todo o ato de hostilidade em relação a esses bens e de qualquer utilização dos mesmos ou dos seus acessos para fins militares, excetuando-se os casos previstos no quinto parágrafo do artigo 8.º

Artigo 10º

Sinalização e controle

No decurso de um conflito armado os bens culturais sob proteção especial devem ser munidos de um sinal distintivo definido pelo artigo 16 e ser abertos a um controle de caráter internacional, como está previsto no Regulamento de Execução.

Artigo 11

Levantamento de imunidade

§1 - Se uma das Altas Partes Contratantes cometer, relativamente a um bem cultural sob proteção especial, uma violação dos compromissos assumidos em virtude do artigo 9.º, no período de tempo em que a violação subsistir, a outra Parte fica desobrigada de assegurar a imunidade do bem em causa. Porém, cada vez que esta o possa, deve tomar previamente as diligências de modo a pôr fim a esta violação dentro de um prazo razoável.

§2 - Em exclusão do caso previsto no primeiro parágrafo do presente artigo, a imunidade de um bem cultural sob proteção especial não pode ser levantada a não ser em casos excepcionais de necessidade militar inelutável e apenas naquele tempo em que essa necessidade subsiste. Esta só poderá ser constatada por um chefe de uma formação igual ou superior em importância a uma divisão. Em todos os casos que as circunstâncias o permitam, a decisão de levantar a imunidade é notificada com uma antecedência suficiente à Parte contrária.

§3 - A Parte que levanta a imunidade deve informar no mais curto prazo possível, por escrito, e com indicação dos seus motivos, o comissário-geral para os bens culturais, tal como previsto no Regulamento de Execução.


CAPÍTULO III

Dos transportes de bens culturais

Artigo 12

Transporte sob proteção especial

§1 - Um transporte exclusivamente afetado à transferência de bens culturais, seja para o interior de um território, seja com destino a outro território, pode, a pedido da Alta Parte Contratante interessada, ser efetuado sob proteção especial, nas condições previstas no Regulamento de Execução.

§2 - O transporte sob proteção especial é realizado sob uma vigilância de caráter internacional prevista no Regulamento de Execução e deve estar munido de um sinal distintivo definido no artigo 16.

§3 - As Altas Partes Contratantes proíbem qualquer ato de hostilidade contra um transporte sob proteção especial.

Artigo 13

Transporte em caso de urgência

§1 - Se uma Alta Parte Contratante julgar que a segurança de certos bens culturais exige a sua transferência, e que há uma urgência tal que o procedimento previsto no artigo 12. não pode ser seguido, nomeadamente no início de um conflito armado, o transporte pode ser munido de um sinal distintivo definido no artigo 16., a menos que ele não tenha sido objeto de um pedido de imunidade no sentido do artigo 12. e que o dito pedido não tenha sido recusado. Sempre que possível a notificação do transporte deve ser feita às Partes contrárias. O transporte para o território de um outro país não pode em caso algum ser munido de um sinal distintivo, se a imunidade não lhe tiver sido concedida expressamente.

§2 - As Altas Partes Contratantes tomarão, na medida do possível, as precauções necessárias para que os transportes previstos no primeiro parágrafo do presente artigo e munidos de um sinal distintivo sejam protegidos contra atos de hostilidade contra elas dirigidos.

Artigo 14

Imunidade de embargo, captura e apreensão

§1 - Gozam de imunidade de embargo, captura e apreensão:

a) Os bens culturais que beneficiem da proteção prevista no artigo 12 ou da prevista no artigo 13;
b) Os meios de transporte afetados exclusivamente à transferência destes bens.

§2 - Nada do presente artigo limita o direito de visita e de controle.


CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 15

Pessoal

O pessoal afeto à proteção aos bens culturais deve, na medida do compatível com as exigências de segurança, ser respeitado no interesse destes bens e, se ele cair nas mãos de uma Parte contrária, deve poder continuar a exercer as suas funções desde que os bens a seu cargo caiam também nas mãos de Parte contrária.


CAPÍTULO V

Do sinal distintivo


Artigo 16

Sinal da Convenção

§1 - O sinal distintivo da Convenção consiste num escudo, pontiagudo em baixo, esquartelado em aspa em azul-real e em branco (um escudete formado por um quadrado azul-real tendo um dos ângulos inscritos na ponta do escudete e de um triângulo azul-real por cima do quadrado, os dois delimitando um triângulo branco de cada lado).

§2 - O sinal é utilizado isolado ou repetido três vezes em formação triangular (um sinal em baixo), nas condições previstas no artigo 17. Utilização do sinal 1 - O sinal distintivo repetido três vezes só pode ser utilizado para:

a) Os bens imóveis sob proteção especial;
b) Os transportes de bens culturais, nas condições previstas nos artigos 12.º e 13.º;
c) Os refúgios improvisados, nas condições previstas no Regulamento de Execução.

§3 - O sinal distintivo só pode ser utilizado isoladamente para:

a) Os bens culturais que não estejam sob proteção especial;
b) As pessoas encarregadas de funções de controle em conformidade com o Regulamento de Execução;
c) O pessoal afeto à proteção dos bens culturais;
d) Os cartões de identidade previstos no Regulamento de Execução.

§4 - Durante um conflito armado é proibida a utilização de um sinal semelhante ao sinal distintivo para qualquer efeito.

§5 - O sinal distintivo não pode ser colocado sobre um bem cultural imóvel sem que ao mesmo tempo seja afixada uma autorização devidamente datada e assinada pela autoridade competente da Alta Parte Contratante.


CAPÍTULO VI

Do campo de aplicação da Convenção

Artigo 18

Aplicação da Convenção

§1 - Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou mais das Altas Partes Contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma ou mais Partes.

§2 - A Convenção será igualmente aplicada em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo se essa ocupação não encontrar nenhuma resistência militar.

§3 - Se uma das potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as potências que façam parte dela ficarão contudo ligadas por esta nas suas relações recíprocas. Elas estarão ligadas ainda pela Convenção relativamente à potência que não seja Parte, se esta tiver declarado aceitar as disposições e desde que as aplique.


Artigo 19

Conflitos de caráter não internacional

§1 - Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e surja no território de uma Alta Parte Contratante, cada uma das Partes no conflito deverá aplicar pelo menos as disposições da presente Convenção que obrigam ao respeito dos bens culturais.

§2 - As Partes no conflito procederão no sentido de pôr em vigor, por via de acordos especiais, todas (ou parte) das outras disposições da presente Convenção.

§3 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pode oferecer os seus serviços às Partes em conflito.

§4 - A aplicação das disposições precedentes não produzirá efeitos sobre o estatuto jurídico das Partes em conflito.



CAPÍTULO VI

Da execução da Convenção

Artigo 20

Regulamento de Execução

As modalidades de aplicação da presente Convenção são determinadas pelo Regulamento de Execução da qual é parte integrante.

Artigo 21
Potências protetoras

A presente Convenção e o seu Regulamento de Execução são aplicados com a concordância das potências protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes no conflito.

Artigo 22

Processo de conciliação

§1 - As potências protetoras prestam os seus bons serviços em todos os casos nos quais julguem ser útil e no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou a interpretação das disposições da presente Convenção ou do seu Regulamento de Execução.

§2 - Para este efeito, cada uma das potências protetoras pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades encarregues da proteção dos bens culturais, eventualmente em território neutro escolhido convenientemente. As Partes em conflito devem dar seguimento às propostas da reunião que lhe sejam feitas. As potências protetoras propõem, de acordo com as Partes do conflito, uma personalidade pertencente a uma potência neutra, ou apresentada pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que é chamada a participar nesta reunião na qualidade de presidente.

Artigo 23

Cooperação da UNESCO

§1 - As Altas Partes Contratantes podem fazer apelo à cooperação tecnológica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema derivado da aplicação da presente Convenção ou seu Regulamento de Execução. A Organização acorda esta cooperação nos limites do seu programa e das suas possibilidades.

§2 - A Organização está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre esta questão às Altas Partes Contratantes.

Artigo 24

Acordos especiais

§1 - As Altas Partes Contratantes podem concluir acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular separadamente.

§2 - Não pode ser concluído nenhum acordo especial que diminua a proteção assegurada pela presente Convenção aos bens culturais e ao pessoal que lhes está afeto.

Artigo 25

Difusão da Convenção

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a difundir o mais largamente possível, em tempo de paz e em tempo de conflito armado, o texto da presente Convenção e o seu Regulamento de Execução nos respectivos países. Elas obrigam-se a incorporar o estudo nos programas de instruções militares e, se possível, civis, de tal maneira que os princípios possam ser conhecidos do conjunto de população, em particular das forças armadas e do pessoal afeto à proteção dos bens culturais.

Artigo 26

Traduções e relatórios

§1 - As Altas Partes Contratantes comunicam entre elas, por intermédio do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, as traduções oficiais da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.

§2 - Além do mais, uma vez cada quatro anos elas dirigem ao Diretor-Geral um relatório dando as sugestões que elas julguem oportunas sobre as medidas tomadas, preparadas e verificadas pela sua respectiva administração em aplicação da presente Convenção e do seu Regulamento de Execução.

Artigo 27

Reuniões

§1 - O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura pode, com a aprovação do Conselho Executivo, convocar reuniões de representantes das Altas Partes Contratantes. Ele é obrigado a fazê-lo se pelo menos um quinto das Altas Partes Contratantes o requisitarem.

§2 - Sem prejuízo de todas as outras funções que lhe são conferidas pela presente Convenção e seu Regulamento de Execução, a reunião tem como propósito estudar os problemas relativos à aplicação da Convenção e do seu Regulamento de Execução e de formular recomendações a este propósito.

§3 - A reunião pode, além do mais, proceder à revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução se a maioria das Altas Partes Contratantes se encontrar representada, em conformidade com as disposições do artigo 39.

Artigo 28

Sanções

As Altas Partes Contratantes obrigam-se a tomar, no quadro do seu sistema de direito penal, todas as medidas necessárias para que sejam encontradas e aplicadas as sanções penais e disciplinares às pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade, que cometeram ou deram ordem para cometer uma infração à presente Convenção.


Disposições finais

Artigo 29

Línguas

§1 - A presente Convenção é redigida em inglês, espanhol, francês e russo, tendo os quatro textos o mesmo valor.

§2 - A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura providenciará traduções nas outras línguas oficiais da sua Conferência Geral.

Artigo 30

Assinatura

A presente Convenção terá a data de 14 de Maio de 1954 e ficará aberta até à data de 31 de Dezembro de 1954 para a assinatura de todos os Estados convidados à Conferência que se reuniu na Haia entre 21 de Abril e 14 de Maio de 1954.

Artigo 31

Ratificação

§1 - A presente Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais respectivos.

§2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 32

Adesão

A contar do dia da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados visados no artigo 30 não signatários, assim como de todos os Estados convidados a aderir pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 33

Entrada em vigor

§1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.

§2 - Posteriormente, ela entrará em vigor, por cada Alta Parte Contratante, três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

§3 - As situações previstas nos artigos 18 e 19 darão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 38.

Artigo 34

Aplicação efetiva

§1 - Os Estados Partes na Convenção à data da sua entrada em vigor tomarão, cada um no que lhe diga respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efetiva num prazo de seis meses.

§2 - Este prazo será de seis meses a contar do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para todos os Estados que depositem o seu instrumento de ratificação ou adesão após a data de entrada em vigor da Convenção.

Artigo 35

Extensão territorial da Convenção

Qualquer Alta Parte Contratante poderá, no momento da ratificação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar através de uma notificação dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que a presente Convenção poderá estender-se a um conjunto ou a qualquer um dos territórios onde ela assegure as relações internacionais. A referida notificação produzirá efeitos passados três meses da data da sua recepção.

Artigo 36

Relação com as Convenções anteriores

§1 - Nas relações entre potências que estejam ligadas pelas Convenções da Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra (IV) e respeitantes ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra (IX), quer se trate das de 29 de Julho de 1899 ou das de 18 de Outubro de 1907, e que são Partes na presente Convenção, esta última completará a acima referida Convenção (IX) e o regulamento anexo à acima mencionada Convenção (IV) e substituirá o sinal definido no artigo 5.º da acima referida Convenção (IX) pelo sinal definido no artigo 16.º da presente Convenção para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam a utilização deste sinal distintivo.

§2 - Nas relações entre potências ligadas pelo Pacto de Washington de 15 de Abril de 1935, para a proteção de instituições artísticas e científicas e de monumentos históricos (Pacto Roerich), e que sejam Partes na presente Convenção, esta última completará o Pacto Roerich e substituirá a bandeira distintiva definida no artigo III do Pacto pelo sinal definido no artigo 16.º da presente Convenção, para os casos em que esta e o seu Regulamento de Execução prevejam o emprego deste sinal distintivo.

Artigo 37

Denúncia

§1 - A cada uma das Altas Partes Contratantes será concedida a faculdade de denunciar a presente Convenção em seu próprio nome ou em nome de qualquer território onde ela garanta as relações internacionais.

§2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

§3 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no final desse ano, a Parte denunciante se encontrar envolvida num conflito armado, o efeito da denúncia ficará suspenso até ao fim das hostilidades e em todos os casos durante o período de tempo em que se processem as operações de repatriamento dos bens culturais.


Artigo 38

Notificação

O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados visados nos artigos 30 e 32, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos artigos 31, 32 e 39, e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 35, 37 e 39.

Artigo 39

Revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução

§1 - Cada uma das Altas Partes Contratantes pode propor aditamentos à presente Convenção e ao seu Regulamento de Execução. Qualquer proposta de aditamento será comunicada ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que transmitirá o texto da proposta a todas as Altas Partes Contratantes solicitando-lhes ao mesmo tempo que dêem a conhecer num prazo de quatro meses:


a) Se desejam que seja convocada uma conferência para estudar o aditamento proposto;

b) Ou se elas são da opinião que se aceite o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência;

c) Ou se elas são da opinião que se registre o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência.

§2 - O Diretor-Geral transmitirá as respostas recebidas, em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, a todas as Altas Partes Contratantes.

§3 - Se todas as Altas Partes Contratantes que tenham, no prazo previsto, dado a conhecer os seus pontos de vista ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, informarem o Diretor-Geral que elas são da opinião que se deve adotar o aditamento sem que uma conferência seja realizada, a notificação da sua decisão será feita pelo Diretor-Geral em conformidade com o artigo 38.º O aditamento produzirá efeitos em relação a todas as Altas Partes Contratantes num prazo de 90 dias a partir desta notificação.

§4 - O Diretor-Geral convocará uma conferência das Altas Partes Contratantes, tendo em vista o estudo do aditamento proposto se o pedido lhe for feito por mais de um terço das Altas Partes Contratantes.

§5 - Os aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução submetidos ao procedimento previsto no parágrafo precedente só entrarão em vigor após terem sido adotados por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes representadas na conferência e após terem sido aceites por cada uma das Altas Partes Contratantes.

§6 - A aceitação pelas Altas Partes Contratantes dos aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução que tiverem sido adotados pela conferência referida nos §4 e §5 realizar-se-á mediante o depósito de um instrumento formal junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

§7 - Após a entrada em vigor dos aditamentos à presente Convenção ou ao seu Regulamento de Execução, somente o texto da referida Convenção ou do seu Regulamento de Execução desta forma modificado ficará aberto à ratificação ou à adesão.

Artigo 40

registro

Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas a requerimento do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
A referida Convenção foi elaborada na Haia, aos 14 dias do mês de Maio de 1954, num só exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, e cujas cópias certificadas conforme o original serão remetidas a todos os Estados visados nos artigos 30 e 32 e ainda à Organização das Nações Unidas.

 



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