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Estatuto do alto comissariado das Nações Unidas para os refugiados

 

INTRODUÇÃO

Na Resolução 319 (IV), de 3 de Dezembro de 1949, a Assembleia Geral das Nações Unidas decidiu criar o Alto Comissariado para os Refugiados, que iniciou as suas actividades no dia 1 de Janeiro de 1951.

O Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados foi aprovado pela Assembleia Geral, em 14 de Dezembro de 1950, conforme Anexo da Resolução 428 (V). Nesta Resolução, reproduzida na página 3, a Assembleia apelava aos Governos que cooperassem com o Alto Comissário, no desempenho das suas funções relativas aos refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado. De acordo com o Estatuto, o trabalho do Alto Comissário é de carácter humanitário e social e estritamente apolítico.

As funções do Alto Comissário estão definidas no Estatuto e em diversas Resoluções aprovadas posteriormente pela Assembleia Geral. As Resoluções relativas ao Alto Comissariado, aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Económico e Social, estão publicadas pelo ACNUR no documento de informação HCR/INF/48/Rev.2.

O Alto Comissário apresenta, anualmente, um relatório à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social. De acordo com o parágrafo 4 do Estatuto, o Conselho Económico e Social criou um Comité Consultivo para os Refugiados Resolução 393 (XIII) B, de 10 de Setembro de 1951., que posteriormente se reorganizou como Comité Executivo do Fundo das Nações Unidas para os Refugiados (FONUR) Resolução 565 (XIX), do Conselho Económico e Social, de 31 de Março de 1955, aprovada de acordo com a Resolução 832 (IX), da Assembleia Geral, de 21 de Outubro de 1954.. Este último foi substituído, em 1958, pelo Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado Resolução 1166 (XII), da Assembleia Geral, de 26 de Novembro de 1957 e Resolução 672 (XXV), do Conselho Económico e Social, de 30 de Abril de 1958.. De acordo com as suas atribuições, o Comité Executivo, inter alia, aprova e supervisiona os programas de assistência material do Alto Comissariado e aconselha o Alto Comissário, a seu pedido, no exercício das suas funções, de acordo com o Estatuto. O Comité Executivo era, inicialmente, formado por 24 Estados. Em 1963 Resolução 1958 (XVIII) da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1963., o número dos seus membros passou para 30 e em 1967 Resolução 2294 (XXII) da Assembleia Geral, de 11 de Dezembro de 1967. para 31, com o objectivo de atingir a mais ampla representação geográfica.

Actualmente, os Estados membros do Comité Executivo, eleitos pelo Conselho Económico e Social, são os seguintes: Argélia, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Grécia, Holanda, Irão, Israel, Itália, Jugoslávia, Líbano, Madagáscar, Nigéria, Noruega, Reino Unido, República Federal da Alemanha, Santa Sé, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tunísia, Turquia, Uganda e Venezuela.

O Alto Comissariado foi inicialmente criado por um período de três anos (parágrafo 5 do Estatuto). Por força das Resoluções da Assembleia Geral 727 (VIII), de 23 de Outubro de 1953, 1165 (XII), de 26 de Novembro de 1957 e 1783 (XVII), de 7 de Dezembro de 1962, 2294 (XXII), de 11 de Dezembro de 1967, 2957 (XXII), de 12 de Dezembro de 1972 e 32/68, de 8 de Dezembro de 1977, o mandato do Alto Comissariado foi sendo renovado por períodos sucessivos de cinco anos.

O primeiro Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados foi G. J. Van Henven Goedhart, da Holanda (1951-1956), sucedido por A. R. Lindt (1957-1960) e por F. Schnyder (1961-1965), ambos da Suíça e pelo Príncipe Sadruddin Aga Khan (1966-1977) do Irão. Foram sucedidos pelo Alto Comissário P. Hartling (Dinamarca), de Janeiro de 1978 a Dezembro de 1985, Jean-Pierre Hocké (Suíça) de Janeiro de 1986 a Dezembro de 1989, sucedido por Thorvald Stoltenberg (Noruega), de Janeiro de 1990 a Outubro de 1990. Actualmente, o Alto Comissário é Sadaka Ogata (Japão), que iniciou as suas funções em Março de 1991.

A Sede do Alto Comissariado situa-se em Genebra, na Suíça. O Alto Comissário tem representantes e correspondentes em mais de cinquenta países, nos cinco continentes.

Genebra, Junho de 1978.

RESOLUÇÃO 428 (V) DA ASSEMBLEIA GERAL, de 14 de Dezembro de 1950

A Assembleia Geral, considerando a sua Resolução 319 A (IV), de 3 de Dezembro de 1949,

1. Aprova o anexo à presente Resolução, que constitui o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;

2. Apela aos Governos que cooperem com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, no exercício das suas funções, relativas aos refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado, particularmente em:

a) Aderindo às convenções internacionais destinadas à protecção dos refugiados e tomando as medidas necessárias à implementação de tais convenções;

b) Estabelecendo acordos especiais com o Alto Comissário para a execução de medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número dos que necessitam de protecção;

c) Admitindo os refugiados nos seus territórios, sem excluir os que pertencem a categorias mais desamparadas;

d) Apoiando o Alto Comissário no seu esforço para fomentar o repatriamento voluntário dos refugiados;

e) Promovendo a integração dos refugiados, especialmente facilitando a sua naturalização;

f) Proporcionando aos refugiados documentos de viagem e outros, idênticos aos que são normalmente concedidos a outros estrangeiros pelas autoridades nacionais, especialmente os documentos que possam facilitar a sua reinstalação;

g) Permitindo aos refugiados transferir os seus haveres e, especialmente, os necessários à sua reinstalação;

h) Proporcionando ao Alto Comissário informações acerca do número e da situação dos refugiados, assim como sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito.

3. Pedir ao Secretário Geral que transmita a presente Resolução, com o Anexo junto, também aos Estados que não são membros das Nações Unidas, com o objectivo de obter a sua cooperação na sua implementação.

Anexo

ESTATUTO DO ALTO COMISSARIADO DAS

NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, actuando sob a autoridade da Assembleia Geral, assumirá a função de proporcionar protecção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, aos refugiados que reunam as condições previstas no presente Estatuto, e de encontrar soluções permanentes para o problema dos refugiados, ajudando os Governos e, sujeito a aprovação dos Governos interessados, as organizações privadas, a fim de facilitar o repatriamento voluntário de tais refugiados ou a sua integração no seio de novas comunidades nacionais.

No exercício das suas funções, especialmente se surgir alguma dificuldade a esse respeito, por exemplo, qualquer controvérsia relativa ao estatuto internacional dessas pessoas, o Alto Comissário solicitará a opinião de um comité consultivo em assuntos de refugiados, se tal comité é criado.

2. O trabalho do Alto Comissariado terá um carácter totalmente apolítico; será humanitário e social e, como regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de refugiados.

3. O Alto Comissário seguirá as directivas da Assembleia Geral ou do Conselho Económico e Social.

4. O Conselho Económico e Social poderá decidir, depois de ouvir o parecer do Alto Comissário sobre a matéria, a criação de um comité consultivo em assuntos de refugiados, que deverá ser composto por representantes dos Estados membros e de Estados não membros das Nações Unidas, escolhidos pelo Conselho, com base no interesse demonstrado e a sua devoção pela solução do problema dos refugiados.

5. A Assembleia Geral reexaminará, o mais tardar na sua oitava sessão ordinária, as disposições relativas ao Alto Comissariado, a fim de decidir se o mesmo deve continuar as suas funções após 31 de Dezembro de 1953.

CAPÍTULO II - FUNÇÕES DO ALTO COMISSÁRIO

6. O mandato do Alto Comissário abrangerá:

A. (i) Qualquer pessoa que tenha sido considerada refugiada em aplicação dos Acordos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de Junho de 1928, ou em aplicação das Convenções de 28 de Outubro de 1933 e de 10 de Fevereiro de 1938, do Protocolo de 14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.

(ii) Qualquer pessoa que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, e receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, se encontre fora do país da sua nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira requerer a protecção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país da sua anterior residência habitual, não possa ou, em virtude desse receio ou por outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal, não queira lá voltar.

As decisões de elegibilidade tomadas pela Organização Internacional para os Refugiados, durante o período do seu mandato, não obstam a que o estatuto de refugiado seja concedido a pessoas que preencham as condições previstas no presente parágrafo.

A competência do Alto Comissário deixará de ser aplicável a qualquer pessoa abrangida pelas disposições da secção A, acima, se:

a) Voluntariamente voltar a requerer a protecção do país sua nacionalidade; ou

b) Tendo perdido a nacionalidade, a tiver readquirido voluntariamente; ou

c) Adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção do país sua nova nacionalidade; ou

d) Voltou a fixar-se, no país que deixara ou fora do qual tinha ficado com receio de ser perseguida; ou

e) Tendo deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais lhe foi reconhecido o estatuto de refugiado, já não puder invocar outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal para continuar a recusar a protecção do país da sua nacionalidade. Razões de carácter puramente económico não podem ser invocadas; ou

f) Sendo uma pessoa sem nacionalidade e uma vez que as circunstâncias em consequência das quais lhe foi reconhecido o estatuto de refugiado tenham deixado de existir, estando em condições de voltar ao país da sua anterior residência habitual, já não puder invocar outras razões que não sejam de mera conveniência pessoal para continuar a recusar o regresso a esse país.

B. Qualquer outra pessoa que estiver fora do país de que tem a nacionalidade ou, se não tem nacionalidade, fora do país onde tinha a sua residência habitual porque receia ou receava com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas e que não pode ou, em virtude desse receio, não quer pedir a protecção do Governo do país da sua nacionalidade ou, se não tem nacionalidade, não quer voltar ao país onde tinha a sua residência habitual.

7. Salvaguarda-se que a competência do Alto Comissário, tal como está definida no parágrafo 6 acima referido, não se aplicará a qualquer pessoa que:

a) Tenha mais do que uma nacionalidade, a menos que satisfaça os requisitos previstos no parágrafo acima em relação a cada um dos países de que essa pessoa tem a nacionalidade; ou

b) Foi reconhecida pelas autoridades competentes do país onde tenha fixado a sua residência habitual e que tenha os mesmos direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país; ou

c) Continue a beneficiar de protecção ou assistência da parte de organismos ou agências das Nações Unidas; ou

d) A respeito da qual existam razões sérias para considerar que tenha cometido um dos crimes compreendidos nas disposições dos tratados de extradição ou um dos crimes especificados no artigo VI dos Estatutos do Tribunal Militar Internacional aprovado em Londres ou nas disposições do parágrafo 2, do artigo 14, da Declaração Universal dos Direitos do Homem Ver a Resolução 217 A (III)..

8. O Alto Comissário deverá assegurar a protecção dos refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado pelos seguintes meios:

a) Promovendo a conclusão e ratificação de convenções internacionais para protecção dos refugiados, velando pela sua aplicação e propondo alterações aos mesmos;

b) Promovendo, mediante acordos especiais com os Governos, a execução de todas as medidas destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número dos que requerem protecção;

c) Apoiando os Governos e os particulares no seu esforço para fomentar o repatriamento voluntário dos refugiados ou a sua integração no seio de novas comunidades nacionais;

d) Promovendo a admissão de refugiados, sem excluir os mais desamparados, nos territórios dos Estados;

e) Envidando esforços para que se conceda autorização aos refugiados para transferir os seus haveres, especialmente os necessários à sua reinstalação;

f) Obtendo dos Governos informação acerca do número e da situação dos refugiados que se encontrem nos seus territórios e sobre as leis e regulamentos que lhes dizem respeito;

g) Mantendo-se em contacto estreito com os Governos e organizações intergovernamentais envolvidas;

h) Estabelecendo contacto, da forma que julgue mais conveniente, com as organizações privadas que se ocupem de questões de refugiados;

i) Facilitando a coordenação de esforços das organizações privadas que se ocupem do bem-estar social dos refugiados.

9. O Alto Comissário empreenderá qualquer outra actividade adicional determinada pela Assembleia Geral, incluindo o repatriamento e a reinstalação de refugiados, dentro dos limites dos recursos colocados à sua disposição.

10. O Alto Comissário administrará quaisquer fundos, públicos ou privados, que receba para assistência aos refugiados e distribuí-los-á por organismos privados e, se apropriado, organismos públicos, que considere mais aptos para administrar tal assistência.

O Alto Comissário poderá rejeitar quaisquer ofertas que não considere adequadas ou que não possam ser utilizadas.

O Alto Comissário não poderá solicitar fundos aos Governos ou fazer um apelo geral, sem a prévia aprovação da Assembleia Geral.

O Alto Comissário deverá apresentar, no seu relatório anual, uma exposição sobre as suas actividades nesta área.

11. O Alto Comissário está autorizado a exprimir as suas opiniões à Assembleia Geral, ao Conselho Económico e Social e aos seus órgãos subordinados.

O Alto Comissário apresentará, anualmente, um relatório à Assembleia Geral por intermédio do Conselho Económico e Social. O seu relatório será considerado, na ordem do dia da Assembleia Geral, como ponto distinto.

12. O Alto Comissário pode solicitar a colaboração de diversas agências especializadas.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO

13. O Alto Comissário será eleito pela Assembleia Geral sob proposta do Secretário Geral. O mandato será proposto pelo Secretário Geral e aprovado pela Assembleia Geral. O Alto Comissário será eleito por um período de 3 anos, com início a 1 de Janeiro de 1951.

14. O Alto Comissário designará, pelo mesmo período, um Alto Comissário Adjunto de nacionalidade diferente da sua.

15. (a) Dentro dos limites orçamentais, o Alto Comissário nomeará os funcionários do Alto Comissariado, os quais serão, no exercício das suas funções, perante ele responsáveis.

(b) Tais funcionários deverão ser escolhidos de entre pessoas devotadas à causa do Alto Comissariado.

(c) As suas condições de emprego serão as previstas no regulamento de pessoal aprovado pela Assembleia Geral e nas disposições estabelecidas pelo Secretário Geral, em aplicação desse regulamento.

(d) Pode, igualmente, permitir-se o emprego de pessoal não remunerado.

16. O Alto Comissário deverá consultar os Governos dos países onde residem os refugiados sobre a necessidade de nomear representantes nesses países. Nos países em que se reconhece essa necessidade, poderá ser nomeado um representante, com a aprovação do Governo desse país. Sujeito às mesmas condições, um mesmo representante poderá exercer a representação em mais do que um país.

17. O Alto Comissário e o Secretário Geral tomarão as medidas apropriadas à coordenação das suas actividades e à consulta sobre assuntos de interesse mútuo.

18. O Secretário Geral proporcionará ao Alto Comissário todo o apoio necessário dentro dos limites orçamentais.

19. O Alto Comissariado estará sediado em Genebra ( Suíça ).

20. O Alto Comissariado será financiado pelo orçamento das Nações Unidas. Salvo decisão posterior em contrário, por parte da Assembleia Geral, nenhum encargo, para além das despesas administrativas referentes ao funcionamento do Alto Comissariado, será imputado ao orçamento das Nações Unidas e todas as outras despesas referentes à actividade do Alto Comissário serão financiadas através de contribuições voluntárias.

21. A gestão do Alto Comissariado estará sujeita ao Regulamento Financeiro das Nações Unidas e às disposições regulamentares financeiras estabelecidas pelo Secretário Geral em aplicação desse Regulamento.

22. As contas relativas aos fundos colocados à disposição do Alto Comissário estarão sujeitas à auditoria da Comissão de Auditores das Nações Unidas, ficando entendido que a Comissão poderá aceitar contas auditadas de organismos a que foram atribuídos fundos. As disposições administrativas relativas à custódia e distribuição de tais fundos serão tomadas pelo Alto Comissário e o Secretário Geral, em conformidade com o Regulamento Financeiro das Nações Unidas e as disposições regulamentares estabelecidas pelo Secretário Geral em cumprimento desse Regulamento.

 


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