Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados
Genebra, 1951. Aprovada no Brasil
pela Lei nº 9.474(click para obter o texto
original da lei), de 22 de julho de 1997
Diário Oficial da União nº
139 - Seção I - Páginas 15822-15824
- 23 de julho de 1997
Preâmbulo
As Altas partes Contratantes:
Considerando que a Carta das
Nações Unidas e a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10
de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral, afirmaram
o princípio de que os seres humanos, sem
distinção, devem desfrutar dos direitos
do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que a Organização das
Nações Unidas tem manifestado várias
vezes a sua profunda solicitude para com os refugiados
e que se preocupou com assegurar-lhes o exercício
mais lato possível dos direitos do Homem
e das liberdades fundamentais;
Considerando que é desejável rever
e codificar os acordos internacionais anteriores
relativos ao estatuto dos refugiados, assim como
alargar a aplicação daqueles instrumentos
e a protecção que estes constituem
para os refugiados, por meio de novo acordo;
Considerando que da concessão do direito
de asilo podem resultar encargos excepcionalmente
pesados para alguns países e que a solução
satisfatória dos problemas de que a Organização
das Nações Unidas reconheceu o alcance
e carácter internacionais não pode,
nesta hipótese, obter-se sem uma solidariedade
internacional;
Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo
o carácter social e humanitário
do problema dos refugiados, façam tudo
o que esteja em seu poder para evitar que este
problema se torne uma causa de tensão entre
Estados;
Registando que o Alto-Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados tem a missão
de velar pela aplicação das convenções
internacionais que asseguram a protecção
dos refugiados, e reconhecendo que a coordenação
efectiva das medidas tomadas para resolver este
problema dependerá da cooperação
dos Estados com o Alto-Comissário:
Convencionaram as disposições seguintes:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Definição do termo refugiado
A. Para os fins da presente Convenção,
o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer
pessoa:
(1) Que tenha sido considerada refugiada em aplicação
dos Arranjos de 12 de Maio de 1926 e de 30 de
Junho de 1928, ou em aplicação das
Convenções de 28 de Outubro de 1933
e de 10 de Fevereiro de 1938 e do Protocolo de
14 de Setembro de 1939, ou ainda em aplicação
da Constituição da Organização
Internacional dos Refugiados.
As decisões de não elegibilidade
tomadas pela Organização Internacional
dos Refugiados enquanto durar o seu mandato não
obstam a que se conceda a qualidade de refugiado
a pessoas que preencham as condições
previstas no parágrafo (2) da presente
secção;
(2) Que, em consequência de acontecimentos
ocorridos antes de l de Janeiro de 1951, e receando
com razão ser perseguida em virtude da
sua raça, religião, nacionalidade,
filiação em certo grupo social ou
das suas opiniões políticas, se
encontre fora do país de que tem a nacionalidade
e não possa ou, em virtude daquele receio,
não queira pedir a protecção
daquele país; ou que, se não tiver
nacionalidade e estiver fora do país no
qual tinha a sua residência habitual após
aqueles acontecimentos, não possa ou, em
virtude do dito receio, a ele não queira
voltar.
No caso de uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade,
a expressão do país de que tem a
nacionalidade refere-se a cada um dos países
de que essa pessoa tem a nacionalidade. Não
será considerada privada da protecção
do país de que tem a nacionalidade qualquer
pessoa que, sem razão válida, fundada
num receio justificado, não tenha pedido
a protecção de um dos países
de que tem a nacionalidade.
B. (1) Para os fins da presente Convenção,
as palavras acontecimentos ocorridos antes de
1 de Janeiro de 1951, que figuram no artigo 1,
secção A, poderão compreender-se
no sentido quer de:
(a) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro
de 1951 na Europa; quer de
(b) Acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro
de 1951 na Europa ou fora desta;
e cada Estado Contratante, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, fará
uma declaração na qual indicará
o alcance que entende dar a esta expressão
no que diz respeito às obrigações
por ele assumidas, em virtude da presente Convenção.
(2) Qualquer Estado Contratante que tenha adoptado
a fórmula (a) poderá em qualquer
altura alargar as suas obrigações
adoptando a fórmula (b), por comunicação
a fazer ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
C. Esta Convenção, nos casos mencionados
a seguir, deixará de ser aplicável
a qualquer pessoa abrangida pelas disposições
da secção A acima:
(1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção
do país de que tem a nacionalidade; ou
(2) Se, tendo perdido a nacionalidade, a tiver
recuperado voluntariamente; ou
(3) Se adquiriu nova nacionalidade e goza da protecção
do país de que adquiriu a nacionalidade;
ou
(4) Se voltou voluntariamente a instalar-se no
país que deixou ou fora do qual ficou com
receio de ser perseguida; ou
(5) Se, tendo deixado de existir as circunstâncias
em consequência das quais foi considerada
refugiada, já não puder continuar
a recusar pedir a protecção do país
de que tem a nacionalidade;
Entendendo-se, contudo, que as disposições
do presente parágrafo se não aplicarão
a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo
(l) da secção A do presente artigo
que possa invocar, para se recusar a pedir a protecção
do país de que tem a nacionalidade, razões
imperiosas relacionadas com perseguições
anteriores;
(6) Tratando-se de uma pessoa que não tenha
nacionalidade, se, tendo deixado de existir as
circunstâncias em consequência das
quais foi considerada refugiada, está em
condições de voltar ao país
no qual tinha a residência habitual;
Entendendo-se, contudo, que as disposições
do presente parágrafo se não aplicarão
a nenhum refugiado abrangido pelo parágrafo
(l) da secção A do presente artigo
que possa invocar, para se recusar a voltar ao
país no qual tinha a residência habitual,
razões imperiosas relacionadas com perseguições
anteriores.
D. Esta Convenção não será
aplicável às pessoas que actualmente
beneficiam de protecção ou assistência
da parte de um organismo ou instituição
das Nações Unidas que não
seja o Alto Comissário das Nações
Unidas para os Refugiados.
Quando essa protecção ou assistência
tiver cessado por qualquer razão, sem que
a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente
resolvida, em conformidade com as resoluções
respectivas aprovadas pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão
de pleno direito do regime desta Convenção.
E. Esta Convenção não será
aplicável a qualquer pessoa que as autoridades
competentes do país no qual estabeleceu
residência considerem com os direitos e
obrigações adstritos à posse
da nacionalidade desse país.
F. As disposições desta Convenção
não serão aplicáveis às
pessoas acerca das quais existam razões
ponderosas para pensar:
(a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime
de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo
o significado dos instrumentos internacionais
elaborados para prever disposições
relativas a esses crimes;
(b) Que cometeram um grave crime de direito comum
fora do país que deu guarida, antes de
neste serem aceites como refugiados;
(c) Que praticaram actos contrários aos
objectivos e princípios das Nações
Unidas.
ARTIGO 2
Obrigações gerais
Cada refugiado tem, para com o país em que se encontra, deveres que incluem em especial a obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.
ARTIGO 3
Não discriminação
Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.
ARTIGO 4
Religião
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
ARTIGO 5
Direitos concedidos independentemente desta Convenção
Nenhuma disposição desta Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos refugiados, independentemente desta Convenção.
ARTIGO 6
A expressão "nas mesmas circunstâncias"
Para os fins desta Convenção, os termos "nas mesmas circunstâncias" implicam que todas as condições que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o direito em questão, se não fosse refugiado (e em particular as condições relativas à duração e condições de permanência ou residência devem ser por ele preenchidas, com excepção das condições que, em virtude da sua natureza, não podem ser preenchidas por um refugiado.
ARTIGO 7
Dispensa de reciprocidade
1. Salvas as disposições
mais favoráveis previstas por esta Convenção,
cada Estado Contratante concederá aos refugiados
o regime que conceder aos estrangeiros em geral.
2. Após um prazo de residência de
três anos, todos os refugiados, nos territórios
dos Estados Contratantes, beneficiarão
da dispensa de reciprocidade legislativa.
3. Cada Estado Contratante continuará a
conceder aos refugiados os direitos e vantagens
aos quais já podiam pretender, na falta
de reciprocidade, na data da entrada desta Convenção
em vigor em relação ao referido
Estado.
4. Os Estados Contratantes estudarão com
benevolência a possibilidade de conceder
aos refugiados, na falta de reciprocidade legislativa,
direitos e vantagens entre aqueles a que os refugiados
podem pretender em virtude dos parágrafos
2 e 3, assim como a possibilidade de fazer beneficiar
da dispensa de reciprocidade os refugiados que
não preenchiam as condições
indicadas nos parágrafos 2 e 3.
5. As disposições dos parágrafos
2 e 3 acima aplicam-se tanto aos direitos e vantagens
indicados nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta
Convenção como aos direitos e vantagens
por ela não previstos.
ARTIGO 8
Dispensa de medidas excepcionais
No que diz respeito às medidas excepcionais que possam tomar-se contra a pessoa, bens ou interesses dos nacionais de determinado Estado, os Estados Contratantes não aplicarão essas medidas a um refugiado que seja nacional do referido Estado unicamente em virtude da sua nacionalidade. Os Estados Contratantes que, pela sua legislação, não possam aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses refugiados.
ARTIGO 9
Medidas provisórias
Nenhuma das disposições da presente Convenção terá o efeito de impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar em relação a determinada pessoa, provisoriamente, as medidas que esse Estado considerar indispensáveis à segurança nacional, desde que o referido Estado estabeleça que essa pessoa é efectivamente um refugiado e que a manutenção das referidas medidas é necessária a seu respeito, no interesse da segurança nacional.
ARTIGO 10
Continuidade de residência
1. Quando um refugiado tiver
sido deportado durante a segunda guerra mundial
e transportado para o território de um
dos Estados Contratantes e ali residir, a duração
dessa estada forçada contará como
residência regular nesse território.
2. Quando um refugiado tiver sido deportado do
território de um Estado Contratante durante
a segunda guerra mundial e tenha voltado a esse
território antes da entrada desta Convenção
em vigor, para nele estabelecer residência,
o período que preceder e o que se seguir
a essa deportação serão considerados,
para todos os fins para os quais seja necessária
uma residência ininterrupta, um só
período ininterrupto.
ARTIGO 11
Marítimos refugiados
No caso de refugiados que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado Contratante, esse Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a estabelecer-se no seu território e de lhes passar documentos de viagem, ou de admiti-los temporariamente no seu território, em particular com o fim de facilitar a sua instalação noutro país.
CAPÍTULO II
CONDIÇÃO JURÍDICA
ARTIGO 12
Estatuto pessoal
1. O estatuto pessoal de cada
refugiado será regido pela lei do país
do seu domicílio, ou, na falta de domicílio,
pela lei do país de residência.
2. Os direitos precedentemente adquiridos pelo
refugiado e resultantes do estatuto pessoal, e
em particular os que resultem do casamento, serão
respeitados por cada Estado Contratante, ressalvando-se,
quando seja caso disso, o cumprimento das formalidades
previstas pela legislação do referido
Estado, entendendo-se, contudo, que o direito
em causa deve ser dos que teriam sido reconhecidos
pela legislação do referido Estado
se o interessado não se tivesse tornado
refugiado.
ARTIGO 13
Propriedade mobiliária e imobiliária
Os Estados Contratantes concederão a todos os refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer modo um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se refere à aquisição da propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos que a estas se refiram, ao arrendamento e aos outros contratos relativos à propriedade mobiliária e imobiliária.
ARTIGO 14
Propriedade intelectual e industrial
Em matéria de protecção da propriedade industrial, em particular de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de protecção da propriedade literária, artística e científica, todos os refugiados, no país onde têm a residência habitual, beneficiarão da protecção concedida aos nacionais do referido país. No território de qualquer dos outros Estados Contratantes beneficiarão da protecção concedida no referido território aos nacionais do país no qual têm a residência habitual.
ARTIGO 15
Direitos de associação
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, no que se refere às associações de objectivos não políticos e não lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 16
Direito de sustentar acção em juízo
1. Todos os refugiados, nos territórios
dos Estados Contratantes, terão livre e
fácil acesso aos tribunais.
2. Os refugiados, no Estado Contratante onde têm
a residência habitual, beneficiarão
do mesmo tratamento que os nacionais no que diz
respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a
assistência judiciária e a isenção
da caução judicatum solvi.
3. Nos Estados Contratantes que não aqueles
em que têm residência habitual, e
no que diz respeito às questões
mencionadas no parágrafo 2, os refugiados
beneficiarão do mesmo tratamento que os
nacionais do país no qual têm a residência
habitual.
CAPÍTULO III
EMPREGOS LUCRATIVOS
ARTIGO 17
Profissões assalariadas
1. Os Estados Contratantes concederão
a todos os refugiados que residam regularmente
nos seus territórios o tratamento mais
favorável concedido, nas mesmas circunstâncias,
aos nacionais de um país estrangeiro no
que diz respeito ao exercício de uma actividade
profissional assalariada.
2. Em todo o caso, as medidas restritivas aplicadas
aos estrangeiros ou ao emprego de estrangeiros
para protecção do mercado nacional
do trabalho não serão aplicáveis
aos refugiados que já estavam dispensados
delas à data da entrada desta Convenção
em vigor pelo Estado Contratante interessado ou
que preencham uma das condições
seguintes:
(a) Ter três anos de residência no
país;
(b) Ter por cônjuge uma pessoa com a nacionalidade
do país de residência. Nenhum refugiado
poderá invocar o benefício desta
disposição se tiver abandonado o
cônjuge;
(c) Ter um ou mais filhos com a nacionalidade
do país de residência.
3. Os Estados Contratantes estudarão com
benevolência a aprovação de
medidas destinadas a assimilar os direitos de
todos os refugiados no que diz respeito ao exercício
das profissões assalariadas aos dos seus
nacionais, isto em especial no que se refere aos
refugiados que entraram nos seus territórios
em aplicação de um programa de recrutamento
de mão-de-obra ou de um plano de imigração.
ARTIGO 18
Profissões não assalariadas
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, indústria, artesanato e comércio assim como à criação de sociedades comerciais e industriais.
ARTIGO 19
Profissões liberais
1. Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados residentes regularmente nos seus
territórios, que sejam titulares de diplomas
reconhecidos pelas autoridades competentes dos
ditos Estados e desejem exercer uma profissão
liberal, tratamento tão favorável
quanto possível e em todo o caso tratamento
não menos favorável que o concedido,
nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros
em geral.
2. Os Estados Contratantes farão tudo o
que esteja em seu poder, em conformidade com as
suas leis e constituições, para
assegurar a instalação de tais refugiados
nos territórios, que não o metropolitano,
de que assumem a responsabilidade das relações
internacionais.
CAPÍTULO IV
BEM-ESTAR
ARTIGO 20
Racionamento
Quando exista um sistema de racionamento aplicado à generalidade da população, que regule a repartição geral de produtos de que há escassez, os refugiados serão tratados como nacionais.
ARTIGO 21
Alojamento
No que diz respeito a alojamento, os Estados Contratantes concederão um tratamento tão favorável quanto possível aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, na medida em que esta questão caia sob a alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeita à vigilância das autoridades públicas; de todos os modos, este tratamento não poderá ser menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.
ARTIGO 22
Educação pública
1. Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais
em matéria de ensino primário.
2. Os Estados Contratantes concederão aos
refugiados um tratamento tão favorável
quanto possível, e de qualquer modo não
menos favorável que o concedido aos estrangeiros
em geral nas mesmas circunstâncias, quanto
às categorias de ensino, que não
o primário, e, em particular, no que se
refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento
de certificados de estudos, diplomas e títulos
universitários passados no estrangeiro,
ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição
de bolsas de estudo.
ARTIGO 23
Assistência pública
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio público.
ARTIGO 24
Legislação do trabalho e segurança
social
1. Os Estados Contratantes concederão
aos refugiados que residam regularmente nos seus
territórios o mesmo tratamento que aos
nacionais no que diz respeito às matérias
seguintes:
(a) Na medida em que estas questões forem
regulamentadas pela legislação ou
dependam das autoridades administrativas: a remuneração,
incluindo os abonos de família, quando
esses abonos façam parte da remuneração,
a duração do trabalho, as horas
suplementares, as férias pagas, as restrições
ao trabalho caseiro, a idade de admissão
em emprego, a aprendizagem e a formação
profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes
e o benefício das vantagens proporcionadas
pelas convenções colectivas;
(b) A segurança social (as disposições
legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças
profissionais, maternidade, doença, invalidez
e morte, desemprego, encargos de família
e qualquer outro risco que, em conformidade com
a legislação nacional, esteja coberto
por um sistema de seguro social), ressalvando-se:
(i) Os arranjos apropriados que se destinem a
manter direitos adquiridos e direitos em curso
de aquisição;
(ii) As disposições particulares
prescritas pela legislação nacional
do país de residência acerca das
prestações ou fracções
de prestações pagáveis exclusivamente
pelos fundos públicos, assim como dos abonos
pagos às pessoas, que não reúnem
as condições de quotização
exigidas para a atribuição de uma
pensão normal.
2. Os direitos a prestação criados
pelo falecimento de um refugiado, em consequência
de um acidente de trabalho ou de uma doença
profissional, não serão afectados
pelo facto de o beneficiário desse direito
estar fora do território do Estado Contratante.
3. Os Estados Contratantes alargarão aos
refugiados o benefício dos acordos que
firmaram ou venham a firmar entre si, acerca da
manutenção dos direitos adquiridos
ou em curso de aquisição em matéria
de segurança social, desde que os refugiados
reunam as condições previstas para
os nacionais dos países signatários
dos acordos em questão.
4. Os Estados Contratantes examinarão com
benevolência a possibilidade de alargar
aos refugiados, tanto quanto seja possível,
o benefício de acordos análogos
que estejam ou venham a estar em vigor entre esses
Estados Contratantes e Estados não Contratantes.
CAPÍTULO V
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 25
Auxílio administrativo
1. Quando o exercício
de um direito por um refugiado careça normalmente
do concurso de autoridades estrangeiras às
quais não possa recorrer, os Estados Contratantes
em cujos territórios resida proverão
a que esse concurso lhe seja prestado, quer pelas
suas próprias autoridades, quer por uma
autoridade internacional.
2. A ou as autoridades indicadas no 1 passarão
ou mandarão passar aos refugiados, sob
fiscalização sua, os documentos
ou certificados que normalmente seriam passados
a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais
ou por seu intermédio.
3. Os documentos ou certificados passados substituirão
os actos oficiais passados a estrangeiros pelas
suas autoridades nacionais ou por seu intermédio
e farão fé até prova em contrário.
4. Salvo as excepções que venham
a ser admitidas a favor dos indigentes, os serviços
mencionados no presente artigo poderão
ser retribuídos, mas estas retribuições
serão moderadas e em relação
com as cobranças feitos aos nacionais por
serviços análogos.
5. As disposições deste artigo não
afectam nada os artigos 27. e 28.
ARTIGO 26
Liberdade de circulação
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de neles escolherem o lugar de residência e circularem livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 27
Documentos de identidade
Os Estados Contratantes passarão documentos de identidade a todos os refugiados que se encontrem nos seus territórios e não possuam documento de viagem válido.
ARTIGO 28
Documentos de viagem
1. Os Estados Contratantes passarão
aos refugiados que residam regularmente nos seus
territórios documentos com os quais possam
viajar fora desses territórios, a não
ser que a isso se oponham razões imperiosas
de segurança nacional ou de ordem pública;
as disposições do Anexo a esta Convenção
aplicar-se-ão a estes documentos. Os Estados
Contratantes poderão passar um desses documentos
de viagem a qualquer outro refugiado que se encontre
nos seus territórios; concederão
atenção especial aos casos de refugiados
que se encontrem nos seus territórios e
não estejam em condições
de obter documento de viagem do país de
residência regular.
2. Os documentos de viagem passados nos termos
de acordos internacionais anteriores pelas Partes
nesses acordos serão reconhecidos pelos
Estados Contratantes e tratados como se tivessem
sido passados aos refugiados em virtude deste
artigo.
ARTIGO 29
Encargos fiscais
1. Os Estados Contratantes não
aplicarão aos refugiados direitos, taxas,
impostos, seja qual for a sua denominação,
diferentes ou mais altos que os aplicados aos
seus nacionais em situações análogas.
2. As disposições do parágrafo
precedente não se opõem à
aplicação aos refugiados das disposições
das leis e regulamentos relativos às taxas
devidas pela passagem de documentos administrativos,
inclusive os documentos de identidade, aos estrangeiros.
ARTIGO 30
Transferência de haveres
1. Os Estados Contratantes permitirão
aos refugiados, em conformidade com as leis e
regulamentos dos seus países, transferir
os haveres que tenham trazido para os seus territórios
para o território de outro país
onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2. Os Estados Contratantes concederão atenção
benevolente aos pedidos apresentados por refugiados
que desejem obter autorização para
transferir quaisquer outros haveres necessários
para a sua reinstalação noutro país
em que tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
ARTIGO 31
Refugiados em situação irregular
no país de acolhida
1. Os Estados Contratantes não
aplicarão sanções penais,
devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados
que, chegando directamente do território
onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas
no sentido previsto pelo artigo 1., entrem ou
se encontrem nos seus territórios sem autorização,
desde que se apresentem sem demora às autoridades
e lhes exponham razões consideradas válidas
para a sua entrada ou presença irregulares.
2. Os Estados Contratantes não aplicarão
às deslocações desses refugiados
outras restrições além das
necessárias; essas restrições
só se aplicarão enquanto se aguarde
a regularização do estatuto desses
refugiados no país de acolhida ou que os
refugiados obtenham entrada noutro país.
Para esta admissão, os Estados Contratantes
concederão a esses refugiados um prazo
razoável e todas as facilidades necessárias.
ARTIGO 32
Expulsão
1. Os Estados Contratantes só
expulsarão um refugiado que se encontre
regularmente nos seus territórios por razões
de segurança nacional ou ordem pública.
2. A expulsão de um refugiado só
se fará em execução de uma
decisão tomada em conformidade com o processo
previsto pela lei. O refugiado, a não ser
que razões imperiosas de segurança
nacional a isso se oponham, deverá ser
autorizado a apresentar provas capazes de o ilibar
de culpa, a apelar e a fazer-se representar para
esse efeito perante uma autoridade competente
ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas
pela autoridade competente.
3. Os Estados Contratantes concederão a
esse refugiado um prazo razoável para este
procurar ser admitido regularmente noutro país.
Os Estados Contratantes poderão aplicar
durante esse prazo as medidas de ordem interna
que entenderem oportunas.
ARTIGO 33
Proibição de expulsar e de repelir
1. Nenhum dos Estados Contratantes
expulsará ou repelirá um refugiado,
seja de que maneira for, para as fronteiras dos
territórios onde a sua vida ou a sua liberdade
sejam ameaçados em virtude da sua raça,
religião, nacionalidade, filiação
em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição
não poderá ser invocado por um refugiado
que haja razões sérias para considerar
perigo para a segurança do país
onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de
uma condenação definitiva por um
crime ou delito particularmente grave, constitua
ameaça para a comunidade do dito país.
ARTIGO 34
Naturalização
Os Estados Contratantes facilitarão, em toda medida do possível, a assimilação e naturalização dos refugiados. Esforçar-se-ão em especial por apressar o processo de naturalização e por diminuir, em toda a medida do possível, as taxas e encargos desse processo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES EXECUTÓRIAS E
TRANSITÓRIAS
ARTIGO 35
Cooperação das autoridades nacionais
com as Nações Unidas
1. Os Estados Contratantes obrigam-se
a cooperar com o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados, ou com qualquer outra
instituição das Nações
Unidas que lhe suceda, no exercício das
suas funções, e em particular a
facilitar a sua missão de vigilância
da aplicação das disposições
desta Convenção.
2. A fim de permitir ao Alto-Comissariado, ou
qualquer outra instituição das Nações
Unidas que lhe suceda, apresentar relatórios
aos órgãos competentes das Nações
Unidas, os Estados Contratantes obrigam-se a dar-lhes
na forma apropriada as informações
e os dados estatísticos pedidos acerca:
(a) Do estatuto dos refugiados;
(b) Da aplicação desta Convenção,
e
(c) Das leis, regulamentos e decretos que estejam
ou entrem em vigor no que se refere aos refugiados.
ARTIGO 36
Informações acerca das leis e regulamentos
nacionais
Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para promover a aplicação desta Convenção.
ARTIGO 37
Relações com as convenções
anteriores
Sem prejuízo das disposições do 2 do artigo 28., esta Convenção, entre as Partes na Convenção, substitui os Acordos de 5 de Julho de 1922, 31 de Maio de 1924, 12 de Maio de 1926, 30 de Junho de 1928 e 30 de Julho de 1935, e bem assim as Convenções de 28 de Outubro de 1933, 10 de Fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de Setembro de 1939 e o Acordo de 15 de Outubro de 1946.
CAPÍTULO VII
CLÁUSULAS FINAIS
ARTIGO 38
Solução dos litígios
Qualquer litígio entre as Partes nesta Convenção, relativo à sua interpretação e aplicação, que não tenha podido ser resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes no litígio.
ARTIGO 39
Assinatura, ratificação e adesão
1. Esta Convenção
será patente à assinatura em Genebra
em 28 de Julho de 1951 e, depois dessa data, depositada
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas. Será patente à assinatura
no Serviço Europeu das Nações
Unidas de 28 de Julho a 31 de Agosto de 1951,
voltando depois a ser patente à assinatura
na sede da Organização das Nações
Unidas de 17 de Setembro de 1951 a 31 de Dezembro
de 1952.
2. Esta Convenção será patente
à assinatura de todos os Estados Membros
da Organização das Nações
Unidas, assim como de qualquer outro Estado não
membro, convidado para a Conferência de
Plenipotenciários sobre o Estatuto dos
Refugiados e Apátridas, ou de qualquer
outro Estado ao qual a Assembleia Geral tenha
enviado convite para assinar. Deverá ser
ratificada e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
3. Os Estados mencionados no 2 do presente artigo
poderão aderir a esta Convenção
a partir de 28 de Julho de l951. A adesão
far-se-á pelo depósito de um instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
ARTIGO 40
Cláusulas de aplicação territorial
1. Qualquer Estado, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão,
poderá declarar que esta Convenção
abrangerá o conjunto dos territórios
que representa no plano internacional, ou um ou
alguns deles. Essa declaração produzirá
efeito no momento da entrada da Convenção
em vigor para o dito Estado.
2. Em qualquer momento ulterior, esta extensão
far-se-á por notificação
dirigida a Secretário-Geral das Nações
Unidas e produzirá efeito a partir do nonagésimo
dia seguinte à data em que o Secretário-Geral
das Nações Unidas tiver recebido
a notificação, ou na data da entrada
da Convenção em vigor para o dito
Estado, se esta última data for posterior.
3. No que se refere aos territórios aos
quais esta Convenção não
se aplique na data da assinatura, ratificação
ou adesão, cada Estado interessado examinará
a possibilidade de tomar tão depressa quanto
possível todas as medidas necessárias
para se obter a aplicação desta
Convenção aos ditos territórios,
salvo, quando for caso disso, o assentimento dos
governos desses territórios, se necessário
por razões constitucionais.
ARTIGO 41
Cláusula federal
No caso de um Estado federativo
ou não unitário, as disposições
seguintes aplicar-se-ão:
(a) No que diz respeito aos artigos desta Convenção
cuja aplicação cai sob a alçada
da acção legislativa do poder legislativo
federal, as obrigações do Governo
federal serão, nessa medida, as mesmas
que as das Partes que não são Estados
federativos;
(b) No que diz respeito aos artigos desta Convenção
cuja aplicação cai sob a alçada
da acção legislativa de cada um
dos Estados, províncias ou cantões
constituintes, que, em virtude do sistema constitucional
da Federação, não sejam obrigados
a tomar medidas legislativas, o Governo federal,
o mais rapidamente possível e com o seu
parecer favorável dará conhecimento
dos ditos artigos às autoridades competentes
dos Estados, províncias ou cantões.
(c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção
comunicará, a pedido de qualquer outro
Estado Contratante, que lhe seja transmitida pelo
Secretário-Geral das Nações
Unidas uma exposição da legislação
e práticas em vigor na Federação
e suas unidades constituintes, no que se refere
a determinada disposição da Convenção,
indicando a medida na qual se deu efeito à
dita disposição, por meio de acção
legislativa ou outra.
ARTIGO 42
Reservas
1. No momento da assinatura,
ratificação ou adesão, qualquer
Estado poderá formular reservas aos artigos
da Convenção que não os artigos
1, 3, 4, 16 (1), 33, 36 a 46, inclusive.
2. Qualquer Estado Contratante que tenha formulado
uma reserva, em conformidade com o l deste artigo,
poderá em qualquer altura retirá-la
por comunicação a fazer ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
ARTIGO 43
Entrada em vigor
1. Esta Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia
seguinte à data do depósito do sexto
instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a
Convenção ou a esta aderirem, depois
do depósito do sexto instrumento de ratificação
ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no nonagésimo dia seguinte à
data de depósito do instrumento de ratificação
ou adesão desse Estado.
ARTIGO 44
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante
poderá denunciar a Convenção
em qualquer momento, por notificação
a fazer ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2. A denúncia terá efeito para o
Estado interessado um ano depois da data na qual
tiver sido recebida pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas.
3. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
ou notificação em conformidade com
o artigo 40 poderá comunicar ulteriormente
ao Secretário-Geral das Nações
Unidas que a Convenção deixará
de aplicar-se a qualquer território designado
na comunicação. A Convenção
cessará então de aplicar-se ao território
em questão um ano depois da data em que
o Secretário-Geral tiver recebido essa
comunicação.
ARTIGO 45
Revisão
1. Qualquer Estado Contratante
poderá em qualquer altura, por meio de
comunicação ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, pedir a revisão
desta Convenção.
2. A Assembleia Geral das Nações
Unidas recomendará as medidas a tomar,
se for caso disso, a respeito desse pedido.
ARTIGO 46
Comunicações pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas
O Secretário-Geral das
Nações Unidas comunicará
a todos os Estados Membros das Nações
Unidas e aos Estados não membros indicados
no artigo 39:
(a) As declarações e comunicações
indicadas na secção B do artigo
1;
(b) As assinaturas, ratificações
e adesões indicadas no artigo 39;
(c) As declarações e comunicações
indicadas no artigo 40;
(d) As reservas formuladas ou retiradas que se
indicam no artigo 42;
(e) A data em que esta Convenção
entrar em vigor, em aplicação do
artigo 43;
(f) As denúncias e comunicações
indicadas no artigo 44;
(g) Os pedidos de revisão indicados no
artigo 45.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados, assinaram a presente Convenção
em nome dos seus Governos respectivos.
Feito em Genebra, aos 28 de Julho de 1951, num
único exemplar, cujos textos inglês
e francês fazem fé, por igual e que
será depositado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas, e de que se enviarão
cópias devidamente certificadas a todos
os Estados Membros das Nações Unidas
e aos Estados não membros indicados no
artigo 39.
ANEXO
PARÁGRAFO 1
1. O documento de viagem indicado
no artigo 28. desta Convenção será
conforme o modelo junto em anexo.
2. Este documento será redigido em duas
línguas, pelo menos; uma destas será
a língua inglesa ou a língua francesa.
PARÁGRAFO 2
Com reserva dos regulamentos do país que passar o documento, as crianças poderão ser mencionadas no documento de um parente ou, em circunstâncias excepcionais, de outro refugiado adulto.
PARÁGRAFO 3
Os direitos a cobrar pela passagem do documento não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos passaportes nacionais.
PARÁGRAFO 4
Salvo casos especiais ou excepcionais, o documento será passado para o maior número de países possível.
PARÁGRAFO 5
O prazo de validade do documento será de um ou de dois anos, à escolha da autoridade que o passar.
PARÁGRAFO 6
1. A renovação
ou a prorrogação da validade do
documento compete à autoridade que o passou,
enquanto o titular não se estabelecer regularmente
noutro território e resida regularmente
no território da dita autoridade. A passagem
de outro documento nas mesmas condições
compete à autoridade que passou o antigo.
2. Os representantes diplomáticos ou consulares
especialmente habilitados para esse efeito terão
qualidade para prorrogar, por período não
superior a seis meses, a validade dos documentos
de viagem passados pelos seus respectivos Governos.
3. Os Estados Contratantes examinarão com
benevolência a possibilidade de renovar
ou prorrogar a validade dos documentos de viagem
ou de passar outros documentos a refugiados que
já não sejam residentes regulares
nos seus territórios, nos casos em que
esses refugiados não estejam em condições
de obter um documento de viagem do país
de sua residência regular.
PARÁGRAFO 7
Os Estados Contratantes reconhecerão a
validade dos documentos passados em conformidade
com as disposições do artigo 28
desta Convenção.
PARÁGRAFO 8
As autoridades competentes do país para o qual o refugiado deseja seguir aporão, se estiverem dispostas a aceitá-lo, um visto no documento de que o refugiado é portador, se esse visto for necessário.
PARÁGRAFO 9
1. Os Estados Contratantes obrigam-se
a passar vistos de trânsito aos refugiados
que tiverem obtido o visto de um território
de destino final.
2. A passagem desse visto poderá ser recusada
pelos motivos que justifiquem a recusa de visto
a qualquer estrangeiro.
PARÁGRAFO 10
Os direitos a cobrar pela passagem de vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.
PARÁGRAFO 11
No caso de um refugiado que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Contratante, a responsabilidade de passar novo documento incumbirá a partir de então, nos termos e condições do artigo 28, à autoridade competente do dito território, à qual o refugiado terá o direito de apresentar o pedido.
PARÁGRAFO 12
A autoridade que passar novo documento deverá retirar o documento antigo e devolvê-lo ao país que o passou, se o documento antigo especificar que deve ser devolvido ao país que o passou; no caso contrário, a autoridade que passar o novo documento retirará e anulará o antigo.
PARÁGRAFO 13
1. Cada um dos Estados Contratantes
obriga-se a permitir ao titular de um documento
de viagem que lhe tenha sido passado pelo dito
Estado, em aplicação do artigo 28
desta Convenção, regressar ao seu
território em qualquer momento dentro do
prazo de validade desse documento.
2. Salvo as disposições da alínea
precedente, um Estado Contratante poderá
exigir que o titular desse documento se submeta
todas as formalidades impostas aos que saem do
país ou aos que a este regressem.
3. Os Estados Contratantes reservam-se a faculdade,
em casos excepcionais, ou nos casos em que a autorização
de residência do refugiado é válida
por um período determinado, de limitar,
no momento de passarem o dito documento, o período
durante o qual o refugiado poderá regressar,
período esse que não poderá
ser inferior a três meses.
PARÁGRAFO 14
Com reserva única das estipulações do 13, as disposições do presente anexo não afectam nada as leis e regulamentos que regulam nos territórios dos Estados Contratantes as condições de admissão, trânsito, estada, instalação e saída.
PARÁGRAFO 15
A passagem do documento e bem assim as indicações apostas nele não determinam nem afectam o estatuto do seu detentor, em particular no que se refere à nacionalidade.
PARÁGRAFO 16
A passagem do documento não dá ao seu detentor nenhum direito à protecção dos representantes diplomáticos e consulares do país de passagem e não confere a esses representantes um direito de protecção.
ANEXO
Modelo do documento de viagem
O documento terá a forma
de uma caderneta (15 cm x 10 cm, aproximadamente).
Recomenda-se que seja impresso de tal maneira
que as rasuras ou alterações por
meios químicos ou outros possam notar-se
facilmente e que as palavras Convenção
de 28 de Julho de 1951 sejam impressas repetida
e continuadamente sobre cada uma das páginas,
na língua do país que emite o documento.
(Capa da caderneta) DOCUMENTO DE VIAGEM (Convenção
de 28 de Julho de 1951) N. .............(1) DOCUMENTO
DE VIAGEM (Convenção de 28 de Julho
de 1951) Este documento caduca em Salvo prorrogação
de validade. Nome Prenome (s) Acompanhado de ........
filho (s).1. Este documento é passado unicamente
com o fim de fornecer ao titular um documento
de viagem que possa suprir a falta de passaporte
nacional. O documento não se pronuncia
sobre a nacionalidade do titular e não
tem efeito sobre a mesma.2. O titular é
autorizado a regressar a [indicação
do país cujas autoridades passam o documento]
até ,salvo menção adiante
de uma data ulterior. [O período durante
o qual o titular é autorizado a regressar
não deve ser inferior a três meses].3.
No caso de estabelecimento num país diferente
do que emitiu o presente documento, o titular,
se quiser deslocar-se novamente, deve requerer
um novo documento às autoridades competentes
do país da sua residência. [O antigo
documento de viagem será entregue à
autoridade que emite o novo documento para ser
remetido à autoridade que o emitiu](').(Este
documento contém ............ páginas,
não incluindo a capa)__________(1) A frase
entre parêntesis rectos pode ser incluída
pelos governos que o desejem.(2) Lugar e data
de nascimento Profissão Residência
actual *Nome (antes do casamento) e prenome(s)
da mulher *Nome e prenome (s) do marido
Sinais: Altura Cabelos Cor dos olhos Nariz Forma da cara Cor Sinais particulares Filhos que acompanham o titular: Nome Prenome (s) Lugar e data Sexode Nascimento ................... ....................................... ......................... ............................................ ....................................... ......................... ............................................ ....................................... ......................... ............................................ ....................................... ......................... .........................(Este documento contém ......... páginas, não incluindo a capa) __________(*) Riscar a menção inútil.(3) Fotografia do titular e selo da autoridade que emite o documento Impressões digitais do titular (facultativo) Assinatura do titular (Este documento contém ......... páginas, não incluindo a capa) (4) 1. Este documento é emitido para os seguintes países:2. Documento(s) com base no qual ou nos quais se passa o presente documento:Emitido em ...................................Data .......................................Assinatura e selo da autoridade que emite o documento:Taxa cobrada:
(5) Prorrogação de validade Taxa cobrada: De .................................A ..................................Concedida ............................... Em ..............................Assinatura e selo da autoridade queprorroga a validade do documento:_____________ Prorrogação de validade Taxa cobrada: De A Concedida ............................... Em Assinatura e selo da autoridade queProrroga a validade do documento:(Este documento contém .......... páginas, não incluindo a capa)(6) Prorrogação de validade Taxa cobrada: De A Concedida ............................... Em Assinatura e selo da autoridade queProrroga a validade do documento:_____________ Prorrogação de validade Taxa cobrada: De A Concedida ............................... Em Assinatura e selo da autoridade queProrroga a validade do documento:(Este documento contém .......... páginas, não incluindo a capa)(7-32) Vistos Reproduzir em cada visto o nome do titular.(Este documento contém .......... páginas, não incluindo a capa)