Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas
Adotada em 28 de setembro de 1954 por uma Conferência de Plenipotenciários convocada pelo Conselho Econômico e Social em sua resolução 526 A (XVII), de 26 de abril de 1954.Entrou em vigor em 6 de junho de 1960, conforme o artigo 39.
As Altas Partes Contratantes,
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem nenhuma discriminação, devem gozar dos direitos fundamentais.Considerando que as Nações Unidas manifestaram em diversas ocasiões seu profundo interesse pelos apátridas e esforçaram-se para lhes assegurar o amplo exercício dos direitos e liberdades fundamentais.
Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1961, compreende somente aos apátridas que também são refugiados, e que tal Convenção não atinge a muitos apátridas.
Considerando que é desejável regularizar e melhorar a condição dos apátridas mediante um acordo internacional.
Concordaram com as seguintes disposições:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Definição do termo "apátrida"
§1. Aos efeitos da presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não seja considerada como nacional seu por nenhum Estado, conforme a sua legislação.
§2. Esta Convenção não se aplicará:
a) Às pessoas que atualmente
recebem proteção ou assistência
de um órgão ou organismo das Nações
Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados, enquanto estejam recebendo
tal proteção ou assistência.
b) Às pessoas a quem as autoridades competentes
do país onde tenham fixado sua residência
reconheçam os direitos e obrigações
inerentes a posse da nacionalidade de tal país.
c) Às pessoas sobre as quais existam razões
concretas para considerar:
I) Que tenham cometido um delito contra a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos instrumentos internacionais referentes a tais delitos.
II) Que tenham cometido um delito grave de índole
política fora do país de sua residência,
antes de sua admissão em tal país.
III) Que são culpados de atos contrários
aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo 2º
Obrigações gerais
Todo apátrida tem o dever, no país em que se encontra, de acatar as leis e regulamentos, assim como as medidas adotadas para a manutenção da ordem pública.
Artigo 3º
Proibição da discriminação
Os Estados Membros aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação por motivos de raça, religião ou país de origem.
Artigo 4º
Religião
Os Estados Membros outorgarão aos apátridas que se encontrem em seu território um tratamento igual aos seus nacionais sobre a liberdade de praticar a sua religião e sobre a liberdade de instrução religiosa a seus filhos.
Artigo 5º
Direitos outorgados independentemente a esta Convenção
Nenhuma disposição desta Convenção
poderá ser interpretada em desfavor de
qualquer direito ou benefício outorgado
pelos Estados Membros aos apátridas independentemente
desta Convenção.
Artigo 6º
A expressão "nas mesmas circunstâncias"
Aos fins desta Convenção, a expressão "nas mesmas circunstâncias" significa que o interessado terá que cumprir todos os requisitos que lhe sejam exigidos se não fosse apátrida (e em particular aos referentes à duração e às condições de estadia ou residência) para poder exercer o direito de que se trate, exceto os requisitos que, por sua natureza, não possa um apátrida cumprir.
Artigo 7º
Isenção de reciprocidade
§1. À reserva das disposições mais favoráveis previstas nesta Convenção, todo Estado Contratante outorgará aos apátridas o mesmo trato que outorgue aos estrangeiros em geral.
§2. Depois de um prazo de residência de três anos, todos os apátridas desfrutarão, no território dos Estados Membros, da isenção de reciprocidade legislativa.
§3. Todo Estado Contratante continuará outorgando aos apátridas os direitos e benefícios que já lhes corresponderem, mesmo quando não exista reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para tal Estado.
§4. Os Estados Membros examinarão com benevolência a possibilidade de outorgar aos apátridas, quando não exista reciprocidade, direitos e benefícios mais amplos do que aqueles que lhes correspondam em virtude dos "§2 e §3", assim como a possibilidade de extensão da isenção de reciprocidade aos apátridas que não reúnam as condições previstas nos "§2 e §3".
§5. As disposições dos "§2 e §3" aplicar-se-ão tanto aos direitos e benefícios previstos no "artigos 13, 18, 19, 21 e 22" desta Convenção, como aos direitos e benefícios não previstos nela.
Artigo 8º
Isenção de medidas excepcionais
Com respeito às medidas excepcionais que possam ser adotadas contra a pessoa, os bens ou os interesses de nacionais ou ex-nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados Membros não aplicarão tais medidas aos apátridas unicamente por ter obtido a nacionalidade de tal Estado. Os Estados Membros que em virtude de suas leis não possam aplicar o princípio geral expressado neste artigo outorgarão, nos casos adequados, isenções em favor de tais apátridas.
Artigo 9º
Medidas provisórias
Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves ou excepcionais, um Estado Contratante adote provisoriamente, sobre uma determinada pessoa, as medidas que julgue indispensáveis para a segurança nacional, até que tal Estado Contratante chegue a determinar que tal pessoa é realmente um apátrida e que, em seu caso, a continuação de tais medidas seja necessária para a segurança nacional.
Artigo 10º
Continuidade de residência
§1. Caso um apátrida tenha sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transladado ao território de um Estado Contratante, e nele resida, o período desta estadia será considerado como residência legal em tal território.
§2. Quando um apátrida tenha sido deportado do território de um Estado Contratante durante a Segunda Guerra Mundial, e tenha regressado antes da entrada em vigor da presente Convenção, para estabelecer ali à sua residência, o período que preceda e continue a sua deportação será considerado como um período ininterrupto, em todos os casos em que seja requerida residência ininterrupta.
Artigo 11
Marinheiros apátridas
No caso dos apátridas que empregados regularmente como membros de uma tripulação de um navio naufrague em território de um Estado Contratante, tal Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar a tais apátridas a se estabelecer em seu território e de lhes expedir documentação de viagem ou admitir-lhes temporariamente em seu território, com o particular objetivo de lhes favorecer o estabelecimento em outro país.
Capítulo II
Condição Jurídica
Artigo 12
Estatuto pessoal
§1. O estatuto pessoal de todo apátrida será regido pela lei do país de seu domicílio ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
§2. Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida que dependam do estatuto pessoal, especialmente os que sejam resultado do matrimônio, serão respeitados por todos os Estados Membros, sempre que sejam cumpridos, as necessidades, as formalidades que a legislação de tal Estado exija, e sempre que o direito de que se trate seja dos que reconheçam a legislação de tal Estado, caso o interessado não tenha se tornado um apátrida.
Artigo 13
Bens móveis e imóveis
Os Estados Membros concederão a todo apátrida o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido geralmente aos estrangeiros nas mesmas circunstâncias, com respeito a aquisição de bens móveis ou imóveis e outros direitos conexos, arrendamentos e outros contratos relativos a bens móveis e imóveis.
Artigo 14
Direitos de propriedade intelectual e industrial
Sobre a proteção da propriedade industrial, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica, nomes comerciais e direitos relativos à propriedade literária, científica ou artística, será concedida a todo apátrida, no país que resida normalmente, a mesma proteção concedida aos nacionais de tal país. No território de qualquer outro Estado Contratante será concedida a mesma proteção a ele dos nacionais do país em tenha sua residência habitual.
Artigo 15
Direito de Associação
No que diz respeito às associações não políticas ou lucrativas e aos sindicatos, os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral.
Artigo 16
Acesso aos tribunais
§1. No território dos Estados Membros, todo apátrida terá livre acesso aos tribunais de justiça.
§2. No Estado Contratante onde tenha lugar sua residência habitual, todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional sobre o acesso aos tribunais, inclusive a assistência social e à exceção da cautio judicatum solvi.
§3. Os Estados Membros diferentes daqueles em que tenha sua residência habitual, e sobre as questões a que se refere o "§ 2", todo apátrida receberá o mesmo tratamento que um nacional do país no qual tenha residência habitual.
Capítulo III
Atividades lucrativas
Artigo 17
Emprego remunerado
§1. Os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados um tratamento tão favorável quanto seja possível e, em todo caso, não menos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, a respeito do direito ao emprego remunerado.
§2. Os Estados Membros examinarão com benevolência a assimilação, no que concerne à ocupação de empregos remunerados dos direitos de todos os apátridas aos direitos dos nacionais, especialmente para os apátridas que tenham entrado no território de tais Estados em virtude de programas de contratação de mão-de-obra ou de planos de imigração.
Artigo 18
Trabalho autônomo
Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no território de tal Estado o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao direito de trabalhar por conta própria na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, e ao estabelecer companhias comerciais ou industriais.
Artigo 19
Profissões Liberais
Todo Estado Contratante concederá aos apátridas que residam legalmente em seu território, que possuem diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes de tal Estado e que desejem exercer uma profissão liberal, o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que aquele geralmente concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros.
Capítulo IV
Bem estar
Artigo 20
Racionamento
Quando a população em seu conjunto esteja submetida a um sistema de racionamento que regule a distribuição geral de produtos que escamem, os apátridas receberão o mesmo tratamento que os nacionais.
Artigo 21
Moradia
Em matéria de moradia e, mesmo que esteja regulamentada por leis e regulamentos ou sujeita à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente em seus territórios o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que o concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral.
Artigo 22
Educação pública
§1. Os Estados Membros concederão aos apátridas ao mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito ao ensino fundamental.
§2. Os Estados Membros concederão aos apátridas o tratamento mais favorável possível e em nenhum caso menos favorável que aquele concedido nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral, que não seja o ensino fundamental e, em particular, no referente ao acesso aos estudos, reconhecimento de certificados de estudos, diplomas, e títulos universitários expedidos no estrangeiros, exceção aos direitos, cargas e concessão de bolsas de estudo.
Artigo 23
Assistência pública
Os Estados Membros concederão aos apátridas que residam legalmente no território de tais Estados o mesmo tratamento dispensado a seus nacionais no que diz respeito a assistência e auxílio público.
Artigo 24
Legislação do trabalho e seguros
sociais
§1. Os Estados Membros concederão
aos apátridas que residam legalmente no
território de tais Estados o mesmo tratamento
que aos nacionais no que concerne aos seguintes
temas:
a) Remuneração, inclusive subsídios familiares quando formem parte da remuneração, horas de trabalho, disposições sobre horas extras de trabalho, férias remuneradas, restrições ao trabalho domiciliar, idade mínima para trabalho, aprendizagem e formação profissional, trabalho de mulheres e de adolescentes e usufruto dos trabalho dos contratos coletivos de trabalho, na medida em que estas matérias estejam regulamentadas por leis ou regulamentos, ou dependam de autoridades administrativas.
b) Seguros sociais (disposições
legais sobre acidentes de trabalho, doenças
profissionais, maternidade, invalidez, velhice,
falecimento desemprego, responsabilidades familiares
ou qualquer outra contingência, que conforme
a lei ou aos regulamentos nacionais, esteja prevista
em um plano de seguro social), com sujeição
às seguintes limitações:
I) Possibilidade de disposições adequadas para a conservação dos direitos adquiridos e aos direitos em vias de aquisição.
II) Possibilidade que as leis ou regulamentos
nacionais do país de residência prescrevam
as disposições especiais concernentes
aos benefícios ou partes deles pagos totalmente
com fundos públicos, ou a subsídios
pagos a pessoas que não reúnam as
condições de aportação
prescritas para a concessão de uma pensão
normal.
§2. O direito à indenização
para a morte de um apátrida, de causas
de acidentes do trabalho ou doença profissional,
não sofrerá nenhum desprezo pelo
feito de que aquele que se utilize do direito
resida fora do território do Estado Membro.
§3. Os Estados Membros devem estender aos apátridas os benefícios dos acordos que tenham concluído ou concluam entre si, sobre a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos em vias de aquisição em matéria de seguridade social, com única sujeição às condições que sejam aplicadas aos nacionais dos Estados signatários dos respectivos acordos.
§4. Os Estados Membros examinarão com benevolência a aplicação aos apátridas, no que seja possível, dos benefícios derivados de acordos análogos que estejam em vigor ou entrem em vigor entre tais Estados Membros e estados não Membros.
Capítulo V
Medidas administrativas
Artigo 25
Ajuda administrativa
§1. Quando o exercício de um direito por um apátrida necessite normalmente da ajuda de autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, o Estado contratante em cujo território o mesmo resida tomará as medidas necessárias para que suas próprias autoridades lhe proporcionem essa ajuda.
§2. As autoridades a que se refere o "§1" expedirão ou farão que sob sua vigilância se emitam aos apátridas os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução destas.
§3. Os documentos ou certificados assim expedidos tomarão o lugar dos instrumentos oficiais expedidos aos estrangeiros por suas autoridades nacionais ou por condução destas.
§4. À reserva do tratamento excepcional que seja concedido a pessoas indigentes, podem ser impostos direitos pelos serviços mencionados no presente artigo, mas tais direitos serão moderados e estarão em proporção com os impostos aos nacionais pelos serviços análogos.
§5. As disposições do presente artigo não se opõem às dos "artigos 27 e 28".
Artigo 26
Liberdade de circulação
Todo Estado Contratante concederá aos apátridas, que se encontrem em seu território, o direito de escolher o lugar de sua residência em tal território e de viajar livremente por ele, sempre que observem os regulamentos aplicados nas mesmas circunstâncias aos estrangeiros em geral.
Artigo 27
Documentos de identidade
Os Estados Membros expedirão documentos de identidade à todo apátrida que se encontre no território de tais Estados e que não possuam documento válido para viajar.
Artigo 28
Documentos de viagem
Os Estados Membros expedirão aos apátridas, que se encontrem legalmente no território de tais estados, documentos de viajem que lhes permitam transladar-se para fora do território, a menos que se oponham a ele razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. As disposições do anexo a esta Convenção serão aplicadas igualmente a estes documentos. Os Estados Membros poderão expedir tais documentos de viajem a qualquer outro apátrida que se encontre no território de tais Estados e, em particular, examinarão com benevolência o caso dos apátridas que, encontrando-se no território de tais estados, não possam obter um documento de viajem do país em que tenham sua residência legal.
Artigo 29
Tributos fiscais
§1. Os Estados Membros não podem impor aos apátridas direito, tributo fiscal ou nenhum outro tipo de imposto que se diferencie ou exceda daqueles que exijam ou venham a exigir dos nacionais de tais Estados em condições análogas.
§2. O disposto no presente parágrafo não impedirá a aplicação aos apátridas das leis e dos regulamentos concernentes aos direitos impostos aos estrangeiros para a expedição de documentos administrativos, inclusive documentos de identidade.
Artigo 30
Transferência de Valores
§1. Cada Estado Contratante, conforme suas leis e regulamentos, permitirá aos apátridas a transferência para outro país, no qual tenham sido admitidos com fim de reassentamento, os bens que tenham levado consigo ao território de tal Estado.
§2. Cada Estado Contratante examinará com benevolência as solicitações apresentadas pelos apátridas para que se lhes permita transferir seus bens, aonde quer que se encontrem, que sejam necessários para seu reassentamento em outro país no qual tenham sido admitidos.
Artigo 31
Expulsão
§1. Os Estados Membros não expulsarão um apátrida que se encontre legalmente no território de tais Estados, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
§2. A expulsão de um apátrida somente será efetuada em razão de uma decisão tomada de acordo com os procedimentos legais vigentes. A não ser que a isto se oponham razões imperiosas de segurança nacional, deverá ser permitido ao apátrida apresentar provas a seu favor, interpor recursos e se fazer representar frente à autoridade competente ou frente a uma ou várias pessoas designadas pela autoridade competente.
§3. Neste caso os Estados Membros concederão ao apátrida, um prazo razoável dentro do qual possa administrar sua admissão legal em outro país. Os Estados Membros se reservam o direito de aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que considerem necessárias.
Artigo 32
Naturalização
Os Estados Membros facilitarão de todos os modos possíveis a assimilação e a naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão de modo especial na aceleração dos trâmites legais para a naturalização e para a redução dos gastos e dos direitos de tais trâmites.
Capítulo VI
Cláusulas Finais
Artigo 33
Informação sobre leis e regulamentos
nacionais
Os Estados Membros comunicarão ao Secretário Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para garantir a aplicação desta Convenção.
Artigo 34
Solução das Controvérsias
Toda controvérsia entre as Partes nesta Convenção a respeito de sua interpretação ou aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, à petição de qualquer das Partes em controvérsia.
Artigo 35
Assinatura, ratificação e adesão
§1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura na Sede das Nações Unidas até o dia 31 de dezembro de 1955.
§2. Estará aberta à assinatura de:
a) Todo Estado Membro das Nações Unidas.
b) Qualquer outro Estado convidado
para a Conferência das
Nações Unidas sobre o Estatuto dos
Apátridas.
c) Todo o Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas encaminhar um convite para a assinatura ou adesão.
§3. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
§4. Os Estados a que se refere o "§2" poderão aderir a esta convenção. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 36
Cláusula de aplicação territorial
§1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo Estado poderá declarar que esta Convenção será aplicada à totalidade ou a parte dos territórios cujas relações internacionais tenha a seu encargo. Tal declaração surtirá efeito a partir do momento em que a Convenção entre em vigor no Estado interessado.
§2. A qualquer momento anterior, tal extensão será realizada por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas e surtirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação ou à data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado, se esta última data for anterior.
§3. Com respeito aos territórios aos que não se tenha feito extensiva a presente Convenção no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de adotar com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para fazer extensiva a aplicação desta Convenção a tais territórios, a reserva do consentimento dos governos de tais territórios, quando seja necessário por razões constitucionais.
Artigo 37
Cláusula Federal
Com respeito aos Estados Federais ou não unitários, serão aplicadas as seguintes disposições:
a) No que concerne aos artigos desta Convenção
cuja aplicação dependa da ação
legislativa do poder legislativo federal, as obrigações
do Governo federal serão, nesta medida,
as mesmas que as das Partes que não sejam
Estados federais.
b) No que concerne aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados , províncias ou cantões constituintes que, em virtude do regime constitucional da Federação, não estejam obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade possível e com sua recomendação favorável, comunicará o texto de tais artigos às autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões.
c) Todo Estado federal que seja Parte nesta Convenção proporcionará, à petição de qualquer outro Estado Contratante que lhe tenha sido transmitida pelo Secretário Geral das Nações Unidas, uma exposição da legislação e das práticas vigentes na Federação e em suas unidades constituintes, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra índole, tal dispositivo tenha tido efeito.
Artigo 38
Reservas
§1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, todo Estado poderá formular reservas com respeito a artigos da Convenção que não sejam "artigos 1,2,3,4, 16 (1), 32 a 42" inclusive.
§2. Todo Estado que tenha formulado alguma reserva com respeito ao "§1 do presente artigo" poderá retirá-la em qualquer momento, mediante comunicação ao efeito dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 39
Entrada em vigor
§1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
§2. A respeito de cada Estado que ratifique
a Convenção ou venha a aderir a
ela depois de depositado o sexto instrumento de
ratificação ou adesão, a
Convenção entrará em vigor
no nonagésimo dia seguinte à data
do depósito por parte de tal Estado de
seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 40
Denúncia
§1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer momento denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§2. A denúncia surtirá efeito para o Estado Contratante interessado um ano depois da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas a tenha recebido.
§3. Todo Estado que tenha feito uma declaração ou uma notificação com respeito ao artigo 36 poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção deixará de ser aplicada a determinado território designado na notificação.
Artigo 41
Revisão
§1. Todo Estado Contratante poderá a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.
§2. A Assembléia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas que, em seu caso, tenham que ser adotadas a respeito de tal petição.
Artigo 42
Notificação do Secretário
Geral das Nações Unidas.
O Secretário Geral das Nações Unidas informará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados no membros a que se refere o "artigo 35", sobre:
a) As assinaturas, ratificações e adesões a que se refere ao "artigo 35".
b) As declarações e notificações a que se refere o "artigo 36".
c) As reservas formuladas ou retiradas, a que se refere ao "artigo 38".
d) A data em que entrará em vigor esta Convenção, com respeito ao "artigo 39".
e) As denúncias e notificações a que se refere o "artigo 40".
f) As petições de revisão a que se refere o "artigo 41".
Em fé do qual os infra-escritos, devidamente autorizados, assinam o nome se seus respectivos governos a presente Convenção. Feito em Nova York em vinte oito de Setembro de mil novecentos cinqüenta e quatro, em um só exemplar, cujos textos em espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos e, que ficará depositado nos arquivos das Nações Unidas e do qual serão entregues cópias devidamente certificadas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o "artigo 35".