Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada
Decreto nº 64.216, de 18 de março de 1969
Promulga a Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada - Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 25/06/1968 - DOU de 28/06/1968.
Art. 1º - Os Estados contratantes convêm em que nem a celebração nem a dissolução do casamento entre nacionais e estrangeiros, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, poderão afetar "ipso facto" a nacionalidade da mulher.
obs.dji.grau.4: Casamento; Mulher (es); Mulher Casada; Nacionalidade
Art. 2º - Os Estados contratantes convêm que nem a aquisição voluntária por um de seus nacionais da nacionalidade de um outro Estado, nem a renúncia à sua nacionalidade por um de seus nacionais, impedirá a mulher do referido nacional de conservar sua nacionalidade.
Art. 3º
1. Os Estados contratantes convêm em que uma estrangeira casada com um de seus nacionais poderá adquirir, a seu pedido, a nacionalidade de seu marido, mediante processo especial privilegiado de naturalização, a concessão da referida nacionalidade poderá ser submetida às restrições que exigir o interesse da segurança nacional ou da ordem pública.
2. Os Estados contratantes convêm em que não se poderá interpretar a presente Convenção como afetando qualquer lei ou regulamento, nem alguma prática judiciária que permita a uma estrangeira casada com um de seus nacionais, de adquirir, de pleno direito, a seu pedido, a nacionalidade de seu marido.
Art. 4º
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, assim como qualquer outro Estado que seja ou que venha a ser membro de algum organismo especializado das Nações Unidas, ou parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou a qualquer outro Estado ao qual a Assembléia Geral das Nações Unidas houver endereçado um convite.
2. A presente Convenção deverá ser ratificada, e os instrumentos de ratificação ficarão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Art. 5º
1. Qualquer dos Estados mencionados no § 1º do artigo 4 poderá aderir à presente Convenção.
2. Efetuar-se-á a adesão pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Art. 6º
1. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão a Convenção entrará em vigor noventa dias após a data em que este Estado houver depositado o respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
Art. 7º
1. Aplicar-se-á a presente Convenção a todos os territórios não autônomos sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais for responsável qualquer Estado contratante; o Estado contratante interessado deverá, sob reserva das disposições do § 2º do presente artigo, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, declarar o território ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção será aplicada "ipso facto" após essa assinatura, ratificação ou adesão.
2. Nos casos em que para efeito de nacionalidade, um território não metropolitano não for considerado parte integrante do território metropolitano ou nos casos em que o consentimento prévio de um território não metropolitano for necessário em virtude das leis e práticas constitucionais do Estado contratante ou do território não metropolitano, para que a Convenção se aplique ao referido território, aquele Estado empenhar-se-á na obtenção do necessário consentimento do território não metropolitano dentro do período de doze meses a partir da data da assinatura da Convenção por este Estado contratante; após a obtenção deste consentimento, o Estado contratante deverá notificá-lo ao Secretário Geral das Nações Unidas. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou territórios mencionados nesta notificação a partir da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.
3. Após a expiração do prazo de doze meses mencionados no § 2º do presente artigo, os Estados contratantes interessados comunicarão ao Secretário Geral os resultados das consultas com os territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais são responsáveis e cujo consentimento para a aplicação da presente Convenção não tenha sido dado.
Art. 8º
1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá fazer reservas aos artigos da presente Convenção, com exceção dos artigos 1 e 2.
2. Qualquer reserva feita de conformidade com o § 1º do presente artigo não prejudicará o caráter obrigatório da Convenção entre o Estado que tiver feito a reserva e os demais Estados partes, com exceção da disposição ou das disposições que tenham sido objeto da reserva. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará o texto dessa reserva a todos os Estados que sejam ou que venham a ser parte da presente Convenção. Qualquer Estado parte da presente Convenção ou que se torne parte da mesma poderá comunicar ao Secretário Geral que não está disposto a se considerar obrigado à Convenção com respeito ao Estado que tenha feito a reserva. Essa comunicação deverá ser feita no caso de um Estado que já seja parte, dentro de noventa dias a partir da data da comunicação pelo Secretário Geral e no caso de um Estado que tenha se tornado parte posteriormente, dentro de noventa dias a partir da data em que o instrumento de ratificação ou de adesão for depositado. No caso em que se tenha feito tal comunicação, a Convenção não deverá ser aplicada entre o Estado autor da comunicação e o Estado que fez a reserva.
3. Qualquer Estado que tenha feito reservas de acordo com o § 1º do presente artigo, poderá a qualquer tempo retirar a reserva no todo ou em parte, após sua aceitação, por uma comunicação a este respeito, endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Esta comunicação surtirá efeito na data de seu recebimento.
Art. 9º
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Secretário Geral houver recebido a comunicação.
2. A presente Convenção deixará de vigorar a partir da data em que surtir efeito a denúncia que reduza a menos de seis o número de Estados Partes.
Art. 10 - Qualquer questão que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção que não tenha sido solucionada por meio de negociações poderá, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser submetida à Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes interessadas convenham outra maneira de solucioná-la.
Art. 11 - O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o § 1º do artigo 4 da presente Convenção:
a) as assinaturas e instrumentos de ratificação depositados de conformidade com o artigo 4;
b) instrumentos de adesão depositados de conformidade com o artigo 5;
c) a data em que a presente Convenção entrar em vigor de conformidade com o artigo 6;
d) comunicações e notificações recebidas de conformidade com o artigo 8;
e) notificações de denúncia recebidas de conformidade com o § 1º do artigo 9;
f) a ab-rogação da Convenção, de conformidade com o § 2º do artigo 9.
Art. 12
1. A presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópia certificada da Convenção a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o § 1º do artigo 4.
DOU 24/03/1969