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Declaração sobre Asilo Territorial

Doc das Nações Unidas, n.º A/6716 (1967).

A Assembléia Geral,

Recordando suas Resoluções 1.839 (XVII), de 19 de dezembro de 1962, 2.100 (XX), de 20 de Dezembro de 1965, e 2023 (XXI), de 16 de Dezembro de 1966, relativas a uma declaração sobre o direito de asilo.
Tendo em conta o trabalho de codificação a ser empreendido pela Comissão de Direito Internacional de acordo com a Resolução 1400 (XIV) da Assembléia Geral, de 21 de novembro de 1959.

Adota a seguinte Declaração:

DECLARAÇÃO SOBRE ASILO TERRITORIAL

A Assembléia Geral,

Considerando que os propósitos proclamados na Carta das Nações Unidas são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações de amizade entre todas as nações e a realização da cooperação internacional na solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e na promoção e no estímulo aos direitos humanos e às liberdade fundamentais de todos, sem distinção por motivos de raça, sexo, língua ou religião.

Tendo em conta o "artigo 14" da Declaração Universal de Direitos Humanos, no qual se declara que:

1. "Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas."

Recordando ainda o "artigo 13, §2", da Declaração Universal de Direitos Humanos, que declara:

"Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar."

Reconhecendo que a concessão de asilo por um Estado a pessoas que tenham direito de invocar o "artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos" é um ato pacífico e humanitário e que, como tal, não pode ser considerado inamistoso por nenhum outro Estado.

Recomenda que, sem prejuízo dos instrumentos existentes sobre o asilo e o estatuto de refugiados e apátridas, os Estados se inspirem, em sua prática relativa ao asilo territorial, nos seguintes princípios:

Artigo 1º

§1. O asilo concedido por um Estado, no exercício de sua soberania, a pessoas que tenham justificativa para invocar o "artigo 14" da Declaração Universal dos Direitos Humanos, incluindo as pessoas que lutam contra o colonialismo, deverá ser respeitado por todos os outros Estados.

§2. O direito de buscar o asilo e de desfrutá-lo não poderá ser invocado por qualquer pessoa sobre a qual exista suspeita de ter cometido um crime contra a humanidade, conforme definido nos instrumentos internacionais elaborados para adotar disposições sobre tais crimes.

§3. Caberá ao Estado que concede o asilo qualificar as causas que o motivam.

Artigo 2º

§1. A situação das pessoas às quais se refere o "§1 do artigo 1º" interessa à comunidade internacional, sem prejuízo da soberania dos Estados e dos propósitos e princípios das Nações Unidas.

§2. Quando um Estado encontrar dificuldades em conceder ou continuar concedendo asilo, os Estados, individual ou conjuntamente, ou através das Nações Unidas, deverão considerar, em espírito de solidariedade internacional, medidas apropriadas para aliviar aquele Estado.

Artigo 3º

§1. Nenhuma pessoa a qual se refere o "§1 do artigo 1º" será sujeita a medidas tais como a recusa de admissão na fronteira ou, se já tiver entrado no território onde busca o asilo, a expulsão ou a devolução compulsória a qualquer Estado onde possa ser submetida a perseguição.

§2. Poderão existir exceções ao princípio anterior apenas por motivos fundamentais de segurança nacional ou para salvaguardar a população, como no caso de uma afluência em massa de pessoas.

§3. Se um Estado decidir em algum caso que está justificada uma exceção ao princípio estabelecido no "§1 deste artigo", deverá considerar a possibilidade de conceder à pessoa interessada, nas condições que julgar apropriadas, uma oportunidade, em forma de asilo provisório ou de outro modo, de ir para outro Estado.

Artigo 4º

Os Estados que concedem asilo não permitirão que as pessoas que receberam o asilo se dediquem a atividades contrárias aos propósito e princípios das Nações Unidas.


Fonte TRINDADE, Antonio Cançado. "A Proteção Internacional dos Direitos Humanos- Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos", São Paulo, Ed. Saraiva

 


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