Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
Adotado e aberto à adesão pela Resolução n. 2.198 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966, e aprovado anteriormente pela Resolução n. 1.186 (XLI) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas , de 18 de novembro de 1966.
Os Estados Membros no Presente Protocolo,
Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951.
Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção.
Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951.
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Disposição geral
§1. Os Estados Membros no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os "artigos 2º a 34" inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.
§2. Para os fins do presente Protocolo, o termo "refugiados", salvo no que diz respeito à aplicação do "§3 do presente artigo", significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como conseqüência de tais acontecimentos" não figurassem do "§2 da seção A do artigo primeiro".
O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Membros sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da "alínea a do §1 da seção B do artigo1º" da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas em conformidade com o "§2 da seção B do artigo1º" da Convenção.
Artigo 2º
Cooperação das autoridades nacionais
com as Nações Unidas
§1. Os Estados Membros no presente Protocolo, comprometem-se a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.
§2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Membros no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:
a) O estatuto dos refugiados.
b) A execução do presente Protocolo.
c) As leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor, no que concerne aos refugiados.
Artigo 3º
Informações relativas às
leis e regulamentos nacionais
Os Estados Membros no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 4º
Solução das controvérsias
Toda controvérsia entre as Partes no presente Protocolo, relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional da Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
Artigo 5º
Adesão
O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Membros na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 6º
Cláusula Federal
No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:
§1. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o "§1 do artigo 1º" do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Membros que não forem Estados federais.
§2. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o "§1 do artigo1º" do presente Protocolo e aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com a sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios.
§3. Um Estado federal Membro no presente Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Membro no presente Protocolo, que lhe for transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas, no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada em conformidade com o disposto no "§1 do artigo 1º" do presente Protocolo, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetiva tal disposição.
Artigo 7º
Reservas e declarações
§1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao "artigo4º" do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos "artigos 1º, 3º, 4º, 16 (I) e 33", desde que, no caso de um Estado Membro na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.
§2. As reservas feitas por Estados Membros na Convenção, em conformidade com o "artigo 42" da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
§3. Todo Estado que formular uma reserva, em virtude do "§1" do presente artigo, poderá retirá-la a qualquer momento, por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§4. As declarações feitas em virtude dos "§1 e § 2 do artigo 40" da Convenção, por um Estado Membro nesta Convenção, e que aderir ao presente protocolo, serão consideradas aplicáveis a este Protocolo, a menos que no momento da adesão uma notificação contrária for endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos "§2 e §3 do artigo 40 e do §3 do artigo 44" da Convenção serão consideradas aplicáveis mutantis ao presente Protocolo.
Artigo 8º
Entrada em vigor
§1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento de adesão.
§2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.
Artigo9º
Denúncia
§1. Todo Estado Membro no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito, para o Estado Membro em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 10º
Notificações pelo Secretário
Geral da Organização das Nações
Unidas
O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referido no "artigo 5º" as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes a este Protocolo.
Artigo 11
Depósito do Protocolo nos Arquivos do Secretariado
da Organização das Nações
Unidas. Um exemplar do presente Protocolo, cujos
textos em língua chinesa, espanhola, francesa,
inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado
pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo
Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas, será depositado
nos arquivos do Secretariado da Organização.
O Secretário Geral remeterá cópias
autenticadas do Protocolo a tos os Estados membros
da Organização das Nações
Unidas e aos outros Estados referidos no "artigo
5º" acima.
DECRETO N. 70.946 – DE 7 DE AGOSTO DE 1972
Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
O Presidente da República,
havendo sido aprovado, pelo "Decreto Legislativo
n. 93" , de 30 de novembro de 1971, o Protocolo
sobre o Estatuto dos Refugiados, concluído
em Nova York, a 31 de janeiro de 1967.
Havendo sido depositado, pelo Brasil, um Instrumento
de Adesão junto ao Secretariado das Nações
Unidas, em 7 de abril de 1972.
E havendo o referido Protocolo, em conformidade
com o seu "artigo 8º , §2",
entrado em vigor, para o Brasil, a 7 de abril
de 1972.
Decreta que o Protocolo, apenso por cópia
ao presente Decreto, seja executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Emílio G. Médici – Presidente da República.