Convenção Para a Redução dos Casos de Apatrídia
*Texto português publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n° 249, outubro de 1975, págs. 370 e seguintes.UNTS n.º 175. Em vigor em 13 de dezembro de 1975.
A Conferência Geral da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, reunida em Paris
na sua décima quarta sessão, hoje,
dia 4 de Novembro de 1996, data do vigésimo
aniversário da criação da
Organização. Lembrando que o Ato
constitutivo da Organização declara
que "dado que as guerras nascem no espírito
dos homens, é nesse mesmo espírito
que se deve cultivar a defesa da paz", e
que essa deve basear-se na solidariedade intelectual
e moral da humanidade.
Lembrando que, nos termos do mesmo Ato constitutivo, a dignidade do homem exige a difusão da cultura e da educação de todos os cidadãos com vista à justiça, à liberdade e à paz e que, neste sentido, impõe a todas as nações deveres sagrados que elas devem cumprir num espírito de assistência mútua.
Considerando que os Estados membros da Organização, resolvidos a assegurar a busca da verdade e a livre troca de idéias e conhecimentos, decidiram desenvolver e multiplicar as relações entre os respectivos povos. Considerando que, apesar do avanço da técnica, que facilita o desenvolvimento e a difusão dos conhecimentos e das idéias, a ignorância do modo de vida e dos costumes dos povos ainda constitui obstáculo à amizade entre as nações, à sua cooperação pacífica e ao progresso da humanidade.
Baseando-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração dos Direitos da Criança, na Declaração Sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Coloniais, na Declaração das Nações Unidas Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, na Declaração Sobre a Propagação entre os Jovens dos Ideais de Paz, Respeito Mútuo e Compreensão entre os Povos, e na Declaração Sobre a Inadmissibilidade da Intervenção nos Assuntos Internos dos Estados e a Projeção da sua Independência e Soberania, declarações sucessivamente proclamadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Convencida, pela experiência adquirida durante os primeiros vinte anos de existência da Organização, da necessidade de afirmar os princípios da cooperação cultural internacional para os reforçar.
Proclama a presente Declaração dos princípios da cooperação cultural internacional, a fim de que os governos, as autoridades, as organizações, as associações e as instituições responsáveis pelas atividades culturais se inspirem, constantemente nesses princípios, e a fim de se atingirem gradualmente os objetivos de paz e de prosperidade definidos na Carta das Nações Unidas através da cooperação entre todas as nações nos domínios da educação, da ciência e da cultura, como é proposto pelo Ato constitutivo da Organização:
Artigo 1°
Toda a cultura tem uma dignidade e um valor que
devem ser respeitados e salvaguardados.Todos os
povos têm o direito e o dever de desenvolver
as respectivas culturas.Todas as culturas fazem
parte do patrimônio comum da humanidade,
na sua variedade fecunda, diversidade e influência
recíproca.
Artigo 2°
As nações esforçar-se-ão
por atingir o desenvolvimento paralelo e, tanto
quanto possível, simultâneo da cultura
nos seus diversos domínios, a fim de estabelecer
um equilíbrio harmonioso entre o progresso
técnico e a elevação intelectual
e moral da humanidade.
Artigo 3°
A cooperação cultural internacional
alargar-se-á a todos os domínios
das atividades intelectuais e criadoras dependentes
da educação, da ciência e
da cultura.
Artigo 4°
A cooperação cultural internacional,
nas suas diversas formas (bilateral ou multilateral,
regional ou universal), tenderá para:
§1. Difundir os conhecimentos, estimular as vocações e enriquecer a cultura.
§2. Desenvolver as relações pacíficas e a amizade entre os povos e levá-los a uma melhor compreensão dos respectivos modos de vida.
§3. Contribuir para a aplicação dos princípios enunciados nas declarações das Nações Unidas, relembradas no preâmbulo da presente Declaração.
§4. Permitir a todos os homens ascender ao conhecimento, desfrutar das artes e das letras de todos os povos, beneficiar-se dos progressos e das vantagens da ciência alcançados em todos os países do mundo, e contribuir pessoalmente para o enriquecimento da vida cultural.
§5. Melhorar, em todos os países do mundo, as condições da vida espiritual do homem e da sua existência material.
Artigo 5°
A cooperação cultural é um
dever e um direito de todos os povos e de todas
as nações, que devem compartilhar
o respectivo saber e conhecimentos.
Artigo 6°
Na influência benéfica que exerce
sobre a cultura, a cooperação internacional,
ao favorecer o seu enriquecimento mútuo,
respeitará a originalidade de cada uma.
Artigo 7°
A vasta difusão das idéias e conhecimentos,
baseada no intercâmbio e no confronto mais
livres, é essencial à atividade
criadora, à busca da verdade e à
realização da pessoa humana. A cooperação
cultural realçará as idéias
e os valores propícios à criação
de um clima de amizade e de paz. Excluirá
quaisquer vestígios de hostilidade nas
atitudes e na expressão das opiniões.
Esforçar-se-á por assegurar um caráter
de autenticidade à difusão e à
apresentação das informações.
Artigo 8°
A cooperação cultural exercer-se-á
para benefício mútuo de todas as
nações que a praticarem. Os intercâmbios
que proporcionará serão organizados
dentro de um espírito de reciprocidade.
Artigo 9°
A cooperação cultural deve contribuir
para estabelecer entre os povos relações
estáveis e duráveis que estejam
acima das tensões que posam vir a produzir-se
nas relações internacionais.
Artigo 10º
A cooperação cultural atribuirá
importância especial à juventude,
num espírito de amizade, compreensão
internacional e paz. Ajudará os Estados
a tomar consciência da necessidade de despertar
as vocações nos domínios
mais díspares e de favorecer a formação
profissional das novas gerações.
Artigo 11
Nas suas relações culturais, os
Estados inspirar-se-ão nos princípios
das Nações Unidas. No seu esforço
para realizar a cooperação internacional,
respeitarão a igualdade soberana dos Estados
e abster-se-ão de intervir nos assuntos
de competência essencialmente nacional.
Os princípios da presente Declaração
serão aplicados dentro do respeito dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais.