Declaração sobre os direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem
Adotada pela Assembléia Geral em sua resolução
40/144,
de 13 de dezembro de 1985. Doc. das Nações Unidas nº
A/40/ 53 (1985).
A Assembléia Geral,
Considerando que a Carta das Nações Unidas
promove o respeito e a observância universal aos direitos humanos
e às liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem fazer
nenhuma distinção por motivos de raça, sexo, idioma
ou religião.
Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos
proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e direitos, e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamadas
nessa Declaração, sem distinção alguma de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política
ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Considerando que a Declaração Universal de Direitos Humanos
proclama também que todo ser humano tem direito, em todas as partes
ao reconhecimento de sua personalidade jurídica, que são
iguais perante a lei e possuem, sem distinção alguma, direito
à igual proteção da lei, e que todos têm o
direito à igual proteção contra toda a discriminação
que infrinja essa Declaração e contra toda a provocação
a tal discriminação.
Consciente de que os Estados Membros nos pactos internacionais de direitos
humanos se comprometem a garantir que os direitos proclamados nesses pactos
sejam exercidos sem discriminação alguma por motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião pública
ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Consciente de que, ao melhorar as comunicações e se estabelecerem
relações de paz e amizade entre os países, cada vez
mais pessoas vivem em países dos quais não são nacionais.
Reafirmando os propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas.
Reconhecendo que a proteção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais estabelecidos nos instrumentos internacionais deve ser garantida
também para os indivíduos que não são nacionais
do país em que vivem.
Proclama a presente Declaração:
Artigo 1º
Para os fins da presente Declaração, a termo "estrangeiro"
será aplicado, levando em conta as especificações
que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que não seja nacional
do estado no qual se encontre.
Artigo 2º
§1. Nenhuma disposição da presente Declaração
será interpretada no sentido de legitimar a entrada nem a presença
ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem será interpretada
nenhuma disposição da presente Declaração
no sentido de limitar o direito de qualquer Estado a promulgar leis e
regulamentos relativos à entrada de estrangeiros e ao prazo e às
condições de sua estadia nele ou a estabelecer diferenças
entre nacionais ou estrangeiros. Não obstante, tais leis e regulamentos
não deverão ser incompatíveis com as obrigações
jurídicas internacionais dos Estados, em particular na esfera dos
Direitos Humanos.
§2. A presente Declaração não menosprezará o usufruto dos direitos outorgados pela legislação nacional nem dos direitos que, conforme o direito internacional, todo Estado está obrigado a conceder aos estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declaração não reconheça esses direitos ou os reconheça em menor medida.
Artigo 3º
Todo Estado tornará públicas as leis ou regulamentos nacionais
que afetem aos estrangeiros.
Artigo 4º
Os estrangeiros devem observar as leis dos Estados em que residam ou se
encontrem e devem demonstrar respeito pelos costumes e tradições
do povo desse Estado.
Artigo 5º
§1. Os estrangeiros gozarão, conforme a legislação
nacional e com sujeição às obrigações
internacionais pertinentes ao Estado no qual se encontrem, em particular,
dos seguintes direitos:
a) O direito à vida e à segurança da pessoa; nenhum
estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum
estrangeiro será privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas
pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta.
b) O direito à proteção contra as ingerências arbitrárias ou ilegais na intimidade, à família, ao lar ou à correspondência.
c) O direito à igualdade frente aos tribunais e todos os demais órgãos e autoridades encarregados da administração da justiça e, em caso necessário, à assistência gratuita de um intérprete nas representações penais e, quando a lei o disponha, em outras atuações.
d) O direito de escolher cônjuge, a casar-se a fundar uma família.
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinião, de consciência e crenças, com sujeição unicamente às limitações que a lei prescreva e que sejam necessárias para proteger a segurança pública, os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
f) O direito a conservar seu próprio idioma, cultura e tradições.
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias ou outros bens monetários pessoais, com sujeição às regulamentações monetárias internacionais.
§2. À reserva das restrições prescritas pela
lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática
para proteger a segurança nacional, a segurança pública,
a ordem pública, a saúde ou a moral pública, os direitos
e liberdades dos demais, e sejam compatíveis com os demais direitos
reconhecidos nos instrumentos internacionais pertinentes, assim como com
os enunciados na presente Declaração, os estrangeiros gozarão
dos seguintes direitos:
a) O direito de sair do país.
b) O direito à liberdade de expressão.
c) O direito de reunir-se pacificamente.
d) O direito à propriedade individual ou em associação com outros, sujeitos à legislação nacional.
§3. Com sujeição às disposições indicadas no "§ 2", os estrangeiros que se tenham instalados legalmente no território de um Estado gozarão do direito de circular livremente e escolher sua residência dentro das fronteiras desse Estado.
§4. Com sujeição à legislação nacional e à devida autorização, será permitido que o cônjuge e os filhos menores sob a responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado o acompanhem, se reúnam e permaneçam com ele.
Artigo 6º
Nenhum estrangeiro será submetido a torturas nem a tratos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes e, em particular, nenhum estrangeiro
será submetido sem seu livre consentimento a experiências
médicas ou científicas.
Artigo 7º
Um estrangeiro que se encontre legalmente instalado em um território
de um Estado somente poderá ser expulso dele em cumprimento de
uma decisão adotada conforme a lei e, ao menos que razões
imperiosas de segurança nacional impeçam, lhe será
permitido que apresente suas razões para se opor a que seja expulso
e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou de uma pessoa
ou pessoas especialmente designadas pela autoridade competente, assim
como que seja representado frente a autoridade, pessoa ou pessoas. Fica
proibida a expulsão individual ou coletiva desses estrangeiros
por motivo de raça, cor, religião, cultura, linhagem ou
origem nacional ou étnica.
Artigo 8º
§1. Os estrangeiros que residam legalmente no território de
um Estado gozarão também, conforme as leis nacionais, dos
seguintes direitos, com sujeição às suas obrigações
estabelecidas no artigo 4º:
a) O direito a condições de trabalho saudáveis e livres de perigo, a salários justos e à igual remuneração pelo trabalho de igual valor sem distinções de nenhum gênero, garantindo-se particularmente às mulheres condições de trabalho não inferiores àquelas de que os homens desfrutem, com igual salário por igual trabalho.
b) O direito a afiliar-se em sindicatos e em outras organizações ou associações de sua eleição, assim como a participar de suas atividades. Não poderão ser impostas restrições ao exercício deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam necessárias em uma sociedade democrática em interesse da segurança nacional ou de ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades dos demais.
c) O direito à proteção sanitária, atenção médica, seguridade social, serviços sociais, educação, descanso e férias, com a condição de que reúnam os requisitos de participação previstos nas regulamentações pertinentes e de que não seja imposta uma carga excessiva sobre os recursos do Estado.
§2. Com o fim de proteger os direitos dos estrangeiros que desempenham atividades lícitas remuneradas no país em que se encontram, tais direitos poderão ser especificados pelos governos interessados em convenções multilaterais ou bilaterais.
Artigo 9º
Nenhum estrangeiro será privado arbitrariamente de seus bens legitimamente
adquiridos.
Artigo 10
Todo estrangeiro terá liberdade em qualquer momento para se comunicar
com o consulado ou a missão diplomática do Estado de que
seja nacional ou em sua falta, com o consulado ou a missão diplomática
de qualquer outro Estado que tenha sido confiado à proteção
no Estado em que resida dos interesses do que seja nacional.