Estatudo da Organização Mundial de Turismo
realizada na Cidade do México em 27 de Setembro de 1970. Diário da República n.º 169/76 Série I, de 21 de Julho de 1976
Decreto n.º 579/76
SUMÁRIO: Aprova para ratificação os Estatutos da
Organização Mundial de Turismo
Decreto n.º 579/76
de 21 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovados para ratificação os Estatutos da Organização Mundial de Turismo, concluídos na Assembleia Geral Extraordinária da União dos Organismos Oficiais de Turismo, realizada na Cidade do México em 27 de Setembro de 1970, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Joaquim Jorge
de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE TURISMO (OMT)
Constituição
ARTIGO 1.º
A Organização Mundial de Turismo, a seguir denominada «a
Organização», é criada como organização
internacional de carácter intergovernamental resultante da transformação
da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo (UIOOT).
Sede
ARTIGO 2.º
A sede da Organização é fixada e pode ser transferida
em qualquer momento por decisão da Assembleia Geral.
Objectivos
ARTIGO 3.º
1. O objectivo principal da Organização é o de promover
e desenvolver o turismo com vista a contribuir para a expansão
económica, a compreensão internacional, a paz, a prosperidade,
bem como para o respeito universal e a observância dos direitos
e liberdades humanas fundamentais, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião. A Organização tomará
todas as medidas necessárias para atingir este objectivo.
2. No prosseguimento deste objectivo, a Organização prestará
especial atenção aos interesses dos países em vias
de desenvolvimento no domínio do turismo.
3. A fim de afirmar o papel central que é chamada a desempenhar
no domínio do turismo, a Organização estabelecerá
e manterá uma cooperação eficaz com os órgãos
competentes das Nações Unidas e as suas agências especializadas.
Para este efeito, a Organização procurará estabelecer
relações de cooperação e participação
com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,
como organização participante e encarregada da execução
do Programa.
Membros
ARTIGO 4.º
A qualidade de Membro da Organização será acessível
aos:
a) Membros efectivos;
b) Membros associados;
c) Membros filiados.
ARTIGO 5.º
1. A qualidade de Membro efectivo da Organização é
acessível a todos os Estados soberanos.
2. Os Estados cujos organismos nacionais de turismo são membros
efectivos da UIOOT, na data da adopção dos presentes Estatutos
pela Assembleia Geral Extraordinária da UIOOT, têm o direito
de se tornarem Membros efectivos da Organização, sem necessidade
de voto, mediante uma declaração formal pela qual adoptam
os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações
inerentes à qualidade de Membro.
3. Outros Estados poderão tornar-se Membros efectivos da Organização
se a respectiva candidatura for aprovada pela Assembleia Geral por maioria
de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde
que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
ARTIGO 6.º
1. A qualidade de Membro associado da Organização é
acessível a todos os territórios ou grupos de territórios
que não assumem a responsabilidade das suas relações
internacionais.
2. Os territórios ou grupos de territórios cujos organismos
nacionais de turismo são Membros efectivos da UIOOT à data
da adopção dos presentes Estatutos pela assembleia geral
extraordinária da UIOOT têm o direito de se tornarem, sem
necessidade do voto, Membros associados da Organização,
sob reserva da aprovação do Estado que assume a responsabilidade
das suas relações internacionais, o qual deve igualmente
declarar, em seu nome, que aqueles territórios ou grupos de territórios
adoptam os Estatutos da Organização e aceitam as obrigações
inerentes à qualidade de Membro.
3. Territórios ou grupos de territórios poderão tornar-se
Membros associados da Organização se a sua candidatura obtiver
a aprovação prévia do Estado Membro que assume a
responsabilidade das suas relações internacionais, a qual
devo igualmente declarar, em seu nome, que aqueles territórios
ou grupos de territórios adoptam os Estatutos da Organização
e aceitam as obrigações inerentes à qualidade de
Membro. A Assembleia deve aprovar aquelas candidaturas por maioria de
dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que
a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
4. Quando um Membro associado da Organização se torna responsável,
pela conduta das suas relações internacionais, tem o direito
de se tornar Membro efectivo da Organização, mediante uma
declaração formal escrita, pela qual notifica o Secretário-Geral
de que adopta os Estatutos da Organização e aceita as obrigações
inerentes à qualidade de Membro efectivo.
ARTIGO 7.º
1. A qualidade de Membro filiado da Organização é
acessível às organizações internacionais,
intergovernamentais e não governamentais, que se ocupem de assuntos
de interesse turístico especializados, bem como às organizações
comerciais e associações cujas actividades se relacionam
com os objectivos da Organização ou que dependem da sua
competência.
2. Os Membros associados da UIOOT na data da adopção dos
presentes Estatutos pela assembleia geral extraordinária da UIOOT
têm o direito de se tornarem Membros filiados da Organização,
sem necessidade de voto, mediante uma declaração pela qual
aceitam as obrigações inerentes à qualidade de Membro
filiado.
3. Outras organizações internacionais, intergovernamentais
e não governamentais, que se ocupem de assuntos de interesse turístico
especializados podem tornar-se Membros filiados da Organização,
contanto que a sua candidatura à qualidade de Membro seja apresentada
por escrito ao Secretário-Geral e que seja aprovada pela Assembleia
por maioria de dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes,
desde que a referida maioria compreenda a maioria dos Membros efectivos
da Organização.
4. Organizações comerciais ou associações
que se ocupem do assuntos previstos no parágrafo 1 acima podem
tornar-se Membros filiados da Organização, contanto que
a sua candidatura à qualidade de Membro seja submetida por escrito
ao Secretário-Geral e apoiada pelo Estado sob a jurisdição
do qual a sede do candidato se encontra situada. As referidas candidaturas
devem ser aprovadas pela Assembleia por maioria de dois terços
dos Membros efectivos presentes e votantes, desde que a referida maioria
compreenda a maioria dos Membros efectivos da Organização.
5. Poder-se-á constituir um Comité dos Membros filiados,
que estabelecerá o seu próprio regulamento, sujeito à
aprovação da Assembleia. O Comité poderá estar
representado nas reuniões da Organização. Poderá
pedir a inscrição de pontos na ordem do dia daqueles reuniões.
Poderá igualmente formular recomendações naquelas
reuniões.
6. Os membros filiados poderão participar, a título individual
ou agrupados no seio do Comité dos Membros filiados, nas actividades
da Organização.
Órgãos
ARTIGO 8.º
1. Os órgãos da Organização são os
seguintes:
a) Assembleia Geral, a seguir denominada «a Assembleia»;
b) Conselho executivo, a seguir denominado «o Conselho»;
c) Secretariado.
2. As reuniões da Assembleia e do Conselho terão lugar na
sede da Organização, a menos que os órgãos
respectivos decidam de outra maneira.
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1. A Assembleia é o órgão supremo da Organização;
é composta por delegados representando os Membros efectivos.
2. Nas sessões da Assembleia, os Membros efectivos e associados
não poderão fazer-se representar por mais de cinco delegados,
sendo um nomeado chefe da delegação pelo Membro.
3. O Comité dos Membros filiados poderá designar até
três observadores e cada Membro filiado poderá nomear um
observador para participar nos trabalhos da Assembleia.
ARTIGO 10.º
A Assembleia reúne em sessão ordinária de dois em
dois anos e, igualmente, em sessão extraordinária quando
as circunstâncias o exijam. As sessões extraordinárias
podem ser convocadas a pedido do Conselho ou da maioria dos Membros efectivos
da Organização.
ARTIGO 11.º
A Assembleia adoptará o seu próprio regulamento.
ARTIGO 12.º
A Assembleia pode examinar qualquer questão e formular recomendações
sobre qualquer assunto da competência da Organização.
Além das que lhe são atribuídas por outros motivos
pelos presentes Estatutos, as suas atribuições são
as seguintes:
a) Eleger o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes;
b) Eleger os membros do Conselho;
c) Nomear o Secretário-Geral, sob recomendação do
Conselho;
d) Aprovar o Regulamento financeiro da Organização;
e) Enunciar directivas gerais para a administração da Organização;
f) Aprovar o Regulamento do pessoal aplicável aos membros do pessoal
do Secretariado;
g) Eleger os Comissários de Contas, sob recomendação
do Conselho;
h) Aprovar o programa geral de trabalho da Organização;
i) Controlar a política financeira da Organização
e examinar e aprovar o orçamento;
j) Criar qualquer organismo técnico ou regional que se revele necessário;
k) Estudar e aprovar os relatórios das actividades da Organização
e dos seus órgãos e tomar todas as disposições
necessárias à aplicação das medidas que daí
decorrerem;
l) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos
com governos e organizações internacionais;
m) Aprovar ou delegar poderes para aprovar a conclusão de acordos
com organizações ou instituições privadas;
n) Elaborar e recomendar acordos internacionais sobre qualquer assunto
da competência da Organização;
o) Pronunciar-se, de acordo com os presentes Estatutos, sobre os pedidos
de admissão à qualidade de Membro.
ARTIGO 13.º
1. A Assembleia elege o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes no início
de cada sessão.
2. O Presidente preside à Assembleia e cumpre as tarefas que lhe
são confiadas.
3. O Presidente é responsável perante a Assembleia no decurso
das sessões da mesma.
4. O Presidente representa a Organização, enquanto durar
o seu mandato, em todas as manifestações onde aquela representação
se torne necessária.
Conselho executivo
ARTIGO 14.º
1. O Conselho é composto por Membros efectivos eleitos pela Assembleia,
em proporção de um Membro por cada cinco Membros efectivos,
de acordo com o regulamento fixado pela Assembleia, com vista a atingir
uma repartição geográfica justa e equitativa.
2. Um Membro associado, designado pelos Membros associados da Organização,
poderá participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
3. Um representante do Comité dos Membros filiados poderá
participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
ARTIGO 15.º
O mandato dos membros eleitos do Conselho é de quatro anos, com
excepção do da metade dos membros do primeiro Conselho,
designados à sorte, que é de dois anos. Proceder-se-á
de dois em dois anos à eleição de metade dos membros
do Conselho.
ARTIGO 16.º
O Conselho reúne pelo menos duas vezes por ano.
ARTIGO 17.º
O Conselho elege entre os seus membros eleitos um Presidente e Vice-Presidentes
para um mandato de um ano.
ARTIGO 18.º
O Conselho adoptará o seu próprio regulamento.
ARTIGO 19.º
As funções do Conselho, além das que lhe são
atribuídas por outros motivos pelos presentes Estatutos, são
as seguintes:
a) Tomar, em consulta com o Secretário-Geral, todas as medidas
necessárias à execução das decisões
e recomendações da Assembleia, e apresentar-lhe um relatório;
b) Receber do Secretário-Geral relatórios sobre as actividades
da Organização;
c) Submeter propostas à Assembleia;
d) Examinar o programa geral de trabalho da Organização
elaborado pelo Secretário-Geral antes de o apresentar à
Assembleia;
e) Submeter à Assembleia os relatórios e recomendações
sobre as contas e as previsões orçamentais da Organização;
f) Criar qualquer órgão subsidiário necessário
às actividades do Conselho;
g) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pela
Assembleia.
ARTIGO 20.º
No intervalo das sessões da Assembleia, e na ausência de
qualquer disposição em contrário nos presentes Estatutos,
o Conselho tomará as decisões de ordem administrativa e
técnica que se tornarem necessárias, no quadro das atribuições
e dos recursos financeiros da Organização, e preparará
um relatório sobre as decisões que forem tomadas, para submeterem
à aprovação da próxima sessão da Assembleia.
Secretariado
ARTIGO 21.º
O Secretariado é composto pelo Secretário-Geral e pelo pessoal
necessário à Organização.
ARTIGO 22.º
Sob recomendação do Conselho, o Secretário-Geral
é nomeado por um período de quatro anos pela maioria de
dois terços dos Membros efectivos presentes e votantes na Assembleia.
O seu mandato é renovável.
ARTIGO 23.º
1. O Secretário-Geral é responsável perante a Assembleia
e o Conselho.
2. O Secretário-Geral ficará encarregado da execução
das directrizes da Assembleia e do Conselho. Submeterá ao Conselho
relatórios sobre as actividades da Organização, as
contas de gestão e o projecto do programa geral de trabalho, bem
como as propostas orçamentais da Organização.
3. O Secretário-Geral assegurará a representação
jurídica da Organização.
ARTIGO 24.º
1. O Secretário-Geral nomeará o pessoal do Secretariado
em conformidade com o regulamento do pessoal aprovado pela Assembleia.
2. O pessoal da Organização será responsável
perante o Secretário-Geral.
3. A consideração dominante no recrutamento e fixação
das condições de emprego do pessoal deverá ser a
necessidade de assegurar à Organização os serviços
de pessoas possuindo as mais altas qualidades de eficácia, competência
técnica e integridade. De acordo com esta consideração,
será devidamente tomada em atenção a importância
de um recrutamento efectuado sobre a larga base geográfica possível.
4. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal
não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer
Governo ou autoridade exterior à Organização. Devem
abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação
de funcionários internacionais, e serão apenas responsáveis
para com a Organização.
Orçamento e despesas
ARTIGO 25.º
1. O orçamento da Organização, cobrindo as suas actividades
administrativas e o programa geral de trabalho, será financiado
pelas contribuições dos Membros efectivos, associados e
filiados, segundo uma escala de avaliação aceite pela Assembleia,
bem como por qualquer outra fonte de receitas da Organização,
em conformidade com as disposições das regras de financiamento
anexas aos presentes Estatutos.
2. O orçamento preparado pelo Secretário-Geral será
submetido à Assembleia pelo Conselho, para exame e aprovação.
ARTIGO 26.º
1. As contas da Organização serão examinadas por
dois comissários de contas, eleitos pela Assembleia, sob recomendação
do Conselho, por um período de dois anos. Os comissários
são reelegíveis.
2. Os comissários de contas, para além das funções
de exame das contas, podem apresentar as observações que
julguem necessárias relativamente à eficácia dos
processos financeiros e gestão, ao sistema de contabilidade, ao
contrôle financeiro interno e, de uma maneira geral, às consequências
financeiras das práticas administrativas.
Quórum
ARTIGO 27.º
1. A presença da maioria dos membros efectivos é necessária
para que haja quórum nas reuniões da Assembleia.
2. A presença da maioria dos Membros efectivos do Conselho é
necessária para que haja quórum nas reuniões do Conselho.
Votação
ARTIGO 28.º
Cada Membro efectivo dispõe de um voto.
ARTIGO 29.º
1. Salvo disposições em contrário dos presentes Estatutos,
as decisões sobre qualquer assunto são tomadas na Assembleia
pela maioria simples dos Membros efectivos presentes e votantes.
2. Para as decisões sobre questões que envolvam obrigações
orçamentais e financeiras dos Membros, bem como sobre o local da
sede da Organização, e para qualquer outra questão
que a maioria simples dos Membros efectivos julgue de importância
particular é necessária a maioria de dois terços
dos Membros efectivos presentes e votantes da Assembleia.
ARTIGO 30.º
As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples
dos membros presentes e votantes, à excepção das
recomendações em matéria financeira e orçamental,
que devem ser aprovadas pela maioria de dois terços dos membros
presentes e votantes.
Capacidade jurídica, privilégios e imunidades
ARTIGO 31.º
A Organização possui personalidade jurídica.
ARTIGO 32.º
A Organização beneficia, no território dos Estados
Membros, de privilégios e imunidades necessários ao exercício
das suas funções. Estes privilégios e imunidades
podem ser definidos por acordos concluídos pela Organização.
Emendas
ARTIGO 33.º
1. Qualquer projecto de alteração dos presentes Estatutos
e do seu anexo é transmitido ao Secretário-Geral, que o
comunica aos Membros efectivos pelo menos seis meses antes de ser submetido
ao exame da Assembleia.
2. Uma emenda é adoptada pela Assembleia pela maioria de dois terços
dos Membros efectivos presentes e votantes.
3. Uma emenda entra em vigor para todos os Membros quando dois terços
dos Estados Membros tenham notificado a sua aprovação ao
Governo depositário.
Suspensão
ARTIGO 34.º
1. Se a Assembleia considerar que um Membro persiste numa política
contrária ao objectivo fundamental da Organização,
tal como é descrito no artigo 3.º destes Estatutos, a Assembleia
pode, por uma resolução adoptada pela maioria dos dois terços
dos membros efectivos presentes e votantes, suspender esse Membro, privando-o
do exercício dos direitos e do gozo dos privilégios inerentes
à qualidade de Membro.
2. A suspensão será mantida até que a Assembleia
reconheça que houve uma modificação na política
desse Membro.
Retirada
ARTIGO 35.º
1. Qualquer Membro efectivo pode retirar-se da Organização
ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Governo
depositário.
2. Qualquer Membro associado pode retirar-se da Organização
nas mesmas condições de pré-aviso, através
de uma notificação por escrito enviada ao Governo depositário
pelo Membro efectivo que assume a responsabilidade das relações
externas do Membro associado.
3. Qualquer Membro filiado pode retirar-se da Organização
ao expirar o pré-aviso de um ano enviado por escrito ao Secretário-Geral.
Entrada em vigor
ARTIGO 36.º
Os presentes Estatutos entrarão em vigor cento e vinte dias depois
de cinquenta e um Estados cujos organismos oficiais de turismo são
Membros efectivos da UIOOT na altura da adopção dos presentes
Estatutos terem oficialmente notificado ao depositário provisório
a sua aprovação dos Estatutos e a sua aceitação
das obrigações inerentes à qualidade de Membro.
Depositário
ARTIGO 37.º
1. Os presentes Estatutos, bem como todas as declarações
da aceitação das obrigações inerentes à
qualidade de Membro, devem ser depositados, a título provisório,
junto do Governo Suíço.
2. O Governo Suíço informa todos os Estados habilitados
a receber esta notificação da recepção de
tais declarações e da data de entrada em vigor dos presentes
Estatutos.
Línguas e interpretação
ARTIGO 38.º
As línguas oficiais da Organização são o francês,
o inglês, o espanhol e o russo.
ARTIGO 39.º
Os textos francês, inglês, espanhol e russo dos presentes
Estatutos fazem igualmente fé.
Disposições transitórias
ARTIGO 40.º
Até que seja tomada uma decisão pela Assembleia Geral, em
conformidade com o artigo 2.º, a sede é provisoriamente fixada
em Genebra (Suíça).
ARTIGO 41.º
Durante um período de cento e oitenta dias, a partir da entrada
em vigor dos presentes Estatutos, os Estados Membros da Organização
das Nações Unidas, das agências especializadas e da
Agência Internacional de Energia Atómica ou que sejam partes
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça têm o direito
de se tornarem, sem necessidade de votação, Membros efectivos
da Organização através de uma declaração
formal pela qual adoptam os Estatutos da Organização e aceitam
as obrigações inerentes à qualidade de Membro.
ARTIGO 42.º
Durante o período de um ano após a entrada em vigor dos
presentes Estatutos, os Estados cujos organismos nacionais de turismo
eram membros efectivos da UIOOT na altura da adopção dos
presentes Estatutos e que adoptaram os presentes Estatutos sob reserva
de aprovação podem participar nas actividades da Organização
com todos os direitos e obrigações de um Membro efectivo.
ARTIGO 43.º
No decorrer do ano seguinte à entrada em vigor dos presentes Estatutos,
os territórios ou grupos de territórios não responsáveis
pelas suas relações externas, mas cujos organismos nacionais
de turismo eram Membros efectivou da UIOOT na altura da adopção
dos presentes Estatutos, e que, por conseguinte, têm direito à
qualidade de Membro associado e que adoptarem os presentes Estatutos sob
reserva de aprovação pelo Estado que assume a responsabilidade
das suas relações externa, podem participar nas actividades
da Organização beneficiando dos direitos e obrigações
inerentes à qualidade de Membro associado.
ARTIGO 44.º
A partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, os direitos e obrigações
da UIOOT são transferidos para a Organização.
ARTIGO 45.º
O Secretário-Geral da UIOOT na data da entrada em vigor dos presentes
Estatutos agirá na qualidade de Secretário-Geral da Organização
até à data da eleição, pela Assembleia, do
Secretário-Geral da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto dos presentes Estatutos é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da assembleia geral extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada, verdadeira e completa
O Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos
Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati.
ANEXO
Regras de financiamento
1. O período financeiro da Organização
é de dois anos.
2. O exercício financeiro corresponde ao período compreendido
entre os dias 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
3. O orçamento é financiado através das contribuições
dos Membros segundo um método de repartição a determinar
pela Assembleia e baseado no nível de desenvolvimento económico,
bem como na importância do turismo internacional de cada país,
e através de outras receitas da Organização.
4. O orçamento será formulado em dólares dos Estados
Unidos. A moeda de pagamento das contribuições dos membros
é o dólar dos Estados Unidos. Todavia, o Secretário-Geral
pode aceitar outras moedas para o pagamento das contribuições
dos Membros, até ao limite do montante autorizado pela Assembleia.
5. É criado um Fundo geral. Todas as contribuições
efectuadas na qualidade de Membro de acordo com o parágrafo 3.º,
as receitas diversas e qualquer adiantamento sobre o Fundo de maneio serão
creditadas ao Fundo geral. As despesas de administração
e as despesas relativas ao Programa Geral serão efectuadas por
débito do Fundo geral.
6. É criado um Fundo de maneio num montante que será fixado
pela Assembleia. Os adiantamentos sobre as contribuições
dos Membros e todas as outras receitas que a Assembleia destino para este
efeito serão transportadas para o Fundo de maneio. Quando tal for
necessário podem ser efectuadas transferências deste Fundo
para o Fundo geral.
7. Podem ser criados Fundos fiduciários para financiar as actividades
não previstas no orçamento da Organização,
nas quais estejam interessados certos países ou grupos de países,
sendo estes fundos financiados por contribuições voluntárias.
A Organização pode pedir uma remuneração pela
administração destes Fundos.
8. O destino dos donativos, legados e outras receitas extraordinárias
que não figuram no orçamento da Organização
é decidido pela Assembleia.
9. O Secretário-Geral submete as previsões orçamentais
ao Conselho, pelo menos três meses antes da data da reunião
correspondente do Conselho.
O Conselho estuda estas previsões e recomenda o orçamento
a exame final e à aprovação da Assembleia. As previsões
do Conselho são comunicadas pelo menos três meses antes da
data da reunião correspondente da Assembleia.
10. A Assembleia aprova o orçamento anual para o período
de dois anos e a sua repartição por cada ano, bem como as
contas de gestão por cada ano.
11. As contas da Organização para o exercício financeiro
findo são comunicadas pelo Secretário-Geral aos Comissários,
bem como ao órgão competente do Conselho. Os auditores entregam
o relatório ao Conselho e à Assembleia.
12. Os Membros da Organização pagam a sua contribuição
no primeiro mês do exercício financeiro relativamente ao
qual ela é devida. O montante desta contribuição,
decidido pela Assembleia, será comunicado aos Membros seis meses
antes do início do exercício financeiro a que se refere.
Todavia, o Conselho poderá aceitar casos de atraso justificados
que resultem dos diferentes exercícios financeiros em vigor nos
diferentes países.
13. Um Membro que se atrase no pagamento da sua contribuição
para as despesas da Organização ficará sem o privilégio
de que beneficiam os Membros sob a forma de serviços ou de direito
de voto na Assembleia e no Conselho, se o montante destes atrasos for
igual ou superior à contribuição devida por ele relativamente
aos dois anos financeiros findos.
A pedido do Conselho, a Assembleia pode, no entanto, autorizar aquele
Membro a participar na votação e a beneficiar dos serviços
da Organização no caso de constatar que a falta é
devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
14. Um Membro que se retira da Organização terá a
obrigação de pagar a parte adequada da sua contribuição
sobre uma base pro rata até à data em que a sua retirada
se torna efectiva.
Ao calcular a repartição para os Membros associados e filiados
ter-se-á em consideração o carácter diferente
da sua qualidade de Membros e os direitos limitados de que gozam no seio
da Organização.
Feito no México em 27 de Setembro de 1970.
O texto das presentes Regras de financiamento, anexo aos Estatutos da Organização Mundial de Turismo é uma cópia exacta do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Assembleia Geral Extraordinária, Presidente da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo e do Secretário-Geral da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo.
Cópia certificada conforme e completa.
O Secretário-Geral da União dos Organismos Oficiais de Turismo:
Robert C. Lonati