ESTANTE VIRTUAL

CONVENÇÃO RELATIVA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NUM CONTEXTO TRANSFRONTEIRAS


As Partes na presente Convenção:

Conscientes das inter-relações entre as atividade econômicas e as suas conseqüências sobre o ambiente;

Afirmando a necessidade de assegurar um desenvolvimento ecologicamente racional e sustentável;

Resolvidas a intensificar a cooperação internacional no domínio da avaliação dos impactos ambientais, nomeadamente num contexto transfronteiras;

Conscientes da necessidade e da importância do desenvolvimento de políticas com caráter antecipativo e da prevenção, atenuação e controlo de todos os impactos ambientais prejudiciais importantes em geral e, em especial, num contexto transfronteiras;

Recordando as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas, Declaração da Conferência das Nações Unidas Relativa ao Ambiente (Conferência de Estocolmo), Ato Final da Conferência Relativa à Segurança e à Cooperação na Europa (CSCE) e documentos de encerramento das reuniões de Madrid e de Viena dos representantes dos Estados participantes na CSCE;

Registrando com satisfação as medidas que os Estados adotam atualmente para que a avaliação dos impactos ambientais seja praticada em aplicação das suas leis e regulamentos administrativos e da sua política nacional;

Conscientes da necessidade de tomar explicitamente em consideração os fatores ambientais no início do processo de tomada de decisão aplicando a avaliação dos impactos ambientais, a todos os níveis administrativos adequados, como um instrumento necessário para melhorar a qualidade das informações fornecidas aos responsáveis e permitir-lhes deste modo tomar decisões racionais do ponto de vista do ambiente procurando limitar, na medida do possível, o impacto prejudicial importante das atividade, nomeadamente num contexto transfronteiras;

Tendo presentes os esforços desenvolvidos pelas organizações internacionais para promover a prática da avaliação dos impactos ambientais aos níveis tanto nacional como internacional, tendo em conta os trabalhos efetuados neste domínio sob os auspícios da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa, nomeadamente os resultados do seminário sobre a avaliação dos impactos ambientais [Setembro de 1987, Varsóvia (Polônia)] e tomando conhecimento dos objetivos e princípios da avaliação dos impactos ambientais adotados pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e da Declaração Ministerial sobre o Desenvolvimento Sustentável [Maio de 1990, Bergen (Noruega)];

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

§1. O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção;

§2. A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma atividade proposta;

§3. A expressão «Parte afetada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a atividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras;

§4. A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afetadas que procedem a uma avaliação dos impactos ambientais em aplicação da presente Convenção;

§5. A expressão «atividade proposta» designa qualquer atividade ou projeto destinados a modificar sensivelmente uma atividade cuja execução deva ser objeto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável;

§6. A expressão «avaliação dos impactos ambientais» designa um processo nacional tendo como objetiva a avaliação dos impactos prováveis de uma atividade proposta sobre o ambiente;

§7. O termo «impacte» designa todos os efeitos da atividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interação entre estes fatores; designa, igualmente, os efeitos sobre o patrimônio cultural ou as condições socioeconômicas que resultam das modificações destes fatores;

§8. A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de caráter mundial, que a atividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte;

§9. A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempenhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma atividade proposta;

§10. O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou coletivas.

Artigo 2.º

Disposições gerais

§1. As Partes adotarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactos ambientais transfronteiras prejudiciais importantes que as atividades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente.

§2. Cada uma das Partes adotará as disposições regulamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às atividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactos transfronteiras prejudiciais importantes, o estabelecimento de um processo de avaliação dos impactos ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossiê de avaliação dos impactos ambientais descrito no apêndice II.

§3. A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactos ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma atividades proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

§4. A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afetadas qualquer atividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.

§5. As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas atividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a atividade ou as atividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui diretrizes gerais relativas aos critérios para determinar se uma atividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante.

§6. Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afetadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactos ambientais das atividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afetada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público.

§7. As avaliações dos impactos ambientais determinadas pela presente Convenção serão efetuados pelo menos na fase de projeto da atividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactos ambientais às políticas, planos e programas.

§8. As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança nacional.

§9. As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção.

§10. As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às atividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras.

Artigo 3.º

Notificação

§1. Se uma atividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do artigo 5.º, notificará, a respeito desta atividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afetada, o mais brevemente possível e, o mais tardar, quando informar o seu próprio público.

§2. A notificação incluirá, nomeadamente:

a) Informações relativas à atividade proposta, incluindo quaisquer informações disponíveis sobre o seu eventual impacte transfronteiras;

b) Informações relativas à natureza da eventual decisão;

c) A indicação de um prazo razoável para a comunicação de uma resposta a título do n.º 3 do presente artigo, tendo em conta a natureza da atividade proposta. Poderá incluir as informações mencionadas no n.º 5 do presente artigo.

§3. A Parte afetada responderá à Parte de origem, no prazo especificado na notificação, para acusar a recepção desta e indicará se tenciona participar no processo de avaliação dos impactos ambientais.

§4. Se a Parte afetada comunicar que não tenciona participar no processo de avaliação dos impactos ambientais, ou se esta não responder no prazo especificado na notificação, não se aplicará o disposto nos § 5, 6, 7 e 8 do presente artigo e nos artigos 4.º a 7.º Em tais casos, não é prejudicado o direito da Parte de origem decidir se deve proceder a uma avaliação dos impactos ambientais com base na sua legislação e nas suas práticas nacionais.

§5. Ao receber uma resposta da Parte afetada indicando o seu desejo de participar no processo de avaliação dos impactos ambientais, a Parte de origem comunicará à Parte afetada, se ainda não o tiver feito:

a) As informações pertinentes relativas ao processo de avaliação dos impactos ambientais, acompanhadas por um calendário para a comunicação de observações;

b) As informações pertinentes relativas à atividade proposta e aos impactos transfronteiras prejudiciais importantes que esta poderia exercer.

§6. A Parte afetada comunicará à Parte de origem, a pedido desta, todas as informações que possam ser razoavelmente obtidas relativas ao ambiente susceptível de ser afetado abrangido pela sua jurisdição, se estas informações forem necessárias pra constituir o dossiê da avaliação dos impactos ambientais. As informações serão comunicadas prontamente e, se for caso disso, por intermédio de um órgão comum, se este existir.

§7. Sempre que uma Parte considerar que uma atividade proposta incluída no apêndice I é susceptível de exercer sobre o seu território um impacte transfronteiras prejudicial importante e sempre que não tiver sido efetuada a notificação em aplicação do n.º 1 do presente artigo, as Partes envolvidas trocarão, a pedido da Parte afetada, informações suficientes com o objetivo de debater se é provável que venha a registrar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante. Se estas Partes chegarem ao acordo de que é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicar-se-á o disposto na presente Convenção. Se estas Partes não chegarem a um acordo sobre o fato de ser provável que se registre um impacte transfronteiras prejudicial importante, qualquer uma delas pode submeter a questão a uma comissão de inquérito, em conformidade com o disposto no apêndice IV, que emitirá um parecer sobre a possibilidade da ocorrência de um impacte transfronteiras prejudicial importante, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre qualquer meio para a resolução desta questão.

§8. As Partes envolvidas assegurar-se-ão de que o público da Parte afetada, nas zonas susceptíveis de serem afetada, seja informado a respeito da atividade proposta e tenha a possibilidade de formular observações ou objeções a este respeito e que estas observações ou objeções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer diretamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem.

Artigo 4.º

Constituição do dossiê de avaliação dos impactos ambientais

§1. O dossiê de avaliação dos impactos ambientais a apresentar à autoridade competente da Parte de origem deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no apêndice II.

§2. A Parte de origem comunicará à Parte afetada por intermédio de um órgão comum, se for conveniente e se este existir, o dossiê de avaliação dos impactos ambientais. As Partes envolvidas adotarão disposições para que o dossiê seja divulgado às autoridades e ao público da Parte afetada nas zonas susceptíveis de serem afetadas e de modo que as observações formuladas sejam enviadas à autoridade competente da Parte de origem, quer diretamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem, num prazo razoável antes de ser tomada uma decisão definitiva no que diz respeito à atividade proposta.

Artigo 5.º

Consultas com base no dossiê de avaliação dos impactos ambientais

Após constituição do dossiê de avaliação dos impactos ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afetada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a atividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a:

a) Alternativas possíveis da atividade proposta, incluindo a opção «zero» (ausência de intervenção), bem como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante e relativas ao método que poderia ser aplicado para monitorizar os efeitos destas medidas a cargo da Parte de origem;

b) Outras formas possíveis de assistência mútua, para reduzir qualquer impacte transfronteiras prejudicial importante da atividade proposta;

c) Quaisquer outras questões pertinentes relativas à atividade proposta.

As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir.

Artigo 6.º

Decisão definitiva

§1. As Partes assegurar-se-ão de que no momento de tomar uma decisão definitiva a respeito da atividade proposta, os resultados da avaliação dos impactos ambientais, incluindo o dossiê correspondente, bem como as observações recebidas a este respeito em aplicação do n.º 8 do artigo 3.º e do n.º §2 do artigo 4.º, e o resultado das consultas referidas no artigo 5.º, sejam tomados na devida consideração.

§2. A Parte de origem comunicará à Parte afetada a decisão definitiva tomada a respeito da atividade proposta bem como as razões e considerações em que se baseia.

§3. Se uma das Partes envolvidas tomar conhecimento, antes do início dos trabalhos previstos a título desta atividade, de informações complementares relativas ao impacte transfronteiras importante da atividade proposta, que não se encontravam disponíveis no momento em que foi tomada a decisão a respeito desta atividade e que sejam susceptíveis de influenciar sensivelmente esta decisão, a Parte em questão informará imediatamente a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s). Se uma das Partes envolvidas o solicitar, proceder-se-á a consultas para determinar se a decisão deve ser reexaminada.

Artigo 7.º

Análise a posteriori

§1. As Partes envolvidas determinarão, a pedido de qualquer uma delas, se deve ser efetuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude, tendo em conta o impacte transfronteiras prejudicial importante que é susceptível de exercer a atividade que foi objeto de uma avaliação dos impactos ambientais em conformidade com a presente Convenção. Qualquer análise a posteriori deverá incluir, em especial, a vigilância da atividade e a determinação de qualquer impacte transfronteiras prejudicial. Estas tarefas poderão ser desempenhadas com o objetivo de atingir os objetivos enumerados no apêndice V.

§2. Sempre que, na seqüência da análise a posteriori, a Parte de origem ou a Parte afetada tenham razões para considerar que a atividade proposta exerce um impacte transfronteiras prejudicial importante ou sempre que, na seqüência desta análise, forem descobertos fratures que poderiam conduzir a um tal impacte, informará imediatamente a outra Parte. As Partes envolvidas procederão então a consultas relativas às medidas a adotar no sentido de reduzir este impacte ou de o eliminar.

Artigo 8.º

Cooperação bilateral e multilateral

As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convênios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente

Convenção. Estes acordos ou outros convênios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI.

Artigo 9.º

Programas de investigação

As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação específicos destinados a:

a) Melhorar os métodos qualitativos e quantitativos utilizados na avaliação dos impactos das atividades propostas;

b) Permitir uma melhor compreensão das relações de causa e efeito e do seu papel na gestão integrada do ambiente;

c) Analisar e vigiar a correta aplicação das decisões tomadas a respeito das atividades propostas com o objetivo de atenuar ou evitar o impacte;

d) Aperfeiçoar métodos que incentivem a criatividade na procura de soluções alternativas e de métodos de produção e de consumo ecologicamente racionais;

e) Aperfeiçoar métodos para a aplicação dos princípios de avaliação dos impactos ambientais a nível macroeconômico.

Os resultados dos programas acima enumerados deverão ser objeto de um intercâmbio entre as Partes.

Artigo 10.

Estatuto dos apêndices

Os apêndices em anexo à presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.

Artigo 11

Reunião das Partes

§1. As Partes reunir-se-ão, na medida do possível, por ocasião das sessões anuais dos conselheiros dos governos dos países da Comunidade Econômica Européia relativas aos problemas do ambiente e das águas. A primeira reunião das Partes será convocada o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado.

§2. As Partes acompanharão permanentemente a aplicação da presente Convenção e, tendo presente este objetivo:

a) Examinarão as suas políticas e as suas abordagens metodológicas no domínio da avaliação dos impactos ambientais com vista a melhorar ainda os processos de avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras;

b) Trocarão informações relativas à experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convênios relativos à avaliação dos impactos ambientais num contexto transfronteiras, nos quais uma ou diversas Partes sejam Parte;

c) Consultarão, se for caso disso, os comitês científicos e os organismos internacionais competentes a respeito das questões metodológicas e técnicas pertinentes para a realização dos objetivos da presente Convenção;

d) Na sua primeira reunião, estudarão e adotarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

e) Examinarão e, se for caso disso, adotarão propostas de alteração da presente Convenção;

f) Considerarão e aplicarão qualquer outra medida que se possa vir a revelar necessária para os efeitos da presente Convenção.

Artigo 12.

Direito de voto

§1. Cada uma das Partes na presente Convenção disporá de um voto.

§2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as organizações de integração econômica regional, nos domínios da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerceram o deles e vice-versa.

Artigo 13.

Secretariado

O secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado:

a) Convocará e preparará as reuniões das Partes;

b) Divulgará às Partes os relatórios e outras informações recebidas em aplicação do disposto na presente Convenção;

c) Desempenhará outras funções que possam a vir a ser previstas na presente Convenção ou que as Partes lhe possam vir a atribuir.

Artigo 14.

Alterações da Convenção

§1. Qualquer Parte pode propor alterações da presente Convenção.

§2. As propostas de alteração serão apresentadas por escrito ao secretariado, que as comunicará a todas as Partes. Serão examinadas pelas Partes na sua reunião seguinte desde que o secretariado as tenha divulgado às Partes com uma antecedência de pelo menos 90 dias.

§3. As Partes desenvolverão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso a respeito de qualquer alteração que seja proposto introduzir na presente Convenção. Se todos os esforços nesse sentido se revelarem vãos e se não se chegar a qualquer acordo, a alteração será adotada, em último recurso, mediante votação, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes.

§4. As alterações da presente Convenção adotadas em conformidade com o § 3 do presente artigo serão submetidas pelo depositário a todas as Partes para efeito de ratificação, aprovação ou aceitação. Entrarão em vigor, em relação às Partes que as ratificaram, aprovaram ou aceitaram, no 90.º dia a contar da data de recepção pelo depositário da notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos três quartos destas Partes. Posteriormente, entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte no 90.º dia a contar da data de deposição por esta Parte do seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das alterações.

§5. Para efeitos do presente artigo, a expressão «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes na reunião que emitiram um voto afirmativo ou negativo.

§6. O processo de votação descrito no § 3 do presente artigo não deverá constituir um precedente para os acordos que serão negociados futuramente no âmbito da Comissão Econômica para a Europa.

Artigo 15

Resolução de Diferenças

§1. Se surgir uma diferença entre duas ou várias Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as referidas Partes procurarão uma solução por via de negociação ou por meio de qualquer outro método de resolução de diferendo que considerem aceitável.

§2 - Na assinatura, ratificação, aceitação, aprovação da presente Convenção ou adesão a esta, ou em qualquer outro momento posteriormente, uma Parte pode notificar por escrito ao depositário que, em relação aos diferendo que não foram resolvidos em conformidade com o § 1 do presente artigo, aceita considerar como obrigatórios um dos dois ou os dois meios de resolução seguintes nas suas relações com qualquer outra Parte que aceita a mesma obrigação:

a) Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;

b) Arbitragem em conformidade com o procedimento definido no apêndice VII.

§3. Se as Partes no diferendo aceitarem os dois meios de resolução de diferendo referidos no § 2 do presente artigo, o diferendo apenas poderá ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes cheguem a um outro acordo.

Artigo 16.

Assinatura

A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Econômica para a Europa, bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Econômica para a Europa nos termos do n.º 8 da Resolução n.º 36 (IV), adotada pelo Conselho Econômico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração econômica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Econômica para a Europa, que transferiram para esta competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Espoo (Finlândia), de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1991, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 2 de Setembro de 1991.

Artigo 17.

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

§1. A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e das organizações de integração econômica regional signatárias.

§2. A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados e organizações referidas no artigo 16.º a partir de 3 de Setembro de 1991.

§3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que exercerá as funções de depositário.

§4. Qualquer organização referida no artigo 16.º que passe a ser Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros se tenha tornado Parte, encontra-se vinculada a todas as obrigações decorrentes da presente Convenção. Quando um ou vários Estados membros de uma tal organização passem a ser Partes na presente Convenção, esta organização e os seus Estados membros decidirão as suas responsabilidades respectivas para o cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção. Em tal caso, a organização e os Estados membros não se encontram habilitados a exercer conjuntamente os direitos decorrentes da presente Convenção.

§5. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração econômica européia referidas no artigo 16.º indicarão o âmbito das suas competências no que diz respeito aos domínios abrangidos pela presente Convenção. Além disso, estas organizações informarão o depositário a respeito de qualquer modificação pertinente do âmbito das suas competências.

Artigo 18.

Entrada em vigor

§1. A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

§2. Para efeitos do § 1 do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não acresce aos depositados pelos Estados membros desta organização.

§3. Em relação a qualquer Estado ou organização referida no artigo 16.º que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a esta após a deposição do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por este Estado ou organização do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 19.

Denúncia

Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 3.º a 6.º da presente Convenção às atividades propostas que foram objeto de uma notificação em aplicação do § 1 do artigo 3.º ou de um pedido em aplicação do § 7 do artigo 3.º antes da denúncia ter entrado em vigor.

Artigo 20

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991.

APÊNDICE I

Lista de atividades

1 - Refinarias de petróleo (com exceção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - Centrais termelétricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reatores nucleares (com exceção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3 - Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioativos.

4 - Grandes instalações para a produção primária de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.

5 - Instalações para a extração do amianto e para o tratamento e transformação do amianto e dos produtos contendo amianto: para os produtos em amianto-cimento, instalações que produzam mais de 20000 t de produtos acabados por ano, para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t de amianto por ano.

6 - Instalações químicas integradas.

7 - Construção de auto-estradas, vias rápidas (ver nota 1) e linhas de caminho de ferro para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.

8 - Oleodutos e gasodutos de grande secção.

9 - Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos fluviais que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.

10 - Instalações de eliminação de resíduos: incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.

11 - Grandes barragens e reservatórios.

12 - Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captado igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.

13 - Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel produzindo pelo menos 200 t secas ao ar por dia.

14 - Exploração mineira em grande escala, extração e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.

15 - Produção de hidrocarbonetos no mar.

16 - Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.

17 - Desflorestamento de grandes áreas.

(nota 1) Para efeitos da presente Convenção:

O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:

a) Exceto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;

b) Não apresenta cruzamentos de nível nem estradas, linhas de caminho de ferro ou de elétrico ou caminhos para a circulação de peões;

c) Encontra-se especialmente assinalada como sendo uma auto-estrada;

A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.

APÊNDICE II

Conteúdo do dossiê de avaliação dos impactos ambientais

Informações mínimas que devem constar do dossiê de avaliação dos impactos ambientais, em aplicação do artigo 4.º:

a) Descrição da atividade proposta e do seu objetivo;

b) Descrição, se for caso disso, das soluções alternativas (por exemplo, no que diz respeito ao local de implantação ou à tecnologia) que podem ser razoavelmente consideradas sem omitir a opção «zero» (ausência de intervenção);

c) Descrição do ambiente no qual a atividade proposta e as soluções alternativas são susceptíveis de exercer um impacte importante;

d) Descrição dos impactos ambientais que a atividade proposta e as soluções alternativas podem exercer e estimativa da sua importância;

e) Descrição das medidas corretivas destinadas a reduzir, na medida do possível, os impactes ambientais prejudiciais;

f) Indicação precisa dos métodos de previsão e das hipóteses de base considerados bem como dos dados ambientais pertinentes utilizados;

g) Inventário das lacunas nos conhecimentos e incertezas constatadas na compilação dos dados necessários;

h) Se for caso disso, um resumo dos programas de monetarização e gestão e dos eventuais planos para a análise a posteriori;

i) Resumo não técnico com, se for caso disso, uma apresentação visual (mapas, gráficos, etc.).

APÊNDICE III

Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância dos impactos ambientais das afetividades que não constam da lista do apêndice I

1 - Ao considerar atividades propostas às quais se aplica o § 5 do artigo 2.º, as Partes envolvidas podem procurar determinar se a atividade prevista é susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicando, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:

a) Amplitude: afetividades que, em virtude da sua natureza, são de grande amplitude;

b) Localização: atividades que se propõe desenvolver numa zona ou na proximidade de uma zona particularmente sensível ou importante do ponto de vista ecológico (tal como zonas úmidas abrangidas pela Convenção de Ramsar, parques nacionais, reservas naturais, sítios apresentando um interesse científico especial ou sítios importantes do ponto de vista arqueológico, cultural ou histórico) e atividades que se propõe desenvolver em locais onde as características do projeto previsto são susceptíveis de exercer efeitos importantes sobre a população;

c) Efeitos: atividades propostas cujos efeitos são particularmente complexos e podem ser prejudiciais, incluindo as atividades que exercem efeitos graves sobre o homem ou sobre as espécies ou organismos aos quais se atribui um valor especial, atividades que comprometem o prosseguimento da utilização ou utilização potencial de uma zona afetada e atividades que impõem uma carga suplementar que o meio não tem capacidade de suportar.

2 - As Partes envolvidas procederão, deste modo, em relação às atividades propostas cuja implantação se situe na proximidade de uma fronteira internacional e em relação às atividades propostas cuja implantação é mais afastada e poderia exercer efeitos transfronteiras importantes a longa distância.

APÊNDICE IV

Processo de inquérito

1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que submete(m) à apreciação de uma comissão de inquérito, constituída nos termos do disposto no presente apêndice, a questão de investigar se a atividade proposta incluída na lista do apêndice I é susceptível ou não de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A notificação deverá indicar o objeto do inquérito. O secretariado notificará imediatamente este pedido de inquérito a todas as Partes na presente Convenção.

2 - A comissão de inquérito será composta por três membros. Tanto a Parte requerente como a outra Parte envolvida no processo de inquérito devem designar um perito científico ou técnico e os dois peritos assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro perito, que será o presidente da comissão de inquérito. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no processo de inquérito, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto em questão a qualquer outro título.

3 - Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo perito, o presidente da comissão de inquérito não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes, à sua designação num novo prazo de dois meses.

4 - Se no prazo de um mês após a recepção da notificação enviada pelo secretariado, uma das Partes envolvidas no processo de inquérito não tiver nomeado um perito, a outra Parte pode informar desse fato o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa, que designará o presidente da comissão de inquérito num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente da comissão de inquérito solicitará a Parte que não nomeou ainda o perito que o faça no prazo de um mês. Decorrido este prazo, o presidente informará o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.

5 - A comissão de inquérito adotará o seu regulamento interno.

6 - A comissão de inquérito pode adotar todas as medidas necessárias ao exercício das suas funções.

7 - As Partes no processo de inquérito devem facilitar a tarefa da comissão de inquérito por todos os meios à sua disposição, e, em especial:

a) Fornecendo-lhe todos os documentos, instalações e informações pertinentes;

b) Permitindo, se tal for necessário, convocar e ouvir testemunhas ou peritos.

8 - As Partes e os peritos protegerão o sigilo de todas as informações que venham a receber a título confidencial no decurso dos trabalhos da comissão de inquérito.

9 - Se uma das Partes no processo de inquérito não se apresentar perante a comissão de inquérito ou se abstiver de expor a sua posição, a outra Parte pode solicitar à comissão de inquérito que continue o processo e conclua os seus trabalhos. O fato de uma Parte não se apresentar perante a comissão ou de não expor a sua posição não levanta qualquer obstáculo ao prosseguimento e conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito.

10 - A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.

11 - Qualquer Parte que, em relação ao objeto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afetado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito.

12 - As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão refletirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes.

13 - A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar necessário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses.

14 - O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.

APÊNDICE V

Análise a posteriori

Esta análise tem, nomeadamente, por objetivo:

a) Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a atividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correção são eficazes;

b) Examinar todos os impactos numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza;

c) Verificar a exatidão das previsões anteriores de modo que as atividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida.

APÊNDICE VI

Elementos da cooperação bilateral e multilateral

1 - As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção.

2 - Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convênios podem prever:

a) Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida;

b) Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência;

c) Harmonização das políticas e das medidas de proteção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactos ambientais sejam o mais uniformes possível;

d) Desenvolvimento, melhoramento e ou harmonização dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactos e dos métodos de análise a posteriori;

e) Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objetivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactos ambientais;

f) Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactos transfronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das atividades propostas que serão objeto de uma avaliação dos impactos ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras;

g) Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactos ambientais, desenvolvimento de programas de monetarização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monetarização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas.

APÊNDICE VII

Arbitragem

1 - A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção. A notificação especificará o objeto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.

2 - O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no deferido nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do

tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título.

3 - Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses.

4 - Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informará desse fato o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse fato o secretário executivo da Comissão Econômica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.

5 - O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.

6 - Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.

7 - As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão tomadas por votação majoritária dos seus membros.

8 - O tribunal pode adotar todas as medidas adequadas para apurar os fatos.

9 - As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição:

a) Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes;

b) Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos.

10 - As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem.

11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares.

12 - Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O fato de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de fato e de direito.

13 - O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais diretamente associados ao objeto do diferendo.

14 - A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.

15 - Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objeto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afetado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal.

16 - O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.

17 - A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.

18 - Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser submetido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.


<< voltar



Telefone: (21) 3873 5180 / e-mail: contato@nepp-dh.ufrj.br
Anexo do CFCH, 3º. andar - Avenida Pasteur, 250 - CEP: 22290-240 / Rio de Janeiro

Ozônio - Sistemas de Gestão do Conhecimento e da Informação, para Universidades e Centros de Pesquisas- Digitalização de Acervo: Teses, Dissertações, Monografias, Artigos, Livros, Textos e Trabalhos em geral - Criação de Sites para Grupos e Unidades Acadêmicas - Criação de Sites para Congressos, Jornadas Científicas, Encontros Acadêmicos, Reuniões Científicas e Eventos Acadêmicos em geral - Criação de Sistemas de Apoio a Pesquisas Acadêmicas - Ozonio Soluções: Sites, Sistemas, Banco de Dados, Digitalização