CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR
Os Estados Partes nesta Convenção:
Animados do desejo de solucionar num espírito
de compreensão e cooperação
mútuas, todas as questões relativas
ao direito do mar e conscientes do significado
histórico desta Convenção
como importante contribuição para
a manutenção da paz, da justiça
e do progresso de todos os povos do mundo;
Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências
das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960,
acentuaram a necessidade de uma nova convenção
sobre o direito do mar de aceitação
geral;
Conscientes de que os problemas do espaço
oceânico estão estreitamente inter-relacionados
e devem ser considerados como um todo;
Reconhecendo a conveniência de estabelecer
por meio desta Convenção, com a
devida consideração pela soberania
de todos os Estados, uma ordem jurídica
para os mares e oceanos que facilite as comunicações
internacionais e promova os usos pacíficos
dos mares e oceanos, a utilização
eqüitativa e eficiente dos seus recursos,
a conservação dos recursos vivos
e o estudo, a proteção e a preservação
do meio marinho;
Tendo presente que a consecução
destes objetivos contribuirá para o estabelecimento
de uma ordem econômica internacional justa
e eqüitativa que tenha em conta os interesses
e as necessidades da humanidade, em geral, e,
em particular, os interesses e as necessidades
especiais dos países em desenvolvimento,
quer costeiros quer sem litoral;
Desejando desenvolver pela presente Convenção
os princípios consagrados na Resolução
n. ° 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970,
na qual a Assembléia Geral das Nações
Unidas declarou solenemente, inter alia, que os
fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo
para além dos limites da jurisdição
nacional, bem como os respectivos recursos, são
patrimônio comum da humanidade e que a exploração
e o aproveitamento dos mesmos fundos serão
feitos em benefício da humanidade em geral,
independentemente da situação geográfica
dos Estados;
Convencidos de que a codificação
ao desenvolvimento progressivo do direito do mar
alcançados na presente Convenção
contribuirá para o fortalecimento da paz,
da segurança, da cooperação
e das relações de amizade entre
todas as nações, de conformidade
com os princípios de justiça e igualdade
de direitos, e promoverão o progresso econômico
e social de todos os povos do mundo, de acordo
com os propósitos e princípios das
Nações Unidas, tais como enunciados
na Carta;
Afirmando que as matérias não reguladas
pela presente Convenção continuarão
a ser regidas pelas normas e princípios
do direito internacional geral;
Acordam os seguintes:
PARTE I
Introdução
Artigo 1.º
Termos utilizados e âmbito de aplicação
1-Para efeitos da presente Convenção:
1) «Área» significa o leito
do mar, os fundos-marinhos e o seu subsolo além
dos limites da jurisdição nacional;
2) «Autoridade» significa a Autoridade
Internacional dos Fundos Marinhos;
3) «Atividade na área» significa
todas as atividades de exploração
e aproveitamento dos recursos na área;
4) «Poluição do meio marinho»
significa a introdução pelo homem,
direta ou indiretamente, de substâncias
ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários,
sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar
efeitos nocivos, tais como danos aos recursos
vivos e à vida marinha, riscos à
saúde do homem, entrave às atividades
marítimas, incluindo a pesca e as outras
utilizações legítimas do
mar, alteração da qualidade da água
do mar, no que se refere à sua utilização
e deterioração dos locais de recreio;
5) a) «Alijamento» significa:
i) Qualquer lançamento deliberado no mar
de detritos e outras matérias, a partir
de embarcações, aeronaves, plataformas
ou outras construções;
ii) Qualquer afundamento deliberado no mar de
embarcações, aeronaves plataformas
ou outras construções;
b) O termo «alijamento» não
incluirá:
i) O lançamento de detritos ou outras matérias
resultantes ou derivadas da exploração
normal de embarcações, aeronaves
plataformas ou outras construções,
bem como o seu equipamento, com exceção
dos detritos ou de outras matérias transportadas
em embarcações, aeronaves, plataformas
ou outras construções no mar ou
para ele transferidos que sejam utilizadas para
o lançamento destas matérias ou
que provenham do tratamento desses detritos ou
de matérias a bordo das referidas embarcações,
aeronaves, plataformas ou construções;
ii) O depósito de matérias para
outros fins que não os do seu simples lançamento
desde que tal depósito não seja
contrário aos objetivos da presente Convenção.
2-1) «Estados Partes» significa os
Estados que tenham consentido em ficar obrigados
pela Convenção e em relação
aos quais a Convenção esteja em
vigor.
2) A Convenção aplica-se mutatis
mutandis às entidades mencionadas nas alíneas
b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º
que se tenham tomado Partes na presente Convenção
de conformidade com as condições
relativas a cada uma delas e, nessa medida, a
expressão «Estados Partes»
compreende essas entidades.
PARTE II
Mar territorial e zona contígua
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu
espaço aéreo sobrejacente, leito
e subsolo
1-A soberania do Estado costeiro estende-se além
do seu território e das suas águas
interiores e, no caso de Estado arquipélago,
das suas águas arquipelágicas, a
uma zona de mar adjacente designada pelo nome
de mar territorial.
2-Esta soberania estende-se ao espaço aéreo
sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito
e ao subsolo deste mar.
3-A soberania sobre o mar territorial é
exercida de conformidade com a presente Convenção
e as demais normas de direito internacional.
SEÇÃO 2
Limites do mar territorial
Artigo 3.°
Largura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura
do seu mar territorial até um limite que
não ultrapasse 12 milhas marítimas,
medidas a partir de linhas de base determinadas
de conformidade com a presente Convenção.
Artigo 4.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é
definido por uma linha em que cada um dos pontos
fica a uma distância do ponto mais próximo
da linha de base igual à largura do mar
territorial.
Artigo 5.º
Linha de base normal
Salvo disposição em contrário
da presente Convenção, a linha de
base normal para medir a largura do mar territorial
é a linha da baixa-mar ao longo da costa,
tal como indicada nas cartas marítimas
de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo
Estado costeiro.
Artigo 6.°
Recifes
No caso de ilhas situadas em atóis ou de
ilhas que têm cadeias de recifes, a linha
de base para medir a largura do mar territorial
é a linha de baixa-mar do recife que se
encontra do lado do mar, tal como indicada por
símbolo apropriado nas cartas reconhecidas
oficialmente pelo Estado costeiro.
Artigo 7.°
Linhas de base retas
1-Nos locais em que a costa apresente recortes
profundos e reentrâncias ou em que exista
uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade
imediata, pode ser adotado o método das
linhas de base retas que unam os pontos apropriados
para traçar a linha de base a partir da
qual se mede a largura do mar territorial.
2-Nos locais em que, devido à existência
de um delta e de outros acidentes naturais, a
linha da costa seja muito instável, os
pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo
da linha de baixa-mar mais avançada em
direção ao mar e, mesmo que a linha
de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas
de base retas continuarão em vigor até
que o Estado costeiro as modifique de conformidade
com a presente Convenção.
3-O traçado dessas linhas de base retas
não deve afastar-se consideravelmente da
direção geral da costa e as zonas
de mar situadas dentro dessas linhas devem estar
suficientemente vinculadas ao domínio terrestre
para ficarem submetidas ao regime das águas
interiores.
4-As linhas de base retas não serão
traçadas em direção aos baixios
que emergem na baixa-mar, nem a partir deles,
a não ser que sobre os mesmos se tenham
construído faróis ou instalações
análogas que estejam permanentemente acima
do nível do mar, ou a não ser que
o traçado de tais linhas de base retas
até àqueles baixios ou a partir
destes tenha sido objeto de reconhecimento internacional
geral.
5-Nos casos em que o método das linhas
de base retas for aplicável, nos termos
do parágrafo 1, poder-se-á ter em
conta, ao traçar determinadas linhas de
base, os interesses econômicos próprios
da região de que se trate, cuja realidade
e importância estejam claramente demonstradas
por uso prolongado.
6-O sistema de linhas de base retas não
poderá ser aplicado por um Estado de modo
a separar o mar territorial de outro Estado do
alto mar ou de uma zona econômica exclusiva.
Artigo 8.°
Águas interiores
1-Excetuando o disposto na parte IV, as águas
situadas no interior da linha de base do mar territorial
fazem parte das águas interiores do Estado.
2-Quando o traçado de uma linha de base
reta, de conformidade com o método estabelecido
no artigo 7.°, encerrar, como águas
interiores, águas que anteriormente não
eram consideradas como tais, aplicar-se-á
a essas águas o direito de passagem inofensiva,
de acordo com o estabelecido na presente Convenção.
Artigo 9.°
Foz de um rio
Se um rio deságua diretamente no mar, a
linha de base é uma reta traçada
através da foz do rio entre os pontos limites
da linha de baixa-mar das suas margens.
Artigo 10.°
Baías
1-Este artigo refere-se apenas a baías
cujas costas pertencem a um único Estado.
2-Para efeitos da presente Convenção,
uma baía é uma reentrância
bem marcada, cuja penetração em
terra, em relação à largura
da sua entrada, é tal que contém
águas cercadas pela costa e constitui mais
que uma simples inflexão da costa. Contudo,
uma reentrância não será considerada
como uma baía, se a sua superfície
não for igual ou superior à de um
semicírculo que tenha por diâmetro
a linha traçada através da entrada
da referida reentrância.
3-Para efeitos de medição, a superfície
de uma reentrância é a compreendida
entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da
reentrância e uma linha que una as linhas
de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada.
Quando, devido à existência de ilhas,
uma reentrância tiver mais do que uma entrada,
o semicírculo será traçado
tomando como diâmetro à soma dos
comprimentos das linhas que fechem as diferentes
entradas. A superfície das ilhas existentes
dentro de uma reentrância será considerada
como fazendo parte da superfície total
da água da reentrância, como se essas
ilhas fossem parte da mesma.
4-Se à distância entre as linhas
de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de
uma baía não exceder 24 milhas marítimas,
poderá ser traçada uma linha de
demarcação entre estas duas linhas
de baixa-mar e as águas assim encerradas
serão consideradas águas interiores.
5-Quando à distância entre as linhas
de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de
uma baía exceder 24 milhas marítimas,
será traçada, no interior da baía,
uma linha de base reta de 24 milhas marítimas
de modo a encerrar a maior superfície de
água que for possível abranger por
uma linha de tal extensão.
6-As disposições precedentes não
se aplicam às baías chamadas «históricas»,
nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas
base retas estabelecido no artigo 7.°
Artigo 11.º
Portos
Para efeitos de delimitação do mar
territorial, as instalações portuárias
permanentes mais ao largo da costa que façam
parte integrante do sistema portuário são
consideradas como fazendo parte da costa. As instalações
marítimas situadas ao largo da costa e
as ilhas artificiais não são consideradas
instalações portuárias permanentes.
Artigo 12.°
Ancoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para
carga, descarga e fundeio de navios, os quais
estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente,
fora do traçado geral do limite exterior
do mar territorial, são considerados como
fazendo parte do mar territorial.
Artigo 13.º
Baixios a descoberto
1-Um «baixio a descoberto» é
uma extensão natural de terra rodeada de
água, que, na baixa-mar, fica acima do
nível do mar, mas que submerge na praia-mar.
Quando um baixio a descoberto se encontre, total
ou parcialmente, a uma distância do continente
ou de uma ilha que não exceda a largura
do mar territorial, a linha de baixa-mar desse
baixio pode ser utilizada como linha de base para
medir a largura do mar territorial.
2-Quando um baixio a descoberto estiver, na totalidade,
situado a uma distância do continente ou
de uma ilha superior à largura do mar territorial,
não possui mar territorial próprio.
Artigo 14.°
Combinação de métodos para
determinar as linhas de base
O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias,
determinar as linhas de base por meio de qualquer
dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes.
Artigo 15.°
Delimitação do mar territorial entre
Estados com costas adjacentes ou situadas frente
a frente
Quando as costas de dois Estados são adjacentes
ou se encontram situadas frente a frente, nenhum
desses Estados tem o direito, salvo acordo de
ambos em contrário, de estender o seu mar
territorial além da linha mediana cujos
pontos são eqüidistantes dos pontos
mais próximos das linhas de base, a partir
das quais se mede a largura do mar territorial
de cada um desses Estados. Contudo, este artigo
não se aplica quando, por motivo da existência
de títulos históricos ou de outras
circunstâncias especiais, for necessário
delimitar o mar territorial dos dois Estados de
forma diferente.
Artigo 16.°
Cartas marítimas e listas de coordenadas
geográficas
1-As linhas de base para medir a largura do mar
territorial, determinadas de conformidade com
os artigos 7.°, 9.° e 10.° ou os limites
delas decorrentes, e as linhas de delimitação
traçadas de conformidade com os artigos
12.° e 15.° figurarão em cartas
de escala ou escalas adequadas para a determinação
da sua posição. Essas cartas poderão
ser substituídas por listas de coordenadas
geográficas de pontos em que conste especificamente
a sua origem geodésica.
2-O Estado costeiro dará a devida publicidade
a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas
e depositará um exemplar de cada carta
ou lista junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
SEÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial
SUBSEÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios
Artigo 17.°
Direito de passagem inofensiva
Salvo disposição em contrário
da presente Convenção, os navios
de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão
do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.
Artigo 18.°
Significado de passagem
1-«Passagem» significa a navegação
pelo mar territorial com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas
interiores nem fazer escala num ancoradouro ou
instalação portuária situada
fora das águas interiores;
b) Dirigir-se para as águas interiores
ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros
ou instalações portuárias.
2-A passagem deverá ser contínua
e rápida. No entanto, a passagem compreende
o parar e o fundear, mas apenas na medida em que
os mesmos constituam incidentes comuns de navegação
ou sejam impostos por motivos de força
maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim
prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves
em perigo ou em dificuldade grave.
Artigo 19.°
Significado de passagem inofensiva
1-A passagem é inofensiva desde que não
seja prejudicial à paz, à boa ordem
ou à segurança do Estado costeiro.
A passagem deve efetuar-se de conformidade com
a presente Convenção e demais normas
de direito internacional.
2-A passagem de um navio estrangeiro será
considerada prejudicial à paz, à
boa ordem ou à segurança do Estado
costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial,
alguma das seguintes atividades:
a) Qualquer ameaça ou uso da força
contra a soberania, a integridade territorial
ou a independência política do Estado
costeiro ou qualquer outra ação
em violação dos princípios
de direito internacional enunciados na Carta das
Nações Unidas;
b) Qualquer exercício ou manobra com armas
de qualquer tipo;
c) Qualquer ato destinado a obter informações
em prejuízo da defesa ou da segurança
do Estado costeiro;
d) Qualquer ato de propaganda destinado a atentar
contra a defesa ou a segurança do Estado
costeiro;
e) O lançamento, pouso ou recebimento a
bordo de qualquer aeronave;
f) O lançamento, pouso ou recebimento a
bordo de qualquer dispositivo militar;
g) O embarque ou desembarque de qualquer produto,
moeda ou pessoa com violação das
leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração
ou sanitários do Estado costeiro;
h) Qualquer ato intencional e grave de poluição
contrário à presente Convenção;
i) Qualquer atividade de pesca;
j) A realização de atividades de
investigação ou de levantamentos
hidrográficos;
k) Qualquer ato destinado a perturbar quaisquer
sistemas de comunicação ou quaisquer
outros serviços ou instalações
do Estado costeiro;
l) Qualquer outra atividade que não esteja
diretamente relacionada com a passagem.
Artigo 20.º
Submarinos e outros veículos submersíveis
No mar territorial, os submarinos e quaisquer
outros veículos submersíveis devem
navegar à superfície e arvorar a
sua bandeira.
Artigo 21.º
Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos
à passagem inofensiva
1-O Estado costeiro pode adotar leis e regulamentos,
de conformidade com as disposições
da presente Convenção e demais normas
de direito internacional, relativos à passagem
inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou
alguma das seguintes matérias:
a) Segurança da navegação
e regulamentação do tráfego
marítimo;
b) Proteção das instalações
e dos sistemas de auxílio à navegação
e de outros serviços ou instalações;
c) Proteção de cabos e ductos;
d) Conservação dos recursos vivos
do mar;
e) Prevenção de infrações
às leis e regulamentos sobre pesca do Estado
costeiro;
f) Preservação do meio ambiente
do Estado costeiro e prevenção,
redação e controlo da sua poluição;
g) Investigação científica
marinha e levantamentos hidrográficos;
h) Prevenção das infrações
às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais,
de imigração ou sanitários
do Estado costeiro.
2-Tais leis e regulamentos não serão
aplicados ao projeto, construção,
tripulação ou equipamentos de navios
estrangeiros, a não ser que se destinem
a aplicação de regras ou normas
internacionais geralmente aceites.
3-O Estado costeiro dará a devida publicidade
a todas estas leis e regulamentos.
4-Os navios estrangeiros que exerçam o
direito de passagem inofensiva pelo mar territorial
deverão observar todas essas leis e regulamentos,
bem como todas as normas internacionais geralmente
aceites relacionadas com a prevenção
de abalroamentos no mar.
Artigo 22.°
Rotas marítimas e sistemas de separação
de tráfego no mar territorial
1-O Estado costeiro pode, quando for necessário
à segurança da navegação,
exigir que os navios estrangeiros que exerçam
o direito de passagem inofensiva pelo seu mar
territorial utilizem as rotas marítimas
e os sistemas de separação de tráfego
que esse Estado tenha designado ou prescrito para
a regulação da passagem de navios.
2-Em particular, pode ser exigido que os navios-tanques,
os navios de propulsão nuclear e outros
navios que transportem substâncias ou materiais
radioativos ou outros produtos intrinsecamente
perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas
rotas marítimas.
3-Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever
sistemas de separação de tráfego,
nos termos do presente artigo, o Estado costeiro
terá em conta:
a) As recomendações da organização
internacional competente;
b) Quaisquer canais que se utilizem habitualmente
para a navegação internacional;
c) As características especiais de determinados
navios e canais; e
d) A densidade de tráfego.
4-O Estado costeiro indicará claramente
tais rotas marítimas e sistemas de separação
de tráfego em cartas marítimas a
que dará a devida publicidade.
Artigo 23.°
Navios estrangeiros de propulsão nuclear
e navios transportando substâncias radioativas
ou outras substâncias intrinsecamente perigosas
ou nocivas.
Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo
mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão
nuclear e os navios transportando substâncias
radioativas ou outras substâncias intrinsecamente
perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos
e observar as medidas especiais de precaução
estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais.
Artigo 24.°
Deveres do Estado costeiro
1-O Estado costeiro não deve pôr
dificuldades à passagem inofensiva de navios
estrangeiros pelo mar territorial, a não
ser de conformidade com a presente Convenção.
Em especial, na aplicação da presente
Convenção ou de quaisquer leis e
regulamentos adotados de conformidade com a presente
Convenção, o Estado costeiro não
deve:
a) Impor aos navios estrangeiras obrigações
que tenham na prática o efeito de negar
ou dificultar o direito de passagem inofensiva;
ou
b) Fazer discriminação de direito
ou de fato contra navios de determinado Estado
ou contra navios que transportem cargas provenientes
de determinado Estado ou a ele destinadas ou por
conta de determinado Estado.
2-O Estado costeiro dará a devida publicidade
a qualquer perigo de que tenha conhecimento e
que ameace a navegação no seu mar
territorial.
Artigo 25.°
Direitos de proteção do Estado costeiro
1-O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial,
as medidas necessárias para impedir toda
a passagem que não seja inofensiva.
2-No caso de navios que se dirijam a águas
interiores ou a escala numa instalação
portuária situada fora das águas
interiores, o Estado costeiro tem igualmente o
direito de adotar as medidas necessárias
para impedir qualquer violação das
condições a que está sujeita
a admissão desse navios nessas águas
interiores ou nessa instalação portuária.
3-O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação
de direito ou de fato entre navios estrangeiros,
suspender temporariamente em determinadas áreas
do seu mar territorial o exercício do direito
de passagem inofensiva dos navios estrangeiros,
se esta medida for indispensável para proteger
a sua segurança, entre outras, para lhe
permitir proceder a exercícios com armas.
Tal suspensão só produzirá
efeito depois de ter sido devidamente tornada
pública.
Artigo 26.º
Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
1-Não podem ser impostas taxas a navios
estrangeiros só com fundamento na sua passagem
pelo mar territorial.
2-Não podem ser impostas taxas a um navio
estrangeiro que passe pelo mar territorial a não
ser como remuneração de determinados
serviços prestados a esse navio. Estas
taxas devem ser impostas sem discriminação.
SUB-SEÇÃO B
Normas aplicáveis a navios mercantis e
navios de Estado utilizados para fins
comerciais
Artigo 27.°
Jurisdição penal a bordo de navio
estrangeiro
1-A jurisdição penal do Estado costeiro
não será exercida a bordo de navio
estrangeiro que passe pelo mar territorial com
o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar
qualquer investigação, com relação
à infração criminal cometida
a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo
nos seguintes casos:
a) Se a infração criminal tiver
conseqüências para o Estado costeiro;
b) Se a infração criminal for de
tal natureza que possa perturbar a paz do país
ou a ordem no mar territorial;
c) Se a assistência das autoridades locais
tiver sido solicitada pelo capitão do navio
ou pelo representante diplomático ou funcionário
consular do Estado de bandeira; ou
d) Se estas medidas forem necessárias para
a repressão do tráfico ilícito
de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
2-As disposições precedentes não
afetam o direito do Estado costeiro de tomar as
medidas autorizadas pelo seu direito interno,
a fim de proceder a apresamento e investigações
a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu
mar territorial procedente de águas interiores.
3-Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, o Estado
costeiro deverá, a pedido do capitão,
notificar o representante diplomático ou
o funcionário consular do Estado de bandeira
antes de tomar quaisquer medidas, e facilitar
o contacto entre esse representante ou funcionário
e a tripulação do navio. Em caso
de urgência, essa notificação
poderá ser feita enquanto as medidas estiverem
sendo tomadas.
4-Ao considerar se devem ou não proceder
a um apresamento e à forma de o executar,
as autoridades locais devem ter em devida conta
os interesses da navegação.
5-Salvo em caso de aplicação das
disposições da parte XII ou de infração
às leis e regulamentos adotados de conformidade
com a parte V, o Estado costeiro não poderá
tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro
que passe pelo seu mar territorial, para a detenção
de uma pessoa ou para proceder a investigações
relacionadas com qualquer infração
de caráter penal que tenha sido cometida
antes de o navio ter entrado no seu mar territorial,
se esse navio, procedente de um porto estrangeiro,
se encontrar só de passagem pelo mar territorial
sem entrar nas águas interiores.
Artigo 28.°
Jurisdição civil em relação
a navios estrangeiros
1-O Estado costeiro não deve parar nem
desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe
pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição
civil em relação a uma pessoa que
se encontre a bordo.
2-O Estado costeiro não pode tomar contra
esse navio medidas executórias ou medidas
cautelares em matéria civil, a não
ser que essas medidas sejam tomadas por força
de obrigações assumidas pelo navio
ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido
durante a navegação ou devido a
esta quando da sua passagem pelas águas
do Estado costeiro.
3-O parágrafo precedente não prejudica
o direito do Estado costeiro de tomar, em relação
a um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial
ou por ele passe procedente das águas interiores,
medidas executórias ou medidas cautelares
em matéria civil conforme o seu direito
interno.
SUBSEÇÃO C
Normas aplicáveis a navios de guerra e
a outros navios de Estado utilizados para fins
não comerciais
Artigo 29.°
Definição de navios de guerra
Para efeitos da presente Convenção,
«navio de guerra» significa qualquer
navio pertencente às forças armadas
de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios
de navios de guerra da sua nacionalidade, sob
o comando de um oficial devidamente designado
pelo Estado cujo nome figure na correspondente
lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação
esteja submetida às regras da disciplina
militar.
Artigo 30.°
Não cumprimento das leis e regulamentos
do Estado costeiro pelos navios de guerra
Se um navio de guerra não cumprir as leis
e regulamentos do Estado costeiro relativos à
passagem pelo mar territorial e não acatar
o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento,
o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente
do mar territorial.
Artigo 31.°
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos
causados por navio de guerra ou outro navio de
Estado utilizado para fins não comerciais.
Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade
internacional por qualquer perda ou dano causado
ao Estado costeiro resultante do não cumprimento
por um navio de guerra ou outro navio de Estado
utilizado para fins não comerciais das
leis e regulamentos do Estado costeiro relativos
à passagem pelo mar territorial ou das
disposições da presente Convenção
ou demais normas de direito internacional.
Artigo 32.°
Imunidades dos navios de guerra e de outros navios
de Estado utilizados para fins não comerciais
Com as exceções previstas na subsecção
A e nos artigos 30.° e 31.°, nenhuma disposição
da presente Convenção afetará
as imunidades dos navios de guerra e outros navios
de Estado utilizados para fins não comerciais.
SEÇÃO 4
Zona contígua
Artigo 33.°
Zona contígua
1-Numa zona contígua ao seu mar territorial,
denominada «zona contígua»,
o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização
necessárias a:
a) Evitar as infrações às
leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração
ou sanitários no seu território
ou no seu mar territorial;
b) Reprimir as infrações às
leis e regulamentos no seu território ou
no seu mar territorial.
2-A zona contígua não pode estender-se
além de 24 milhas marítimas, contadas
a partir das linhas de base que servem para medir
a largura do mar territorial.
PARTE III
Estreitos utilizados para a navegação
internacional
SEÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 34.°
Regime jurídico das águas que formam
os estreitos utilizados para a navegação
internacional
1-O regime de passagem pelos estreitos utilizados
para a navegação internacional estabelecido
na presente parte não afetará, noutros
aspectos, o regime jurídico das águas
que formam esses estreitos, nem o exercício,
pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua
soberania ou da sua jurisdição sobre
essas águas, seu espaço aéreo
sobrejacente, leito e subsolo.
2-A soberania ou a jurisdição dos
Estados ribeirinhos do estreito é exercida
de conformidade com a presente parte e as demais
normas de direito internacional.
Artigo 35.°
Âmbito de aplicação da presente
parte
Nenhuma das disposições da presente
parte afeta:
a) Qualquer área das águas interiores
situadas num estreito, exceto quando o traçado
de uma linha de base reta, de conformidade com
o método estabelecido no artigo 7.°,
tiver o efeito de englobar nas águas interiores
áreas que anteriormente não eram
consideradas como tais;
b) O regime jurídico das águas situadas
além do mar territorial dos Estados ribeirinhos
de um estreito como zonas econômicas exclusivas
ou do alto mar; ou
c) O regime jurídico dos estreitos em que
a passagem esteja regulamentada, total ou parcialmente,
por convenções internacionais de
longa data em vigor que a eles se refiram especificamente.
Artigo 36.°
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma
zona econômica exclusiva através
de estreitos utilizados para a navegação
internacional
A presente parte não se aplica a um estreito
utilizado para a navegação internacional
se por esse estreito passar uma rota de alto mar
ou uma rota que atravesse uma zona econômica
exclusiva, igualmente convenientes pelas suas
características hidrográficas e
de navegação; em tais rotas aplicam-se
as outras partes pertinentes da Convenção,
incluindo as disposições relativas
à liberdade de navegação
e sobrevôo.
SEÇÃO 2
Passagem em trânsito
Artigo 37.°
Âmbito de aplicação da presente
secção
A presente secção aplica-se a estreitos
utilizados para a navegação internacional
entre uma parte do alto mar ou uma zona econômica
exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma
zona econômica exclusiva.
Artigo 38.°
Direito de passagem em trânsito
1-Nos estreitos a que se refere o artigo 37.°,
todos os navios e aeronaves gozam do direito de
passagem em trânsito que não será
impedido a não ser que o estreito seja
formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse
estreito e o seu território continental
e do outro lado da ilha exista uma rota de alto
mar ou uma rota que passe por uma zona econômica
exclusiva, igualmente convenientes pelas suas
características hidrográficas e
de navegação.
2-«Passagem em trânsito» significa
o exercício, de conformidade com a presente
parte, da liberdade de navegação
e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito
contínuo e rápido pelo estreito
entre uma parte do alto mar ou de uma zona econômica
exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma
zona econômica exclusiva. Contudo, a exigência
de trânsito contínuo e rápido
não impede a passagem pelo estreito para
entrar no território do Estado ribeirinho
ou dele sair ou a ele regressar sujeito às
condições que regem a entrada no
território desse Estado.
3-Qualquer atividade que não constitua
um exercício do direito de passagem em
trânsito por um estreito fica sujeita às
demais disposições aplicáveis
da presente Convenção.
Artigo 39.°
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem
em trânsito
1-Ao exercer o direito de passagem em trânsito,
os navios e aeronaves devem:
a) Atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora;
b) Abster-se de qualquer ameaça ou uso
de força contra a soberania, a integridade
territorial ou a independência política
dos Estados ribeirinhos do estreito ou de qualquer
outra ação contrária aos
princípios de direito internacional enunciados
na Carta das Nações Unidas;
c) Abster-se de qualquer atividade que não
esteja relacionada com as modalidades normais
de trânsito contínuo e rápido,
salvo em caso de força maior ou de dificuldade
grave;
d) Cumprir as demais disposições
pertinentes da presente parte.
2-Os navios de passagem em trânsito devem:
a) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas
internacionais de segurança no mar geralmente
aceites, inclusive as Regras Internacionais para
a Prevenção de Abalroamentos no
Mar;
b) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas
internacionais geralmente aceites para a prevenção,
a redução e a controlo da poluição
proveniente de navios.
3-As aeronaves de passagem em trânsito devem:
a) Observar as Normas de Trânsito Aéreo
estabelecidas pela Organização da
Aviação Civil Internacional aplicáveis
às aeronaves civis; as aeronaves do Estado
cumprirão normalmente essas medidas de
segurança e agirão sempre tendo
em conta a segurança da navegação;
b) Manter sempre sintonizada a radiofreqüência
atribuída pela autoridade competente de
controlo de tráfego aéreo designada
internacionalmente ou a correspondente radiofreqüência
internacional de socorro.
Artigo 40.°
Atividades de investigação e levantamentos
hidrográficos
Durante a passagem em trânsito pelos estreitos,
os navios estrangeiros, incluindo navios de investigação
científica marinha e navios hidrográficos,
não podem efetuar quaisquer atividades
de investigação ou de levantamentos
hidrográficos sem autorização
prévia dos Estados ribeirinhos dos estreitos.